Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.
Certificado digitalmente por: FABIANE PIERUCCINI
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.642.022-9, DA 01ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL APELANTES: RICARDO AUGUSTO SMARCZEWSKI E OUTROS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA EM 2º GRAU FABIANE PIERUCCINI (EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE NOVAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO RURAL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO COM BASE NA LEI AGRÁRIA PLEITO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR ALGUMA DAS HIPÓTESES PARA CONCESSÃO DE PRORROGAÇÃO PREVISTAS NO MANUAL DE CRÉDITO RURAL PEDIDO DE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SUCUMBIU DE PARCELA MÍNIMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.642.022-9 (0018450-63.2007.8.16.0021), 01ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, em que figuram como apelantes Ricardo Augusto Smarczewski e outros e apelado Banco
1
do Brasil S/A.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida nos embargos à execução n.º 0018450-63.2007.8.16.0021, opostos por Ricardo Augusto Smarczewski e outros em face da execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em detrimento dos apelantes.
A decisão recorrida, como se verifica, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, bem como condenou os apelantes ao pagamento da integralidade das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, os quais foram arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais mov. 40.1).
Inconformados, Ricardo Augusto Smarczewski e outros interpõem apelação, na qual alegam, em síntese: a) a inexistência de novação no caso dos autos; b) que a cédula de crédito bancário ora executada na realidade é oriunda de cédula de crédito rural, razão pela qual fazem jus os apelantes ao alongamento da dívida e, por consequência, devem os presentes embargos e a execução serem extintos; c) a necessidade de descaracterização da mora; e d) que os ônus sucumbenciais devem ser invertidos (mov. 55.1).
Contrarrazões no mov. 62.1.
É o relatório.
Voto.
Presentes os pressupostos de admissibilidade subjetivos (legitimidade e interesse recursal) e objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, preparo, regularidade procedimental, inexistência de fato impeditivo ou extintivo), conheço do recurso interposto.
- Natureza do título
Cuida-se de embargos à execução opostos por Ricardo Augusto Smarczewski e outros em face da execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em face dos ora apelantes. 2
Funda-se a ação de execução em cédula de crédito bancário (n.º 20/00311-0 mov. 1.4), a qual é fruto da renegociação de outras quatro dívidas, quais sejam, da Cédula Rural Pignoratícia de n.º 40/00624-7, no valor de R$ 141.770,75 (cento e quarenta e um e setecentos e setenta mil e setenta e cinco centavos); de contrato de cartão Visa, no importe de R$ 5.777,03 (cinco mil e setecentos e setenta e sete mil e três centavos); de contrato de cartão Mastercard, na quantia de R$ 1.849,77 (mil e oitocentos e quarenta e nove reais e setenta e sete centavos); e de contrato de concessão de crédito BB Turismo, no montante de R$ 327,26 (trezentos e vinte e sete reais e vinte e seis centavos).
Ao sentenciar o feito, o magistrado singular entendeu pela caracterização do instituto da novação, afirmando que "Claramente se vê que as partes firmaram uma nova obrigação, substituindo a anterior, tanto que transmudaram a natureza e reduziram consideravelmente o crédito até então rural, situação que se amolda ao contido no art. 360, inciso I, do Código Civil (...)" (mov. 40.1 fl. 215).
Inconformados com a referida decisão, defendem os apelantes a aplicação da legislação rural à cédula de crédito bancário, na medida em que sua origem provém de cédula rural pignoratícia, fato esse que possibilitaria o alongamento da dívida.
Assim, conclui-se que a celeuma da presente demanda na natureza do crédito embargado.
Muito embora seja permitida a confecção de cédula de crédito bancário com a finalidade de renegociação de crédito de qualquer outra natureza, não se revela razoável sua utilização a fim de modificar a natureza da dívida originária, eis que não representará mais um valor vinculado à safra, mas sim serão devidas prestações de empréstimo, com os respectivos encargos mensais e anuais e, por consequência, afastada estará a aplicação da legislação rural.
No presente caso, muito embora a cédula de crédito bancário tenha sido confeccionada nos termos da Lei 10.931/2004, restou incontroverso nos autos que tinha como principal finalidade a garantia de débito oriundo da cédula de crédito rural n.º 40/00624-7.
E, sendo dessa forma, inviável se revela a manutenção da decisão proferida em primeiro grau, na medida em que o afastamento da aplicação da legislação agrária implicaria o reconhecimento do desvio de finalidade do instrumento.
3
A propósito, sobre o assunto, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"(...) Admite-se a utilização de cédula de crédito para a renegociação de dívidas especificamente vinculadas à atividade comercial, rural ou industrial desempenhada pelo mutuário. A emissão do título visando à novação de dívidas que não possuem tal natureza constitui desvio de finalidade. Precedentes." (STJ, AgRg no REsp 536.529/SC, Min. NANCY ANDRIGHI, 3ªT. julgado em 29/10/2003, DJ 01/12/2003, p. 355).
Possível concluir, ainda, pela não ocorrência, nesse caso concreto, do instituto da novação, eis que não foi observada a legislação rural quando da emissão da cédula de crédito rural. Entendimento esse assente nesse Egrégio Tribunal de Justiça, senão confiram-se os seguintes julgados:
"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. AGRAVO RETIDO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI 10.931/2004 NÃO VERIFICADA. INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 758142-4/01. 2. CÉDULA DE CRÉDITO. OPERAÇÃO MATA-MATA. MÚTUO CONTRATADO PARA COBERTURA DE SALDO DEVEDOR ORIGINADO DE OUTROS CONTRATOS. RENEGOCIAÇÃO QUE NÃO IMPEDE A DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAIS ILEGALIDADES NOS CONTRATOS ANTERIORES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 286 DO STJ. 3. NATUREZA RURAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 167/67 SOB PENA DE DESVIO DE FINALIDADE. 4. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DO CDI PELO INPC. MANTIDA. 5. COBRANÇA E DUPLICIDADE DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. LAUDO PERICIAL QUE NEGA A COBRANÇA DE MULTA EM DUPLICIDADE. 6. PREVISÃO EM CONTRATO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DE TARIFA DE DESPESAS JUDICIAIS. ILEGALIDADE. 7. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 01 PARCIALMENTE PROVIDO E DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. RECURSO DE APELAÇÃO 02 PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Incorreta a alegação de inconstitucionalidade da Lei 10.931/2004, a qual trata do mercado imobiliário, pois seu objeto, embora amplo, foi devidamente delimitado, em observância ao artigo 18 da Lei Complementar 95/98. 2. Os contratos que deram origem ao débito executado
4
também comportam revisão haja vista estar presente na Cédula de Crédito Bancário a finalidade de renegociação da dívida anterior, por isso, aplica-se o entendimento assente na jurisprudência acerca da possibilidade de revisão de contratos findos independentemente de quitação ou novação, aplicando-se a Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Embora possível a confissão da dívida de natureza rural por meio da cédula de crédito bancário, mister se faz observar a legislação rural quanto à incidência dos encargos. 4. É pacífico o entendimento de que os Certificados de Depósito Interbancário (CDIs) são títulos emitidos pelas instituições financeiras e que lastreiam as operações do mercado interbancário, representando operações creditícias entre tais entidades do mercado financeiro. Dessa forma, a taxa dessas negociações, além de correção monetária, compreende a remuneração do capital, de modo que o CDI não se presta ao papel de unicamente corrigir a desvalorização da moeda, justamente porque engloba juros." (TJPR - 16ª Câmara Cível - AC 1508316-6 - Rel.: LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - Unânime - DJ. 16.06.2016) (negritei).
"APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO COM AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO, REPETIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO.SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO 1 DO BANCO DO BRASIL S/A. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATOS EXTINTOS. PREJUDICIAIS DE MÉRITO INVOCADAS NA AÇÃO REVISIONAL. PRAZO DECADENCIAL DO CDC INAPLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS. PRESCRIÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. PRAZO DECENAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MÉRITO. CRÉDITO RURAL. NOVAÇÃO INEXISTENTE. DESVIO DE FINALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO TÍTULO DE NATUREZA RURAL. PROTEÇÃO DO AGRICULTOR. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DIREITO À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÃO EXTINTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. RECURSO 2 DE JOAIR MACONDES PEREIRA E OUTRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Está pacificada a possibilidade de revisão de contratos findos, inclusive contratos quitados, por extensão da Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não se aplica o prazo decadencial do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor se a demanda não versar sobre vícios aparentes ou de fácil constatação, e de forma analógica à ação de prestação de contas, a cobrança
5
abusiva ou ilegal de encargos e taxas não pode ser tida como mero vício de serviço. 3. As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002. 4. O princípio da força obrigatória dos contratos - pacta sunt servanda - é mitigado para se coadunar com a sistemática do Código de Defesa do Consumidor, e também para atender a função social dos contratos 5. Incide o Código do Consumidor aos contratos de crédito rural e presume-se a vulnerabilidade do contratante produtor, equiparando-o ao consumidor stricto sensu. 6. Não produz efeito de novação a renegociação de dívida oriunda de cédula rural levada a efeito por meio de emissão de cédula de crédito bancário, se não observada a legislação aplicável ao título de natureza rural, por desvio de finalidade. 7. Pela ausência de específica regulamentação, embora haja lei disciplinando como instrumento as Cédulas de Produto Rural Financeiras, a Lei nº 8.929/94, aplicam-se subsidiariamente as disposições do Decreto-Lei nº 167/67 e as limitações decorrentes: juros remuneratórios no patamar máximo de 12% ao ano, capitalização de juros restrita ao período semestral, juros moratórios de 1% ao ano e multa moratória de 2% sobre o saldo devedor, com o afastamento da comissão de permanência cobrada em cumulação com outros encargos de mora. 8. Com a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor, e consequentemente, surge o direito à devolução de valores eventualmente pagos a maior, de forma simples, sem a necessidade de prova do pagamento em erro. 9. O arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (NCPC, art. 85, § 11) somente terá lugar quanto aos recursos interpostos contra decisões publicadas a partir de 18/3/2016, data em que o novo Código de Processo Civil ganhou eficácia. Enunciado administrativo número 7 do Pleno do Superior Tribunal de Justiça." (TJPR - 16ª Câmara Cível - AC 1298572-5 - Guaraniaçu - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - DJ. 22.07.2016) (negritei).
"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. TÍTULO EXECUTIVO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 739-A, § 5º, DO CPC. 1. Não produz efeito de novação a renegociação de dívida oriunda de cédula rural levada a efeito por meio de emissão de cédula de crédito bancário, se inobservada a legislação aplicável ao título de
6
natureza rural, por desvio de finalidade. 2. A despeito de ser possível a discussão de contratos anteriores em embargos à execução, é inviável tal proceder se baseado em meras alegações genéricas sobre supostas irregularidades na composição do saldo devedor para a qual teria servido a emissão da cédula. 3. Se o fundamento dos embargos consiste no excesso de execução, é imprescindível, sob pena de rejeição liminar ou não conhecimento do fundamento, que o embargante declare, na inicial, o valor que entende correto, apresentando a devida memória de cálculo a fim de ser confrontado com o demonstrativo feito pelo credor. Inteligência do art.739-A, §5º, do CPC.RECURSO NÃO PROVIDO." (TJPR - 15ª Câmara Cível - AC 1376963-4 - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - DJ. 03.07.2015) (negritei).
Necessário frisar, ainda, que, muito embora a dívida não seja composta originariamente em sua integralidade por valores devidos provenientes da cédula de crédito rural, os demais valores que a compõem se revelam como irrisórios em comparação ao montante do débito agrário, razão pela qual não seria razoável o afastamento da benesse ao agricultor.
Logo, o voto é pela reforma da sentença nesse ponto, a fim de se reconhecer que não houve a novação no presente caso, se proceder à aplicação da legislação rural e, via de consequência, possibilitar a revisão do contrato com base nas regras mais favoráveis ao agricultor.
- Direito ao alongamento da dívida
Ainda, em tópico subsidiário, nos termos da súmula 298 do STJ, requerem os apelantes o alongamento da dívida, pois alegam que faziam jus à época.
Pois bem, acerca dos requisitos para a concessão da prorrogação da dívida, dispõe o Item 2.6.9 do Manual de Crédito Rural o seguinte:
9 - Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em conseqüência de: (Circ 1.536) 7
a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Circ 1.536)
b) frustração de safras, por fatores adversos; (Circ 1.536)
c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Circ 1.536).
Assim, têm-se como pressupostos para a concessão da prorrogação da dívida, a comprovação de que houve: a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Circ 1.536); b) frustração de safras, por fatores adversos; (Circ 1.536); ou c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Circ 1.536).
No entanto, no presente caso, os apelantes não comprovaram nenhuma das hipóteses de prorrogação da dívida, restringindo-se a pugnar pela extinção da execução.
E, considerando que tão somente a alegação de que o setor agrícola atravessa por dificuldades não se mostra suficiente ao deferimento de tal medida, inviável se revela o acolhimento da presente insurgência.
Sobre a necessidade de comprovação dos requisitos para a concessão da prorrogação da dívida rural, são os seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça:
"APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO (1) - PARTE AUTORA/EMBARGANTE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA EM DECORRÊNCIA DE FRUSTRAÇÃO DE SAFRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA DO CREDOR EM PRORROGAR A DÍVIDA E DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJPR - 14ª Câmara Cível - AC 1408028-9 - Rel.: Octavio Campos Fischer - Unânime - DJ. 24.01.2017).
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSTITUTIVA NEGATIVA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS EM CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA. APELAÇÃO CÍVEL 1. 1. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PACTUAÇÃO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL DE 12 % AO ANO NAS
8
CÉDULAS 40800548-8 (15,164%), nº 40/00885-1 (17,135%), nº 40/00886-X (17,135%), nº. 40/00986-6 (15,122%) e nº 40/00338-8 (19,858%). 2. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO-LEI 167/67. APELAÇÃO CÍVEL 2. 3. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA EM DECORRÊNCIA DE FRUSTRAÇÃO DE SAFRA.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA DO CREDOR EM PRORROGAR A DÍVIDA E DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NAS LEIS. 7843/89 e n.º 4829/65. 4. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.Para que as taxas de juros sejam fixadas acima do patamar de 12% ao ano na cédula de crédito rural, deve haver expressa autorização do Conselho Monetário Nacional nesse sentido. 2. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a comissão de permanência não se aplica aos contratos de cédula rural, tendo em vista o Decreto-Lei 167/67 prever regramento próprio para as situações de inadimplência 3. Para que seja declarado o direito de prorrogação das dívidas representadas por cédulas de crédito rural, além dos requisitos legais pertinentes, é necessário que os devedores comprovem a efetiva recusa do credor. No caso dos autos, ausente a presença dos requisitos e da comprovação da efetiva recusa. 24. A capitalização mensal de juros é permitida nas cédulas de crédito rural quando expressamente pactuada. Apelação Cível 1 não provido. Apelação Cível 2 não provido." (TJPR - 15ª Câmara Cível - AC 1593417-5 - Catanduvas - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - DJ. 18.11.2016).
Dessa forma, não obstante tenha a parte apelante comprovado a recusa administrativa da instituição financeira, em respeito à Lei 11.775/2008, não merece prosperar a presente tese.
- Ônus sucumbenciais
Por fim, requereram os apelantes a inversão do pagamento dos ônus sucumbenciais.
No entanto, nada obstante tenha sido acolhido o requerimento de aplicação da legislação rural ao caso em debate, não há que se falar em inversão ou redistribuição do pagamento dos ônus sucumbenciais, na medida em que a instituição financeira decaiu de parcela mínima do pedido.
9
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao apelo interposto por Ricardo Augusto Smarczewski e outros, a fim de declarar a inocorrência de novação e aplicar a legislação rural ao caso concreto.
Dispositivo:
ACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo interposto por Ricardo Augusto Smarczewski e outros, a fim de declarar a inocorrência de novação e aplicar a legislação rural ao caso concreto, nos termos do voto da Relatora.
O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador Paulo Cezar Bellio, sem voto, e dele participaram o Senhor Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima e a Senhora Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Vania Maria da S. Kramer.
Curitiba, 15 de março de 2017.
FABIANE PIERUCCINI
Relatora
10
|