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Acórdão
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Certificado digitalmente por: RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA 7ª CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.534.613-3, DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PONTA GROSSA-PARANÁ AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA E MATERNIDADE DE RONDONÓPOLIS AGRAVADO: GISLAINE MENDES DOS SANTOS RELATOR: DES. RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA PARA EFETUAR A CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA EM AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DA CARTA PELO JUÍZO DEPRECADO. MANDADO DE CITAÇÃO QUE RETORNOU SEM CUMPRIMENTO. FRUSTRADAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. REQUERIMENTO DE CITAÇÃO POR EDITAL FORMULADO PERANTE O JUÍZO DEPRECADO. DEFERIMENTO DO PEDIDO. PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CITAÇÃO. DECISÃO POSTERIOR QUE TORNOU SEM EFEITO A ORDEM DE CITAÇÃO POR EDITAL. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO PROFERIDA APÓS CONSUMAÇÃO DO ATO. JUÍZO DEPRECANTE É O JUÍZO COMPETENTE PARA DEFERIR O PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. PRESERVAÇÃO DO ATO. JUÍZO DEPRECANTE É COMPETENTE PARA DECIDIR SOBRE A VALIDADE DO ATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 1.534.613-3, em que é Agravante SANTA CASA DE MISERICÓRDIA E MATERNIDADE DE RONDONÓPOLIS e Agravado GISLAINE MENDES DOS SANTOS. I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Santa Casa de Misericórdia e Maternidade de Rondonópolis, em face da decisão de fls. 101-TJ, prolatada em carta precatória cível autuada sob o nº 0013637-18.2015.8.16.0019, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa/PR, na qual o MM. Juízo a quo recebeu os embargos de declaração, mas deixou de acolher, nos seguintes termos: "Recebo os presentes embargos de declaração, mas, por ausentes quaisquer das situações do art. 1.022 do Código de Processo Civil, nego-lhe provimento. O efeito modificativo pretendido deve ser objeto de recurso próprio. (...)" (mov. 78.1)
Da decisão objeto de embargos, constou: Chamo o feito à ordem. Torno sem efeito o provimento que deferiu a citação por edital, sendo certo que tal ato citatório deve ser requerido e realizado junto ao juízo deprecante. Ante o retorno negativo do mandado (seq. 23), devolva-se a deprecata. (mov. 67-1; fls. 89-TJ)
Da decisão, insurge-se o ora Agravante, pugnando por sua reforma, uma vez que: a) a citação por edital caracteriza-se como uma das espécies de citação, e, portanto, inexiste prejuízo as partes; b) causará manifesta lesão ao patrimônio da Agravante, uma vez que é considerada uma associação civil sem fins lucrativos constituída com fins de filantropia, não possui condições de arcar gastos desnecessários, tendo em vista que com deferimento da citação por edital, a Agravante despendeu valores para efetuar pagamento das custas da citação edilícia e para a publicação do edital por duas vezes no Jornal Diário dos Campos; c) mesmo que seja entendido pela incompetência do Juízo Deprecado deferir a citação por edital, a citação deve ser considerada válida, tendo em vista que alcançou sua finalidade, de acordo com o artigo 277 do novo Código de Processo Civil; e d)em atenção ao princípio da transparência dos atos processuais e da economia processual, a r. decisão de Mov. 67.1 restou proferida com total contradição com a r. decisão lançada no Mov. 48.1. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso para ao final ser reformada a r. decisão, reconhecendo a contradição existente na decisão de Mov. 67.1 e seja declarado a
citação da Agravada por edital como perfeita e eficaz, com a posterior remessa da Carta Precatória a Comarca Deprecante, ou, alternativamente, que a decisão de Mov. 67.1 seja declarada nula, remetendo-se os autos a Comarca Deprecante para que analisem a possibilidade de manter ou não a citação edilícia deferida e perfectibilizada no Juízo Deprecado. O efeito suspensivo foi indeferido (fls. 114/116). A tentativa de intimação da agravada para responder ao agravo de instrumento foi devolvida com informação de que é desconhecida a agravada (fls. 129-verso). É, em síntese, o relatório. II. VOTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso, que tem amparo no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que tornou sem efeito o provimento que deferiu a citação por edital, entendendo que tal ato deveria ter sido requerido e realizado junto ao juízo deprecante (fls. 89 mov. 67.1). Essa decisão foi objeto de embargos declaratórios, rejeitados em primeiro grau. O juízo da comarca de Rondonópolis MT, perante o qual tramita ação monitória, expediu carta precatória para o juízo da comarca de Ponta Grossa-PR com a finalidade de efetuar a citação da parte devedora. E determinou que, não sendo encontrada a parte devedora, procedesse ao arresto de bens pertencentes, em atenção ao determinado no parágrafo único do art. 653, CPC (fls. 17).
O juízo deprecante procedeu ao cumprimento da Carta Precatória mediante expedição de Mandado de Citação, Penhora e Intimação que retornou sem cumprimento (fls. 60-TJ). O exequente requereu ao juízo deprecante que determinasse pesquisa eletrônica pelos sistemas INFOJUD e SIEL, para fins de localização do endereço. O pleito foi deferido, mas o endereço da executada não foi localizado pelo sistema SIEL (fls. 70- TJ). Diante disso, o exequente requereu a citação da executada por edital. Em outubro de 2015 a ordem foi deferida (fls. 74). Uma vez deferida a citação por edital pelo juízo deprecado, o exequente adotou as providências necessárias para publicação do edital, com pagamento das custas necessárias. O edital foi publicado na Imprensa Oficial em 10/12/2015, bem como em jornal de circulação local (fls. 75/84). Após a adequada publicação do Edital de citação da executada, o juízo deprecado tornou sem efeito a decisão que deferiu a citação por edital, entendendo que a ordem deveria ter sido proferida pelo juízo deprecante. Essa é a decisão objeto de agravo. Diante disso, no presente recurso, deve-se considerar qual seria o juízo competente para determinar a citação por edital. Sabe-se que a carta precatória tem a finalidade de cooperação judiciária, sendo formulada por determinado órgão jurisdicional que em razão de critérios de competência, requer que outro órgão pratique ou determine o cumprimento de ato processual, art. 237, III, CPC.
Assim, o juízo deprecado atua exclusivamente nos limites da carta precatória, não tem poder decisório na tramitação do feito. O art. 830, CPC determina que, não encontrado o executado, o oficial de justiça procederá ao arresto de bens em quantidade suficiente para garantir a execução e, na sequência, o oficial deverá procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. O §2º do referido artigo determina que a citação por edital depende de requerimento do exequente, quando frustradas a citação pessoal e com hora certa. O art. 232, CPC, quanto ao processamento da carta precatória para atos de comunicação, estabelece que a citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juízo deprecado, ao juízo deprecante. Da mesma forma, caberia informar ao juízo deprecante o retorno do mandado de citação sem cumprimento com declaração de que a executada não reside no endereço indicado, local onde reside o Sr. Roderlei Ieteka, o qual desconhece a executada. Observa-se que ao juízo deprecado compete apenas a prática dos atos necessários a dar cumprimento à ordem expedida pelo juízo deprecante. No caso, o pedido de citação por edital deveria ter sido decidido pelo juízo deprecante. Esse posicionamento encontra amparo na jurisprudência do STJ, confira-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA. Quando o réu não for localizado no juízo deprecado e estiver em lugar incerto e não sabido,
a citação por edital deve ser providenciada perante o juízo deprecante. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Caçador, SC. (CC 36.213/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2005, DJ 01/02/2006, p. 425) Ocorre que, a decisão agravada foi proferida quando o ato de citação por edital já estava consumado. O juízo deprecado tornou sem efeito o provimento que deferiu a citação por edital quando tal ato já havia sido praticado. Logo, tal provimento não poderia mais ser declarado sem efeito por ter exaurido seus efeitos. O que se discute é a validade da citação por edital ordenada por juízo incompetente. A citação por edital foi realizada por ordem do juízo deprecado quando deveria ter sido ordenada pelo juízo deprecante. A declaração de nulidade dos atos processuais orienta-se pelo art. 277, CPC, que admite a validade do ato quando, ainda que realizado de outro modo, alcançar a finalidade. Assim, em atenção ao princípio da economia processual, cabe preservar o ato processual praticado e assegurar a competência do juízo deprecante para decidir sobre o cabimento da citação por edital e a validade do ato praticado pelo juízo deprecado. Desse modo, voto para dar provimento ao agravo de instrumento para declarar nula a decisão que tornou sem efeito a ordem de citação por edital, bem como a decisão que rejeitou os embargos, e determinar a remessa dos autos ao juízo deprecante para que aprecie o ato praticado pelo juízo deprecado, decidindo quanto a validade e eficácia.
CONCLUSÃO Ante o exposto, à luz das fundamentações expendidas, voto pelo conhecimento do agravo de instrumento para acolher o pedido sucessivo do agravante, declarando nula a decisão que tornou sem efeito a citação por edital e, por consequência, a decisão que rejeitou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao juízo deprecante para que se manifeste sobre a citação por edital. III- DISPOSITIVO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de agravo de instrumento para negar provimento, nos termos do voto do Relator. A sessão de julgamento foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Antônio Barry, sem voto, tendo dela participado os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Joeci Machado Camargo e D'Artagnan Serpa Sá, que acompanharam o voto do Relator. Curitiba, 21 de março de 2017. Des. Ramon de Medeiros Nogueira Relator 18/75
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