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Certificado digitalmente por: SHIROSHI YENDO Agravo de Instrumento de n.° 1618752-7 (O) 15ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1618752-7 VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE LOANDA AGRAVANTES : W. DE ANDRADE MIRA E OUTROS AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A RELATOR : DES. SHIROSHI YENDO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. I. DECISÃO QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MANTIDA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR MEIO DE PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. OBSERVÂNCIA DE EXPRESSA DISPOSIÇÃO DO ART. 919, §1º, DO CPC/15. II. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DE CONTRATOS INCIDENTALMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A REFERIDOS CONTRATOS. DISPENSÁVEL A JUNTADA. I. "(...) Por fim, o último requisito previsto pelo art. 919, §1º, do Novo CPC diz respeito à exigência de que o juízo esteja garantido por meio de penhora, depósito ou caução "suficientes". O requisito tem razão de ser, pois seria extremamente prejudicial ao exequente ver sua pretensão executiva suspensa para resolver a defesa apresentada pelo executado executivo servirá de meio de satisfação do direito exequendo. Retorna-se, ainda que parcialmente, ao sistema anterior, que condicionava os embargos com o consequente efeito suspensivo à existência de garantia do juízo. Esse requisito é bem diferente dos dois anteriormente analisados, porque a análise de seu preenchimento no caso concreto não deverá gerar qualquer dificuldade, sendo um requisito objetivamente aferível." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil Volume único 8. Ed. Salvador: Ed. JusPoivm, p. 1258) II. "(...) Embora seja possível a discussão de contratos anteriores, que teriam dado origem a contrato objeto de execução, o debate deve ficar restrito a este, se a respeito dos demais contratos foram formuladas apenas alegações genéricas." (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1524933-7 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J. 04.05.2016) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 1618752-7, oriundos do da Vara Cível, da Fazenda
Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Loanda, tendo como Agravantes W DE ANDRADE MIRA E OUTROS e Agravado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em nega provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. I RELATÓRIO I Trata-se de recurso manejado pelos agravantes W. DE ANDRADE MIRA, WILSON DE ANDRADE MIRA e JOEL TORRES contra decisão interlocutória (fls. 102-103/TJPR), proferida nos embargos à execução (Autos de nº 0003415-87.2016.8.16.0105), movido em face do BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado, na qual o MM. Juízo Singular indeferiu os pedidos de atribuição de efeito suspensivo aos autos de execução de título executivo extrajudicial de n.° 0001409- 10.2016.8.16.0105 e de apresentação dos contratos originários. Em suas razões, os agravantes alegaram resumidamente, que: a) os recorrentes atenderam todos os requisitos previstos no art. 919 §1º do CPC/15, pois a mera expropriação de bens seria capaz de causar um dano irreparável ao executado, qual seja o risco de extinção da empresa embargante, porquanto impediria ela de dar continuidade as suas atividades empresariais, com a extinção de vários postos de trabalho. Argumentou que deveria ser assegurada a função social da empresa, nos termos do art. 2.035 do CC. Em relação a
estaria garantida em hipoteca cedular de segundo grau dos imóveis de matrícula de n.° 18.267 e 19.298, ambos da Comarca de Loanda; b) de acordo com o art. 4º do CDC o Banco deveria apresentar os contratos que deram origem à dívida exequenda, para que fosse possível discutir eventuais ilegalidades. Argumentaram que existiu uma relação juridica continuada onde, em seu nascimento, existiria nulidade absoluta, que atingiu os contratos posteriores. Aduziram a incidência do enunciado de Súmula de n.° 286 do STJ, bem como que a novação deveria ser analisada sob a ótica da função social do contrato, pois deveria evitar o enriquecimento sem causa, o locupletamento sem razão, a lesão subjetiva e a desproporção negocial. Sustentaram que pela nova sistemática de distribuição do ônus da prova, do art. 373 do CPC/15, caberia ao Banco réu apresentar os contratos que deram origem a divida ora discutida. Postularam a concessão de efeito ativo ao recurso para que ocorresse a suspensão do processo de execução de n.° 0001409-10.2016.8.16.0105. Pleitearam, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, com a sustação da eficácia da decisão agravada até julgamento final deste recurso. Preparo às fls. 30/35-TJPR. Indeferido os pedidos de efeito suspensivo e ativo do presente recurso (fls. 155/157-v/TJPR). Contrarrazões às fls. 163/165. É, em síntese, o relatório. II VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
presentes seus requisitos de admissibilidade, como a adequação, preparo e tempestividade. Da ausência dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo nos autos de embargos à execução Alega a parte agravante que os recorrentes atenderam todos os requisitos previstos no art. 919 §1º do CPC/15, pois a mera expropriação de bens seria capaz de causar um dano irreparável ao executado, qual seja o risco de extinção da empresa embargante, porquanto impediria ela de dar continuidade as suas atividades empresariais, com a extinção de vários postos de trabalho. Argumentou que deveria ser assegurada a função social da empresa, nos termos do art. 2.035 do CC. Em relação a garantia do juízo os recorrentes sustentaram que a cédula de crédito já estaria garantida em hipoteca cedular de segundo grau dos imóveis de matrícula de n.° 18.267 e 19.298, ambos da Comarca de Loanda. Tal pleito não merece provimento. Constou na decisão agravada, in verbis: "(...) 2.A parte embargante requereu a suspensão do processo de execução sob danos irreparáveis. O art. 919, 1º, do CPC estabelece: "§ 1 O juiz poderá, a requerimento do o embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja
A par disso, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, vez que não manifestamente demonstrado, por ora, que o prosseguimento da execução poderá causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e, máxime, pelo fato de não se encontrar a ação executiva, até o presente momento, garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 3. Assim, recebo os embargos sem suspensão do processo de execução, com fulcro no art. 919, §1º, do CPC. Certifique- se nos autos de execução." (fls. 139/TJPR). Com efeito. Sabe-se que, dentre as alterações trazidas pelo art. 919 do CPC/15, veio a estabelecer que: "Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes." Com relação especificamente aos requisitos para concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor destaca a doutrina que são os seguintes:
embargos à execução poderá, portanto, ser a tutela de urgência, sendo irrelevante se a antecipada ou cautelar, já que os requisitos para a concessão de ambas são os mesmos: a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. São requisitos que obviamente carregam consigo grande grau de subjetivismo, com conceitos jurídicos abertos, sendo impossível a priori a fixação de parâmetros concretos do que seja relevância da fundamentação e fundado receio de lesão grave e de difícil reparação. É natural que a interpretação do juiz no caso concreto terá enorme relevância para a boa aplicação da norma, no que, evidentemente, não se deve enxergar qualquer permissão para que o juiz atue de forma arbitrária ou mesmo discricionária. (...) Por fim, o último requisito previsto pelo art. 919, §1º, do Novo CPC diz respeito à exigência de que o juízo esteja garantido por meio de penhora, depósito ou caução "suficientes". O requisito tem razão de ser, pois seria extremamente prejudicial ao exequente ver sua pretensão executiva suspensa para resolver a defesa apresentada pelo executado sem qualquer garantia de que seu processo executivo servirá de meio de satisfação do direito exequendo. Retorna-se, ainda que parcialmente, ao sistema anterior, que condicionava os embargos com o consequente efeito suspensivo à existência de garantia do juízo. Esse requisito é bem diferente dos dois anteriormente analisados, porque a
gerar qualquer dificuldade, sendo um requisito objetivamente aferível." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil Volume único 8. Ed. Salvador: Ed. JusPoivm, p. 1258) Portanto, a excepcional concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução está condicionada à verificação da "comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". E, por fim, exige a norma que "a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes". Contudo, da análise dos autos, via Projudi, e dos documentos juntados, não se verifica a presença dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, já que ausente garantia plena do juízo. Nota-se que a Cédula de Crédito Bancário de n.° 20/01480-5, nos termos das do mov. 1.3 da Execução de Títulos Executivo Extrajudicial de n.° 0001409-10.2016.8.16.0105, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Loanda, possui hipoteca para garantia da dívida dos imóveis de matriculas de n.° 18.267 e 19.298, ambos da Comarca de Loanda. Nesse sentido, cita-se jurisprudência desta Corte: "(...)2. Decisão de recebimento. Embargos do Devedor. Efeito suspensivo. Exceção. Casos excepcionais. Taxatividade do rol. A Lei nº. 11.382, de 07.12.2006, nos termos da previsão específica elencada no § 1º. do art.739-A do CPC, estabeleceu
efeito suspensivo aos embargos, qual seja: em sendo relevante seus fundamentos; o prosseguimento da execução possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação; e desde que a execução já esteja garantida com penhora, depósito ou caução suficientes." (TJPR, 15ª CC, Despacho em AI nº 768585-2, Rel. Jurandyr Souza Junior, DJ 07/04/2011) "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SEGURO DE VIDA. DEPÓSITO DO AGRAVANTE PARA GARANTIA DO JUÍZO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERLOCUTÓRIO DETERMINA A COMPLEMENTAÇÃO DA PENHORA PARA QUE ABRANJA TAMBÉM O VALOR FIXADO À GUISA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROVISORIAMENTE FIXADOS NA EXECUÇÃO. INCONFORMISMO FORMALIZADO. A GARANTIA DO JUÍZO, PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, DEVE SER FORMALIZADA EM MONTANTE EQUÂNIME AO VALOR EXEQÜENDO E ANTERIOR À PROPOSITURA DOS EMBARGOS. INTELIGÊNCIA DO §1º DO ARTIGO 739-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. RECURSO PROVIDO." (TJPR, 8ª CC, Acórdão nº 22655, AI nº 666266-2, Rel. Guimarães da Costa, DJ 23/09/2010, unânime) Anote-se que a mera hipoteca de bens, a qual tem caráter de garantia real, é insuficiente ao preenchimento do disposto no
totalmente garantido. Cita-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.PRETENSÃO DO RECORRENTE E DOS RECORRIDOS NO SENTIDO DE QUE SEJA AFASTADA OU RECONHECIDA A IMPENHORABILIDADE DE BENS IMÓVEIS.IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. JUÍZO A QUO QUE ANALISOU A IMPENHORABILIDADE TÃO SOMENTE EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA PARA FINS DE AFERIÇÃO DA RELEVÂNCIA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE. NÃO CONHECIMENTO. - PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS EM QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 919, § 1º DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. GARANTIA CONTRATUAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE PROVIDO. Agravo de Instrumento nº 1594051-1 - fls.2" (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1594051-1 - Coronel Vivida - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - Unânime - - J. 07.12.2016) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO.REQUISITOS. ART. 919, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CASO CONCRETO.AUSÊNCIA.1. Nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, "O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir
requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes".2. Ausente um dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o 2indeferimento de pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução.3. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1583156-4 - Nova Aurora - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J. 23.11.2016) Registre-se que a simples ausência de garantia da execução é suficiente a afastar o deferimento do pedido, inexistindo nulidade na decisão que deixa de analisar os demais requisitos, salientando-se, todavia, a qualquer momento, pode ser modificada a decisão relativa ao efeito suspensivo dos embargos à execução, desde que alteradas as circunstâncias anteriormente expostas, na forma do art. 919, § 2º, do CPC/15, tais como a realização de efetiva penhora, deposito ou caução suficientes. Por fim, a mera possibilidade de encerramento de atividades empresarias, em virtude da continuidade do processo executivo, não é requisito para a concessão de suspensão do procedimento executório, tendo em vista que a expropriação de bens é inerente ao seu procedimento. Desta forma, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo § 1º, do art. 919, do CPC/15, não há que se falar em concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor, neste momento.
neste ponto.
Da desnecessária juntada aos autos dos contratos anteriores previstos na Cédula de Crédito Bancário O recorrente alegou, ainda, que de acordo com o art. 4º do CDC o Banco deveria apresentar os contratos que deram origem à dívida exequenda, para que fosse possível discutir eventuais ilegalidades. Argumentaram que existiu uma relação juridica continuada onde, em seu nascimento, existiria nulidade absoluta, que atingiu os contratos posteriores. Aduziram a incidência do enunciado de Súmula de n.° 286 do STJ, bem como que a novação deveria ser analisada sob a ótica da função social do contrato, pois deveria evitar o enriquecimento sem causa, o locupletamento sem razão, a lesão subjetiva e a desproporção negocial. Sustentaram que pela nova sistemática de distribuição do ônus da prova, do art. 373 do CPC/15, caberia ao Banco réu apresentar os contratos que deram origem a divida ora discutida. Tal pleito não merece provimento. Inicialmente cumpre esclarecer que na petição inicial dos embargos à execução o agravante realizou os seguintes pedidos: "Seja declarada a nulidade dos juros remuneratórios do contrato e, conforme o laudo técnico em anexo, como foi
de 1% e multa contratual de 2%; Seja julgada a nulidade da prática de anatocismo na periodicidade diária e mensal; Seja deferido o pedido, para que o embargado restitua os valores pagos à maior no presente contrato, assim como foi verificado em laudo técnico o excesso de execução no valor de R$ 104.910,65 (cento e quatro mil novecentos e dez reais e sessenta e cinco centavos). Seja descaracterizada a mora do embargante, haja vista o excesso na execução do embargado, na qual seria inviável o pagamento da dívida com esses valores; Ainda, requer seja intimada a parte embargada para que apresente nos autos processuais os contratos originários, e assim o fazendo requer seja, concedido prazo de 15 (quinze) dias para que a embargante apresente novo cálculo; Seja deferida a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6, inc. VIII do CDC.." (fl. 55) Contudo, a MM. Juíza a quo negou o pedido de juntada, por parte do Banco dos contratos anteriores sobre os seguintes argumentos: "4. Quanto ao pedido para que apresente nos autos processuais os contratos originários, completamente desnecessária visto que conta nos autos de execução nº 0001409-10.2016.8.16.0105 o contrato (seq.1.3) da referida execução reconhecido em firma." (fl. )
prevalecer, contudo sob outros fundamentos. A delimitação da demanda ocorre em virtude da extensão dada aos embargos à execução, logo, cabe ao autor estabelecer os limites da lide, sendo que, constatado no contrato de Confissão de Dívida a existência de contratos anteriores, que fundamentram os valores confessados (fl. 17/TJPR), é de se reconhecer a possibilidade do pleito para que a instituição financeira traga aos autos referidos documentos, em pedido especifico, desde que haja efetiva e especifica indicação das irregularidades dos contratos anteriores, pois, do contrário, o debate dos autos ficariam restrito ao contrato objeto de execução, se a despeito dos demais contratos foram formulados apenas alegações genéricas ou, como no presente caso, inexistente qualquer tipo de alegação em relação a higidez contratual. Compulsando os autos, verifica-se que a parte agravante em sua petição inicial discutiu exclusivamente os dados constantes no contrato objeto da execução, qual seja a Cédula de Crédito Bancário Nº 20/01480-5 Empréstimo, sem indicar qualquer irregularidade ou abusividade dos contratos anteriores, pois vejamos: "(...) De igual forma, as parcelas de amortização constante são elaboradas através da famosa Tabela Price, a qual engloba em sua base a cobrança de juros dos juros. Vale lembrar que no precioso julgado do Ministro Salomão, restou definido que se tal tabela cobra ou não juros dos juros, não compete ao STJ, por encontrar barreira nas súmulas 5 e 7 da Corte (...)
Conforme constam os cálculos e o laudo em anexo a esta peça processual, é gritante a prática de anatocismo mensal praticado pelo embargado, indo contra o bom direito. Quando passa a não observa os direitos e garantias dadas ao consumidor, por nosso ordenamento jurídico. Assim, vem à parte Embargante apresentar os valores que entende devidos, tal qual consta nos cálculos e laudo técnico: Valor da parcela: R$ 6.082,87 Valor Pago a Maior Parcelas 01 e 24: R$ 76.007,24 Valor do Saldo Devedor: R$ 375.219,22 VALOR ATUALIZADO DO SALDO DEVEDOR: RS 443.744,44 Valor cobrado pelo Exequente: R$ 548.655,09 EXCESSO DE EXECUÇÃO: RS 104.910,65 Posto isto, o valor que o embargante entende devido é de R$ 443.744,44 (quatrocentos e quarenta e três mil setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos). Ainda requer seja restituído pelos valores pagos à maior, conforme consta em laudo técnico em anexo, onde se verificou o excesso na execução cobrada pelo exequente, ora embargado no valor de R$ 104.910,65 (cento e quatro mil novecentos e dez reais e sessenta e cinco centavos), assim como passa a expor o seu melhor direito. Seja declarada a nulidade dos juros remuneratórios do contrato e, conforme o laudo técnico em anexo, como foi verificado saldo a pagar, que sejam aplicados juros moratórios de 1% e multa contratual de 2%; Seja julgada a nulidade da prática de anatocismo na periodicidade diária e mensal;
valores pagos à maior no presente contrato, assim como foi verificado em laudo técnico o excesso de execução no valor de R$ 104.910,65 (cento e quatro mil novecentos e dez reais e sessenta e cinco centavos). Seja descaracterizada a mora do embargante, haja vista o excesso na execução do embargado, na qual seria inviável o pagamento da dívida com esses valores;" (fls. XXX) Corrobora para este posicionamento a análise dos cálculos apresentados pela parte embargante, pois estes ficaram restritos aos dados da Cédula de Crédito Bancário de n.° 20/01480-5, sem qualquer observação de, em tese, ter ocorrido alguma irregularidade ou abusividade nos contratos anteriores, pois vejamos o objeto do parecer técnico: "- DADOS DA OPERAÇÃO (CONFORME CONTRATO): Cédula de Crédito Bancário - Nr. 20/01480-5 Data: 05/06/2013 Valor da Dívida: R$ 517.776,30 IOF: R$ 7.766,64 Taxa de Juros: 1,20% a.m.; 15,389462% a.a. Valor da Parcela: DA 1ª A 11ª NO VALOR DE R$ 1,00 DA 12ª A 119ª NO VALOR PRINCIPAL DE R$ 4.794,12 Vencimento da 1ª Parcela: 05/07/2013 Total de Parcelas: 119" Dessa feita, não ocorreu qualquer indicação de irregularidade dos seguintes contratos: a) DESCONTO DE TÍTULOS 52004137; b) BB GIRO RÁPIDO FAT/CONT 52004152; c) BB GIRO
CORRENTE PJ COMUM 14811; e f) TARIFA 14811. Portanto, desnecessária a juntada, nestes autos, dos referidos contratos, tendo em vista a delimitação da lide realizada pela embargante em sua petição inicial, exclusivamente, quanto ao contrato objeto da execução em suas argumentações jurídicas e, principalmente, no parecer de seu Assistente Técnico. Está Egrégia Câmara já se manifestou: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.CONTRATOS ANTERIORES. DISCUSSÃO.ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NÃO CABIMENTO.JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA LEGAL.INAPLICABILIDADE. TAXA PRATICADA.EXCESSO CONSIDERÁVEL FRENTE À MÉDIA DE MERCADO. NÃO CONSTATAÇÃO.ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO.MANUTENÇÃO.1. Embora seja possível a discussão de contratos anteriores, que teriam dado origem a contrato objeto de execução, o debate deve ficar restrito a este, se a respeito dos demais contratos foram formuladas apenas alegações genéricas.2. A taxa legal de juros remuneratórios é inaplicável aos contratos bancários.3. Impõe-se a manutenção dos juros remuneratórios 2praticados em contratos bancários, quando não resulta demonstrado excesso considerável frente à média de mercado.4. Mantida a sucumbência integral da parte autora, após o julgamento do recurso de apelação, incumbe-lhe o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.5. Apelação cível conhecida e não provida." (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1524933-7
Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J. 04.05.2016) "EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. AGRAVO RETIDO.JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE.APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE MEMÓRIA DO CÁLCULO DEMONSTRANDO O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO.VIOLAÇÃO AO ART. 739-A, §5º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.1. Embora seja possível a discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores à renegociação de contrato bancário, para que tal revisão seja possível cumpre à parte demonstrar indícios de ilegalidade ou abusividade nas obrigações de origem, independentemente de pedido de exibição incidental de documentos e de produção de prova pericial. Ademais, no caso, os pedidos de exibição incidental de documentos e produção de prova pericial não têm o condão de afastar a aplicação da sanção prevista no artigo 739-A, § 5º, do CPC.2. É pacífico o entendimento de que a "renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula n.º 286 do STJ), mas para que tal revisão seja possível cumpre à parte demonstrar indícios de ilegalidade ou abusividade nas obrigações de origem, não se admitindo alegações genéricas.3. De acordo com o artigo 739-A, §5º, do Código de Processo Civil, "quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante
apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento". Apelação Cível conhecida e não provida." (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1431979-2 - Cascavel - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - - J. 21.10.2015) Dessa feita, ausente qualquer fundamentação de ilegalidade ou abusividade dos contratos anteriores, bem como inexistindo qualquer cálculo realizado em relação a tais contratos, não seria razoável a determinação de exibição de documentos incidentalmente nos autos originários, pois inócuo para o deslinde do feito, que restou delimitado na petição inicial exclusivamente quanto aos valores cobrados da confissão de dívida, logo afasta-se a aplicação do Enunciado de Súmula de n.° 286 do STJ, por ser inaplicável a espécie. Com efeito, no que se refere as alegações de que ocorreu a novação dos contratos anteriores, os quais deveriam ser analisados sob as orientações da função social do contrato, para evitar o enriquecimento sem causa, o locupletamento sem razão, a lesão subjetiva e a desproporção negocial, são inócuas, tendo em vista que não ocorreu nenhuma delimitação na petição inicial a respeito de tais matérias no que tange aos contratos anteriores. Resta, ainda consignar, que a parte recorrente poderá discutir a validade dos referidos contratos mencionados na Cédula de Crédito Bancário, objeto da execução, em demanda própria ou, então, nestes autos com a anuência da parte recorrida, tendo em
do Banco no mov. 30, nos termos do art. 329 inciso II do CPC/15. Dessa feita, não deve ser provido o recurso neste ponto. III CONCLUSÃO Diante dos fundamentos expostos, propõe-se que o recurso seja conhecido e não provido. IV DECISÃO Posto isso, acordam os Desembargadores integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em nega provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores LUIZ CARLOS GABARDO (Presidente sem voto), JUCIMAR NOVOCHADLO e HAMILTON MUSSI CORREA. Curitiba, 22 de março de 2017. SHIROSHI YENDO Relator
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