SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
1623329-1
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Mar 08 16:45:00 BRT 2017
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1991 Fri Mar 17 00:00:00 BRT 2017

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer apenas do recurso interposto por MARLI MARTINS CORDEIRO nos autos 34.475- 41.2012.8.16.0001 (ação revisional - AC 1.623.711-9), para no mérito, negar-lhe provimento; e em conhecer parte do recurso interposto por BV FINANCEIRA S/A, para no mérito, dar-lhe provimento parcial, tão somente para decotar da sentença o ponto em que declarou a rescisão do contrato de financiamento, nos termos do voto. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA.QUESTÕES PREJUDICIAIS. 1. EFEITO SUSPENSIVO. 2.CERCEAMENTO DE DEFESA. 3. SENTENÇA EXTRA PETITA.1. Nas hipóteses do art. 1.012, do NCPC, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, o que não se verifica no caso dos autos.2. Em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, estando o Julgador apto a decidir com base no material probatório carreado aos autos, pode antecipar o julgamento da lide, sem que isso configure prejuízo a parte postulante, nos termos do art. 370, parágrafo único, do NCPC.3. Verificado que a sentença julgou extra petita, porquanto declarou a rescisão contratual não pleiteada pela instituição financeira, impõe-se a exclusão de tal parcela do veredictoAPELO DA MUTUÁRIA (01). 1. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 2.REPETIÇÃO EM DOBRO. 2 1. Considerando que o anatocismo consiste na cobrança de juros sobre juros vencidos e não pagos, resta descartada a capitalização dos juros na composição do valor das parcelas fixas com vencimento futuro do financiamento com encargos prefixados, além de se considerar a cláusula que prevê taxa de juros anual superior ao duodécuplo mensal, como ajuste expresso de capitalização mensal, circunstâncias que obstam o seu expurgo.2. A devolução de valores cobrados em desacordo com a lei ou com a forma pactuada deverá ser feita de forma simples, salvo em caso de comprovada má-fé, quando deverá ser feita em dobro.APELO DO BANCO (02). 1. REVISÃO DE CONTRATOS LIVREMENTE PACTUADOS. 2. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.1. O princípio clássico da obrigatoriedade dos contratos, bem como os princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, devido à evolução e à complexidade das relações contratuais que se estabelecem hodiernamente passaram a ser interpretados em conjunto com os princípios modernos da equivalência material das partes, boa-fé objetiva e função social do contrato. Daí que possível e necessária a revisão e modificação do contrato quando nele presentes cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações e prestações desproporcionais para as partes contratantes, sem que se cogite de violação do princípio da pacta sunt servanda.2. "A cobrança de comissão de permanência — cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato — exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual" (Súmula 472 do STJ).APELAÇÃO (01) NÃO PROVIDA.APELAÇÃO (02) CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.