SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
1656535-0
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauri Caetano da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Alto Piquiri
Data do Julgamento: Mon Mar 13 18:24:00 BRT 2017
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1994 Wed Mar 22 00:00:00 BRT 2017

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.656.535-0, DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTO PIQUIRI.
Vistos e etc...
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Norival Francisco Xavier e Rosângela Pacheco Xavier em virtude da decisão de sequência 136.1 (f. 25/26-TJ) , proferida nos autos nº 1386-98.2012.8.16.0042 (PROJUDI), de ação de usucapião, ajuizada em face do Município de Brasilândia do Sul, que diante da ausência da parte autora na audiência de conciliação, aplicou multa de 1% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 334, §8º do Código de Processo Civil.
2. Os agravantes afirmam que a legislação autoriza à parte ser representada por procurador com poderes para transigir (art. 334, §10, CPC) , sendo que, no caso, seu procurador compareceu à audiência. Disse que a parte autora não foi devidamente intimada para a audiência de conciliação.
Destarte, pugnou pela reforma da decisão agravada, afastando-se a multa arbitrada.
3. No entanto, o recurso não merece conhecimento.
O Novo Código de Processo Civil enumerou taxativamente (números clausus) as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, vale dizer, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versaram sobre (i) tutelas provisórias; (ii)­ mérito do processo; (iii) rejeição da alegação de convenção de arbitragem; (iv) incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (v) rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; (vi) exibição ou posse de documento ou coisa; (vii) exclusão de litisconsorte; (viii) rejeição do pedido de limitação ou litisconsorte; (ix) admissão ou inadmissão
de intervenção de terceiros; (x) concessão, modificação ou revogação de efeito suspensivo aos embargos à execução; (xi) redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; e (xii) outros casos expressamente referidos em lei. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou cumprimento de sentença, no processo de execução ou no processo de inventário.
A hipótese dos autos não está incluída no rol supramencionado, razão pela qual o recurso não merece ser conhecido.
Anoto que as decisões proferidas no curso do processo que não se encontram enumeradas no rol taxativo supramencionado não podem ser reexaminadas em sede de agravo de instrumento, não sofrem os efeitos da preclusão e poderão ser questionadas em eventual recurso de apelação (art. 1.009, §1º do CPC/2015).
4. Assim, não conheço do recurso, pois inadmissível (art. 932, III, CPC/2015).
5. Por oportuno, apenas registro que, de fato, a nova legislação processual civil estabelece o dever processual das partes em comparecer na audiência de conciliação, sendo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC).
Todavia, o mesmo artigo prevê em seu parágrafo 10 a possibilidade da parte constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. A respeito do tema, esclarece Fredie Didier Jr.:
2 Constituído o representante com poder para negociar e transigir, a parte não precisa comparecer pessoalmente à audiência preliminar.
Há proibição de atuação do advogado como preposto (art. 23 do Código de Ética da OAB).
Parece, no entanto, que essa proibição não se aplica à representação processual, porquanto a participação do advogado, aqui, na qualidade de representante negocial, restringir-se-á à negociação e à assinatura do termo de acordo ­ atividades típicas do exercício da advocacia. A restrição do Código de Ética refere-se à preposição em causas trabalhistas, nas quais a figura do preposto assume outras funções processuais ­ depor pela parte, por exemplo1.
Ademais, registro que não é possível a conciliação em ação de usucapião. A ação de usucapião é originalmente multilateral pois são partes todos os citados, inclusive os terceiros incertos e os confrontantes. O Município como réu da ação de usucapião, pressupõe que o imóvel está afetado ao patrimônio público. O imóvel afetado no patrimônio público não é passível de usucapião. A conciliação indicada na lei processual é sobre a questão de direito material veiculada no pedido.
6. Publique-se. Intime-se.
Curitiba, 10 de março de 2017.
DES. LAURI CAETANO DA SILVA Relator
1 DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. v. 1. 18.ed. Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 635.
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