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Acórdão
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Certificado digitalmente por: CLAYTON COUTINHO DE CAMARGO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1.606.020-9, DA COMARCA DE PALMEIRA JUÍZO ÚNICO. RECORRENTE 01: TIAGO FERNANDES. RECORRENTE 02: JULICEL CAMARGO. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. RELATOR: DES. CLAYTON CAMARGO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISOS II, III E IV, DO CÓDIGO PENAL) ALEGADA NULIDADE DO FEITO POR CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA - EXISTÊNCIA DE INDICATIVOS SUFICIENTES DE TEREM OS RÉUS INCIDIDO NO TIPO PENAL - APRECIAÇÃO AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA - ALMEJADA DESCLASSIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA CLARA DA INOCORRÊNCIA DO MOTIVO FÚTIL, EMPREGO DE MEIO CRUEL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO EM SEDE RECURSAL - RECURSO 01 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO 02 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 1.606.020-9, da Comarca de Palmeira Juízo Único, em que figuram como Recorrente TIAGO FERNANDES e JULICEL CAMARGO e Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito em face da decisão (Seq. 136.1) que admitiu a acusação e pronunciou os Réus TIAGO FERNANDES e JULICEL CAMARGO pelos crimes previstos no artigo 121, §2º, inciso II, III e IV (homicídio qualificado), artigo 211 (ocultação de cadáver) e artigo 347(fraude processual), todos do Código Penal, e artigo 244-B da Lei 8069/90 (corrupção de menores), submetendo-os a julgamento perante o Tribunal do Júri.
O fato delituoso foi assim descrito na denúncia:
" No dia 30 de setembro de 2015, por volta das 22:30 horas, os denunciados JULICEL CAMARGO (18 a) e TIAGO FERNANDES 22 a), juntamente com o menor inimputável O.J.P.B. (nascido em 13.10.1998 então com 16 anos de idade), encontravam-se no estabelecimento comercial denominado " Bar do Pernambuco", situado no bairro Rocio I, nesta cidade. No local, também se fazia presente a vítima JOELSON PELINSKI (42 a.). Naquela oportunidade, os denunciados e o adolescente, agindo em comunhão de desígnios, imbuídos de animus necandi, futilmente motivados em razão de a vítima ter assediado a pessoa de FRANCIELI CRISTIANE DOS SANTOS, que os acompanhava, valendo-se de superioridade numérica, dificultando-lhe qualquer chance de defesa, passaram a agredir JOELSON. Consta que o adolescente O.J.P.B. desferiu socos e chutes na vítima, derrubando-a ao chão. Em seguida, o menor segurara o pescoço de JOELSON, apertando-o fortemente com os braços, aplicando-lhe uma "gravata". Depois disso, JULICEL e TIAGO, agindo com manifesta crueldade e reforçando seus intentos homicidas, desferiram diversos chutes contra a cabeça de JOELSON. As brutais agressões perpetradas pelos três causaram na vítima lesões consistentes em fratura parietal esquerda, fratura de nariz e fratura de mandíbula à direita e à esquerda, que lhe provocaram a morte por traumatismo crânio-encefálico (laudo de exame de necropsia de fls.79). Na sequência, os denunciados e seu comparsa inimputável, pretendendo eximirem-se da responsabilização penal pelo fato, decidiram subtrair e ocultar o cadáver da vítima. Para tanto, TIAGO, JULICEL e o menor O.J.P.B, aderindo um ao intento do outro, recolheram o corpo de JOELSON, colocando-o no porta-malas do automóvel dele, que se encontrava estacionado ali próximo, dirigindo-se com aquele veículo, sob a condução do denunciado TIAGO, até a localidade de Quero-Quero, neste Município, onde iriam esconder o cadáver. Lá chegando, entretanto, os denunciados e O.J.P.B, agora com o objetivo de induzirem em erro as autoridades, despiram parcialmente o corpo da vítima a fim de que ficasse vestido somente com roupas de baixo, lançando-o então nas águas da represa Facelp, simulando que o ofendido se afogara. Isso feito, todos evadiram-se do local com o automóvel da vítima, que abandonaram mais tarde. Ao praticarem o delito na companhia de adolescentes, os denunciados facilitaram-lhe a corrupção".
Em suas razões (Seq.152.1), o Acusado TIAGO FERNANDES alega a nulidade absoluta do feito, vez que o Réu não teve defensor dativo nomeado com antecedência da data de audiência, o que teria restringido seu direito de ampla defesa e contraditório. Subsidiariamente pretende o afastamento das qualificadoras do motivo fútil, meio cruel e meio que impossibilitou a defesa da vítima, que lhe foram imputadas. Por fim, postula a fixação de honorários advocatícios em favor do defensor nomeado, pela atuação recursal.
Por sua vez, o Réu JULICEL CAMARGO nas razões de seu recurso (Seq. 164.1) aduz que inexiste lastro probatório mínimo, arrazoando a ausência de indícios suficientes de sua autoria ou participação, sendo uma mera coincidência a presença do denunciado no local dos fatos. Argumenta que a decisão vergastada é contrária a prova dos autos, a qual demonstra a ausência de sua participação na morte da vítima. Sustenta que suposições não são suficientes para condenação, razão pela qual o recorrente deve ser absolvido, nos termos do art.415, inciso II, do Código de Processo Penal. Ademais, defende que as provas não são suficientes para ensejar a decisão de pronúncia.
Apresentadas as contrarrazões pelo agente Ministerial (Seq. 171.1), a Procuradoria Geral de Justiça em parecer subscrito pelo Ilustre Procurador HÉLIO AIRTON LEWIN, opinou pelo conhecimento, desprovimento do recurso de JULICEL CAMARGO e parcial provimento do recurso de TIAGO FERNANDES, apenas para concessão dos honorários pretendidos (fls.12/21 - TJPR).
É o relatório.
2. Os recursos devem ser conhecidos, pois preenchem os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal.
Passa-se a análise das razões recursais.
Preliminarmente, pretende o recorrente TIAGO FERNANDES a declaração de nulidade do feito, pela falta de nomeação de defensor dativo com antecedência da data de audiência.
Argumenta que o direito ao contraditório e ampla defesa do acusado foi restringido, uma vez que o defensor nomeado para acompanhar o interrogatório do réu não teve acesso aos autos.
A inexistência de prejuízo afasta eventual nulidade, posto que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação e para a defesa" (art.563 do CPP).
Deste modo, tendo em vista que foi nomeado defensor para apresentar resposta à acusação e apesar de não ter comparecido em audiência de instrução e julgamento, foi nomeado ad hoc outro defensor, observa-se que foram garantidos os direitos constitucionais do Acusado.
Ademais, a nulidade aventada resta acobertada pela preclusão, vez que não arguida no momento que, em tese, teria ocorrido.
Nesse sentido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: "HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. INTIMAÇÃO DA DEFESA REALIZADA. AUDIÊNCIA NO JUÍZO DEPRECADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. SÚMULA 273/STJ. NULIDADE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO (ALEGAÇÕES FINAIS). PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. WRIT INDEVIDAMENTE UTILIZADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. "Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado" (enunciado n.º 273/STJ). 3."Prevalece nesta Corte, o entendimento de que eventuais irregularidades ocorridas durante a instrução criminal nos processos de competência do júri devem ser suscitadas tão logo seja possível, com base no que dispõe o art. 571 do CPP, sob pena de preclusão" (HC 342.127/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016). 4. Segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível quando se trata de nulidade de ato processual a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no artigo 563 do Código de Processo Penal, verbis: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 5. In casu, o colegiado na origem destacou que "referido depoimento [o da testemunha ouvida por carta precatória] não foi utilizado como único meio de prova como quer fazer crer a defesa, e sim juntamente com outros depoimentos de testemunhas e elementos probatórios existentes nos autos, que, entrelaçados, embasaram a condenação pelo Corpo de Jurados", razão pela qual entendeu- se não ter sido demonstrado efetivo prejuízo na inquirição da referida testemunha sem a presença de advogado. 6. "O princípio do pas de nullité sans grief exige a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, podendo ser tanto a de nulidade absoluta, quanto a relativa, pois não se declara nulidade por mera presunção" (REsp 1446799/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 18/12/2014). 7. Habeas corpus não conhecido". (HC 371.536/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016)
Diante disso, mormente em face da preclusão para a defesa do pronunciamento a respeito da nomeação de procurador dativo ao feito, não se vislumbra qualquer ilegalidade, sendo manifesta a necessidade de resguardar a ordem pública no caso concreto.
Por tais razões, deve ser afastada a referida preliminar.
No mérito, pretende o Acusado JULICEL CAMARGO sua absolvição, nos termos do artigo 415, inciso II, do Código de Processo Penal, sustentando a ausência de provas que imputem em seu desfavor os fatos narrados na exordial. Subsidiariamente, requer sua impronúncia, realçando a ausência de materialidade e autoria do crime imputado.
A pronúncia corresponde a um simples juízo de admissibilidade da acusação, a fim de que o réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, que detém a competência para a análise meritória exauriente nos crimes dolosos contra a vida. E para que o réu seja pronunciado é necessário que haja prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria ou de participação.
Quanto ao rito a ser observado no julgamento dos crimes contra a vida, assim dispõe o artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal: "Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. §1º: A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena(...)".
Com efeito, observa-se que a materialidade do delito de homicídio está plenamente demonstrada pelo Laudo de Exame de Necropsia (Seq. 1.54) e Certidão de Óbito (Seq. 1.28). Os demais delitos restam demonstrados através do Exame em veículo automotor (Seq.1.47/1.49), Exame do local de encontro do cadáver (Seq.1.59) e do documento de identidade do adolescente O.J.P.B. (Seq.1.14), aliados aos demais documentos que instruem os autos e que demonstram o resultado típico esperado para o delito imputado ao agente (homicídio tentado).
Outrossim, também estão presentes os indícios de autoria do Réu JULICEL CAMARGO, em que pese a intenção de atribuir a autoria criminal ao menor envolvido, os relatos prestados na fase indiciária (Seq. 1.10/1.5; 1/29/1.32), albergam elementos suficientes para pronúncia do Réu JULICEL CAMARGO, demonstrando que o mesmo se encontrava no local em que ocorreram os fatos, na companhia do menor e do denunciado TIAGO FERNANDES.
Cumpre destacar que na apuração de crimes dolosos contra a vida, inexistindo prova inequívoca da excludente de criminalidade, qualquer dúvida razoável deve ser resolvida em favor da sociedade, remetendo-se o caso à apreciação do seu juiz natural, qual seja, o Tribunal do Júri.
Neste liame, urge esclarecer que no procedimento adotado no Tribunal do Júri, considerar-se-á fundamentada a sentença de pronúncia que indicar o convencimento do Juiz acerca das evidências trazidas à lume na instrução, a partir do juízo de razoabilidade, eis que a derradeira decisão cabe ao Júri Popular.
Deste modo, cabe aos jurados, no exercício de sua competência constitucional (art. 5º, XXXVIII, "d", da CF/88), decidir sobre a tese sustentada pela defesa.
Cuida-se de hipótese em que se faz imprescindível a observação do princípio "in dubio pro societate", como orienta a jurisprudência da Corte Superior de Justiça, a exemplo do voto proferido pela Sexta Turma, no julgamento do REsp. nº 1.245.836-1/RS, de relatoria do Excl. Ministro Sebastião Reis Júnior: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTO INDICIÁRIO DO DOLO DE MATAR. CONFRONTO COM AS DEMAIS PROVAS. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. Em razão da competência do Tribunal do Júri e, em especial, pela soberania da qual seus veredictos são dotados, a exclusão do julgamento da causa pelo órgão popular, pela desclassificação da conduta delituosa, poderá ocorrer tão somente quando não houver absolutamente nenhum elemento que indique a presença do dolo de matar, direto ou eventual. 2. Se existir qualquer indício, por menor que seja, que aponte no sentido da possibilidade de existência do animus necandi, deve o acusado ser remetido ao Tribunal do Júri, não cabendo ao magistrado sopesar tal indício com o restante do conjunto probatório, mormente para considerá-lo como insuficiente para demonstrar a existência do dolo, pois nessa fase tem prevalência o princípio do `in dubio pro societate'. 3. Caso concreto em que, segundo o acórdão recorrido, havia elemento indiciário da possibilidade da existência de intenção de matar, consistente no depoimento da filha da vítima, motivo pelo qual a desclassificação do delito não cabia à Corte de origem. 4. Recurso especial provido para restabelecer a decisão de pronúncia" (STJ REsp. nº 1.245.836-1/RS, Relator Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 27/02/2013).
Seguindo este entendimento também decidiu a Quinta Turma no julgamento do AgRg no REsp nº 1240226/SE, em acórdão lavrado pelo Excl. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca:
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRONÚNCIA. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CULPA CONSCIENTE OU DOLO EVENTUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A questão trazida a desate no recurso especial é exclusivamente de direito, estando adstrita à análise da possibilidade, ou não, de desclassificação da conduta na hipótese em que não há exclusão, extreme de dúvidas, acerca da presença do elemento subjetivo dolo ainda que na modalidade eventual. 2. Consoante reiterados pronunciamentos deste Tribunal de Uniformização Infraconstitucional, o deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime, especificamente, se o acusado atuou com dolo eventual ou culpa consciente, fica reservado ao Tribunal do Juri, juiz natural da causa, onde a defesa poderá desenvolver amplamente a tese contrária à imputação penal. 3. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, não exige a certeza necessária à condenação. Eventuais dúvidas, nessa fase, devem ser solucionadas sempre à luz do princípio in dubio pro societate. 4. Agravo regimental desprovido" (STJ - AgRg no REsp nº 1240226/SE, Relator Min. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 26/10/2015).
Conforme o exposto, havendo indícios da autoria, é legítimo o julgamento perante o Tribunal do Júri, oportunidade em que será permitido à defesa o exercício do contraditório hábil a fim de demonstrar a inocorrência dos fatos nos termos descritos na exordial acusatória.
Relativamente à pretensão de TIAGO FERNANDES de exclusão das qualificadoras do motivo fútil, emprego de meio cruel e uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, em relação ao delito de homicídio, também não merece acolhida nesta fase processual, uma vez que o contexto probatório dos autos revela carência de suporte para tal desiderato.
Ao contrário, há indícios suficientes de incidência da aludida qualificadora.
As circunstâncias só podem ser afastadas por ocasião do juízo de admissibilidade da acusação em situações em que se afigurem absolutamente improcedentes, ou seja, seu afastamento por ocasião da decisão de pronúncia é fundamental.
Não é o que se vê no caso concreto, onde a prova produzida, consubstancia que a Vítima foi morta em razão de ter oferecido dinheiro para uma amiga do menor (motivo fútil), razão pela qual teria levado um golpe de "gravata" (dificultando a defesa da vítima), e na sequência ter recebido diversos pontapés que lhe causaram traumatismo crânio encefálico (meio cruel).
Neste sentido, o precedente desta colenda Câmara:
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INC. II, CP). PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E, AINDA, DESPRONÚNCIA, SOB ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA. DESACOLHIMENTO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE O ACUSADO FOI O AUTOR DO CRIME NARRADO NA DENÚNCIA. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. DESACOLHIMENTO. QUALIFICADORA QUE NÃO É MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.RECURSO DESPROVIDO". (TJPR - 1ª C. Criminal - RSE - 1525759-5 - Curiúva - Rel.: Miguel Kfouri Neto - Unânime - - J. 09.06.2016)
Deste modo, como a decisão de pronúncia não forma convicção definitiva acerca dos fatos criminosos, não há como, neste momento, realizar a desclassificação dos fatos.
Por fim, a defesa do denunciado TIAGO FERNANDES requereu a fixação de novos honorários advocatícios pela atuação em segunda instância.
No tocante as verbas honorárias, frise-se que já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça reconhecendo o caráter não vinculativo da Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DA OAB. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DA RESOLUÇÃO. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 1. O advogado dativo nomeado na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço faz jus aos honorários fixados pelo juiz, pagos pelo Estado, de acordo com os valores fixados na tabela da OAB. Todavia, a Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza orientadora, não vinculando o julgador, devendo ser ajustável à realidade fática de cada caso. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem aplicou o disposto no art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/94. Porém, flexibilizou a aplicação do art. 124 da Resolução 03/94 da OAB/SE diante das peculiaridades do caso concreto. Dessa forma, desconstituir tal premissa requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Ademais, a questão implica análise da Resolução 03/94 da OAB/SE, a qual não se inclui no conceito de lei federal a que se refere o art. 105, III, "a", da Constituição Federal, fugindo, assim, da hipótese constitucional de cabimento do recurso especial. Agravo regimental improvido. (STJ AgRg no REsp 1347595/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 28/11/2012)
Em razão do exposto, a fixação do valor da verba honorária deve atender, por aplicação analógica, os critérios do artigo 85, do Novo Código de Processo Civil.
Em observância a redação do §11º, do aludido dispositivo, "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".
Voltando-se para r. decisão recorrida, nota-se que o Juízo a quo fixou R$ 800,00 (oitocentos reais) em favor do Dr. Carlos Eduardo Rocha Mezzadri OAB nº 38.183, pela apresentação de resposta à acusação e, estabeleceu o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) à Dra. Carla Juliana Tortato OAB nº 67.436, pela atuação em alegações finais.
Em caso semelhante recentemente apreciado por esta colenda 1ª Câmara Criminal assim restou deliberado quanto ao valor da verba honorária:
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E USO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (121, § 2º, INCISOS II E IV, E § 4º, IN FINE, COMBINADO COM ARTIGO 29 DO CÓDIGO PENAL) - DECISÃO DE PRONÚNCIA - RECURSOS DOS RÉUS - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE DEFENSOR NOMEADO PARA DEFESA DO RÉU - CABIMENTO NA FORMA DO ARTIGO 85, §§2º, 6º e 11, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO 01 DESPROVIDO - RECURSO 02 PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA ARBITRAR A VERBA HONORÁRIA". (TJPR - 1ª C.Criminal - RSE - 1523440-3 - Andirá - Rel.: Clayton Camargo - Unânime - - J. 18.08.2016)
Portanto, alinhando-se a esse entendimento, conclui-se que o valor fixado em favor da Defensora Dativa, Dra. Carla Juliana Tortato, (OAB/PR n° 67.436) deve ser majorado em virtude da atuação em sede recursal em outros R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) o que faço em acréscimo aos já arbitrados, considerando-se os critérios descritos nos incisos I a IV, do §2º, e §8º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015.
Assim, inexistindo qualquer outro defeito apontado no decisum, não verificada a nulidade aventada, não havendo como absolver o Acusado JULICEL CAMARGO, tampouco afastar as qualificadoras imputadas a TIAGO FERNANDES, já que as defesas não se desincumbiram de provar, cabalmente, sua teses, devendo serem arbitrados honorários ao defensor nomeado para atuação em grau recursal, razão pela qual impõe-se dar parcial provimento ao Recurso em Sentido Estrito 01 (TIAGO FERNANDES) e negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito 02 (JULICEL CAMARGO).
3. Ex positis:
ACORDAM os integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por TIAGO FERNANDES e, NEGAR PROVIMENTO à irresignação apresentada por JULICEL CAMARGO. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Des. ANTONIO LOYOLA VIEIRA (sem voto) e dele participou o Exmo. Sr. Des. MIGUEL KFOURI NETO e o Exmo. Sr. Des. PAULO MACEDO PACHECO, ambos acompanhando o Relator.
Curitiba, 23 de março de 2017.
(assinado digitalmente)
Des. CLAYTON CAMARGO
Relator
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