SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
0000000-01.4988.9.4-.0/02
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Barracão
Data do Julgamento: Thu Mar 16 14:21:00 BRT 2017
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1992 Mon Mar 20 00:00:00 BRT 2017

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APENAS PARA RECONHECER QUE EXISTEM RECURSOS PENDENTES DE ANÁLISE - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO - QUESTIONAMENTO SE A DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA SE TRADUZ NA PROCEDÊNCIA DO RECURSO - MANIFESTO INCONFORMISMO COM A DECISÃO - PRETENSÃO QUE NÃO SE COADUNA COM A FINALIDADE DOS ACLARATÓRIOS - DECISÃO MANTIDA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Embargos de Declaração Cível nº 1.498.894-0/01 fls. 2I - RELATÓRIO.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Rio Paraná Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros em face da decisão de fls. 113/117-TJ, que acolheu parcialmente Embargos de Declaração para "...
corrigindo o evidente e involuntário equívoco, reconhecer que ainda existem recursos pendentes de análise, não tendo, até o momento, transitado em julgado a decisão que rejeitou a impugnação oposta pelo Embargante-agravado, sem que este acolhimento importe no empréstimo de efeitos infringentes ao recurso, com a manutenção, por consequência, dos demais termos ali definidos.
Sustenta a Embargante-agravada, em novos Embargos de Declaração, que há contradição na decisão Embargada uma vez que, ao ser deferida a tutela antecipada em favor da Agravante para determinar o levantamento dos valores relativos a honorários advocatícios, houve a antecipação do julgamento do recurso, uma vez que não restou matéria a ser julgada pelo Colegiado.
Assim, apontando a suposta contradição, requer que este Relator esclareça se a decisão proferida em sede liminar "... é uma decisão monocrática de procedência da pretensão recursal..." (fls. 123-TJ), pois, se assim o for, irá interpor o recurso de Agravo Interno, nos termos e para os efeitos Embargos de Declaração Cível nº 1.498.894-0/01 fls. 3
do artigo 1021, do novo CPC.
O Agravante, aponta, ainda, como contradição, o fato de ter sido mantida a tutela sem a necessidade da prestação de caução, ressaltando que a liberação do valor, sem qualquer garantia, na hipótese de ser vencedora na questão, frustrará o seu reembolso, mesmo contando com instrumentos jurídicos para busca-lo.
Finalmente, requer sejam sanadas as contradições apontadas e, consequentemente, modificada a decisão atacada para o fim de indefer a tutela antecipada, ou, sucessivamente, seja determinada a prestação de caução idônea para o levantamento do dinheiro.
É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na verdade, não há qualquer contradição, uma vez que o Embargos de Declaração Cível nº 1.498.894-0/01 fls. 4
deferimento da tutela antecipada se deu em sede de cognição sumária e, por óbvio, não se traduz em decisão monocrática de provimento final do recurso, até porque a irresignação ainda haverá de passar pela apreciação do Colegiado.
Por outro lado, a decisão foi clara quando considerou desnecessária a prestação de caução, porquanto, além de se tratar de execução de título judicial e, por isso, com contorno de definitividade, a Embargante, se ao final for vencedora na causa, dispõe de instrumento jurídicos eficazes para reaver o valor levantado.
Portanto, não há, ao que se vê, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão, obscuridade ou inexatidão material a ser sanada.
Na realidade, pretende a Embargante rediscutir e obter a reapreciação da matéria posta em análise, na tentativa de obter nova decisão, desta vez favorável aos seus interesses, o que não se revela possível e, tampouco, adequado, por esta via recursal.
Com efeito, os Embargos de Declaração constituem recurso que se presta apenas a corrigir os vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, e mesmo os efeitos infringentes, embora possam ser atribuídos aos declaratórios, apenas são admitidos se presentes as máculas derivadas da omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre na hipótese dos autos.
Embargos de Declaração Cível nº 1.498.894-0/01 fls. 5
Veja-se em Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli e João Francisco N. da Fonseca:
"Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso, ‘não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil’ (STJ- Corte Especial, ED no REsp 437.380, Min. Menezes Direito, j. 20.4.05, DJU 23.5.05)" (In Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44.
ed. atual. e reform., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 700 - nota "5a" ao artigo 535).
Assim, inexistindo vício na decisão recorrida, impõe-se a rejeição dos aclaratórios manejados pela Embargante.
Diante do exposto, em face da ausência de qualquer omissão, obscuridade ou contrariedade na decisão recorrida, rejeito os presentes Embargos de Declaração.
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Intime-se.
Curitiba, 10 de março de 2017
José Hipólito Xavier da Silva Relator