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Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 1406986-8/01, DE TOLEDO - 1ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: EDERSON ANDRÉ DE SOUZA EMBARGADO: SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA RELATOR: DES. FERNANDO ANTONIO PRAZERES RELATORA CONV.: JUÍZA SUBST. 2º G. MARIA ROSELI GUIESSMANN
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA ANULAR A NOMEAÇÃO DO ADMINISTRADOR COMO PERITO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DE TERCEIRO/ADMINISTRADOR. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE, IN CASU, PARA RECORRER (ART. 996, DO CPC/15). AUXILIAR DA JUSTIÇA (ART. 149, CPC/15). PERITO/ADMINISTRADOR QUE POSSUI LEGITIMIDADE APENAS PARA QUESTÕES ENVOLVENDO HONORÁRIOS PERICIAIS, QUANDO JÁ REALIZADO A PERÍCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 1406986-8/01, de Toledo - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública, em que é Embargante EDERSON ANDRÉ DE SOUZA e Embargado SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA.
I - RELATÓRIO:
Trata-se de Embargos de Declaração relativos a acórdão proferido por esta Câmara (fls. 175/181), que deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento nos termos da ementa, transcrita a seguir: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PERÍCIA CONTÁBIL. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR. IMPOSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO CONTADOR OU ECONOMISTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "
Nesse contexto, o Embargante, na posição de terceiro interessado, opôs Embargos de Declaração (fls. 184/187), sustentando, em síntese, que tem legitimidade para opor estes Embargos, eis que ocupa a posição de terceiro prejudicado, tendo em vista que foi nomeado pelo juízo a quo como Perito Judicial.
Aduz que o Acórdão Embargado foi omisso, pois não apreciou a petição de fls. 122/137, violando de forma direta o princípio tantum devolutum quantum apellatum. Aduz, ainda, que o Acórdão não se manifestou acerca da Lei nº 4.769/65 e da Resolução Normativa CFA nº 224/1999 que foram invocadas em fls. 122/137. A SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA se manifestou (fls. 194/195). Vieram os Autos conclusos. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Aduz o peticionante que possui legitimidade em recorrer, na medida em que se encontra na posição de terceiro prejudicado, bem como em razão de ter sido nomeado pelo juízo a quo como Perito Judicial. Argumenta que Acórdão Embargado foi omisso, pois não analisou a petição de fls. 122/137, violando de forma direta o princípio tantum devolutum quantum apellatum. Outrossim, alegou que não houve manifestação acerca da Lei nº 4.769/65 e da Resolução Normativa CFA nº 224/1999 que foram invocadas as fls. 122/137. Primeiramente, cumpre esclarecer que na presente data já se encontra em vigor o Novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015) e, tendo em vista que a decisão recorrida fora publicada em 21.11.2016, ou seja, depois da sua vigência, deve o presente recurso ser analisado sob a égide do Novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015). Os Embargos de Declaração devem ser aptos a suprir obscuridade, contradição, omissão, ou então, erro material, hipóteses previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015.
Ainda, esta modalidade recursal: "não tem função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais (...). Sua finalidade é corrigir defeitos - omissão, contradição e obscuridade - do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade" (MARINONI e ARENHARD. Manual do Processo de Conhecimento. SP: RT, 2003, p. 572)
Feitas estas considerações passo ao casu in concretu. O recurso é tempestivo, todavia não merece sequer ser conhecido. Como se sabe o Perito/Administrador não possui interesse jurídico, mas interesse meramente econômico, eis que não é parte no processo, e, tampouco, pode ser considerado terceiro prejudicado (art. 996, §ú, CPC/15), mas sim auxiliar da justiça (art. 149, CPC/15). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - RECURSO ESPECIAL QUE DEVERIA FICAR RETIDO - PROCESSAMENTO PELO TRIBUNAL A QUO - EXCEPCIONALIDADE DE EXAME DO RECURSO - LEGITIMIDADE DE PERITO PARA RECORRER - INEXISTÊNCIA. [...]. Esta Corte, no que tange a exegese do referido preceito legal, firmou-se no sentido de que o 'perito não é parte, muito menos tem interesse na demanda, não podendo intervir como terceiro interessado, dada ausência de legitimidade para tanto (art. 499, do Código de Processo Civil)' (v.g. Resp nº 32.301-4/SP, Rel. Min. CLÁUDIO SANTOS, DJ de 08/08/94). Assim, nesta linha, o perito judicial - mero auxiliar do juízo - não tem legitimidade para promover recurso. Não se trata, portanto, de terceiro interessado. Nesse sentido, ainda, v. g. RESP 187.997/MG, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 18/02/02 e AGRESP 228.627/SP, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, DJ de 01/07/04, entre outros. Destarte, o reconhecimento de que o perito tinha legitimidade para recorrer foi equivocado. Tal circunstância, frise-se, de caráter preliminar, enseja no próprio não conhecimento do agravo interposto. Logo, não poderia o Tribunal a quo ultrapassar tal óbice. 8 - Recurso conhecido e provido, na via da excepcionalidade, pelos argumentos já expostos, para, cassando o decisum proferido pelo Tribunal a quo, reconhecer a ilegitimidade processual do perito.(REsp 410.793/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2004, DJ 06/12/2004, p. 316). (Grifei) AGRAVO INTERNO (ART. 557, § 1º, DO CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. RECURSO INTERPOSTO POR PERITO JUDICIAL. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. AUSÊNCIA. O perito judicial não ostenta legitimidade recursal, pois não se equipara ao terceiro prejudicado. Intelecção dos arts. 139 e 499 do CPC. Precedentes do STJ e desta Corte. DECISÃO UNIPESSOAL RATIFICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70062421995, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 04/02/2015).
Ademais, ao contrário do alegado, não há vícios na decisão embargada, ou seja, é evidente que o peticionante pretende, tão somente, rediscutir a questão para alterar o julgado.
Isto porque, o Acórdão (fls. 175/181) apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo as questões necessárias à solução da controvérsia, e isto se constata com uma simples leitura.
Desta maneira, em razão do perito não possuir legitimidade para recorrer, conforme dispõe o artigo 966, do CPC/15, não conheço do presente recurso.
III - DECISÃO:
Diante do exposto, acordam os Magistrados integrantes da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em não conhecer dos embargos de declaração.
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