SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
1631409-9
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Pinto Rabello Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cambará
Data do Julgamento: Wed Mar 29 17:17:00 BRT 2017
Fonte/Data da Publicação: DJ: 2004 Wed Apr 05 00:00:00 BRT 2017

Ementa

DECISAO: ACORDAM os integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo retido, reconhecer de ofício a nulidade da sentença e, com aplicação do artigo 1.013, parágrafo 3.º, inciso II, do Código de Processo Civil, julgar improcedente o pedido (remanescente) de ilegitimidade passiva para a causa formulado na petição inicial, condenando os embargantes ao pagamento dos ônus de sucumbência, ficando, ademais, prejudicado o recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores FERNANDO ANTONIO PRAZERES, Presidente sem voto, JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA, OCTÁVIO CAMPOS FISCHER. Curitiba, 29 de Março de 2017 Desembargador RABELLO FILHO EMENTA: Embargos à execução de título executivo extrajudicial. 1. Agravo retido - Alegação de excesso de execução - Não observância do disposto no artigo 739-A, parágrafo 5.º, do Código de Processo Civil de 1973 - Arguição desacompanhada da memória de cálculo do valor que entende correto - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Desnecessidade de produção de outras provas no caso - CPC/73, art. 130 - Rejeição liminar - Cabimento. 2. Resolução de questão diversa da submetida ao Estado-juiz - Reconhecimento de ofício do julgamento extra petita - Nulidade - Efeito translativo da apelação - Aplicabilidade no caso - CPC, art. 1.013, § 3.º, inc. II. 3. Legitimidade passiva - Contrato de confissão de dívida garantido por nota promissória - Título de crédito vinculado ao contrato - Previsão contratual de solidariedade por toda a obrigação pactuada - Responsabilidade solidária configurada - Improcedência do pedido inicial - CPC, art. 487, inc. I. 4. Sucumbência recursal - Honorários advocatícios - CPC (CPC), art. 85, § 11 - Direito intertemporal - Aplicação somente aos recursos interpostos contra decisões publicadas a partir de 18/3/2016, data em que o CPC (Lei n.º 13.105, de 2015) passou a ter eficácia - STJ, enunciado administrativo 7. 4.1. O arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (CPC, art. 85, § 11) somente terá lugar quanto aos recursos interpostos contra decisões publicadas a partir de 18/3/2016, data em que o Código de Processo Civil ganhou eficácia. 5. Agravo retido desprovido; nulidade da sentença reconhecida de ofício, com aplicação do artigo 1.013, parágrafo 3.º, inciso II, do Código de Processo Civil e recurso de apelação prejudicado.