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Acórdão
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Certificado digitalmente por: JOECI MACHADO CAMARGO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁAPELAÇÃO CÍVEL Nº 1593612-0, DO FORO REGIONAL DA FAZENDA RIO GRANDE DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA.Apelante 1: G. Laffitte Incorporações e Empreendimentos Imobiliários LTDAApelante 2: Juvenal Gonçalves CerqueiraAPELADOS : Os MesmosRelatora: Desª Joeci Machado Camargo APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE COBRANÇA IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO 1 - PLEITO PELA ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA INAPLICABILIDADE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL O VENCIMENTO DE CADA PARCELA RECURSO IMPROVIDO. APELAÇÃO 2 INCONFORMISMO PLEITO PELA NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL IMPOSSIBILIDADE AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA ANTERIORMENTE À OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO CITAÇÃO VÁLIDA QUE INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS INDEVIDA REQUERENTE DA AÇÃO COMO MAIOR INTERESSADO NA RESOLUÇÃO DO CONFLITO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EXERCÍCIO REGULAR DE DEFESA VERBAS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1593612-0, do Foro Regional da Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que são apelantes e apelados os mesmos.
1. Tratam-se de recursos de Apelação Cíveis aviados por ambas as partes contra os termos da r. sentença prolatada pelo d. Juiz de Direito da Vara Cível e da Fazenda Pública da Fazenda Rio Grande, nos autos de Ação Declaratória de Prescrição de Cobrança promovida em face de G. Laffitte Incorporações e Empreendimentos Imobiliários LTDA, a qual decidiu a lide nos seguintes termos (mov. 33.1 1° grau):
"...No caso em análise não foram pagas as parcelas vencidas de 10/04/2005. Todavia, houve interrupção do prazo prescricional pela propositura da ação revisional pelo autor, isto porque, eventual ajuizamento anterior de ação revisional em que litigam as mesmas partes tem o condão de interromper o prazo prescricional para cobrança da dívida, considerando ser direito do credor aguardar a redefinição dos critérios de constituição da dívida antes de propor a execução judicial, até por falta de liquidez, requisito de exigibilidade, diante da necessidade de adequação da memória de cálculo aos parâmetros eventualmente estabelecidos na revisional.
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Assim, houve a interrupção do prazo prescricional em 19/06/2006, data da propositura da ação revisional pela parte autora, conforme consta no extrato do ASSEJEPAR (em anexo).
Com isso, não há que se falar em prescrição, posto que as parcelas inadimplidas estariam fulminadas pela prescrição a partir de 10/04/2010 de forma sucessiva, todavia a interrupção se deu em momento anterior, conforme já explicado, sendo, portanto, improcedente o pleito da parte autora.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 269, incisos I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$1.000,00 (um mil reais), levando em consideração o tempo, lugar e a qualidade do serviço prestado, com fundamento no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Observe-se que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita..."
Inconformadas, ambas as partes apelam.
Em seu apelo (mov. 48.1), o requerente aduz que a r. sentença deve ser reformada porquanto violou dispositivos de lei, além de ter sido contraditória ao entendimento majoritário referente a matéria discutida, qual seja a prescrição.
Ato contínuo, afirmou que o titular do direito deve observar os prazos prescricionais para recorrer ao judiciário em caso de violação do mesmo, pois a pretensão não é perpétua.
Pontuou que em relação ao contrato de compra e venda com pagamento parcelado, haverá prescrição de forma sucessiva a cada parcela, de acordo com seus vencimentos, ou seja, o marco inicial da prescrição se inicia a cada parcela.
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Ainda, em consonância com a súmula 380 do STJ, ressaltou que a ação revisional interposta em 2006 não tem o condão de interromper a prescrição por se tratar de causa de pedir diversa da causa de pedir da ação de cobrança, e que a dívida não deixou de existir, podendo o requerido ajuizar a ação de cobrança em paralelo.
Em seguida, alegou que o MM. Juiz ao rejeitar os embargos de declaração interpostos em movimento 38.1, não fundamentou adequadamente sua decisão, nem apontou o motivo pelo qual aplicou a multa prevista no artigo 1026, §2° do Novo Código de Processo Civil, em seu patamar máximo.
Ressaltou que o maior interessado na resolução da demanda seria o próprio requerente e, portanto não há motivos para se considerarem os Embargos de Declaração como protelatórios.
Não obstante, pugna pela suspensão da exigibilidade da condenação das custas processuais e honorários advocatícios visto ser beneficiário da justiça gratuita. Além disso, em caso de reforma da sentença, requer a adequação dos honorários sucumbenciais entre 10% a 20% sobre o valor da causa atualizado, nos moldes do Novo Código de Processo Civil, para condenar o requerido a arcar com os mesmos.
Por fim, pleiteia a reforma da r. sentença e o recebimento do presente recurso de apelação em seu duplo efeito, ou seja, suspensivo e devolutivo.
Por sua vez, o requerido apela (mov. 39.1), alegando que o argumento utilizado pelo D. Magister para proferir a sentença diverge do entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná quanto a aplicação do prazo
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prescricional existente no artigo 206, §5º do Novo Código de Processo Civil, sendo necessário sua reforma.
Nesse sentido, postula que ao invés de a prescrição se dar de forma sucessiva, a mesma deveria iniciar a partir do vencimento da última parcela, ou seja, considerada a partir do vencimento integral da dívida.
Intimadas, apenas a parte requerida apresentou contrarrazões ao recursos de Apelação interposto, requerendo seu desprovimento (mov. 52.1).
Os autos foram remetidos para instância superior, vindo conclusos para julgamento.
É o relatório.
2. Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) inerentes à espécie, os recursos merecem ser conhecidos.
Depreende-se dos autos que o requerente ingressou com a presente ação declaratória de prescrição, por considerar prescrita a pretensão de cobrança do requerido em relação as parcelas inadimplidas do contrato de compra e venda, outrora celebrado entre as partes.
Para tanto, narra que o contrato datado de 18/12/1997 previa o pagamento do imóvel em 136 parcelas, as quais o requerente adimpliu até 10/04/2005, quando por dificuldades financeiras, deixou de honrar com o acordado, restando inadimplente até a presente data.
Pontua que passados os anos, o requerido permaneceu inerte,
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não adentrando em juízo com ação própria de cobrança das referidas parcelas, assim, estariam as mesmas prescritas com base no artigo 206, § 5°, inciso I.
Ainda, alega que se tratando de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional é renovado em cada prestação periódica não cumprida, podendo cada parcela ser fulminada isoladamente pelo decurso do tempo, sem prejudicar as prestações posteriores.
Devidamente citada, a empresa requerida apresentou contestação (mov. 19.1) argumentando que ajuizou ação de cobrança no ano de 2008, a qual foi distribuída por dependência à ação revisional proposta pelo requerente. Ademais, afirmou que a questão está em discussão há 9 anos, e que o requerente vem se manifestando em ambas as ações, sendo impossível se falar em seu desconhecimento e consequentemente em prescrição.
Após, o requerente apresentou impugnação à contestação (mov. 24.1).
Seguidamente, ambas as partes postularam pelo julgamento antecipado da lide por se tratar de matéria exclusivamente de direito, não sendo necessária a produção de outras provas (mov. 29.1 e 31.1), sobrevindo então a sentença objurgada.
2.1 Da apelação interposta pelo requerido (mov. 39.1)
Primeiramente cumpre salientar que, verificando os autos, o requerido venceu a lide em 1º grau, pois o resultado atribuído à causa lhe é útil e lhe aproveita.
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Pois bem, em que pese a parte discorde do argumento do D. Juízo "a quo" para decidir a controvérsia, há que se esclarecer que o termo inicial para contagem da prescrição quando há trato sucessivo, é o vencimento de cada parcela.
Neste norte, não há possibilidade de estabelecer como termo inicial para contagem da prescrição o término do contrato, pois o vencimento de cada parcela não paga, viola o direito do autor, nascendo assim a pretensão.
Dessa forma, a pretensão de cobrança surge no momento em que o débito se torna exigível, ou seja, com o vencimento de cada parcela.
Nesse sentido, dispõe o artigo 189 do Código Civil:
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Extrai-se do artigo apresentado que, ao não se cumprir com o pactuado inicialmente, gera para a parte credora o direito de cobrar as parcelas vencidas, não sendo necessário aguardar até o final do contrato para exercer seu direito.
Isto por que, o prazo prescricional subordina-se ao princípio da actio nata: o prazo tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito.
Sobre o tema é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná:
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EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA (LEI N. 5.741/71). AVISO DECONSTITUIÇÃO EM MORA. DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PESSOAL PELO MUTUÁRIO. SUFICIENTE A REMESSA DA CORRESPONDÊNCIA AO DOMICÍLIO INDICADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. ART. 206, § 5º, INCISO I E ART. 2028, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. PRESTAÇÕES PERÍODICAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. [...] 2. Nas obrigações formadas por prestações periódicas, o prazo prescricional deve ser contado a partir do vencimento de cada parcela, mesmo na hipótese de vencimento antecipado da dívida. [...]" (TJPR - 16ª Câmara Cível - AI 860490- 8 - Rel. Des. PAULO CEZAR BELLIO - Unânime - DJ. 12/07/2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA. DECISÃO QUE CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO À EXECUÇÃO, EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, DIANTE DA PLAUSIVIDADE DA ALEGADA PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE NO PRESENTE CASO. EFEITO SUSPENSIVO CASSADO.RECURSO PROVIDO OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO (PRESTAÇÕES PERIÓDICAS). TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA.PRECEDENTES. 1. Nas obrigações formadas por prestações periódicas, o prazo prescricional deve ser contado a partir do vencimento de cada parcela, mesmo na hipótese de vencimento antecipado da dívida. 2. Como a execução foi ajuizada em 04/06/2013, e a última parcela contratada venceu em 31/01/2012, em tese não ocorreu a prescrição do direito de ajuizar a execução do mencionado contrato, não se mostrando possível a suspensão da execução com base no disposto no art. 798 do CPC (poder geral de cautela). (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1372205-1 - São José dos Pinhais - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 12.08.2015).
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Nesse diapasão, não se pode considerar para a contagem do prazo prescricional a data da formação do contrato, porque não se discute o contrato. Do mesmo modo, não se considera a data do término do contrato (vencimento da última prestação), pois os vencimentos são verificados periodicamente.
Logo, não se desincumbindo o apelante do ônus de demonstrar o desacerto do magistrado ao fundamentar a decisão impugnada, é de se negar provimento ao recurso de apelação ora interposto.
2.2 Da Apelação Interposta Pelo Requerente (mov. 48.1):
O requerente aduz em sua peça recursal que não houve interrupção do prazo prescricional por ajuizamento de ação revisional, isso pois, a causa de pedir das ações de cobrança e de revisão contratual possuem natureza distintas. Uma discute as cláusulas contratuais e a outra discute o pagamento acordado.
Insiste que embora ajuizada a ação revisional por sua autoria, a dívida não deixou de existir, podendo ser objeto de cobrança em paralelo pelo credor. Ainda, pontuou que a ação revisional não obsta a mora, portanto não interrompe o curso da prescrição da pretensão de cobrar.
Embora tais afirmações sejam corretas, as mesmas devem ser sopesadas na medida em que, conforme o requerido trouxe aos autos em sede de contestação (mov. 19.8) e contrarrazões de apelação (mov. 52.1), o mesmo ajuizou ação de cobrança (autos nº 1516/2008 da 17ª Vara Cível de Curitiba) em face do requerente no ano de 2008, a qual foi julgada juntamente com a ação revisional no ano de 2014.
Com isso, caem por terra as afirmações do requerente, senão vejamos.
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Em análise ao documento juntado aos autos em movimento 19.8 (1º Grau), página 3, verifica-se que a ação de cobrança, ajuizada em face do requerente juntamente com outros litisconsortes, teve como objetivo a cobrança das parcelas do terreno por ele adquirido, conforme o contrato de compra e venda carreado aos autos em movimento 1.7.
Dessa forma, resta clara a iniciativa do requerido em realizar a cobrança dos valores devidos, não sendo possível alegar sua inércia para reivindicar seu direito.
Diante de tais ponderações, cumpre registrar que com o ajuizamento da ação, no ano de 2008, promovida pelo requerido, houve a interrupção da prescrição. Isso pois, vislumbro em análise à breve síntese processual exposta na sentença dos autos 1516/2008 (mov. 19.8), que os réus apresentaram contestação tempestivamente e portanto, sobrevindo tal sentença, presumem-se válidas as citações.
Nesta esteira, conforme o artigo 240 do Novo Código de Processo Civil:
"A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos artigos 397 e 398 da lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002.
§1° A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
§ 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.
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§ 3o A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
§ 4o O efeito retroativo a que se refere o § 1o aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.
Da mesma forma, entende a jurisprudência pátria:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1. Nos termos da Súmula 106/STJ, "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência". 2. Para fins de interrupção da prescrição, os efeitos da citação válida devem retroagir à data da propositura da ação, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 539253 SP 2014/0144399-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 19/08/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2014)
AÇÃO DE COBRANÇA - CITAÇÃO VALIDA QUE INTERROMPE A PRESCRIÇÃO - AUSENCIA DE DESIDIA DA CREDORA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRENCIA - PROVIDENCIAS DA AUTORA AINDA QUE APOS INTIMAÇÕES - INTERRUPÇÃO DA FLUENCIA DO PRAZO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM. (TJ-SP - APL: 00009313920028260032 SP 0000931- 39.2002.8.26.0032, Relator: Coutinho de Arruda, Data de Julgamento: 25/11/2014, 7ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2014)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MULTA E VALOR DE REFORMAS DEVIDAS NÃO REALIZADAS PELOS LOCATÁRIOS. RECIBO DE ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. PRESUNÇÃO, À FALTA DE OUTRO ELEMENTO (INCLUSIVE CONTRATUAL), DE DATA DE INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE AÇÃO ANTERIOR E CORRELATA DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. CITAÇÃO VÁLIDA QUE INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. SENTENÇA QUE CONDENA AO PAGAMENTO DOS ALGUERES ALI PRETENDIDOS E DEMAIS VENCIDOS NO DECORRER DA AÇÃO (ART. 290,CPC). SENTENÇA ANULADA PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO SEM A INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. (TJ-SC - AC: 20157015853 Itapema 2015.701585-3, Relator: Stephan Klaus Radloff, Data de Julgamento: 21/03/2016, Sétima Turma de Recursos - Itajaí, )
AÇÃO DE COBRANÇA. Obrigação consubstanciada em cheques sem força executiva. Cobrança de dívida líquida representada por documento particular. Prazo prescricional de cinco anos não decorrido. Compreensão do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, da Súmula nº 18 do E. TJSP e da Súmula 503 do C. STJ. Citação válida que interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Demora na citação que não pode ser imputada à apelada. Prescrição de parte da obrigação que não pode ser afastada. Má prestação do serviço não demonstrada. Réu que não logrou êxito em demonstrar fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito da autora, nos termos do disposto no art. 333, II, do CPC. Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 04110592320098260577 SP 0411059-23.2009.8.26.0577, Relator: Dimas Rubens Fonseca, Data de Julgamento: 10/03/2015, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2015)
Ainda sobre o tema, dispõe o artigo 202 do Código Civil:
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A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III por protesto cambial;
IV pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único: A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Em atenção à subsunção do fato a norma, ressalta-se que os atos processuais ocorridos em ação de cobrança são atos judiciais que constituem em mora o devedor, sendo nítida a interrupção da prescrição no presente caso.
Em consonância com o já exposto, além de se concluir que houve a interrupção da prescrição, conclui-se que o curso da prescrição volta a correr por inteiro a partir do último ato do processo que a interrompeu, a teor do parágrafo único do referido artigo.
Em relação ao prazo anterior decorrido, este é integralmente desconsiderado, sobrevindo a contagem novamente do ínicio quando da extinção da causa interruptiva da prescrição, apenas por uma vez.
Sobre a discussão, segundo José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo: 23
"A prescrição intercorrente está escondida nas entrelinhas do artigo 202, parágrafo único, na medida em que a interrupção, por expressa dicção legal somente poderá incidir uma única vez, não recomeçando a contagem do prazo prescricional enquanto pendente o processo. A prescrição intercorrente nasce a partir do último ato praticado no decorrer do processo, ou com a sentença, desde que nada a suceda. "1
Portanto, resta demonstrada a ocorrência da interrupção da prescrição com a propositura da ação de cobrança pelo requerido em 2008, não existindo motivos para se falar em prescrição.
Dessa forma inexiste a possibilidade de declarar a pretensão do requerido prescrita.
Superado este ponto, passa-se a análise da condenação do requerente à multa prevista no artigo 1026, §2° do Novo Código de Processo Civil, em seu patamar máximo, por opor embargos de declaração considerados pelo Juízo "a quo" como protelatórios.
Neste ponto merece guarida o requerente na medida em que é o maior interessado na agilidade da resolução da lide, não possuindo vantagem alguma com a demora da ação.
Outro ponto importante a considerar é que para que haja a aplicação da multa, a mesma deve estar calcada em um justo motivo, o qual deverá ser explicado pelo Juiz em sua fundamentação ao proferir a decisão, o que de fato não ocorreu.
1 MEDINA, José Miguel Garcia. ARAÚJO, Fábio Caldas de. Código Civil Comentado. 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p.239.
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Tal multa é aplicável quando constatada de forma inequívoca a intenção protelatória do embargante, o que não se verifica no presente caso. É de se considerar que a parte se utilizou do seu exercício regular de defesa para alcançar seu objetivo inicial, sendo contraditório com ele a protelação da ação.
Conforme dispõe o artigo 1.026, §2° do Novo Código de Processo Civil
"Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Embora os embargos de declaração tenham sido rejeitados, a multa é indevida ante a falta de fundamentação capaz de justificar a sua aplicação.
Ainda, verifica-se nos autos que a parte requerente obteve o benefício da justiça gratuita em 1º grau, conforme movimento 1.7, portanto não há razões para se conhecer o tópico do recurso que pleiteia a suspensão da exigibilidade da condenação das custas processuais e honorários advocatícios em razão de tal benefício.
No tocante as verbas sucumbenciais e honorários advocatícios, mantenho a sentença incólume reprisando que o requerido é beneficiário da justiça gratuita.
Ainda, pontua-se que não é o caso de adequação dos honorários advocatícios, visto que a r. sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 e, portanto, consonante com a legislação vigente.
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Por tais razões, voto pelo parcial provimento do recurso.
É como voto.
3. ACORDAM os integrantes da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso 01 e conhecer em parte e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso 02, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Desembargadores Ivanise Maria Tratz Martins e Mário Luiz Ramidoff. Curitiba, 22 de fevereiro de 2017.
Desª JOECI MACHADO CAMARGO Relatora
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