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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
1618752-7
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Shiroshi Yendo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Loanda
Data do Julgamento: Wed Mar 22 16:05:00 BRT 2017
Fonte/Data da Publicação: DJ: 2000 Thu Mar 30 00:00:00 BRT 2017

Ementa

DECISÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em nega provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. I. DECISÃO QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MANTIDA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR MEIO DE PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. OBSERVÂNCIA DE EXPRESSA DISPOSIÇÃO DO ART. 919, §1º, DO CPC/15. II. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DE CONTRATOS INCIDENTALMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A REFERIDOS CONTRATOS.DISPENSÁVEL A JUNTADA.I. "(...) Por fim, o último requisito previsto pelo art.919, §1º, do Novo CPC diz respeito à exigência de que o juízo esteja garantido por meio de penhora, depósito ou caução "suficientes". O requisito tem razão de ser, pois seria extremamente prejudicial ao exequente ver sua pretensão executiva suspensa para resolver a defesa apresentada pelo executado sem qualquer garantia de que seu processo executivo servirá de meio de satisfação do direito exequendo. Retorna-se, ainda que parcialmente, ao sistema anterior, que condicionava os embargos - com o consequente efeito suspensivo - à existência de garantia do juízo. Esse requisito é bem diferente dos dois anteriormente analisados, porque a análise de seu preenchimento no caso concreto não deverá gerar qualquer dificuldade, sendo um requisito objetivamente aferível." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil - Volume único - 8. Ed. Salvador: Ed. JusPoivm, p.1258) II. "(...) Embora seja possível a discussão de contratos anteriores, que teriam dado origem a contrato objeto de execução, o debate deve ficar restrito a este, se a respeito dos demais contratos foram formuladas apenas alegações genéricas." (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1524933-7 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J.04.05.2016) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.