SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
1580891-6
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Luiz Ramidoff
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Wed Feb 08 19:00:00 BRST 2017
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1989 Wed Mar 15 00:00:00 BRT 2017

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Integrantes da 12ª (Décima Segunda) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos em conhecer do agravo retido e do recurso de apelação cível, e, no mérito não prover a tutela jurisdicional, então, deduzida nos termos do voto do Relator. EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (COPEL). PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 205 DA LEI N. 10.406/2002.VISTORIA REALIZADA APÓS SUSPEITA DE VIOLAÇÃO DO LACRE DO BORNES, TAMPA DE VIDRO E FUNCIONAMENTO IRREGULAR DO DISCO MEDIDOR. MEDIÇÃO A MENOR CONFIRMADO POR PERÍCIA.FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR BENEFICIÁRIO DO CONSUMO DECRESCENTE. CÁLCULO DO DÉBITO ADEQUADO AOS CRITÉRIOS DA ALÍNEA "B" DO INC. IV DO ART. 72 DA RESOLUÇÃO N. 456/2000.1. Agravo Retido. Inexistência de cerceamento de defesa. Prova técnica realizada por perito nomeado pelo Juízo que atendeu os consectários do devido processo legal: ampla defesa e contraditório.2. Prescrição decenal afastada no caso em análise pela incidência do art. 205 da Lei n. 10.406/2002 - prazo geral de 10 (dez) anos.3. Violação do Lacre de Proteção do medidor de energia elétrica instalado no estabelecimento comercial da Apelante. Comprovação técnica que constatou violação a lacres de proteção, alteração e medição a menor de energia. 4. Incidência da Resolução n. 456/2000 vigente na data dos fatos. Cálculo realizado de acordo com a alínea "b" do inciso IV do art. 72.5. Custo Administrativo. Natureza indenizatória a qual faz jus a Apelada. Regra insculpida no art. 73 da Resolução n. 456/2000. Taxa de Iluminação Pública e Multa presentes no cálculo apurado sem impugnação específica pela Apelante.6. Agravo Retido conhecido e não provido.7. Recurso de Apelação conhecido e não provido.