Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.
Certificado digitalmente por: SHIROSHI YENDO Apelação Cível nº 1601679-2 (sam) 15ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.601.679-2 7ª VARA CÍVEL DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL DE LONDRINA APELANTE : BANCO J. SAFRA S.A. REC. ADESIVO : LUIZ CARLOS DE SOUZA RECORRIDOS : OS MESMOS RECORRENTES RELATOR : DES. SHIROSHI YENDO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL (BANCO RÉU). 1) JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO INICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE RESPEITA OS LIMITES DA LIDE E EXPÕE DE FORMA SUFICIENTE E PORMENORIZADA A MOTIVAÇÃO DE JULGAMENTO. 2) REVISÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO `PACTA SUNT SERVANDA'. 3) RESCISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. ART. 478, CC. SUPERVENIÊNCIA DE FATO IMPREVISÍVEL. ONEROSIDADE EXCESSIVA AO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE ÀS PARTES PELA RESOLUÇÃO DO CONTRATO, QUE DEVE VIGER PELO PRINCÍPIO DA BOA- FÉ OBJETIVA, DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E PELOS DEVERES DE COOPERAÇÃO E LEALDADE NAS RELAÇÕES JURÍDICAS. TEORIA DA MITIGAÇÃO DAS PERDAS. DIMINUIÇÃO DOS PREJUÍZOS AOS CONTRATANTES. 4) SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. COM AS VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO (AUTOR). 1) DEVIDA PRESTAÇÃO DE CONTAS APÓS A VENDA DO VEÍCULO E EVENTUAL COMPENSAÇÃO/DEVOLUÇÃO DE VALORES AO DEVEDOR CASO HAJA SALDO REMANESCENTE. ART. 2ª DO DECRETO-LEI Nº 911/69. 2) DELIMITAÇÃO DO VALOR DE VENDA DO BEM. UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE PARA FINS DE ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE PARA SE RESPEITAR O VALOR DE MERCADO. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PRÉVIA À VENDA. ALIENAÇÃO QUE DEVERÁ OBSERVAR AS CONDIÇÕES DE USO E DE CONSERVAÇÃO DO BEM. ART. 2º, DO DECRETO LEI Nº 911/1969. 3) SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUTOR QUE DEVE ARCAR COM AS VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.601.679-2 da 7ª Vara Cível de Londrina, em que é Apelante BANCO J. SAFRA S.A., Recorrente Adesivo LUIZ CARLOS DE SOUZA e Apelados OS MESMOS RECORRENTES.
Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à apelação cível e conhecer e dar parcial provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto do Sr. Relator. I RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível e adesivo interpostos por ambos os litigantes contra sentença (fls. 183/190) proferida na demanda Revisional de Contrato (nº 0056385-80.2015.8.16.0014), ajuizada por LUIZ CARLOS DE SOUZA em face de BANCO SAFRA S.A., em que o douto Juízo singular julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: "(...) rescindir o negócio jurídico celebrado entre as partes (contrato de financiamento nº 035000041553) e determinar a devolução do veículo objeto do contrato ao agente financeiro (réu)".
Ante a reconhecida sucumbência mínima do autor, condenou o banco réu ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Irresignado, o réu, BANCO SAFRA S.A., afirmou em seu recurso de apelação (fls. 196/205), em resumo: a necessidade de manutenção das cláusulas contratuais, frente ao princípio do `pacta sunt servanda', alegadamente albergado pelo Código Consumerista em seu art. 46 e 6º, inciso V, sendo imprescindível para a revisão do contrato a existência de fatos supervenientes que o tornem excessivamente oneroso, o que não ocorre no caso presente, cujas prestações são pré-fixadas e foram
contrato discutido, pois inexistente qualquer ilicitude, além de não ter havido requerimento pelo autor para a sua rescisão, mas somente para o abatimento do saldo devedor; haver vício na sentença por ausência de fundamentação (art. 93, IX, do CF) quanto à decisão de rescindir o contrato celebrado entre as partes, embora o tenha declarado lícito. Pediu o prequestionamento das matérias recursais, a modificação da sucumbência e ao final o provimento do recurso. Preparo às fls. 207/212. Contrarrazões apresentadas às fls. 223/228. Também inconformado, LUIZ CARLOS DE SOUZA interpôs recurso adesivo (fls. 230/239), oportunidade em que afirmou, resumidamente: ser necessária a prestação de contas pelo banco sobre a venda extrajudicial do bem, com a apresentação da nota fiscal de venda, a fim de possibilitar a verificação de eventual saldo remanescente a ser devolvido ao devedor, nos termos do art. 2º, do Decreto-Lei 911/1969, sob pena de "ter-se por verdadeiro o valor de R$ 16.732,00" (conforme autoriza o art. 400 do CC); que a venda deve observar o preço estabelecido na Tabela Fipe, ou que deve ser trazido pelo banco avaliações do veículo que justifiquem sua venda por montante inferior ao previsto na citada Tabela, sob pena de se causar prejuízo ao devedor; ser possível a compensação de valores em sede de liquidação antecipada da sentença, nos termos do art. 368 e 369 do CC, a fim de serem abatidos/ descontados os juros sobre o saldo devedor. Reiterou a manutenção da gratuidade processual. Preparo à fl. 214. O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl. 221), não tendo sido contrarrazoado.
II VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Os recursos devem ser conhecidos, pois preenchidos seus pressupostos de admissibilidade recursal. APELAÇÃO CÍVEL (BANCO RÉU) Da revisão e rescisão do contrato Alega o banco réu, sintetizadamente, a necessidade de manutenção das cláusulas contratuais, frente ao princípio do `pacta sunt servanda', alegadamente albergado pelo Código Consumerista em seu art. 46 e 6º, inciso V, sendo imprescindível para a revisão do contrato a existência de fatos supervenientes que o tornem excessivamente oneroso, o que não ocorre no caso presente, cujas prestações são pré-fixadas e foram livremente pactuadas entre as partes. Afirma, ainda, a impossibilidade de se rescindir o contrato discutido, pois inexistente qualquer ilicitude, além de não ter havido requerimento pelo autor para a sua rescisão, mas somente para o abatimento do saldo devedor. Nesse enredo, defende haver vício na sentença por ausência de fundamentação (art. 93, IX, do CF) quanto à decisão de rescindir o contrato celebrado entre as partes, embora o tenha declarado lícito. Neste tocante, nada há de ser provido. A uma, porque diversamente do alegado pela instituição financeira, a sentença decidiu nos exatos limites da pretensão
a justificar o julgamento de parcial procedência do pedido do autor. Em peça inicial o apelado expressamente pleiteou pela revisão do contrato quanto à cobrança da Tarifa de cadastro, requerendo, conjuntamente, pela rescisão do contrato de financiamento do veículo, a fim de que fosse realizada sua devolução ao banco réu a possibilitar sua posterior alienação pelo credor. Sobre o tema dispensou argumentos quanto à forma de venda do bem, pedindo a observância de seu preço junto a Tabela Fipe, bem como a liquidação antecipada do débito para a compensação dos valores devidos. Veja-se, em especial, o tópico "II-B" da peça vestibular, quando trata da "DA DEVOLUÇÃO DO BEM PARA VENDA PÚBLICA. EXIBIÇÃO POSTERIOR DOS DOCUMENTOS RELATIVOS À VENDA. ABATIMENTO DO VALOR DEVIDO PELA AUTORA. DA LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA E DA COMPENSAÇÃO LEGAL. DA RESCISÃO CONTRATUAL", além seus requerimentos. Decidindo em Primeiro Grau de Jurisdição, o douto Magistrado apenas reconheceu a legalidade da Tarifa de Cadastro, embora tenha no restante julgado procedentes os pedidos iniciais, para: rescindir o contrato; determinar a devolução do veículo ao banco (credor); e decretar a mora contratual até a citação do feito, nos termos do art. 478, do CC. Como se vê, inexiste julgamento além do pedido inicial, nem tampouco há falta de fundamentação da sentença, a qual, pelo contrário, expos sua motivação de forma clara, suficiente e pormenorizada, respeitados os limites da pretensão do autor e a norma do art. 141, da Lei nº 13.105/2015:
lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte".
A duas, porque não há se cogitar em impossibilidade de revisão do contrato. A obrigatoriedade, bem como a liberdade e a autonomia dos contratantes na vigência dos pactos firmados não podem prejudicar o equilíbrio das prestações na relação negocial, tampouco o cumprimento da função social do contrato e a observância do dever de lealdade entre as partes na referida relação, nos termos dos arts. 113, 421 e 422, do CC/02 c/c com o artigo 6º, incisos IV e V, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELO (1) DO BANCO. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE PARA AFASTAR CLÁUSULAS ABUSIVAS MEDIANTE REQUERIMENTO DO CORRENTISTA. REVISÃO QUE INDEPENDENTE DE FATO EXTRAORDINÁRIO OU IMPREVISÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.IOF. COBRANÇA ABUSIVA. ACOLHIMENTO DA TESE DA AUTORA ANTE A FALTA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DO ENTE FINANCEIRO. TAXAS ADMINISTRATIVAS. COBRANÇAS ABUSIVAS.EXCLUSÃO MANTIDA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. ÔNUS DO RÉU PELO PAGAMENTO DA PERÍCIA. MANUTENÇÃO. INDÉBITO. DEVOLUÇÃO NECESSÁRIA PARA AFASTAMENTO DA ILICITUDE PELAS COBRANÇAS INDEVIDAS. APELO (2) DA AUTORA. EXIBIÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DO BANCO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO.IMPOSSIBILIDADE DE CONFRONTAR AS COBRANÇAS FRENTE ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PREVALÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO.DESCABIMENTO. MEROS
ENCARGOS NÃO ENSEJAM A INDENIZAÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.RECURSOS DE APELAÇÃO (1) E (2) PARCIALMENTE PROVIDOS." (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1039635-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Edson Vidal Pinto - Unânime - - J. 13.11.2013)
Assim, inobstante respeitados os princípios da força obrigatória do contrato e da boa-fé objetiva entre os contratantes, a relativização do princípio do "pacta sunt servanda" torna-se indiscutível quando se trata de contrato de adesão, cujas cláusulas não são passíveis de discussão ou alteração pelo consumidor contratante. Daí que se posiciona o Judiciário, inclusive, pela nulidade de cláusulas abusivas, impostas unilateralmente pela instituição bancária. Portanto, a revisão e eventual declaração de nulidade de cláusulas contratuais abusivas são devidas, e por não dizer necessárias. A três, porque se mostra devida a r. sentença no que toca a rescisão do contrato de financiamento. É que, conforme bem exposto pelo douto Magistrado singular, na hipótese dos autos o apelado encontra-se em mora desde fevereiro de 2015, quando, por alegadas dificuldades financeiras, não mais suportou arcar com o pagamento das parcelas do financiamento. Nesse contexto é que por ter se tornado o presente contrato demasiadamente oneroso ao devedor, não sendo possível a manutenção do vínculo contratual ente as partes o autor ajuizou a presente demanda a fim de ver declarada a rescisão do contrato de financiamento, com a devolução ao credor do veículo financiado (para sua respectiva alienação), bem como ver compensados os valores devidos com aqueles a serem creditados com a venda do bem.
injustamente, ver-se beneficiado pela rescisão do pacto firmando entre as partes; apenas vem ao Judiciário para, de boa-fé, ter resolvida sua inadimplência e o pagamento de suas dívidas junto ao banco apelante. Dúvida não há sobre a impossibilidade de o autor continuar a saldar suas obrigações, uma vez que já se encontra em mora desde fevereiro de 2015 e confessa não possuir condições econômico- financeiras de adimplir com a dívida contratada. Nesse sentido, dispõe o art. 478, do Código Civil: "Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação."
Assim, ainda que a circunstância descrita acima não seja, por si só, justificadora para a imediata rescisão do contrato, no caso presente verifica-se situação peculiar, uma vez que alegadamente o contrato fora firmado em nome do autor para a aquisição de veículo para seu genro que no decorrer da obrigação não suportou adimpli-la. Ante a inexistência de condições financeiras do autor para continuar o financiamento realizado em seu nome, para terceiro, é que se pretende rescindir o contrato com a devolução do bem financiado ao credor, e posterior liquidação do saldo devedor remanescente. Nota-se que, em respeito à boa-fé objetiva e em observância ao dever de se mitigar o prejuízo sofrido pelos contratantes, não
financiamento, a fim de serem tomadas medidas possíveis visando o menor agravamento do dano ao devedor o qual, repita-se, não será eximido das obrigações e eventual saldo devedor restante. De outro vértice, não se observa qualquer prejuízo a ser sofrido pelo credor na hipótese da rescisão do discutido contrato, haja vista que o bem financiado (veículo automotor) ainda se encontra em alienação fiduciária ao banco apelante, que para a quitação da dívida poderá, e por não dizer deverá, aliená-lo segundo os ditames do Decreto-lei nº 911/69. Tanto assim o é, que, sobre o tema (alienação fiduciária), o Código Civil é expresso ao determinar em seu art. 1364 que vencida a dívida e não paga, cabe ao credor a obrigação de vender o bem para futuro abatimento da dívida ou devolução do saldo restante ao devedor. Senão vejamos: "Art. 1.364. Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor."
Acrescenta-se, ainda, que o valor obtido pela venda do veículo deverá servir tanto para a quitação/abatimento da dívida como também para cobrir os gastos administrativos despendidos pela instituição financeira no processo de alienação do bem. Inexistem, pois, quaisquer danos às partes com a rescisão do contrato. Seja porque tal medida previne maiores prejuízos ao devedor (pela continuação de sua inadimplência e crescimento desproporcional da dívida frente aos encargos de sua mora), seja porque o
parcialmente com a devolução do veículo e sua venda. Cabe ressalvar-se, inclusive, a prática forense adotada em situações análogas, em que, nos financiamentos de veículos garantidos por alienação fiduciária do próprio bem objeto do contrato, na inadimplência do devedor, as instituições bancárias (credoras fiduciárias) ajuízam ação judicial de busca e apreensão para, justamente, ver retomada a posse do bem alienado fiduciariamente, a fim de realizar sua venda e abater ou saldar o débito contratual. Está-se aqui, portanto, somente se adiantando provável situação fático-jurídica futura, a fim de se reduzir os prejuízos e os gastos para ambos os litigantes. Devem no caso, ser atendidos os princípios de celeridade e economia processual, bem como da função social do contrato (art. 421, CC), além dos deveres de cooperação e lealdade nos negócios jurídicos. Sobre o tema, insta transcrever-se os ilustres termos da r. sentença hostilizada, a qual se mantém inalterada por seus próprios fundamentos: "Não obstante a relação jurídica mantida entre as partes qualifique-se como relação de consumo (Súmula 297, do STJ), o pedido de resolução contratual formulado na inicial deve ser solucionado com base em disposição contida no Código Civil, haja vista as peculiaridades do caso. Isto porque, o autor pretende referida resolução do contrato por impossibilidade de cumpri-lo, nos termos convencionados, dado seu quadro superveniente de dificuldades financeiras. (...) Não bastasse isto, a demanda ainda contempla sua análise a partir da teoria conhecida como "Duty to mitigate the loss", a qual,
Referida orientação jurídica advém do direito norte-americano e vem sendo acolhida no Brasil, com base no princípio da boa-fé objetiva (CC, art. 422)2. A boa fé objetiva, como se sabe, estabelece os deveres anexos das partes em todas as fases do contrato; e, dentre esses deveres anexos se destacam os deveres de cooperação, de lealdade e de mútua assistência entre as partes, a fim de se concretizar o cumprimento ótimo do contrato para ambos, ou seja, sem que haja enriquecimento sem causa, vantagem exagerada e/ou desproporcional de uma parte em detrimento de outra. Logo, está implícito na boa-fé objetiva o dever das partes ambas as partes de minimizar os prejuízos de cada qual, mitigando possíveis danos ou que estes se agravem. A propósito, assim foi firmado pelo Enunciado nº 169, da III Jornada de Direito Civil: "princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo".
E, concluiu: "Neste sentido, depreende-se dos autos que o autor se encontra em mora desde 08/02/2015 (seq. 1.5), haja vista que, segundo ele próprio, referida mora deu-se em virtude de suas dificuldades financeiras, situação esta superveniente à formalização do contrato, e que tornou demasiado oneroso manter o vínculo contratual diante da impossibilidade de pagamento das parcelas em dia até o final do contrato. Como se sabe, referida circunstância não justifica a mora em si. Contudo, obrigar a parte a manter um contrato que já constatou ser impossível o cumprimento é, em certa medida, agravar-lhe o prejuízo já verificado, o que não só colide com os limites do razoável, do bom senso e da justiça, mas também e, sobretudo, com as diretrizes da boa-fé objetiva e seus deveres anexos, na vertente do "duty to mitigate de loss", além de importar em onerosidade excessiva, passível de resolução, conforme art. 478, do CC, já transcrito. Por outro lado, a rescisão do contrato não implicará em agravamento de prejuízo ao credor, uma vez que este poderá alienar o bem, objeto da lide, conforme previsão do art. 2º, do Dec.-Lei nº 911/69, a fim de quitar o débito. Nem se argumente que o autor não preencheu os requisitos legais para arrependimento, uma vez que a pretensão não se funda em arrependimento, mas, sim, na intenção de evitar
jurídico, conforme exposto nesta decisão. Em suma, o pedido de rescisão contratual, por se subsumir às premissas jurídicas acima expostas, deve ser acolhido, inclusive no sentido de permitir a restituição do bem, objeto da lide, ao agente financeiro." (fls. 184/188, grifo nosso)
Portanto, mostra-se devida a manutenção da r. sentença no que toca à rescisão do presente contrato de financiamento, a fim de se resguardar o dever de cooperação e lealdade das relações negociais, bem como se possibilitar a mitigação dos prejuízos aos contratantes. Sobre o tema, a ilustre doutrina de José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo, in Código Civil comentado1, ensina que: "Atualmente, os requisitos de onerosidade e da imprevisibilidade não devem corresponder aos elementos essenciais para o processo de revisão contratual, especialmente quando se exija a cumulação, como pretende o dispositivo em comento. O juiz deverá analisar as causas de inexecução voluntária motivadas por alterações subjetivas e objetivas que possam influir, ou, como preferem os alemães, perturbar o fundamento do negócio (...). Trata-se da teoria da quebra da base das circunstancias fáticas em que o negócio foi celebrado. (...) Esta orientação do direito alemão permite abertura e plasticidade ao processo de revisão judicial, pois não o congela à imprevisibilidade ou onerosidade excessiva, e permite que, dentro de uma análise motivada, o contrato possa ser revisto para impedir o sacrifício exagerado de qualquer uma das partes para a sua conclusão."
E, acrescentam os ilustres doutrinadores: "II Resolução por onerosidade excessiva. 1 São Paulo: RT, 2014, p. 423/424.
motivada pela oneração excessiva da prestação, fato que, por si só, transforma o contrato em um autêntico Leviatã, impedindo o seu cumprimento, mediante o sacrifício exagerado de uma parte das partes. (...) A base de aplicação da resolução do contrato por onerosidade excessiva está centrada na existência de fatos supervenientes que jogam contra o equilíbrio contratual. (...) ignorar o peso dos fatos supervenientes seria transformar o contrato "originariamente comutativo em contrato aleatório".
A propósito, é a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE VENDA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO. RECURSO PRINCIPAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO SUB JUDICE, EM RAZÃO DE FATO SUPERVENIENTE QUE O TORNOU EXCESSIVAMENTE ONEROSO À PARTE ADVERSA. REVISÃO DO PREÇO PRATICADO QUE É PERFEITAMENTE POSSÍVEL, À LUZ DAS DISPOSIÇÕES DO CDC E DO ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATO QUE, APESAR DE LIVREMENTE PACTUADO, NÃO É IMUTÁVEL. ONEROSIDADE EXCESSIVA QUE EFETIVAMENTE AUTORIZA A REVISÃO DO PACTO. EVIDENTE PREJUÍZO SOFRIDO PELO CLUBE APELADO. DECISÃO CORRETA. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. RECURSO ADESIVO. TERMO MÉDIO QUE SE CONSTITUI NAQUELE DEFINIDO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO (ANP). DESNECESSIDADE DE ADOÇÃO DE OUTRO INDÍCE, QUE NÃO O OFICIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR COBRADO E O TERMO MÉDIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO- PROVIDO." (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 714903-9 - Curitiba - Rel.: Fernando Wolff Bodziak - Por maioria - - J. 11.07.2012)
Destarte, nega-se provimento ao recurso de apelação nestas matérias. Registra-se que a sucumbência será analise após o julgamento do recurso adesivo.
recursais. RECURSO ADESIVO (PARTE AUTORA) Da alienação do bem Em suas razões de irresignação, alega o autor ser necessária a prestação de contas pelo banco sobre a venda extrajudicial do bem, com a apresentação da nota fiscal de venda, a fim de possibilitar a verificação de eventual saldo remanescente a ser devolvido ao devedor, nos termos do art. 2º, do Decreto-Lei 911/1969, sob pena de "ter-se por verdadeiro o valor de R$ 16.732,00" (conforme autoriza o art. 400 do CC). Ainda sobre a venda do veículo, defende que deve ser observado o preço estabelecido na Tabela Fipe, ou que deve ser trazido pelo banco avaliações do veículo que justifiquem sua venda por montante inferior ao previsto na citada Tabela, sob pena de se causar prejuízo ao devedor. Por fim, aduz ser possível a compensação de valores em sede de liquidação antecipada da sentença, nos termos do art. 368 e 369 do CC, a fim de serem abatidos/ descontados os juros sobre o saldo devedor. O recurso há de ser parcialmente provido. Embora a r. sentença tenha sido omissa quanto às presentes matérias (já arguidas em petição inicial), estas serão analisadas por esta Corte nos termos do art. 1013, §1º e §3º, inciso III do Código de Processo Civil de 2015. Pois bem.
alienação do veículo objeto do contrato rescindido, razão assiste ao recorrente, uma vez que se trata de norma expressa do `caput' do art. 2º, do Decreto-lei nº 911/1969, cuja redação fora trazida pela Lei nº 13.043 de 2014. Vejamos: "Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas."
Ora, a finalidade da prestação de contas, no caso, é de justamente verificar-se o valor obtido com a venda do veículo apreendido e o eventual saldo remanescente a ser restituído ao devedor ou a ser pago ao credor fiduciário, para a quitação do débito. Tal medida legal atende ao princípio da transparência e evita o enriquecimento sem causa de quaisquer das partes. Sobre o tema, são os unânimes precedentes deste Tribunal de Justiça: "POSSIBILIDADE - ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69 - SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO." (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1538138-1 - Campina Grande do Sul - Rel.: CRISTIANE SANTOS LEITE - Unânime - - J. 06.09.2016) "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTRAJUDICIAL DO BEM APREENDIDO POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º DO DECRETO LEI 911/69, COM NOVA REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI 13.043/2014. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (TJPR. AC 1.345.536-4. 6ª Câmara Cível. Rel. Roberto Portugal Bacellar. Julg. 27.10.2015). "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS APÓS A VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM APREENDIDO POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º DO DECRETO LEI 911/69, COM NOVA REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI 13.043/2014. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (TJPR. AC 1.393.590-5. 1ª Câmara Cível. Rel. Ruy Cunha Sobrinho. Julg. 21.07.2015). "APELAÇÃO CÍVEL ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DETERMINAÇÃO PARA QUE O CREDOR FIDUCIÁRIO INFORME, NOS AUTOS, O VALOR OBTIDO COM A ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM ART. 2º, DO DECRETOLEI Nº 911/69 PREVISÃO QUE CONFERE TRANSPARÊNCIA AO PROCEDIMENTO OBSERVÂNCIA QUE SE IMPÕE AJUIZAMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PARA ESSA FINALIDADE DESNECESSIDADE." (TJPR. AC 1.298.338-3. 17ª Câmara Cível. Rel. Rosana Amara Girardi Fachin. Julg. 30.09.2015).
Igualmente é devida a pugnada compensação de eventuais valores remanescentes após a venda do bem, uma vez ser ato contínuo à alienação do veículo pelo credor, conforme expressa disposição do citado artigo acima. Aqui, cumpre acrescentar-se, apenas, que o valor obtido pelo banco com a venda do veículo também deverá ser destinado a cobrir os custos e gastos administrativos sofridos pela instituição financeira
dívida discutida. Já quanto ao pedido recursal para a delimitação do valor do bem a ser alienado, não comporta provimento o recurso. É que, ocorrendo a venda do veículo nos termos do art. 2º do Decreto-lei 911/69, não se pode restringi-la a condições e termos quanto ao valor que dela será obtido. É incabível determinar-se que a venda observe obrigatoriamente o valor de mercado do bem (segundo a Tabela Fipe), ou aquele indicado como devido pelo devedor. Não cabe ao Poder Judiciário impor, de forma arbitrária, o preço mínimo em leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outro meio judicial ou extrajudicial de alienação do bem. Tampouco a utilização do valor de mercado para a venda do veículo ou a realização de prévia avaliação à venda são obrigatórias, conforme expressamente prevê o citado artigo legal do Decreto-lei nº 911/96. Para tanto deverão ser observadas, quando da efetivação da venda, as condições de uso e de conservação do veículo devolvido as quais ora são desconhecidas. A respeito, é o posicionamento da e. Corte Superior: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA ABUSIVA NÃO COMPROVADA. ANÁLISE DA NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. PRETENSÃO DE AVALIAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO.
tocante à alegação do recorrente, de que a venda extrajudicial do bem deveria se dar, obrigatoriamente, pelo seu valor de mercado, a jurisprudência desta Corte considera que `A venda extrajudicial do bem não depende de prévia avaliação, sendo esse o comando do art. 2° do Decreto-lei n° 911/69' (REsp 260.208/MG, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 22/5/2001, DJ de 13/8/2001). 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no REsp 1.163.591/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 05/11/2015, DJe 03/12/2015).
Nesse sentido, ainda, corrobora a jurisprudência deste Tribunal: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADOÇÃO DA TABELA FIPE PARA FINS DE ALIENAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. DESCABIMENTO. DADOS UTILIZADOS APENAS COMO PARÂMETRO. DETERMINAÇÃO PARA QUE O CREDOR FIDUCIÁRIO INFORME, NOS AUTOS, O VALOR OBTIDO COM A ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM. ART. 2º, DO DECRETO - LEI Nº 911/69. APLICAÇÃO. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO DÉBITO.NÃO OCORRÊCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1538522-3 - Jandaia do Sul - Rel.: Ângela Khury - Unânime - - J. 13.10.2016) "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. BEM APREENDIDO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS APÓS A VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DA VENDA DO BEM OBSERVAR O SEU VALOR DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUJEITAR A VENDA A QUAISQUER CONDIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º DO DECRETO LEI Nº 911/69. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1(...). 2. A sentença não pode impor o preço mínimo em leilão, quando sequer conhece as condições de uso e de conservação do veículo apreendido" (AP 1.305.604-5, 17ª CCív., Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, julgado em 11/11/2015)
tão-somente para se determinar, expressamente, o cumprimento pelo credor ao contido no art. 2º, do Decreto-lei nº 911/1969, a fim de que sejam prestadas contas após a venda do bem, com a devida apuração de eventual saldo remanescente a ser devolvido ao devedor. Da sucumbência Por fim, sobre a sucumbência, anota-se a necessidade de sua inversão. É que, não obstante a parcial procedência do pedido inicial, a questão meritória da demanda paira justamente na confessada dívida do autor junto à instituição financeira, o qual por sua exclusiva responsabilidade ainda que por fatores imprevisíveis e alheios a sua vontade ensejou a rescisão do contrato firmado entre as partes, em razão de demasiada onerosidade da obrigação. Assim, deu causa ao ajuizamento da presente ação e, portanto, em exceção à regra geral, deve arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. Ora, em nome do princípio da causalidade, a responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais resultantes do julgamento da demanda cabe àquele quem motivou o seu ajuizamento e, no caso, principalmente àquele quem requereu a rescisão do pacto contratual livremente firmado e até então vigente entre as partes. Por analogia à presente hipótese, pode-se citar a Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça.
Roberto F. Gouvêa que (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 41ª ed. amp. atual. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 150): "Art. 20; 2e. A regra da sucumbência, expressa neste art. 20, não comporta aplicação indiscriminada na determinação da parte responsável pelo pagamento de honorários e reembolso de despesas. Em matéria de honorários e despesas, fala mais alto o princípio da causalidade, ou seja, responde por eles a parte que deu causa à instauração do processo. É certo que, na maioria das vezes, causalidade e sucumbência levam a soluções coincidentes; esta é o mais eloqüente sinal daquela. Todavia, quando as soluções forem destoantes, prevalece aquela atrelada ao princípio da causalidade".
E, ainda, preleciona Nelson Nery Junior (Código de Processo Civil Comentado, e legislação extravagante, 8ª ed. Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 441) sobre a matéria: "Vencido é o que deixou de obter do processo tudo o que poderia ter conseguido". (...) "Pelo principio da causalidade aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. (...). O processo não pode reverter em dano de quem tinha razão para o instaurar."
Portanto, inverte-se a sucumbência a fim de que seja o autor responsável pelo pagamento integral das custas processuais e honorários de advogado, os quais são ora majorados em sede recursal (art. 85, §11 do NCPC) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, "caput", §2º, da Lei nº 13.105/2015. Neste ponto, ante a inversão da sucumbência, o recurso de apelação do banco restou parcialmente provido.
Pelos fundamentos acima expostos, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento à apelação cível (do banco) apenas para a inversão da sucumbência; conhecer e dar parcial provimento ao recurso adesivo (autor), a fim de determinar que seja realizada a prestação de contas após a venda do bem, com a devida apuração de eventual saldo remanescente a ser devolvido ao devedor, ressalvando que os custos administrativos sofridos pelo banco com a venda do bem deverão ser abatidos do valor dela obtido; e inverter a sucumbência para condenar o autor ao pagamento integral das custas do processo e honorários advocatícios, ora majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do voto retro. IV DECISÃO Posto isso, acordam os Desembargadores integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à apelação cível e conhecer e dar parcial provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto do Sr. Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores LUIZ CARLOS GABARDO (Presidente sem voto), HAMILTON MUSSI CORREA e JUCIMAR NOVOCHADLO. Curitiba, 08 de março de 2017. SHIROSHI YENDO Relator
|