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Acórdão
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Certificado digitalmente por: DENISE KRUGER PEREIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1620296-5 DE MATINHOS - VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA NÚMERO UNIFICADO: 0001304-34.2015.8.16.0116 APELANTES : TEODORO JOSÉ KAMERS E OUTRA RECURSO ADESIVO : PEDRO OROWICZ E OUTRA APELADOS : OS MESMOS RELATORA : DES. DENISE KRÜGER PEREIRA AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELOS REQUERIDOS EM AUDIÊNCIA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO INSURGÊNCIA QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABIMENTO DO ARBITRAMENTO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA RECURSO PROVIDO RECURSO ADESIVO ALEGADAS NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA DEFEITO NA CITAÇÃO SUPRIMENTO PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO EM AUDIÊNCIA NA DATA DESIGNADA RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL ATO DE DISPOSIÇÃO DE VONTADE DAS PARTES AUSÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE DESNECESSIDADE DE ESTAREM AS PARTES ACOMPANHADAS DE ADVOGADO AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO QUANTO À PROLAÇÃO DE SENTENÇA VÍCIO QUE NÃO CONDUZ AO RECONHECIMENTO DE NULIDADE, PORQUE PROPICIADO O CONHECIMENTO QUANTO AO TEOR DA SENTENÇA E GARANTIDA A OPORTUNIDADE DE RECORRER AUSÊNCIA DE NULIDADE SEM PREJUÍZO RECURSO DESPROVIDO "A transação, por se tratar de negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz. Precedente do STJ. (AgRg no REsp 1263715/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1620296-5, de Matinhos - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública, em que são Apelantes 1 TEODORO JOSÉ KAMERS E OUTRA, Recorrentes Adesivos PEDRO OROWICZ E OUTRA e Apelados OS MESMOS.
I Trata-se de Recursos de Apelação interpostos em face de sentença (mov. 55.1), proferida em autos de ação de adjudicação compulsória, que julgou procedentes os pedidos iniciais, homologando o reconhecimento da procedência do pedido formulado na demanda e adjudicando compulsoriamente o imóvel especificado nos autos em favor da parte autora. Tendo em vista a causalidade, condenou a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), com correção monetária pelo INPC e aplicação de juros de mora em 1% (um por cento ao mês), a contar da publicação da sentença.
Para tanto, assim fundamentou a magistrada sentenciante: (a) que a autora demonstrou que pagou o preço do imóvel; (b) que consta da matrícula que o bem está livre de qualquer ônus, registrado em nome da ré e, portanto, é passível de adjudicação pela parte autora; (c) que a parte vendedora (ré) reconheceu o pedido do autor em audiência (mov. 35.1) e, por conseguinte, se dispôs a outorgar o domínio sobre o bem objeto da contratação em favor da parte autora-compradora, de modo que merece procedência o pedido autoral. Inconformados, recorrem os autores (mov. 58.1), aduzindo, em síntese: (a) que o Código de Processo Civil estabelece um regime diferenciado no tocante aos honorários advocatícios para as causas em que a Fazenda Pública é condenada ou aquelas de valor inestimável; (b) que, mesmo nas causas em que, a rigor, os percentuais e as bases de cálculo do caput do artigo 85, § 2º, do CPC, não precisarem ser observados, devem eles servir de parâmetro para o arbitramento dos honorários advocatícios; (c) que a fixação dos honorários de forma irrisória deprecia o trabalho dos profissionais da advocacia; (d) que à causa foi atribuído o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), pelo que os honorários foram fixados abaixo do mínimo legal, que deveria ser entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento); (e) que a verba há de ser majorada. Adesivamente, recorrem os requeridos (mov. 67.1), assim aduzindo: (a) que o pedido de gratuidade judicial pode ser formulado em sede recursal; (b) que a Juíza, ao instruir o feito, agiu ao arrepio da lei processual, tendo dado continuidade à audiência de conciliação mesmo tendo a parte requerida comparecido ao ato desacompanhada de advogado; (c) que a
segunda requerida, Sra. Antonia Davila de Almeida, sequer foi regularmente citada, tendo sido surpreendida ao, acompanhando o marido à Comarca de Matinhos, constatar que também integrava a lide; (d) que a assistência judiciária gratuita é condição primeira para o ingresso no judiciário, direito que foi cerceado aos apelantes; (e) que incorreu em equívoco a magistrada ao considerar como comparecimento espontâneo a sua presença em audiência desacompanhada de advogado; (f) que sequer foram os apelantes intimados quanto à prolação da sentença, da qual somente tomaram ciência após a intimação para apresentação de contrarrazões; (g) que a ausência de intimação quanto aos atos processuais acarreta cerceamento de defesa; (h) que o Aviso de Recebimento encaminhado à Sra. Antonia Davila de Almeida foi assinado por terceiro, em ofensa ao disposto no artigo 242 do CPC, restando nulo o ato de intimação (mov. 31.1); (i) que, portanto, deve ser anulada a sentença, condenando-se os apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Há dois recursos a serem apreciados principal e adesivo. Tendo em vista que o recurso adesivo veicula pedido de anulação da sentença o que, se acolhido, poderia ensejar a perda do objeto em relação ao primeiro recurso, que se limita à discussão sobre honorários advocatícios impõe analisar, primeiramente, o recurso adesivo. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos
(legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal, dispensado o preparo ante os pedidos, por ambos os recorrentes, de concessão dos benefícios da justiça gratuita, os quais merecem deferimento nos termos do artigo 98 do CPC), é de se conhecer dos recursos. 1. Do recurso adesivo Os recorrentes adesivos aduzem a necessidade de anulação da sentença, por cerceamento de seu direito de defesa, tendo em vista o prosseguimento da audiência de conciliação a despeito de terem comparecido ao ato sem que estivessem acompanhados de advogado e em razão da alegada ausência de citação válida. Pois bem. No que tange à citação, descabe alegar a invalidade do ato em relação à requerida Antonia Davila de Almeida, uma vez que, inobstante a correspondência referente ao ato citatório tenha sido assinada por pessoa diversa (mov. 31.1), daí não decorre qualquer nulidade, uma vez que o comparecimento da requerida à audiência na data designada (mov. 67.4) para sua realização configura comparecimento espontâneo, fato que, nos termos da lei processual, supre a falta ou a invalidade da citação, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e do artigo 214, § 1º, do CPC/1973 (aplicável ao caso): Art. 214. § 1º O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto a falta de citação.
De outro lado, inexiste nulidade a ser decretada no que tange à realização da audiência de conciliação sem a presença de advogado dos requeridos, que compareceram ao ato desacompanhados de procurador. É que, nada obstante a lei processual determine que o comparecimento da parte se dê acompanhado de advogado, do descumprimento da norma imputável à parte não decorre nulidade. A consequência prevista para a ausência do advogado, conforme reconhece a jurisprudência, é o reconhecimento da revelia da parte que compareceu sem representação: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO SEM CONDIÇÕES DE USO. RECONHECIMENTO DA REVELIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DESCABIMENTO. CITAÇÃO VÁLIDA. COMPARECIMENTO DO RÉU EM AUDIÊNCIA, DESACOMPANHADO DE ADVOGADO E SEM APRESENTAÇÃO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE NENHUMA DAS RAZÕES CONTIDAS NA EXORDIAL OU NA DECISÃO VERGASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR, Apelação Cível nº 8264551 PR, 10ª Câmara Cível, Rel. Arquelau Araújo Ribas, j. 09.02.2012)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUDIÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 277 DO CPC. COMPARECIMENTO DO RÉU DESACOMPANHADO DE ADVOGADO E SEM APRESENTAR CONTESTAÇÃO. REVELIA. SÚMULA N. 83/STJ. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Considera-se caracterizada a revelia nas causas de procedimento sumário quando o réu comparece ao ato sem, no entanto, apresentar contestação. Precedentes. (...) (AgRg no Ag 1331798/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 12/05/2011) Não bastassem tais constatações, o reconhecimento da procedência do pedido pelas partes requeridas ambas presentes à audiência caracteriza ato de disposição de vontade (até porque perfeitamente
disponíveis os interesses em jogo no caso) passível de homologação pelo Juízo de modo a ensejar a resolução do mérito, como fez a magistrada sentenciante. Sendo, afinal, livres as partes para dispor de seus direitos e interesses como lhes aprouver, não se faz exigível o acompanhamento por advogado, no ato da disposição (por meio do reconhecimento da procedência) para o fim de torna-lo válido até porque presente na ocasião a figura do Juiz, perfeitamente capaz de controlar os aspectos de regularidade e legalidade do ato. Nesse sentido, decidiu recentemente o Superior Tribunal de Justiça: "A assistência de advogado não constitui requisito formal de validade de transação celebrada extrajudicialmente mesmo versando sobre direitos litigiosos" (RESP 666.328-PR, Primeira Turma, DJ 21/3/2005). Mutatis mutandis, se há dispensa da participação do advogado em sede extrajudicial, o mesmo entendimento é possível concluir quando o acordo é firmado perante a via judicial, especialmente porque, neste caso, há maior proteção das partes, tendo em vista a participação do Ministério Público, como custos legis, bem como por meio da atuação do próprio Estado-Juiz. Incide, desse modo, a premissa de que quem pode o mais pode o menos, como já assentado em precedente desta Corte (REsp 1.135.955-SP, Primeira Turma, DJe 19/4/2011). Neste sentido, a fim de respaldar a falta de exigência de participação de advogado em transação firmada em juízo, precedentes também dispensam a intervenção de advogado para a validade de transação realizada com a intenção de pôr fim a processo. Logo, ausentes os vícios de consentimento, quais sejam, dolo, coação, erro substancial quanto à pessoa ou coisa controversa e lesão (art. 849 do CC), não há motivo para a anulação da transação judicial de alimentos celebrada na presença do magistrado e do Ministério Público. REsp 1.584.503-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19/4/2016, DJe 26/4/2016.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO. HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO. IRRELEVÂNCIA NO CASO. TRANSAÇÃO CELEBRADA ANTES DA EDIÇÃO DA MP.
2.169/2001. FICHAS FINANCEIRAS. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A transação, por se tratar de negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz. Precedente do STJ (REsp. 825.181/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 17.11.2008). (...) (AgRg no REsp 1263715/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015) Assim, à semelhança da transação, o reconhecimento do pedido prescinde da presença de seu advogado para sua validade, não prosperando as alegações recursais. Inexistindo vício de vontade o que sequer é alegado nas razões de recurso, que se limita a afirmar a pouca instrução das partes não há que se cogitar da invalidade do reconhecimento ou da audiência na qual se deu a disposição de vontade. Por fim, no que tange à alegação de nulidade tocante à ausência de intimação dos requeridos com relação à sentença proferida nos autos, da qual somente tomaram conhecimento quando intimados para oferecer contrarrazões ao recurso interposto pela parte adversa, de fato, se constata que não ocorreu a necessária cientificação do ato por meio da intimação. Nada obstante, não sobreveio prejuízo aos recorrentes, que puderam impugnar o pronunciamento sentencial por meio do presente recurso adesivo, ora trazido à apreciação deste órgão ad quem, proporcionando o reexame da matéria em grau recursal, como garante o ordenamento processual. Assim, uma vez que atingida a finalidade da norma, já que
foi dado aos apelantes adesivos conhecimento sobre o teor da sentença e oportunidade para se insurgir ainda que por meio de recurso adesivo e tendo em vista que a sistemática vigente não consagra o reconhecimento de nulidade sem prejuízo à parte (pas de nullité sans grief), não é devida a decretação do vício ou o reconhecimento de cerceamento de defesa. Deve, portanto, prosperar a sentença que homologou o reconhecimento da procedência do pedido exarado pelos requeridos perante o Juízo. 2. Do recurso principal Em seu recurso, os apelantes principais, autores da demanda, pretendem a majoração da verba honorária fixada nos autos, por entenderem que o valor arbitrado R$ 800,00 (oitocentos reais) não é suficiente para a remuneração do causídico. Com efeito, o Código de Processo Civil prevê (artigo 85, §2º) prevê que os honorários serão fixados tendo em vista o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Ademais, ainda que inexista condenação, o dispositivo determina a utilização de tais parâmetros para a fixação entre os percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso, sendo de difícil mensuração o proveito
econômico obtido, afigura-se acertada a fixação dos honorários tendo por base o valor atualizado da causa, até porque não impugnado oportunamente pelos requeridos. E, tendo em vista: (a) que o feito não tramitou por longo tempo, decorrendo cerca de dois anos entre o ajuizamento e o julgamento dos presentes recursos; (b) que a tramitação se deu em Comarca (Matinhos) diversa daquela em que situado o escritório profissional dos causídicos (Curitiba mov. 1.2), exigindo seu deslocamento físico; (c) que, a despeito do zelo empregado pelos procuradores, a causa não envolveu especial complexidade ou elaboração de peças numerosas; (d) que houve, também, atuação em fase recursal; razoável arbitrar os honorários no percentual de 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa. É de se ressalvar, de todo modo, a suspensão da exigibilidade das verbas em face da concessão do benefício da gratuidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Voto, portanto: (a) pelo provimento ao recurso de apelação, modificando a sentença no que tange à fixação dos honorários de modo a fixa-los em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa; (b) pelo desprovimento ao recurso adesivo. III - DECISÃO: Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de
votos, em dar provimento ao recurso principal e negar provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto da Relatora. A sessão de julgamento foi presidida pelo Desembargador MARCELO GOBBO DALLA DEA, sem voto, e dela participaram e acompanharam o voto da Relatora o Desembargador VITOR ROBERTO SILVA e o Juiz Substituto em 2º Grau HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI. Curitiba, 08 de março de 2017. Desª DENISE KRÜGER PEREIRA Relatora
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