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Acórdão
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Certificado digitalmente por: PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1.574.036-8 JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA RECORRENTE: GUILHERME RAIMUNDO DE LIMA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: MACEDO PACHECO IMPEDIMENTO: CLAYTON CAMARGO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO SIMPLES. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA DE FORMA INDENE DE DÚVIDAS. MATERIALIDADE COMPROVADA E EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA QUE PERMITEM JUÍZO DE FUNDADA SUSPEITA (ART. 413, CPP). DECISÃO QUE ENCERRA MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 1.574.036-8, do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é recorrente Guilherme Raimundo de Lima e recorrido Ministério Público do Estado do Paraná. A Douta Promotora de Justiça denunciou Guilherme Raimundo de Lima como incurso nas sanções do art. 121, caput, c/c art. 61, inc. II, alínea "f", do Código Penal pela prática dos fatos assim descritos na inicial acusatória:
"Consta no incluso inquérito policial que, no dia 26 de setembro de 2012, em horário não suficientemente esclarecido nos autos, mas certamente no período compreendido entre às 19:00 e 21:00 horas, nas dependências da residência localizada na Rua Reinaldo Thá, nº 707, Bairro Cajuru, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado GUILHERME RAIMUNDO DE LIMA, agindo com a intenção de matar, utilizando-se de um "pé de cabra" (objeto apreendido no local pelo perito e encaminhado ao Instituto de Criminalística, cf. certidão de fls. 66), desferiu golpes contra sua companheira a vítima NEUSA RODRIGUES SOARES, atingindo-a na região da cabeça, produzindo-lhe os ferimentos descritos no laudo de necropsia de fls. 96, os quais foram a causa efetiva de sua morte por lesões craniencefálicas por instrumento contundente, conforme auto de prisão em flagrante de fls. 02/09, boletim de ocorrência de fls. 13/17, certidão de óbito de fls. 40 e laudo de exame de local de morte de fls. 105/111. Consta, ainda, que o denunciado GUILHERME RAIMUNDO DE LIMA, e a vítima NEUSA RODRIGUES SOARES, conviviam sob o mesmo teto há aproximadamente sete anos, no endereço acima mencionado (cf. interrogatório de fls. 07/09)" (fls. 02/03). Denúncia recebida em 30/04/2013 (fls. 123/124). Finda a instrução criminal, sobreveio a decisão que pronunciou o réu pela suposta prática do crime de homicídio simples (fls. 215/216-verso), contra a qual interpôs o presente recurso em sentido estrito (fl. 224), em cujas razões a defesa persegue a absolvição sumária, sob a alegação de que o mesmo agiu em legítima defesa (fls. 225/231). Contrarrazões ao recurso (fls. 233/235).
Decisão mantida (fl. 258). Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da zelosa Dra. Samia Saad Gallotti Bonavides, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 259/263). É o relatório. Trata-se de recurso em sentido estrito, no qual a defesa persegue a absolvição sumária do recorrente, sob a alegação de que ele agiu em legítima defesa. No dizer de Magalhães Noronha, a decisão de absolvição sumária "...há de apoiar-se em prova líquida, considerando que está subtraindo o réu do seu juiz natural que é o júri" (Curso de Direito Processual Penal, Saraiva, 1981, p. 252). Idêntica a lição de Mirabete: "A absolvição sumária nos crimes de competência do Júri exige uma prova segura, incontroversa, plena, límpida, cumpridamente demonstrada e escoimada de qualquer dúvida pertinente à justificativa ou dirimente, de tal forma que a formulação de um juízo de admissibilidade da acusação representaria uma manifestação de injustiça" (Código de Processo Penal Interpretado. São Paulo: Atlas, 2001. 8.ed., pág. 944). A decisão de pronúncia, por sua vez, exige "indícios suficientes de autoria ou de participação" e a "materialidade do fato" (art. 413, do Código de Processo Penal), pois encerra mero juízo de admissibilidade acusatória (e não
de procedência), visando submeter o acusado a julgamento popular por força do princípio in dubio pro societate, que atrai a competência constitucional atribuída ao Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, C.F), sendo que eventual dúvida aqui favorece a sociedade e não o réu. Pelas palavras de Frederico Marques, ela "(...) não é decisão de mérito e sim de caráter estritamente processual" (A Instituição do Júri, 1º vol., pág. 229), limitando-se a declarar admissível a acusação para posterior julgamento pelo Júri, sendo que, relativamente à autoria, contenta-se a lei processual com indícios. A materialidade do crime está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (fl. 06), boletim de ocorrência (fls. 17/20), laudo de exame de necropsia (fls. 100/100-verso), laudo de exame de local de morte (fls. 109/115), além da prova oral colhida. A autoria é certa e recai sobre o acusado, que a assumiu, justificando ter agido ao abrigo da excludente da legítima defesa. Guilherme Raimundo de Lima declarou que era companheiro da vítima e que no dia dos fatos estavam retornando para a casa, quando ela começou a lhe provocar e xingar. Ao chegarem, a ofendida o ameaçou de morte e esticou o braço para pegar um pé de cabra, mas o interrogado alcançou o objeto antes e se virou para sair, quando ela o empurrou contra um armário, vindo ao chão. Contou que ela disse que ia matá-lo de qualquer jeito e que por isso levantou e acertou a ofendida com um golpe de pé de cabra e em seguida correu até a Delegacia para buscar ajuda. Afirmou que já foi agredido pela vítima em outras oportunidades e que ela tinha o costume de andar armada com faca ou revólver (fl. 204).
Pedro Ivo Rodrigues Soares, filho da vítima, não soube afirmar se a sua genitora tinha um envolvimento amoroso com o réu, pois ela o apresentava como sendo o seu motorista e inquilino. Relatou que, segundo os comentários, os dois estavam ingerindo bebida alcoólica em um bar e que, ao retornarem para a casa, começaram a discutir porque ele queria sair com a Kombi e ela tinha escondido as chaves, até o momento em que ele a acertou com gois golpes de pé de cabra na cabeça (fl. 202). Maria Ildete Rodrigues de Souza, irmã da vítima, contou que ela lhe apresentou o ofendido como sendo o empregado e inquilino dela. Declarou que, segundo os comentários dos vizinhos, o crime ocorreu porque o réu, após ingerir bebida alcoólica junto com a vítima, queria sair com uma Kombi e ela havia escondido as chaves (fl. 203). O policial civil Edilson Valente da Costa declarou que o réu apareceu espontaneamente na Delegacia, visivelmente embriagado, noticiando que havia assassinado a sua esposa (fl. 186). Os soldados Cleverson Aparecido Penter da Silva e Jessika Motta dias declararam que receberam a solicitação de um policial civil noticiando que um indivíduo teria ido até a Delegacia para contar que tinha matado a esposa. Afirmaram que foram até o local do crime junto com o acusado e que retornaram em seguida, pois as pessoas da comunidade estavam revoltadas com o ocorrido (fls. 184/185). Da análise das provas colacionadas, não é possível aferir, com a segurança necessária, que o recorrente tenha agido sob a excludente de legítima defesa. Na verdade não se vislumbra a presença cabal e inequívoca dos requisitos do art. .25, do Código Penal, quais sejam, injusta agressão, atual ou iminente, a um bem juridicamente tutelado, além da necessidade e moderação
dos meios empregados, pois há indícios de que o recorrente, inconformado com a recusa da ofendida em emprestar-lhe as chaves de um automóvel, acertou-a na cabeça com um golpe de pé de cabra, cujas lesões foram confirmadas pela prova técnica: "(...) extensa fratura linear no osso occipital à direita com aproximadamente dez centímetros de extensão" (fl. 100-verso). Desta forma, não havendo prova irrefutável quanto à possível ocorrência da excludente de antijuridicidade e, por outro lado, estando comprovada a materialidade delitiva, bem como os indícios de que a autoria possa recair sobre o réu, ele deve ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa, sob pena de violação aos princípios constitucionais da soberania dos veredictos e competência daquele órgão à apreciação da matéria. Sobre a linha a seguir na decisão de pronúncia, quando não se verifica situação alevantada pela defesa, Guilherme de Souza Nucci esclarece: "Absolvição sumária: é a decisão de mérito, que coloca fim ao processo, julgando improcedente a pretensão punitiva do Estado. Ocorre quando o magistrado reconhece excludente de ilicitude ou de culpabilidade. Os artigos mencionados (17, 18, 19, 22 e 24, § 1º, do Código Penal) na norma processual penal transformaram-se nos atuais arts. 20, 21, 22, 23, 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal. É preciso ressaltar que somente comporta absolvição sumária a situação envolta por qualquer das excludentes supra referidas quando nitidamente demonstradas pela prova colhida. Havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia, pois o júri é o juízo competente para deliberar sobre o tema" (Código de Processo Penal Comentado, 6ª Ed., Ed. RT, p. 701).
No mesmo sentido, é o entendimento perfilhado nesta c. 1ª Câmara Criminal: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - LEGÍTIMA DEFESA - EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADA ESTREME DE DÚVIDAS - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.1. A absolvição sumária só pode ser decretada nos casos em que as excludentes de ilicitude ou de culpabilidade estiverem suficientemente demonstradas, sem qualquer dúvida. 2. A desclassificação do crime de tentativa de homicídio, de competência do Tribunal do Júri, só é possível quando houver prova segura e límpida da alegada ausência da intenção de matar" (TJPR 1ª Câm. Criminal, Des. Campos Marques, RSE nº 1.279.903-8, DJ 09/07/2015). "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO SIMPLES - LEGÍTIMA DEFESA - EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADA ESTREME DE DÚVIDA - RECURSO DESPROVIDO. A absolvição sumária somente pode ser decretada nos casos em que a excludente de ilicitude estiver comprovada, sem qualquer dúvida" (TJPR 1ª Câm. Criminal, Rel. Des. Campos Marques, RSE 1.378.957-4, DJ 13/08/2015). "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO SIMPLES - PRONÚNCIA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA INCONTESTE DE SUA OCORRÊNCIA - NÃO VISUALIZAÇÃO, A PRIORI, DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 25, DO CP - DESPROVIDO. Só é cabível a absolvição sumária em casos especialíssimos, quando o Juiz Sumariante constate, por meio de prova cabal e irretorquível, judicializada, de que o réu tenha agido em legítima defesa. Pairando dúvida séria, como in casu, deve ser a causa submetida à apreciação
do Tribunal do Júri" (TJPR 1ª Câm. Criminal, Rel. Des. Antonio Loyola Vieira, RSE 1.475.775-2, DJ 18/04/2016). "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, CP). PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA. DESACOLHIMENTO. REQUISITOS DA EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADOS DE FORMA ESTREME DE DÚVIDAS. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO" (TJPR 1ª Câm. Criminal, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, RSE 1.561.572-4, DJ 01/09/2016). Por tais fundamentos, o voto é pelo desprovimento do recurso. Ante o exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em negar provimento do recurso. Participaram do julgamento o Desembargador Antonio Loyola Vieira e o Juiz Substituto 2º Grau Naor R. de Macedo Neto. Curitiba, 23 de março de 2017.
Macedo Pacheco
Relator
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