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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 1385896-7, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL. RELATOR : DES. SIGURD ROBERTO BENGTSSON APELANTES : OSVALDO GIMBAROE MEIRELLES E OUTRO. APELADOS : FABIANO BATISTA MEIRELLES E OUTRO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O TESTAMENTO NÃO FOI LAVRADO COM A PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA. PROVA ORAL PRODUZIDA QUE É CONTRADITÓRIA. ATO LAVRADO POR TABELIÃO, QUE GOZA DE FÉ-PÚBLICA. CONTEÚDO PROBATÓRIO QUE NÃO INDICA QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO DO TESTADOR. LEGATÁRIO QUE ERA O ÚNICO FILHO QUE AINDA MANTINHA CONTATO COM O FALECIDO, INCLUSIVE ACOMPANHANDO NAS DILIGÊNCIAS DIÁRIAS. PARTE INTERESSADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1385896-7, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível, em que são apelantes Osvaldo Gimbaroe Meirelles e Outro e apelados Fabiano Batista Meirelles e Outros.
I. RELATÓRIO.
Trata-se de recurso de apelação cível, oriundo da Ação Declaratória de Anulação de Ato Jurídico nº 0006534-92.2007.8.16.0001, 1 11ª Câmara Cível Apelação Cível nº 1385896-7
cuja decisão (mov. 1.11 fls. 04/10) julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Inconformados, insurgem-se os autores (mov. 1.11 fls. 15/19) argumentando, em suma, que: i) os requisitos formais para validade do testamento não foram atendidos, tendo em vista que a testemunha Marilene Ferreira Turek não estava presente no ato de lavratura; ii) a prova oral colhida na audiência de instrução e julgamento demonstra que o testamento foi conduzido pelo próprio beneficiário, o qual levou o testador ao cartório apenas para lavrar o mesmo.
A apelação foi recebida em seu duplo efeito (mov. 1.11 fl. 22).
Resposta no mov. 1.11 fls. 25/33.
Os apelados apresentaram recurso adesivo à apelação (mov. 1.11 fls. 34/38), porém o mesmo não foi conhecido pelo Magistrado, ante a ausência de preparo recursal (mov. 16.1).
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (fls. 23/24-TJ).
É a síntese do relatório.
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II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.
II.I. Pretendem os recorrentes, em suma, que a nulidade do testamento seja reconhecida, tendo em vista que o próprio beneficiário foi quem conduziu o procedimento, além de que os requisitos formais não foram atendidos.
No presente caso, é incontroversa a existência de herdeiros necessários de Osvaldo Batista Meirelles, de modo que, por força do artigo 1.846 do Código Civil, ele poderia dispor de apenas 50% de seu patrimônio integral através das disposições testamentárias, o que efetivamente ocorreu.
Os recorrentes defendem, primeiramente, que o testamento seria nulo, haja vista a ausência de cumprimento de todos os requisitos formais.
Em 26/10/2005 o de cujus, através de escritura pública de testamento, beneficiou Fabiano Batista Meirelles, fruto de união estável com Cacilda Kinauber (mov. 1.3 fls. 05/06):
"Assim podendo livremente dispor da parte disponível, vem fazer o seu testamento da seguinte forma: Que da sua parte disponível, de todos os seus bens, que então existirem por ocasião de seu falecimento, quer e ora determina que a referida parte disponível venha a pertencer e fique pertencendo exclusivamente a seu filho FABIANO BATISTA MEIRELLES, brasileiro, divorciado, operador de manufatura, portador da C.I.RG.nº 7.526.946-3-SSPIPR e inscrito no CPFIMF sob n" 035.005.759-19, residente e domiciliado no mesmo endereço do ora Outorgante Testador, visto que o
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mesmo cuida do Outorgante Testador, e que 1he dá a devida atenção e carinho. Que pelo presente revoga todo e qualquer outro testamento que por ventura haja anteriormente feito, para que somente este tenha inteira e plena validade como manifestações de última vontade. Disse finalmente que por esta forma tem por feito este seu testamento e disposição de última vontade e roga à justiça do País dê ao mesmo inteiro e fiel cumprimento quanto em direito se lhe possa dar. Porto por fé haverem sido cumpridas todas as formalidades do artigo 1857 e seguintes do Código Civil Brasileiro. "
As normas que regulam os testamentos públicos encontram-se nos artigos 1.864 a 1.867 do Código Civil:
Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:
I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;
II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;
III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.
Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.
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Art. 1.865. Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.
Art. 1.866. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.
Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento
Sustentam os apelantes que no momento em que o testamento foi lavrado não se encontravam presentes duas testemunhas como exigido legalmente, devendo por isso ser reconhecida a nulidade formal.
Não obstante as razões recursais, a sentença não merece ser reformada.
Da análise da escritura pública de testamento (mov. 1.3 fls. 05/06) denota-se que no dia estiveram presentes duas testemunhas:
"Assim o disse na presença das testemunhas, do que dou fé, me pediu e eu lhes lavrei esta escritura de testamento, a qual encontra-se protocolada sob nº 1141/05, e depois de lida ao outorgante testador em voz alta e bem clara, ante as testemunhas e tudo presentes, aceitou por achá-la em tudo conforme a sua vontade e ao que me foi ditado outorgou e assina com as testemunhas, que são: EDUARDO ROBSON
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WEBER, brasileiro, maior, que se declarou solteiro, auxiliar administrativo portador da Cédula de Identidade nº 8.005.338-0-SSP/PR, e inscrito no CPF/MF sob n.º 036.331.409-13, - residente e domiciliado à Rua Clara Kuchenng nº 465, nesta Capital, e, MARILENE FERREIRA TUREK, brasileira, casada, do lar, portadora da cédula de identidade nº 3.231.094-0-SSP/PR, e inscrita no CPF/MF sob n.º 170.560.559-15, residente e domiciliada à Rua Guglielmo Marconi nº 950, nesta Capital, ambos capazes, meus conhecidos. "
Uma das testemunhas do testamento, o senhor Eduardo Robson Weber, foi arrolado como testemunha do apelado na presente ação, tendo a sua oitiva ocorrido em 27/09/2012 (mov. 1.10 fl. 33). Afirmou não conhecer a senhora Marilene Ferreira Turek, não se recordando se ela estava presente ou não no dia da lavratura da escritura pública, e pelo que conseguia se recordar, acha que na sala do Cartório do Bacacheri estavam presentes apenas ele (Eduardo Robson Weber), o testador (Osvaldo Batista Meirelles), o beneficiário do testamento (Fabiano Batista Meirelles) e o oficial do cartório (Rogério Portugal Bacellar). Em outras palavras, a testemunha supracitada não afirmou com certeza que a senhora Marilene não presenciou o momento da lavratura da escritura pública de testamento, afirmando apenas que não se lembrava se ela estava presente.
O tabelião, senhor Rogério Portugal Bacellar, também indicado como testemunha na presente ação, afirmou (mov. 1.10 fl. 51) que a senhora Marilene estava presente no dia da assinatura do testamento, já que caso não estivesse lá ele jamais teria assinado.
Além disso, foi ressaltado que todo testamento levado ao cartório é lido para as testemunhas e o próprio testador, para que o
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testador possa manifestar sua vontade antes da formalização do documento.
Apesar da não lembrança da testemunha Eduardo Robson Weber, a alegada nulidade formal do testamento deve ser rejeitada, tendo em vista que todo o resto do conteúdo probatório indica que a senhora Marilene presenciou o ato da lavratura da escritura pública.
Como bem relatado pelo referido senhor Rogério Portugal Bacellar, Tabelião do Cartório do Bacacheri, caso a senhora Marilene não estivesse presente no ato, não poderia ter sido lavrado o testamento já que seria nulo por falta de um requisito formal, qual seja, a presença de duas testemunhas.
Além disso, deve ser ressaltado que os atos praticados por tabelião gozam de fé pública, conforme preceitua o artigo 3º da Lei 8.935/1994:
Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.
Considerando que a escritura de testamento foi lavrada por tabelião, consequentemente deve ser reconhecida que é dotada de fé- pública, cabendo aos ora apelantes demonstrarem eventuais vícios ou nulidades, para que a presunção de veracidade emanada fosse afastada, o que não ocorreu no caso concreto.
Anote-se, ainda, que o depoimento do senhor Eduardo ocorreu muito tempo depois de lavrada a escritura pública de testamento,
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que foi lavrada em 26/10/2005 enquanto realizada a audiência de instrução e julgamento em 27/09/2012.
II.II. Por fim, os ora apelantes sustentam que o testador foi induzido por um de seus filhos a mudar o testamento anteriormente realizado, para que ele fosse o único beneficiário da parte disponível.
Da análise do conteúdo probatório produzido, denota-se que não foi produzida qualquer prova de que Osvaldo Batista Meirelles estava incapacitado para realizar o testamento, já que, apesar de ter idade avançada, não se demonstrou que sofresse de alguma doença que afetasse seu discernimento.
Ao contrário do que foi afirmado pelos recorrentes em seu recurso de apelação, não há qualquer prova de que o testamento foi conduzido pelo beneficiário.
Apesar da testemunha Eduardo Robson Weber afirmar em sua oitiva que o beneficiário do testamento estava presente no Cartório na data em que ele foi realizado, deve ser sublinhado que não há qualquer prejuízo nisso.
Como o próprio Fabiano Batista Meirelles informou em seu depoimento pessoal, a partir do ano de 2004 ele era o único familiar que convivia com o de cujus, sendo que na maioria das vezes acompanhava-o nas consultas médicas, o que justifica o acompanhamento ao Cartório do Bacacheri.
Tal afirmação é corroborada pelos depoimentos dos autores. Osvaldo Gimbaroe Meirelles informou que não convivia com seu genitor e não via ele há mais de trinta anos, enquanto Urudá Batista
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Meirelles afirmou que era difícil ter um diálogo com seu genitor quando ainda era vivo, não mantendo muito contato com ele.
Além disso, é necessário salientar que os documentos médicos juntados aos autos (mov. 1.3 fls. 07/09) apenas comprovam que o falecido havia sido atendido pelo Sistema Municipal de Saúde em datas anteriores ao seu falecimento, quando relatou que sentiu fadiga e dor na panturrilha.
Como bem destacado na sentença, fica evidente que o testador se encontrava na plenitude de suas faculdades intelectuais, devendo ser respeitada a vontade exprimida no testamento:
"Assim, diante de tais considerações, tem-se que as provas e elementos constantes do processo, de fato, dão conta de que o testador, no momento da lavratura do testamento, embora tenha passado por problemas de saúde, achava-se em seu perfeito juízo e no gozo pleno de suas faculdades intelectuais, tal como afirmado pelo Tabelião que lavrou a Cédula Testamentária, motivo pelo qual outra conclusão não se chega senão a de que Osvaldo Batista Meirelles possuía a plena integridade mental necessária para expressar sua vontade de testar. "
Como não há nos autos um conjunto probatório capaz de demonstrar que o falecido teve seu consentimento viciado pelo ora apelado, a sentença de improcedência deve ser mantida.
Não é outro o entendimento jurisprudencial:
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EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - TESTAMENTO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Compete aos herdeiros interessados a comprovação do vício na declaração da real intenção do testador, não bastando para a procedência de seu pedido a mera alegação de tratar-se de pessoa de idade mais avançada e com saúde abalada que, por tal motivo, não soube se expressar de forma juridicamente correta a sua vontade. (TJMG - Apelação Cível 1.0720.10.005803-4/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2016, publicação da súmula em 04/10/2016)
SUCESSÕES - TESTAMENTO PÚBLICO -ANULAÇÃO OU NULIDADE SUPOSTO VICIO DE VONTADE DO TESTADOR - AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A INVALIDAÇÃO HONORÁRIOS CORRETAMENTE FIXADOS. 1- A sentença julgou improcedente ação de anulação de testamento, pois não demonstrada a ausência de capacidade do testador ou qualquer vício de consentimento. 2- A prova produzida não infirma a validade do testamento público, mas confirma a adequada manifestação de vontade do autor da herança. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (Relator(a): Moreira Viegas; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 20/04/2016; Data de registro: 20/04/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, AFASTADA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE DISCERNIMENTO DA TESTADORA À ÉPOCA DA LAVRATURA DO TESTAMENTO, DECORRENTE DE PROBLEMAS DE AUDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA APTA E SUFICIENTE PARA
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INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO INSTRUMENTO PÚBLICO, LAVRADO POR TABELIÃO QUE ATESTOU A CAPACIDADE DA TESTADORA PARA O ATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO. 1. Não há falar em nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão de não ter sido oportunizada aos autores a manifestação acerca de documento juntado pela parte demandada com os memoriais, quando não evidenciado qualquer prejuízo aos demandantes, na medida em que o documento em questão não foi nem sequer mencionado na sentença vergastada, a qual foi proferida com base na prova documental acostada com a inicial e na prova testemunhal colhida, elementos probatórios dos quais os litigantes puderam se manifestar oportunamente. 2. Cuidando-se de pedido de anulação de testamento público, deve ser robusta e estreme de dúvidas a prova produzida para o efeito de afastar a higidez desta modalidade de testamento, que desfruta de presunção de legalidade, ante a fé pública dada pelo Tabelião quanto à capacidade do testador e demais requisitos para a validade do ato. Jurisprudência do TJRS. 3. Competindo à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, consoante o art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil, e, no caso, deixando os demandantes de comprovar, a contento, a alegada falta de discernimento da testadora no momento da lavratura do testamento, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. 4. Por se tratar de demanda em que não há condenação, a verba honorária deve ser arbitrada de forma equitativa pelo juiz, conforme o art. 20, § 4º, do CPC, atendendo aos parâmetros das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do referido dispositivo legal. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70065607814, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 19/11/2015)
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Conclusão:
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação acima.
III. DISPOSITIVO
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da 11ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível, nos exatos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator o Desembargador Mario Nini Azzolini e o Juiz Subst. 2º Grau Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra.
Curitiba, 08 de março de 2017.
Des. Sigurd Roberto Bengtsson Relator
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