Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 1631409-9, DE CAMBARÁ - JUÍZO ÚNICO RELATOR : DESEMBARGADOR Francisco Pinto RABELLO FILHO APELANTES : ESTRUTURAL SERVIÇOS E MONTAGENS LTDA. E OUTROS APELADA : BANCO BRADESCO S.A.
Embargos à execução de título executivo extrajudicial. 1. Agravo retido - Alegação de excesso de execução - Não observância do disposto no artigo 739-A, parágrafo 5.º, do Código de Processo Civil de 1973 - Arguição desacompanhada da memória de cálculo do valor que entende correto - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Desnecessidade de produção de outras provas no caso - CPC/73, art. 130 - Rejeição liminar - Cabimento. 2. Resolução de questão diversa da submetida ao Estado-juiz - Reconhecimento de ofício do julgamento extra petita - Nulidade - Efeito translativo da apelação - Aplicabilidade no caso - CPC, art. 1.013, § 3.º, inc. II. 3. Legitimidade passiva - Contrato de confissão de dívida garantido por nota promissória - Título de crédito vinculado ao contrato - Previsão contratual de solidariedade por toda a obrigação pactuada - Responsabilidade solidária configurada - Improcedência do pedido inicial - CPC, art. 487, inc. I. 4. Sucumbência recursal - Honorários advocatícios - CPC (CPC), art. 85, § 11 - Direito intertemporal - Aplicação somente aos recursos interpostos contra decisões publicadas a partir de 18/3/2016, data em que o CPC (Lei n.º 13.105, de 2015) passou a ter eficácia - STJ, enunciado administrativo 7. 4.1. O arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (CPC, art. 85, § 11) somente terá lugar quanto aos recursos interpostos contra decisões publicadas a partir de 18/3/2016, data em que o Código de Processo Civil ganhou eficácia. 5. Agravo retido desprovido; nulidade da sentença reconhecida de ofício, com aplicação do artigo 1.013, parágrafo 3.º, inciso II, do Código de Processo Civil e recurso de apelação prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n.º 1631409-9, de Cambará, Juízo Único, em que são apelantes Estrutual Serviços e Montagens Ltda, Elton Antônio Alves Ferri e Luiz Fernando de Paula Lima e apelado, Banco Bradesco S.A.
Exposição
1. Elton Antônio Alves Ferri, Luiz Fernando de Paula Lima e Estrutual Serviços e Montagens Ltda opuseram embargos à execução de título executivo extrajudicial que em face de si move Banco Bradesco S.A., perante o Juízo Único de Cambará.
1.1. Petição inicial (mov. 1.1) e documentos (movs. 1.2-1.69): i) tiveram ajuizada em face de si execução de título executivo extrajudicial consubstanciada em instrumento particular de confissão de dívida; ii) como os créditos foram destinados à empresa embargante, os demais executados não podem ser qualificados como devedores solidários; iii) a solidariedade só pode ser imputada quando o crédito é disponibilizado para mais de uma pessoa; iv) solidariedade não significa garantia, mas, tão-somente, obrigação de mais de um devedor originário pelo todo; v) como a nota promissória avalizada pelos executados Elton Antônio Alves Ferri e Luiz Fernando de Paula Lima não foi objeto da execução, é de se reconhecer a ilegitimidade passiva; vi) é cabível a revisão desde a origem da dívida, conforme enunciado da súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça; vii) os juros foram cobrados acima do limite legal previsto nas hipóteses de crédito destinado à indústria, nos termos do Decreto-lei n.º 413/69; viii) foram exigidas taxas e tarifas não pactuadas; ix) a fixação de juros no percentual de 2,5% ao mês no contrato de confissão de dívida viola a limitação a taxa de 12% ao ano para empresas do ramo industrial; x) diante do excesso de cobrança não é permitida a incidência de encargos moratórios; xi) requerem atribuição de efeito suspensivo aos embargos.
1.2. Recebidos os embargos sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 13.1), o embargado apresentou impugnação (mov. 16.1) aduzindo, em suma, que: i) não há ilegalidade no contrato de confissão de dívida, notadamente porque contém valor certo e prazo para pagamento, além da comprovação de existência da dívida; ii) o contrato reúne condições necessárias para fundar a execução de título executivo extrajudicial; iii) a execução está respaldada em contrato de financiamento no qual todos os executados assumiram o dever de pagamento, o que justifica a responsabilidade solidária entre eles; iv) os documentos apresentados na execução de título extrajudicial são capazes de comprovar o débito executado; v) é possível a execução fundada no contrato de confissão e dívida; vi) as instituições financeiras não estão sujeitas ao limite de taxas de juros estabelecidos pelo Decreto n.º 22.626/33, consoante enunciado da súmula 596 do STF; vii) o embargante não apresentou cálculo discriminado que possibilitasse a identificação das ilegalidades apontadas; viii) diante do inadimplemento é perfeitamente possível o vencimento antecipado dos contratos; ix) tratando-se de obrigação positiva e líquida, com datas certas para pagamento da parcelas, a mora ocorre de pleno direito; x) não se deve conhecer da alegação de excesso de execução, pois os embargantes deixaram de apresentar demonstrativo de cálculo indicando o valor considerado excedente; xi) os juros remuneratórios podem ser fixados em percentual superior a 12%; xii) incabível a inversão do ônus probatório.
1.3. Após a réplica (mov. 19.1), instados a especificar as provas que pretendiam produzir (mov. 20.0), os embargantes requereram a produção de prova pericial (mov. 25.1) e o embargado, de provas pericial e oral (mov. 26.1).
1.4. Intimado, o embargado apresentou os documentos exigidos (mov. 39.1) e, após manifestação dos embargantes (mov. 42.1), foram rejeitados liminarmente os embargos à execução no tocante ao excesso de execução e indeferido o requerimento de produção de prova pericial, encerrando-se a instrução processual (mov. 36.1).
1.5. Opostos embargos de declaração pelos embargantes (mov. 50.1), foram rejeitados (mov. 52.1).
1.6. Em seguida, interposto agravo retido pelos embargantes (mov. 58.1) e apresentadas contrarrazões (mov. 63.1), a decisão agravada não foi alterada (mov. 60.1).
1.7. A sentença 1 (mov. 79.1): i) julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial; ii) condenou os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00.
1 Juiz Pedro Ivo Lins Moreira. 1.8. Opostos embargos de declaração pelos embargantes (mov. 85.1), foram rejeitados (mov. 87.1).
1.9. Apelação dos embargantes (mov. 93.1): i) requerem a apreciação do agravo retido interposto; ii) foram cerceados em seu direito de defesa, por não lhes ter sido oportunizada a produção da prova pericial; iii) a sentença é omissa, pois deixou de analisar a questão referente à ilegitimidade dos executados; iv) não há responsabilidade solidária entre a empresa e os avalistas, razão pela qual deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva; v) a nota promissória avalizada pelos embargantes não foi objeto da execução, o que implica na ilegitimidade passiva; vi) o reconhecimento do excesso de juros remuneratórios é evidente, já que, apesar da natureza de crédito industrial, as taxas exigidas não observaram os limites impostos pelo Decreto-lei n.º 413/69; vii) o Decreto-lei n.º 413/69 não impede que o financiamento de crédito industrial seja realizado por instrumentos diferentes de cédula de crédito; viii) deve ser reformada a sentença para limitar os juros remuneratórios, desde a origem da dívida, ao percentual de 12% ao ano; ix) é incabível o reconhecimento da mora no período de normalidade do contrato.
1.10. Com a resposta (mov. 98.1), subiram os autos a esta egrégia Corte de Justiça.
Voto
O agravo retido
2. Cumprida a exigência legal (CPC/73, art. 523), deve ser conhecido o agravo retido interposto pelos embargantes (mov. 58.1), que é tempestivo.
2.1. O excesso de execução
2.2. De início, quando saneado o processo, rejeitaram-se liminarmente os pedidos fundados no excesso de execução, sob o fundamento de que não foi observada a regra do artigo 739-A, parágrafo 5.º, do Código de Processo Civil de 1973, a qual exige apresentação da memória de cálculo.
2.3. Inconformados, defendem os embargantes a necessidade de reforma da decisão saneadora, para o fim de se reconhecer a inaplicabilidade, ao caso, do disposto no artigo 739-A, parágrafo 5.º, do Código de Processo Civil de 1973, assim como deferir a produção de prova pericial, porquanto não foi alegado excesso de execução.
2.4. Pois bem. Consoante se extrai da petição inicial, os embargantes pretendem a revisão do contrato de confissão de dívida e dos demais contratos que antecederam a renegociação, que amparam a execução, ao argumento de que há cobrança abusiva de juros e demais encargos 2 .
2.5. Tais argumentos, sem sombra de dúvida, caracterizam suposto excesso de execução, uma vez que, consoante prevê o artigo 743, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, este se constata, entre outras hipóteses, quando o credor pleiteia quantia superior à do título executivo.
2.6. O artigo 739-A, parágrafo 5.º, do Código de Processo Civil de 1973, por seu turno, dispõe que "Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento".
2.7. Por aí, não tendo os embargantes instruído o processo com demonstrativo dos valores que entendem devidos (i.e., já subtraídos os juros e outros encargos ditos abusivos), mesmo após a apresentação dos contratos originários da confissão de dívida, realmente não merece conhecimento tal pretensão.
2.8. A propósito, é a lição de Paulo Henrique Lucon 3 :
[...] A exigência de apresentação da memória de cálculo por parte do executado
2 O assunto é tratado pelos embargantes também na apelação, que aqui vai respondido, tanto por tanto. 3 LUCON, Paulo Henrique. In MARCATO, Antonio Carlos (coord.). Código de processo civil interpretado. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2008, p. 2.335. decorre da garantia constitucional do tratamento paritário das partes no processo: se o exequente deve apresentar na petição inicial da execução a memória de cálculo que justifique o valor exequendo, do mesmo modo o executado deve apresentar cálculos se aduzir excesso de execução - os cálculos do executado devem indicar precisamente onde reside o excesso. Os ônus das partes são simétricos e referem-se à exata medida da matéria impugnada objeto dos embargos à execução.
2.9. Ademais, é imperioso ter-se presente que o fato de terem os embargantes formulado requerimentos de exibição de documentos ou de produção de prova pericial não tem o condão de eximi-los do dever legal de apontar o valor que entendem correto juntamente com a memória de cálculo, até mesmo porque nenhuma ressalva nesse sentido foi feita no referido artigo 739-A, parágrafo 5.º, do Código de Processo Civil de 1973.
2.10. Em situações análogas à presente, já se manifestou esta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO - REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS - AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO - IMPOSSIBILDADE DE ANÁLISE - EXEGESE DO ART. 739-A, §5º, DO CPC - INÉPCIA DA INICIAL IGUALMENTE CONSTATADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 4
APELAÇAO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO E DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - EXCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO (ART. 739-
4 TJPR, 14.ª Câmara Cível, AC 1403618-3, de Capanema, Vara Cível e Anexos, acórdão n.º 55.660, unânime, rel. des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 16/12/2015 - os destaques em negrito, itálico e sublinhado são do original. A, §5º, DO CPC) - REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS RECONHECIDA DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS E REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - PROVIDÊNCIAS QUE NÃO AFASTAM A NECESSIDASDE DE ELABORAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS LIMINARMENTE. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. 5
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 586 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTADO VÁLIDO. EXCESSO NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, PELOS EMBARGANTES, DO VALOR QUE ENTENDEM CORRETO E DE APRESENTAÇÃO DA RESPECTIVA MEMÓRIA DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DOS EMBARGOS NO TOCANTE AO ALEGADO EXCESSO, INCLUÍNDO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (CPC, ARTIGO 739-A, § 5º). MULTA APLICADA COM BASE NO ARTIGO 740 DO CPC. MANUTENÇÃO.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "A alegação de excesso de execução exige declaração, concomitante à propositura dos embargos, do valor que o devedor entende correto, com a apresentação de memória de cálculo, segundo inteligência do artigo 739, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil". 6
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. AGRAVO RETIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
5 TJPR, 14.ª Câmara Cível, AC 1345936-4, de Umuarama, 3.ª Vara Cível e da Fazenda Pública, acórdão n.º 51.444, unânime, rel. des. Octavio campos Fischer, j. 29/7/2015 - o destaque em negrito é do original. 6 TJPR, 16.ª Câmara Cível, AC 1248862-9, de Assis Chateaubriand, Vara Cível e Anexos, acórdão n.º 46.993, unânime, rel. des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 29/7/2015 - os destaques em negrito e itálico são do original. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE MEMÓRIA DO CÁLCULO DEMONSTRANDO O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO.VIOLAÇÃO AO ART. 739-A, §5º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora seja possível a discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores à renegociação de contrato bancário, para que tal revisão seja possível cumpre à parte demonstrar indícios de ilegalidade ou abusividade nas obrigações de origem, independentemente de pedido de exibição incidental de documentos e de produção de prova pericial. Ademais, no caso, os pedidos de exibição incidental de documentos e produção de prova pericial não têm o condão de afastar a aplicação da sanção prevista no artigo 739-A, § 5º, do CPC. 2. É pacífico o entendimento de que a "renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula n.º 286 do STJ), mas para que tal revisão seja possível cumpre à parte demonstrar indícios de ilegalidade ou abusividade nas obrigações de origem, não se admitindo alegações genéricas. 3. De acordo com o artigo 739-A, §5º, do Código de Processo Civil, "quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento". Apelação Cível conhecida e não provida. 7
2.11. Assim, não há falar em cerceamento de defesa, pois a realização de prova pericial, na situação específica dos autos, era de todo irrelevante, uma vez que diante das questões alegadas e dos documentos existentes, em especial os contratos celebrados, é possível a resolução da controvérsia sem necessidade e utilidade dessa dilação.
7 TJPR, 15.ª Câmara Cível, AC 1431979-2, de Cascavel, 1.ª Vara Cível, acórdão n.º 52.228, unânime, rel. des. Jucimar Novochadlo, j. 21/10/2015 - os destaques em negrito e sublinhado são do original. 2.11.1. Dessa forma, aliás, tem reiteradamente decidido esta Corte de Justiça, v.g.:
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES - 1. RECURSO NÃO CONHECIDO NO QUE TANGE AOS PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DOS JUROS E ILEGALIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - INOVAÇÃO RECURSAL - 2. CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE ESSENCIALIDADE NA REALIZAÇÃO DA PROVA PERCIAL - ANÁLISE DO CONTRATO SUFICIENTE PARA JULGAMENTO DO FEITO - SENTENÇA MANTIDA. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. 8
APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL DOS EMBARGANTES. INSURGÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUIZ É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS. HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA, BEM COMO É DEFESO ATRIBUIR À PARTE CONTRÁRIA TAL ÔNUS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 9
8 TJPR, 14.ª Câmara Cível, AC 1550355-6, de União da Vitória, 2.ª Vara Cível e da Fazenda Pública, acórdão n.º 60.719, unânime, rel. des. Themis Furquim Cortes, j. 24/8/2016 - os destaques em negrito e itálico são do original. 9 TJPR, 14.ª Câmara Cível, AC 1440492-9, de Cianorte, 2.ª Vara Cível e da Fazenda Pública, decisão monocrática, rel. des. Ana Lúcia Lourenço, j. 15/11/2015 - o destaque em negrito é do original. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. DUPLICATA. VENDA MERCANTIL. EMBARGOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ARTIGO 397, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR CONDIZENTE COM OS PARÂMETROS DO PARÁGRAFO 3° DO ARTIGO 20, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. 10
2.12. Daí porque não comporta reforma a decisão agravada.
A apelação cível
3. Os pressupostos de admissibilidade recursal
3.1. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, assim os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).
4. A nulidade da sentença
4.1. Defendem os apelantes a omissão da sentença quanto ao pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva dos executados-embargantes Antônio Alves Ferri e Luiz Fernando de Paula Lima.
10 TJPR, 18.ª Câmara Cível, AC 1442993-9, de Cianorte, 2.ª Vara Cível e da Fazenda Pública, acórdão n.º 62.296, unânime, rel. juiz Helder Luís Henrique Taguchi, j. 11/5/2016 - o destaque em negrito é do original. 4.2. Pois bem. A digna juíza da causa, ao apreciar a controvérsia, decidiu a respeito de legalidade da capitalização mensal de juros; todavia, basta correr os olhos pela petição inicial para verificar-se que os embargantes não postularam o expurgo dos juros capitalizados. É aliás, o que se nota da integralidade dos pedidos deduzidos pelos embargantes (mov. 1.1):
[...] Assim, requerem que seja dado efeito suspensivo a estes embargos, evitando-se alienação de bens, em razão de estar comprovado o excesso em cobrança, e que, a final, sejam os embargos julgados procedentes para se reconhecer que os embargantes que se qualificam como pessoas físicas não se responsabilizam pela dívida e que por não haver solidariedade em contrato alheio e somente porque decorre do aval na nula nota promissória não vinda em cobrança, e, portanto, sem eficácia a cláusula de solidariedade, ainda, para se reconhecer que os valores confessados estão com excesso, para se admitir a revisão da dívida confessada desde a origem de cada contrato incluído na conta, ou seja, das contas bancárias para excluir juros acima de 12% ao ano (decreto lei 413), ou que foi imposto acima da taxa média de mercado, e ainda excluir de cada conta corrente os débitos não autorizados pela correntista (com exceção dos cheques e tarifas) e para excluir da conta confessada os títulos descontados, caso não se prove ter havido protesto de cada um em tempo hábil ao exercício do direito regressivo e que seja admitido o valor líquido de cada um e que foi creditado no desconto de juros e excluídos da conta final que se apurar como devido nesta execução, os encargos de mora ou os que foram cobrados acima de 12% ao ano, revisando-se também os juros da confissão em causa, para se fixar em 12% ao ano ou pela taxa média e sobre o saldo que se apurar como devido, e, ainda para reconhecer que inexiste mora, em razão de encargos impostos fora do limite legal, e excluir multa, custas e verbas executivas. [...] 11 .
11 O detalhe em negrito é do original. 4.3. Forçoso reconhecer, então, que a digna juíza da causa analisou exclusivamente pedido não formulado pelos embargantes.
4.4. Dessa maneira, é incontornável que a sentença padece de nulidade, porquanto é extra petita. Com isso, malferiu os artigos 128 e 459 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC, respectivamente arts. 141 e 490), tornando-se insuperavelmente nula.
4.5. Há boa explicação de Cassio Scarpinella Bueno 12 sobre isso:
Quando a sentença vai além do pedido, isto é, quando a sentença dá ao autor mais do que ele pediu, é ela ultra petita. A sentença que concede ao autor providência não pleiteada (de natureza ou objeto diverso do requerido) é extra petita. Trata-se, nesse caso, de dar ao autor coisa diversa da que pediu ou, até mesmo, de julgar ação diversa da que foi ajuizada. Quando a sentença deixa de apreciar algum pedido formulado pelo autor, inclusive um dos pedidos cumulados (CPC, arts. 288, 289 e 292) ou parcela de pedido é ela infra ou citra petita. [...] Os casos de excesso de sentença, isto é, de julgamentos ultra ou extra petita, sua correção significará, na medida do possível e desde que isso não acarrete supressão de instância, a redução ao que e por que foi pedido perante as partes que participaram do contraditório. No caso de julgamento infra ou citra petita, a correção poderá ser efetivada pela complementação do julgado, desde que haja condições para tanto (prova produzida em contraditório). Têm incidência, na hipótese, não só o art. 535, II, mas, também, o art. 515, § 1.º, do CPC.
4.6. Tem-se, contudo, que o caso não é de o Tribunal nulificar a
12 BUENO, Cássio Scarpinella. In: MARCATO, Antonio Carlos (coord.). Código de processo civil interpretado. São Paulo: Atlas, 2004, p. 1.399 - os destaques em itálico são do original, e os em negrito, meus. sentença e ordenar que uma nova seja proferida, mas sim o de sanar o vício que a macula, na forma do artigo 1.013, parágrafo 3.º, inciso II, do Código de Processo Civil.
4.7. É ver, por exemplo, a didática reflexão de José Miguel Garcia Medina 13 :
Na vigência do CPC/1973, decidia-se - a nosso ver com acerto, à luz da lei então em vigor - que não poderia o tribunal julgar o mérito quando se estivesse diante de error in procedendo, hipótese em que se deveria decretar a nulidade da sentença apelada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de 1.º grau: "Para que o tribunal possa julgar desde logo o mérito da causa na apelação, é necessário que a sentença não apresente vício que lhe comprometa a validade. Havendo o vício, o órgão superior deverá anular a sentença e restituir os autos à instância inferior para que ali outra seja proferida" (STJ, REsp 1.236.732/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, 4.ª T., j. 16.06.2011). Nos termos dos incs. II a III do § 3.º do art. 1.013 do CPC/2015, no entanto, autoriza-se que o tribunal julgue desde logo o mérito também quanto a sentença contiver errores in procedendo consistentes em julgamento extra ou infra petita, bem como em nulidade por falta de fundamentação. Nesses casos, encontrando-se a causa em condições de imediato julgamento (cf. comentário supra), deverá o tribunal examinar desde logo o mérito, evitando-se o retorno dos autos ao juízo a quo.
4.8. Por aí, embora não se questione estar-se diante de sentença extra petita, impõe-se declarar sua nulidade de ofício.
4.9. Todavia, é dever desta Corte examinar e decidir acerca da ilegitimidade passiva dos embargantes. É o que farei oportunamente, mais de
13 MEDINA, José Miguel Garcia. Novo código de processo civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.396 - os destaques em itálico são do original. espaço.
4.10. Por outro lado, é importante consignar, apenas para que não paire dúvida, que apesar de nulificada a sentença, não cabe análise do pedido de excesso de execução, porquanto a matéria foi liminarmente rejeitada em sede de decisão saneadora, que, como visto, foi mantida.
5. A (i)legitimidade passiva dos embargantes-executados
5.1. Defendem os apelantes Antônio Alves Ferri e Luiz Fernando de Paula Lima sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação de execução de título extrajudicial, porquanto o aval prestado na nota promissória emitida para garantia do contrato não tem o condão de responsabilizá-los pelo pagamento do contrato de confissão de dívida, mas, tão-somente, pelo pagamento da nota promissória, que não foi objeto de execução.
5.2. Sem razão, contudo.
5.3. Nota-se que o contrato de confissão de dívida pactuado entre as partes é claro ao estabelecer a garantia do aval em título de crédito vinculado ao contrato, prestado em favor da pessoa jurídica Estrutural Serviços e Montagens Ltda., e, ainda, a solidariedade em relação a todas as cláusulas contratuais, conforme as cláusulas quarta e oitava do contrato (movs. 1.62-1.63), demonstrando que os apelantes assumiram a responsabilidade por toda obrigação pactuada no contrato: [...] 4. Para garantir o cumprimento de todas as obrigações pactuadas nesse instrumento, principais e acessórias, o (a) Devedor (a) emite e entrega ao Credor, com o(s) aval(is) do (a,s,as) Interveniente(s) Garantidor(a,es,as) e Devedor (a,es,as) Solidário (a,s,as), anuindo o(s) cônjuges(s) ao(s) aval(is) prestado(s), uma nota promissória de inteiro efeito cambial, "pro solvendo", pagável à vista de sua apresentação, no valor mencionado no item "4A", abaixo, cuja cambial fica vinculada a este instrumento para todos os efeitos legais. [...] 8. O (A,s,As) Intervenientes(s) Garantidor(a,es,as) e Devedor(a,es,as) Solidários(a,s,as) comparece(m) neste instrumento responsabilizando-se incondicional e solidariamente com o(a) Devedor(a) pelo total cumprimento de todas as obrigações, principais e acessórios, pecuniários ou não, aqui ajustadas, nos termos dos artigos 264 e seguintes do Código Civil [...].
5.4. Assim, a despeito de o aval ser garantia exclusiva do direito cambiário, quando oferecido em título de crédito vinculado a contrato de confissão de dívida, que, aliás, trata expressamente da solidariedade entre o devedor e o interveniente garantidor, deve ser interpretado como garantia do contrato, e não só como garantia do título.
5.5. Ademais, esse é o entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça com a súmula 26, que tem o seguinte teor:
O avalista do titulo de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário.
5.6. Nesse sentido tem decidido este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS À MONITÓRIA - CONFISSÃO, COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA, FORMA DE PAGAMENTO E OUTRAS AVENÇAS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA NOTA PROMISSÓRIA OFERTADA - INOCORRÊNCIA - GARANTIDOR QUE É DEVEDOR SOLIDÁRIO, NOS MOLDES CONTRATUAIS - DISTRIBUIÇÃO SUCUMBENCIAL MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 14 .
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA. APRECIAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 515, §1º, DO CPC. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO. AFASTAMENTO. AVAL. TÍTULO DE CRÉDITO VINCULADO A CONTRATO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. ORIGEM DO DÉBITO. QUESTÃO APRECIADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXTRATOS. JUNTADA. EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE. ARTIGO 359, DO CPC. INAPLICABILIDADE. Apelação Cível n° 701.954-1 DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO OBJETO DO CONTRATO DE MÚTUO. COMPROVAÇÃO. 1. "Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade" (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal). 2. Compete ao Tribunal apreciar e julgar todas as matérias suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro, nos termos do artigo 515, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. O aval prestado em título de crédito vinculado a contrato de mútuo, em que conste expressamente a solidariedade entre o garantidor e o contratante, deve ser interpretado como garantia do contrato, e não se restringe à cambial.
14 TJPR, 16.ª Câmara Cível, AC 1566009-6, de Palmeira, Vara Cível, acórdão n.º 56278, unânime, rel. des. Maria Mercis Gomes Aniceto, j. 5/10/2016 - o destaque em negrito é do original. 4. Para a execução do contrato de mútuo, ainda que resultante de renegociação de débitos precedentes, derivados de contrato de conta corrente, não é necessária a juntada de extratos de evolução do débito, tampouco a apresentação de outros instrumentos de contrato eventualmente atrelados à operação, pois, por si, preenche os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade. 5. Se os documentos trazidos aos autos são suficientes para o julgamento da demanda, é irrelevante a juntada de outros indicados pela parte, e não há que se falar em aplicação da sanção prevista no art. 359 do Código de Processo Civil. 6. A liquidez, exigibilidade e certeza que caracterizam os títulos executivos extrajudiciais somente são afastadas mediante prova cabal, cuja produção compete ao devedor, de sorte que, comprovada a disponibilização de crédito em conta corrente da parte mutuária, incumbe- lhe desconstituir a efetividade do contrato de mútuo. 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, para reconhecer a nulidade parcial da sentença por ausência de fundamentação, com a consequente aplicação do artigo 515, do Código de Processo Civil 15 .
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DO PROTESTO DO TÍTULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AVALISTA CONFIGURADA. AVAL. OBRIGAÇÃO INDEPENDENTE E AUTÔNOMA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INOVAÇÃO RECURSAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO POSITIVA, LIQUIDA E COM TERMO CERTO. MORA EX RE. CORREÇÃO MONETÁRIA. MERA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.INCIDÊNCIA DESDE O VENCIMENTO DA DÍVIDA.ENTENDIMENTO PACÍFICADO NO STJ.
15 TJPR, 15.ª Câmara Cível, AC 701954-1, de Curitiba, 5.ª Vara Cível, acórdão n.º 22.691, unânime, rel. des. Luiz Carlos Gabardo, j. 19/1/2011 - o destaque em negrito e itálico são do original. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 16
5.7. Ademais, no caso de que aqui se trata, além de ser cabível vincular a nota promissória ao contrato de confissão de dívida, não se constata abusividade do valor da nota promissória, pois equivale ao montante das parcelas pactuadas.
5.8. Portanto, diante da expressa previsão contratual de solidariedade dos avalistas, eles respondem conjuntamente com o devedor principal pelo contrato, independentemente de a nota promissória estar sendo executada ou não, não havendo cogitar de ilegitimidade passiva dos embargantes Antônio Alves Ferri e Luiz Fernando de Paula Lima.
5.9. Logo, a improcedência do pedido (remanescente 17 ) formulado na petição inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe, ficando, em consequência, prejudicada a apelação.
6. Os ônus de sucumbência
6.1. Com o desfecho deste recurso, que reconheceu de ofício a nulidade da sentença, julgando improcedente o pedido deduzido na petição inicial, pagarão os embargantes as custas processuais e honorários advocatícios,
16 TJPR, 11.ª Câmara Cível, AC 1314905-6, de Laranjeiras do Sul, Vara Cível e anexos, acórdão n.º 36.126, unânime, rel. des. Lenice Bodstein, j. 4/3/2015 - o destaque em negrito é do original. 17 Digo remanescente porque as demais pretensões deduzidas na petição inicial foram abrangidas pela rejeição liminar dos embargos à execução. que atendendo ao disposto no artigo 85, parágrafos 2.º e 8.º, do Código de Processo Civil, e ponderando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, vão fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
7. A sucumbência recursal
7.1. A interposição do recurso, por si só, é que atrai a incidência do gravame estabelecido no Código de Processo Civil. Logo, a lei aplicável é aquela em vigor (rectius: eficaz) na data da publicação da decisão afrontada, que é quando nasce para o litigante o ônus (não o prazo!) de recorrer. Sendo assim, a regra contida no parágrafo 11 do artigo 85 do CPC só derramará incidência sobre os recursos que foram interpostos contra decisões publicadas a partir de 18/3/2016, data em que esse Código passou a ter eficácia.
7.2. Esse meu pensar, a propósito, encontra amparo no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado no enunciado administrativo 7, que assim dispõe:
Enunciado administrativo 7. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.
8. A conclusão
8.1. Passando-se as coisas dessa maneira, meu voto é no sentido de que: i) se negue provimento ao agravo retido; ii) se declare, de ofício, a nulidade da sentença, em virtude do julgamento extra petita; ii.i) com aplicação do artigo 1.013, parágrafo 3.º, inciso II, do Código de Processo Civil, se julgue improcedente o pedido (remanescente) de ilegitimidade passiva para a causa formulado na petição inicial, condenando-se os embargantes ao pagamento dos ônus de sucumbência, ficando, ademais, prejudicado o recurso de apelação.
Decisão
9. À face do exposto, ACORDAM os integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo retido, reconhecer de ofício a nulidade da sentença e, com aplicação do artigo 1.013, parágrafo 3.º, inciso II, do Código de Processo Civil, julgar improcedente o pedido (remanescente) de ilegitimidade passiva para a causa formulado na petição inicial, condenando os embargantes ao pagamento dos ônus de sucumbência, ficando, ademais, prejudicado o recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
|