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Acórdão
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Certificado digitalmente por: MARIO LUIZ RAMIDOFF APELAÇÃO CÍVEL N. 1.580.891-6 (NPU 0009028-56.2006.8.16.0035) JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO REGIONAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTE: NACIR IBANEZ FREITAK DE OLIVEIRA APELADA: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (COPEL). PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 205 DA LEI N. 10.406/2002. VISTORIA REALIZADA APÓS SUSPEITA DE VIOLAÇÃO DO LACRE DO BORNES, TAMPA DE VIDRO E FUNCIONAMENTO IRREGULAR DO DISCO MEDIDOR. MEDIÇÃO A MENOR CONFIRMADO POR PERÍCIA. FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR BENEFICIÁRIO DO CONSUMO DECRESCENTE. CÁLCULO DO DÉBITO ADEQUADO AOS CRITÉRIOS DA ALÍNEA "B" DO INC. IV DO ART. 72 DA RESOLUÇÃO N. 456/2000. 1. Agravo Retido. Inexistência de cerceamento de defesa. Prova técnica realizada por perito nomeado pelo Juízo que atendeu os consectários do devido processo legal: ampla defesa e contraditório. 2. Prescrição decenal afastada no caso em análise pela incidência do art. 205 da Lei n. 10.406/2002 prazo geral de 10 (dez) anos. 3. Violação do Lacre de Proteção do medidor de energia elétrica instalado no estabelecimento comercial da Apelante. Comprovação técnica que constatou violação a lacres de proteção, alteração e medição a menor de energia. 4. Incidência da Resolução n. 456/2000 vigente na data dos fatos. Cálculo realizado de acordo com a alínea "b" do inciso IV do art. 72. 5. Custo Administrativo. Natureza indenizatória a qual faz jus a Apelada. Regra insculpida no art. 73 da Resolução n. 456/2000. Taxa de Iluminação Pública e Multa presentes no cálculo apurado sem impugnação específica pela Apelante. 6. Agravo Retido conhecido e não provido. 7. Recurso de Apelação conhecido e não provido. VISTOS E relatados estes Autos de Apelação Cível n. 1.580.891-6, oriundos do Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figura como Apelante Nacir Ibanez Freitak de Oliveira e Apelado Copel Distribuição S.A.
1. RELATÓRIO
Os presentes Autos versam sobre Apelação Cível, interposta por Nacir Ibanez Freitak de Oliveira, em face de respeitável decisão judicial proferida nos Autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, aforado sob o n. 9028-56.2006.8.16.0035, na qual o Juízo de Direito A quo julgou improcedente o pedido inicial condenando a Requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tendo-se em conta o trabalho realizado, o grau de zelo profissional e a complexidade da causa, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil. Preliminarmente, a Apelante pugnou pela apreciação e julgamento do Agravo Retido interposto em face da decisão interlocutória proferida às fls. 620, arguindo, outrossim, que a pretensão da Apelante se encontra fulminada pela prescrição decenal.
Em suas razões recursais arguiu a inexigibilidade do valor de R$ 16.903,58 (dezesseis mil novecentos e três reais e cinquenta e oito centavos), uma vez que não pode ser responsabilizada por defeito no equipamento de medição de energia elétrica cuja responsabilidade é exclusiva da Apelada. A Apelante sustenta que foi realizado inspeção no medidor de energia elétrica de seu estabelecimento comercial, constatando a Apelada, unilateralmente e arbitrariamente, defeitos na tampa da caixa do medidor, nos bornes do medidor, na tampa de vidro do medidor, bem como no disco do medidor que estava enroscando. Em razão disso, a Apelada realizou a troca do aparelho, todavia, compeliu a Apelante ao pagamento do exorbitante valor de R$ 16.903,58 (dezesseis mil novecentos e três reais e cinquenta e oito centavos), sob pena de suspensão do fornecimento de energia elétrica. Por tais razões, a Apelante se insurge em face da decisão judicial proferida, impugnando o cálculo realizado com base na Resolução Administrativa da Aneel n. 456/2000, alínea "b" do inciso IV do art. 72 alegando constituir prática abusiva e gravosa, pois os resultados são baseados em dados imprecisos. Assim, ponderou, ainda, que houve ofensa ao princípio do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, pois não foi informada sobre nenhum dos procedimentos adotados pela Companhia, nem mesmo se sabe como a Apelada constatou os alegados defeitos consignados no laudo confeccionado, fato que infringe, diretamente, o inciso III do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, se insurge quanto o valor da taxa de iluminação pública cobrado na fatura, uma vez que não pode ultrapassar a 360 horas mensais, além do valor de R$ 2.554,06 (dois mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e seis centavos) recolhido a título de custo administrativo.
Também impugnou a taxa cobrada pelos supostos danos causados ao medidor de energia, além do valor da multa excedente a 2% (art. 52 do CDC). Por fim, a Apelante dispôs que as supostas irregularidades podem ser atribuídas ao desgaste natural dos equipamentos da rede de distribuição de energia elétrica como falha interna, condições ambientais ou mesmo por ação de terceiros. Por tais razões, pugnou, pela reforma da respeitável sentença de primeiro grau, a fim de reconhecer as irregularidades perpetradas pela Apelada e a inexigibilidade do valor cobrado. Contudo não sendo esse o entendimento, pugnou pela redução do valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais. O Apelo foi recebido em seu duplo efeito, deixando a Apelada transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. É, em síntese, o relatório. 2. FUNDAMENTOS
2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAIS
De acordo com a atual processualística civil, entende-se que os interpostos recursos de apelação e agravo retido preenchem os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade, motivo pelo qual, deve ser conhecido. Contudo, igual sorte não lhe assiste no mérito, conforme a seguir restará fundamentadamente ponderado. 2.2 AGRAVO RETIDO
A Apelante arguiu cerceamento de defesa, pois teve indeferido seu pedido para a realização de novo laudo pericial, atribuindo ao Laudo apresentado nos Autos parcialidade em favor da empresa Apelada.
Dos Autos se extrai que o Juízo de Direito A quo inverteu o ônus da prova em favor da consumidora Apelante (fls. 324 a 326). A Apelante sustentou (fls. 328 a 331) que a realização de prova técnica seria inútil ao caso em análise, no entanto, o douto Magistrado insistiu na realização da prova pericial (fls. 398), e, cautelosamente, fundamentou que seu indeferimento poderia acarretar cerceamento de defesa e nulidade do feito (fls. 409).
Assim, a prova pericial foi realizada por profissional nomeado pelo Juízo e sob a égide do contraditório, constituindo-se, assim, em elemento de convicção imprescindível ao deslinde da demanda, inexistindo, deste modo, qualquer óbice à defesa das litigantes.
Bem por isso, entende-se que a pretensão recursal deduzida, em sede de agravo retido, deve ser indeferida, haja vista que não houve cerceamento de defesa, pelo que, a decisão judicial, aqui, objurgada, deve ser manutenida.
2.3 PRESCRIÇÃO A Apelante arguiu que a pretensão da Apelada de se exigir a cobrança dos valores entre o mês de dezembro de 2001 e o mês de outubro de 2005, encontra-se alcançada pela prescrição decenal. Não resta dúvida que o prazo prescricional a ser aplicado no caso em análise é o prazo geral de 10 (dez) anos previsto no art. 205 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil).
Conforme recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o valor cobrado a título de consumo de energia elétrica possui natureza jurídica de tarifa ou preço público e, não havendo nenhum prazo específico estabelecido na legislação pátria, aplica-se o prazo geral decenal estabelecido no Código Civil. Neste sentido, já se pronunciou o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em consonância com o entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao analisar caso análogo, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO MOVIDA POR CONSUMIDOR EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA RECONVENÇÃO VISANDO Á APURAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR E COBRANÇA DAS DIFERENÇAS NÃO PAGAS DECISÃO RECORRIDA QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO, BEM COMO A INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INCIDÊNCIA DE PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL) CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICABILIDADE À HIPÓTESE VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR TEORIA FINALISTA MITIGADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CABIMENTO HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "A contraprestação cobrada por concessionária de serviço público a título de fornecimento de energia elétrica ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, submetendo-se à prescrição decenal (art. 205 do CC de 2002) ou vintenária (art. 177 do CC de 1916)" (Ag. Rg no AREsp 324.990/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016). 2. Aplicação, ao caso, da teoria finalista de forma "mitigada" ou "aprofundada", ampliando o conceito de consumidor em casos em que a utilização do produto ou serviço pelo consumidor não se dá, propriamente, a título de destinação final, desde que demonstrada a sua vulnerabilidade em face do fornecedor. (TJPR 12ª Câm. Cível Agr. Inst. n. 1.526.478-9 Rel.: Desa. Denise Kruger Pereira Unân. j. 17.08.2016).
Quanto ao marco inicial de fluência do prazo, consoante previsão do art. 189 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil) uma vez violado o direito, nasce para o titular a pretensão.
Dos Autos se extrai que a constatação das irregularidades se deu, inicialmente, com a vistoria realizada na data de 20 de setembro de 2005 (Termo de Ocorrência de Irregularidade fls. 242). Assim, na data 23 de janeiro de 2006 a Apelada enviou missiva aos cuidados da Apelante noticiando o débito lançado, o qual foi combatido com o ajuizamento da ação de inexigibilidade de débito proposta pela Apelada na 13 de outubro de 2006 (fls. 2), e, contestada pela empresa Apelada na data de 6 de dezembro de 2006 (fls. 182), não havendo, portanto, que se falar no decurso do prazo prescricional decenal. Desta maneira, entende-se que a suscitada prescrição da pretensão de cobrança não restou configurada, impondo-se, assim, o indeferimento do pedido de seu reconhecimento judicial. 2.4 INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO A Apelante, em suas razões recursais, defendeu a inexigibilidade do valor de R$ 16.903,58 (dezesseis mil novecentos e três reais e cinquenta e oito centavos), sustentando que não pode ser responsabilizada por qualquer defeito no equipamento de medição de energia elétrica cuja responsabilidade é exclusiva da Apelada. Em sendo assim, a Apelante se insurge em face da decisão judicial proferida, impugnando o cálculo realizado com base na Resolução Administrativa da Aneel n. 456/2000, alínea "b" do inc. IV do art. 72 alegando constituir prática abusiva e gravosa, pois o valor do débito foi baseado em dados imprecisos. A Apelante ponderou que houve ofensa ao princípio do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, pois não foi informada sobre qualquer um dos procedimentos adotados pela Companhia, nem mesmo se sabe como a Apelada constatou os alegados defeitos consignados no laudo confeccionado, fato que infringe, diretamente, o inc. III do art. 6º da Lei n. 8.078/90.
A Apelante se insurgiu contra o valor da taxa de iluminação pública cobrado na fatura, além do valor de R$ 2.554,06 (dois mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e seis centavos) recolhido a título de custo administrativo. De igual maneira, a Apelante impugnou a taxa cobrada pelos supostos danos causados ao medidor de energia, bem como o valor da multa excedente a 2% (dois por cento), consoante o disposto no art. 52 da Lei n. 8.078/90. Por fim, a Apelante dispôs que as supostas irregularidades podem ser atribuídas ao desgaste natural dos equipamentos da rede de distribuição de energia como falha interna, condições ambientais ou mesmo por ação de terceiros.
Os atos processuais se desencadearam de maneira adequada sob a direção do Magistrado. A Apelada realizou vistoria no aparelho medidor de energia elétrica do estabelecimento da Apelante constatando irregularidades em diversos pontos do medidor, fato comprovado, posteriormente, pela perícia técnica que apresentou Laudo Pericial, atendendo-se os consectários do devido processo legal, quais sejam: a ampla defesa e o contraditório.
A decisão judicial, aqui, objurgada destacou que o zelo pela integridade do medidor de energia competia a Apelante. Esse entendimento se coaduna com o que se extrai da Resolução n. 456/2000 da ANEEL, em seus arts. 104 e 105, pois a responsabilidade pela custódia dos medidores de energia elétrica é do consumidor, e este responde civilmente, na qualidade de depositário, por eventuais modificações não autorizadas no equipamento instalado em sua unidade consumidora; senão, veja-se: Art. 104. O consumidor será responsável por danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da concessionária, decorrentes de qualquer procedimento irregular ou de deficiência técnica das instalações elétricas internas da unidade consumidora.
Art. 105. O consumidor será responsável, na qualidade de depositário a título gratuito, pela custódia dos equipamentos de medição da concessionária quando instalados no interior da unidade consumidora, ou, se por solicitação formal do consumidor, os equipamentos forem instalados em área exterior da mesma. Parágrafo único. Não se aplicam as disposições pertinentes ao depositário no caso de furto ou danos provocados por terceiros, relativamente aos equipamentos de medição, exceto quando, da violação de lacres ou de danos nos equipamentos, decorrerem registros inferiores aos corretos. Deste modo, a análise preliminar consubstanciada no Laudo de Vistoria que indicou as irregularidades no medidor de energia elétrica, instalado no estabelecimento da Apelante, foi confirmada por Laudo Pericial, destacando o perito, entre outras fundamentações, que: Após a realização de vistoria no imóvel do Autor, onde atualmente já se encontra instalado novo medidor de energia, e ainda, após a execução de ensaios laboratoriais nas dependências da ré Copel, este Perito concluiu que, de fato, há indícios de adulteração/irregularidade no medidor de energia n. 831046787, ressalte-se Excelência que por ocasião da vistoria pela Copel (em 20 de setembro de 2005) a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade TOI (favor vide fls. 38 dos autos), os lacres da caixa do medidor em questão, constatou que o disco não girava adequadamente/dentro da normalidade, situação esta presenciada pelo signatário nos novos testes realizados por ocasião desta Perícia Judicial. Ainda, ressalte-se que na mesma ocasião dos testes realizados nesta pericia, este Perito constatou visualmente até mesmo a existência de marcas no disco do medidor, tudo conforme pode ser visualizado nas imagens presentes no Memorial de Imagens do Anexo III deste Laudo Pericial. Deste modo, foi comprovado que houve adulteração do medidor de energia, isto é, houve rompimento do lacre dos bornes, da tampa de vidro do relógio, bem como se evidenciou o irregular funcionamento do disco medidor. Ao analisar as condições do medidor de energia foi constatado que o medidor se encontrava com o lacre de proteção, todavia, com indícios de violação (quesito "14" fls. 478).
Assim, o perito Judicial em resposta ao quesito "11" formulado pelo Apelado, destacou que o rompimento do lacre de proteção da caixa do medidor de energia possibilita a realização de procedimentos irregulares, consignando que: "Ao violar o lacre da tampa de vidro, todo o mecanismo de medição, engrenagens, mancais, disco e relógio do medidor ficam expostos. Isso possibilita o acesso a estes mecanismos e sua possível manipulação" (fls. 477). A tampa dos bornes também estava sem o lacre de proteção (quesito 17 fls. 479), assim, em resposta ao quesito "18" (fls. 479), formulado pela Apelada, afirmou a perícia que:
"A violação dos lacres da tampa de bornes permite acesso aos condutores de entrada e saída do medidor. Sua função é proteger o acesso aos parafusos e condutores do medidor. Esta violação permite desligar o medidor e consumir energia diretamente sem marcação".
Ademais, a comprovação do fato de que não houve consumo de energia elétrica entre o mês de dezembro de 2001 e o mês de outubro de 2005 corrobora a confirmação de adulteração do medidor investigado, pois a empresa Apelante, neste período, ao que tudo indica, estava em plena atividade. Em razão das irregularidades, então, constatadas na análise pericial, o Magistrado A quo considerou que:
A existência de irregularidade é inequívoca (manipulação da unidade medidora de energia elétrica) redução abrupta do consumo faturado no período de dezembro/2001 e outubro de 2005 e que Nacir Obanez Freitak de Oliveira era responsável por zelar pela incolumidade do medidor, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva, perfeitamente possível a adoção das providencias previstas na Resolução n. 456/2000 da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) pela concessionária. Por tais razões, extrai-se do contexto probatório trazido aos Autos que houve fraude no medidor de energia elétrica, sendo a Apelante a beneficiária da alteração ocorrida no aparelho instalado na sede da sua empresa, em detrimento da real contraprestação pelos serviços prestados pela concessionária de energia elétrica.
Deste modo, não parece razoável defender a falta de exigibilidade dos valores cobrados, porquanto foi devidamente comprovado, através de perícia técnica, que estes são decorrentes da energia elétrica fornecida à Apelante/Recorrente que se beneficiou de faturamento a menor. Portanto, em caso de comprovada fraude, torna-se perfeitamente possível a interrupção do fornecimento de energia elétrica, em que pese a essencialidade do serviço. Acerca do débito de R$ 16.903,58 (dezesseis mil novecentos e três reais e cinquenta e oito centavos), então, apontado pela perícia, é certo que contem presunção de veracidade, até porque, sequer foi questionado pela Apelante, a qual não trouxe qualquer cálculo hábil que legitimamente pudesse apontar eventual vício. Ademais, infere-se que o critério utilizado para a apuração dos valores devidos pela Apelante à Concessionaria Apelada, estão absolutamente corretos e plenamente de acordo com a alínea "b" do inc. IV do art. 72 da Resolução n. 456/2000, não merecendo quaisquer considerações ou reforma nesse tópico da deliberação judicial, pois o disposto no art. 72 deve ser aplicado nos casos de ocorrência de qualquer procedimento irregular cuja responsabilidade não seja atribuível à concessionária e que tenha provocado faturamento inferior ao correto. Todavia, a título de argumentação, necessário aduzir que o pleito da Apelante para que seja usado como critério de apuração de valores a alínea "a" do inc. IV do art. 72 da Resolução n. 456/2000 deve ser de plano descartado, pois é necessário ressaltar que sua aplicação se dá somente nos casos de aplicação do fator de correção determinado a partir da avaliação técnica do erro de medição causado pelo emprego dos procedimentos irregulares apurados, situação que não se enquadra ao caso em análise.
O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por sua 12ª (Décima Segunda) Câmara Cível, tem entendido que:
RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR PARA EVITAR A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL INCONFORMISMO DA CONSUMIDORA MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO AMPARADO INTEGRALMENTE NAS NORMAS PREVISTAS PELA RESOLUÇÃO DA ANEEL VIGENTE À ÉPOCA (Nº 456/2000) CONSTATAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR APÓS SUSPEITA DE VIOLAÇÃO NOS LACRES DISCO ENROSCADO TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE QUE POSSUI PRESUNÇÃO DE VERACIDADE MEDIÇÃO A MENOR CONFIRMADA PELA APELADA PERÍCIA FRAUDE DECORRENTE DE AÇÃO HUMANA RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR BENEFICIÁRIO ECONÔMICO DO FATURAMENTO A MENOR RESPONSÁVEL PELA CUSTÓDIA DOS EQUIPAMENTOS DE MEDIÇÃO REVISÃO DO FATURAMENTO RESPEITO AOS CRITÉRIOS DO ART. 72, IV, `B", DA RESOLUÇÃO Nº 456/2000 APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE NÃO DEMONSTRA QUALQUER IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO REALIZADO APELO DESPROVIDO Apelação Cível nº 1.553.501-0 fl. 2. (TJPR 12ª Câm. Cível Apel. Cível n. 1.553.501-0 Rel.: Desa. Denise Kruger Pereira Unân. j. 05.10.2016).
É inegável que, independentemente de quem tenha violado o medidor, o único beneficiado com a medição incorreta de energia e a diminuição dos valores devidos mensalmente foi a própria Apelante, a quem, como visto, competia zelar pelo bom funcionamento do medidor, sendo clara a conclusão de que os danos aos medidores restaram comprovados. Ademais, a cobrança do "custo administrativo" está em conformidade com o disposto no art. 73 da Resolução 456/20001, que possui natureza indenizatória e visa sanar os prejuízos decorrentes da adoção de medidas administrativas para regularização do instrumento medidor de energia.
A supramencionada figura normativa prevê que o percentual do ressarcimento deve ser de 30% (trinta por cento), o que significa que a concessionária de serviço público, deve fundamentar e individualizar, em cada caso, qual teria sido o seu prejuízo. No caso em tela, a Apelada apresentou planilha de cálculo (fls. 40 a 49) e, entre as especificações do débito encontra-se o valor de R$ 2.554,06 (dois mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e seis centavos) cobrado a título de "custo administrativo". A Concessionária foi vítima de fraude, pericialmente comprovada, pois houve a adulteração do medidor de energia elétrica. Assim, não resta dúvida dos prejuízos que teve que arcar, inicialmente, com a vistoria para constatar o problema e, após, para o restabelecimento das condições normais do marcador de energia. Deste modo, em consonância com o supracitado entendimento, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por sua Colenda 12ª (Décima Segunda) Câmara Cível, tem entendido que se justifica a legitimidade da cobrança do denominado "custo administrativo", precisamente, por se tratar de critério objetivo legitimamente estipulado pela Agência Reguladora de Energia (ANEEL), in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. VIOLAÇÃO DE MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. 1. CÁLCULO QUE CONSIDERA A MÉDIA DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 130, III, DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. 2.CUSTO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DEVIDA. 3. REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA DA SUCUMBÊNCIA. 4. RECURSO PROVIDO. (TJPR 12ª Câm. Cível Apel. Cível n. 1.316.633-3 Rel.: Des. Mário Helton Jorge Unânime j. 20.05.2015) Não há irregularidade na cobrança da Taxa de Iluminação Pública, pois constitui encargo municipal definido em lei e calculado de acordo com a capacidade econômica do contribuinte.
Derradeiramente, observa-se que a pretensão de se limitar a multa na razão de 2% (dois por cento) não pode legitimamente prosperar. A natureza da multa imposta pela Agência Reguladora decorre da penalidade (sanção administrativa) pela alteração do medidor de energia elétrica, enquanto que àquela prevista no estatuto consumerista decorre do inadimplemento de débito em atraso; senão, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA CONSTATAÇÃO DE PROCEDIMENTO IRREGULAR ADULTERAÇÃO DO MEDIDOR - PERÍCIA VÁLIDA INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO CÓDIGO DE DEFESA DO COSNUMIDOR FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇAO MONETÁRIA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE ACOLHIDO. (TJPR 11ª Câm. Cível Apel. Cível. n. 394.060-5 Rel.: Eraclés Messias j. 05/10/2007).
Assim, não há qualquer irregularidade no cálculo realizado pela parte requerida, senão, que, conforme já foi salientado, a Apelante sequer apontou no que consistiriam as supostas irregularidades e/ou o excesso, então, atribuídos ao cálculo realizado através de perícia técnica.
Bem por isso, entende-se que a pretensão recursal deduzida acerca da inexigibilidade da cobrança dos supramencionados débitos, então, decorrentes de contraprestação ao serviço de fornecimento de energia elétrica, por certo, deve ser indeferida, manutenindo-se, assim, a decisão judicial, aqui, objurgada, por seus bem lançados fundamentos de fato e de Direito. 3. CONCLUSÃO
Assim, encaminha-se proposta de voto no sentido de conhecer o recurso de Apelação, para, assim, no mérito, não prover com tutela jurisdicional deduzida.
De igual maneira, se conhece do Agravo Retido, e, no mérito, indefere-se a pretensão judicial, então, deduzida, manutenindo-se, pois, a respeitável decisão judicial, aqui, vergastada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito. 4. DISPOSITIVO
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Integrantes da 12ª (Décima Segunda) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos em conhecer do agravo retido e do recurso de apelação cível, e, no mérito não prover a tutela jurisdicional, então, deduzida nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, bem como dele participaram os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito Antônio Domingos Ramina Junior e Luciano Carrasco Falavinha Souza. Curitiba (PR), 08 de fevereiro de 2017 (quarta-feira). DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
-- 1 BRASIL, Resolução n. 456/2000 da ANEEL. Art. 73. Nos casos de revisão do faturamento, motivada por uma das hipóteses previstas no artigo anterior, a concessionária poderá cobrar o custo administrativo adicional correspondente a, no máximo, 30 % (trinta por cento) do valor líquido da fatura relativa à diferença entre os valores apurados e os efetivamente faturados.
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