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Acórdão
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Certificado digitalmente por: MIGUEL KFOURI NETO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 1640112-0, DA COMARCA DE ANDIRÁ VARA CRIMINAL RECORRENTE: DARLEY CARLOS LUCCAS DE FREITAS (RÉU PRESO) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. MIGUEL KFOURI NETO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE DESPRONÚNCIA. ALEGADA NEGATIVA DE AUTORIA. DESACOLHIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE APONTAM PARA A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE O ACUSADO FOI O AUTOR DO DELITO DESCRITO NA DENÚNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA JULGAR A CAUSA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. DESACOLHIMENTO. REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito sob n.º 1640112-0, da Comarca de Andirá Vara Criminal, em que é recorrente DARLEY CARLOS LUCCAS DE FREITAS e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia contra DARLEY CARLOS LUCCAS DE FREITAS e PAULO GUSTAVO APARECIDO DE LIMA, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, inc. II, ambos do CP, pelos fatos assim descritos no aditamento à denúncia:
"No dia 30 de abril de 2016, por volta das 12 horas e 30 minutos, em via pública, na Rua Arthur Polizel, centro, no município de Itambaracá, comarca de Andirá, os denunciados DARLEY CARLOS LUCCAS DE FREITAS vulgo "DAM" e PAULO GUSTAVO APARECIDO DE LIMA vulgo "CONCHA", um aderindo à conduta do outro, com inequívoca intenção de matar, valendo-se de 01 (uma) arma de fogo (não apreendida nos autos), deram início à execução do crime de homicídio contra a vítima VALMIR MONTEIRO DOS SANTOS, cuja consumação não se operou por circunstâncias alheias às suas vontades, uma vez que a vítima recebeu pronto e eficaz atendimento médico. O denunciado DARLEY CARLOS LUCCAS DE FREITAS vulgo "DAM" conduziu a motocicleta HONDA BIZ até o local onde a vítima VALMIR MONTEIRO DOS SANTOS se encontrava, momento em que o denunciado PAULO GUSTAVO APARECIDO DE LIMA vulgo "CONCHA" saltou da garupa e contra ela desferiu disparos de arma de fogo que atingiram seu pescoço, ombro e coxa esquerda (conforme informação do Pronto Socorro do Hospital de Itambaracá de fls. 30), evadindo-se na sequência na garupa da motocicleta conduzida pelo denunciado DARLEY CARLOS LUCCAS DE FREITAS vulgo "DAM", que o aguardava para fugirem." mov. 21.1. Diante da não localização do acusado PAULO GUSTAVO APARECIDO DE LIMA, bem como a determinação para sua citação pela via editalícia, foi determinado o desmembramento do feito e a formação de novos autos em relação ao referido acusado, prosseguindo-se tão-somente em relação ao réu DARLEY (mov. 89.1). Vencido o itinerário procedimental pertinente, a MM.ª Juíza pronunciou DARLEY CARLOS LUCCAS DE FREITAS como incurso nas sanções do art. 121, caput, c/c art. 14, inc, II, na forma do art. 29, todos do CP, a fim de ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri (mov. 185.1). Não conformado, interpôs o acusado recurso em sentido estrito (mov. 192.1). Em suas razões, afirma inexistir indícios suficientes de autoria ou participação do acusado no delito que lhe é imputado. Alega que nenhuma das testemunhas ouvidas confirmou ser o réu a pessoa que conduzia a motocicleta Bis, sendo certo que o verdadeiro culpado provavelmente usava capacete, dificultando qualquer reconhecimento. Alega que as testemunhas de defesa confirmaram que na data dos fatos o recorrente se encontrava em local diverso.
Discorre sobre o direito de responder ao processo em liberdade e, requer, ao final, a absolvição sumária do acusado, porque comprovado não ser ele o autor ou partícipe nos fatos narrados ou, alternativamente, pela sua despronúncia. Contra-arrazoado o recurso (mov. 198.1) e mantida a r. decisão impugnada (mov. 201.1), os autos subiram a esta Corte. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em r. parecer subscrito pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Moacir Gonçalves Nogueira Neto, manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 12/20 TJ). É a síntese do essencial.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto por DARLEY CARLOS LUCCAS DE FREITAS contra a r. decisão que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, caput, c/c art.14, inc. II, todos do Código Penal. Busca a Defesa a absolvição sumária ou, alternativamente, a despronúncia do acusado, ao fundamento de inexistir indícios suficientes de autoria ou participação no delito descrito na peça acusatória. Razão, contudo, não lhe assiste. Com efeito, a decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, a fim de que esta seja, concretamente, decidida pelo Tribunal do Júri. Sob esse aspecto, para que o réu seja submetido a julgamento perante o Conselho de Sentença, é necessário que o Magistrado se convença da materialidade do fato e da existência, frise-se, de indícios suficientes de que ele é seu autor (art. 413 do CPP). Do mesmo modo, caberá absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 415 do Código de Processo Penal, quando: "I provada a inexistência do fato; II provado não ser ele autor ou partícipe do fato; II o fato não constituir infração penal; IV demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime". Contudo, há que se destacar que em se tratando de apuração de crimes dolosos contra a vida, qualquer dúvida razoável deve ser
resolvida em favor da sociedade, remetendo-se o caso à apreciação do seu juiz natural, o Tribunal do Júri. Na hipótese em exame, a materialidade do fato descrito na denúncia resta demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (mov. 19.2), Auto de Exame de Local de Crime (mov. 19.8), Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.1) Auto de exibição e apreensão (mov. 1.1), Laudo de Exame de Lesões Corporais (mov. 48.1), além da prova oral colhida durante toda a instrução do feito. No tocante à autoria, nada obstante a negativa apresentada pelo recorrente, há nos autos indícios suficientes de que DARLEY participou dos atos descritos na exordial acusatória e que teve como vítima a pessoa de VALMIR MONTEIRO DOS SANTOS. Durante o seu interrogatório, em Juízo, DARLEY afirma que não estava no local e não sabe dizer porque foi envolvido nos fatos. Alega conhecer o corréu PAULO e a vítima VALMIR apenas de vista. Nega ser proprietário da motocicleta Bis e diz que naquele dia encontrou PAULO por volta de 08h30min, mas não chegou a dar carona a ele. Relata que estava em um churrasco e pediu para um amigo levá-lo de moto até sua casa para trocar de roupa e ao chegar em casa já foi abordado. Que chegou no churrasco pela manhã e foi convidado pela pessoa de César Augusto. Diz que tinha uma motocicleta, mas não era uma Bis. Que pegou carona com uma moto "150" prata, emprestada de um colega que estava no churrasco. Alega que estava bastante nervoso quando foi interrogado na delegacia e não se recorda da versão ali apresentada. Soube que a motocicleta Bis foi apreendida próxima da praça, que fica há uns cinco quarteirões do local da festa. Narra que quando encontrou o corréu pela manhã e pediu a moto emprestada para ir à Bandeirantes receber um dinheiro de uma venda de um carburador. Passou a noite em casa e depois foi tomar café na casa de sua avó. Que acabou o combustível da moto e deixou no estacionamento. Que a moto de PAULO é uma Bis e pegou logo pela manhã. Afirma que usou o veículo apenas para ir até a casa de sua avó, mas como ficou sem gasolina deixou no estacionamento da praça e seguiu para o churrasco. Que PAULO emprestou a Bis porque ia ficar trabalhando e porque o interrogado tinha habilitação para conduzir. Não avisou PAULO que a moto ficou sem gasolina e que mesmo conhecendo o corréu apenas de vista ele emprestou a motocicleta ao interrogado. Que PAULO ficou trabalhando naquele dia e não pegou carona com ele em momento algum. Tem certeza de que não levou PAULO de carona para nenhum lugar. Nega que tenha levado PAULO até o bar do Bambino. Não tinha qualquer motivo para praticar o crime contra a vítima.
Que pegou a moto apenas para ir até a cidade de Bandeirantes para receber o dinheiro da venda de um carburador (mov. 149.2). Perante a autoridade policial narrou a mesma versão apresentada em Juízo, destacando, contudo, que o corréu, antes de emprestar a motocicleta à DARLEY, "(...) pensou um pouco e, em seguida, disse que não havia problema, que iria emprestar sua motocicleta sim, mas antes deveria deixa-lo num bar, denominado BAR DO BAMBINO, edificado no centro de Itambaracá, o que foi aceito; QUE o interrogado esclarece que no local onde encontrou GUSTAVO, esse lhe passou a condução da motocicleta, enquanto que GUSTAVO foi para a garupa da mesma; QUE o interrogado afirma que quando próximo da Escola Municipal João Paulo II, ao passar por um redutor de velocidade (lombada), GUSTAVO, sem falar nada ou dar a entender que faria isso, arriou da motocicleta, correu em direção a pessoa de VALMIR, mais conhecido como `ZU', e com uma arma em punho efetuou vários disparos contra a vítima, sendo que após GUSTAVO retornou para a garupa da motocicleta e em alto e bom som disse: `VAI, VAI, ME DEIXE EM CASA', o que foi prontamente obedecido. QUE o interrogado esclarece que chegando no portão da residência de GUSTAVO, esse pulou da garupa da motocicleta, correu para o interior de sua casa, não dando instrução alguma o que deveria ser feito com sua motocicleta, momento em que o interrogado retornou para sua residência conduzindo o referido veículo; QUE o interrogado afirma que não sabia que GUSTAVO estava armado e que tentaria contra a vida de VALMIR; QUE o interrogado nega ter dito a GUSTAVO para que acertasse a vítima, conforme relatou a testemunha, da mesma forma de ter dito a seu amigo: CÉSAR AUGUSTO FERRATO, quando esse o levava para sua casa, para que descesse a fim de fugir da ação policial; QUE o interrogado nega também ter dito aos policiais que havia sido ameaçado, em datas passadas, por VALMIR, vulgo `ZU' (...)" mov. 1.1. A testemunha ANTONIO CARVALHO NETO, policial que atendeu à ocorrência, diz que chegou ao local e viu a vítima consciente. Que VALMIR lhe falou que a pessoa de "Concha" teria efetuado os disparos e que estaria em uma moto Bis prata. Nas proximidades da residência de DARLEY, vulgo "Dam", visualizaram uma motocicleta prata ou preta que, quando viram a viatura, alteraram a rota. Abordaram a moto com o condutor e DARLEY na garupa. Diz que DARLEY confirmou que estava junto com PAULO e que fez isso porque teria sido ameaçado por VALMIR. Diz que questionou DARLEY sobre a motocicleta e que ele teria falado que estaria no pátio da igreja e que isso fazia parte do acordo, que DARLEY levaria PAULO para casa e abandonaria a moto no pátio. Recorda-se que uma outra pessoa estaria no local dos fatos conversando com VALMIR, e que o depoente inclusive chegou
a fazer contato com essa pessoa, que lhe narrou que PAULO estava na garupa e DARLEY estava conduzindo a motocicleta. Que "Dam" parou a moto, "Concha" desembarcou e já começou a atirar e que DARLEY dizia "acerta, acerta". Nesse momento a vítima conseguiu correr até a sua casa e os réus fugiram na motocicleta. Confirma que a vítima falou que o crime teria sido praticado por DARLEY e PAULO, mas não falou nada sobre estarem usando capacete. Que quando abordou DARLEY ele usava capacete (mov. 117.2). THIAGO ALVES SILVESTRINI, policial que também acompanhou as diligências, narra que foram acionados pelo hospital e se dirigiu ao local. Encontrou VALMIR caído no quintal de sua casa, ainda consciente. Que a vítima lhe disse que os disparos foram efetuados por PAULO e quem estaria conduzindo a motocicleta era a pessoa de DARLEY. Confirma também que ouviu a pessoa que estava conversando com VALMIR e que ele reconheceu as pessoas dos acusados como sendo os responsáveis pelo crime e, inclusive, DARLEY dizia "acerta, acerta". Após patrulha resolveram ir até à casa de DARLEY e quando se aproximaram viram uma motocicleta em sentido contrário que tentou empreender fuga. Abordaram uns metros à frente e DARLEY estava na garupa. Que no momento DARLEY tentou negar os fatos, afirmando que estava em um churrasco, mas depois confessou ter participado e, inclusive, indicou o local onde havia deixado a motocicleta utilizada na prática do crime, de propriedade de "Concha". Diz que DARLEY falou que teria combinado com PAULO de deixar a moto no pátio da igreja, enquanto este fugiria com a arma e que depois ambos sumiriam. Afirma que o acusado, a princípio, teria falado que o crime foi cometido por anterior desentendimento entre as partes. Que tanto os acusados, quanto VALMIR já eram conhecidos pela polícia e que provavelmente possuem envolvimento com drogas. Acredita que no momento da prisão DARLEY usava capacete. Que depois dos fatos PAULO e VALMIR não foram mais encontrados na cidade (mov. 117.3). Durante a fase inquisitorial, a testemunha LUIZ HENRIQUE CORDEIRO PEREIRA, afirmou que "é colega de igreja de Valmir Monteiro dos Santos, vulgo `Zu', haja vista ambos são evangélicos. Que na data de hoje (30/04/16) no período da manhã, o depoente estava tomando café na casa da mãe de Valmir. Que Valmir chegou e ficaram conversando e Valmir chamou o depoente para saírem a fim de ajudá-lo a fazer umas cobranças, pois Valmir vende roupas e salgado. Que o depoente e Valmir deixaram a casa da mãe de Valmir. Que quando o depoente e Valmir estavam passando em frente a Escola João Paulo II, parou uma moto modelo Biz, de cor cinza, com duas pessoas de capacete. Que na garupa estava a pessoa de apelido
`Concha'. Que o depoente afirma com veemência que apesar de estarem de capacete, quem estava na garupa da moto era o Concha, pois o conhece bem. Que o depoente não sabe informar quem estava pilotando a moto. Que o condutor parou a moto e o Concha já com uma arma em punho, arma esta de cor preta efetuou disparos na direção de Valmir. Que o depoente estava ao lado de Valmir. Que o depoente afirma que foi tudo muito rápido, mas ouviu de maneira muito clara quando a pessoa que conduzia a moto disse a Concha... `acerta ele,...acerta ele'. Que o depoente pulou o muro do cemitério, pois os fatos se deram ao lado de tal muro e não sabe se Valmir conseguiu correr. (...)" mov. 1.1. A vítima VALMIR MONTEIRO DOS SANTOS, ouvido perante a autoridade policial, narrou que "(...) é primo de Paulo Gustavo, vulgo `Concha'. Que o declarante em data de sábado (30/04/16), por volta das 12:30 horas, estando na companhia de Luiz Henrique, o qual é irmão de igreja, estando caminhando em via pública e ao passarem em frente à escola João Paulo Segundo foram surpreendidos pela moto Honda Biz de cor cinza. E na moto estavam Paulo Gustavo e Darley, de apelido `Dam'. Que Dam pilotava a moto e Concha estava na garupa. Que pararam a moto ao lado do declarante, tendo Concha de posse de um revólver efetuados vários disparos na direção do declarante. Que o declarante acha que foram cerca de cinco ou seis disparos, tendo três tiros o atingido na região da nuca, nas costas e na coxa. Que seu amigo que o acompanhava ao ouvir os tiros conseguiu correr. Que o declarante mesmo atingido conseguiu correr vindo a chegar em uma casa, onde não sabe bem o local, e procurar por ajuda, que Concha e Dam ao efetuar os disparos saíram em fuga. Que o declarante afirma que assim que os disparos eram efetuados ouvia com muita clareza `Dam' dizer a Concha... `Acerta ele. Acerta ele...'. (...) que o declarante relata que momentos antes que antecederam os disparos havia encontrado com Concha sozinho na Honda Biz, tendo ele passado pelo declarante o olhado de maneira ameaçadora, ficando olhando pelo retrovisor até manter longa distância. Que o declarante afirma que já vem sendo ameaçado por Concha, mas preferiu não registrar boletim de ocorrência. Que o declarante declara ainda que seu tio Amancio, uma pessoa conhecida por Jessica e outra conhecida por `Nenem do bar' passam em frente sua casa com certa frequência e o declarante e sua família se sentem ameaçados por isso. Que o declarante e sua esposa estão com muito medo de Concha, principalmente porque o declarante tem um filho de pouco mais de um ano de idade e teme por alguma coisa que possa ocorrer com sua família, pelo fato de Concha ser uma pessoa temida na cidade" mov. 19.11.
As testemunhas arroladas pela Defesa pouco souberam esclarecer sobre os fatos e, em linhas gerais, apresentaram relato meramente abonatório acerca da pessoa do acusado. É o que se pode observar abaixo: ADRIANO DOMINGUES diz que nada sabe sobre os fatos. Que estava no churrasco de sua esposa, na Associação, e que DARLEY estava presente naquele dia. Não sabe, contudo, informar o horário que ele chegou no local. Que o churrasco foi organizado pelo depoente, porque era aniversário de sua esposa. A festa teve início por volta de 9 horas da manhã e que era cobrado um valor por pessoa para participar da comemoração. Que DARLEY chegou no local cerca de 9hs30min, mas depois não o viu mais no local (mov. 117.4). LUIZ FERNANDO BORGES, testemunha ouvida em Juízo e também arrolada pela Defesa, afirmou que estava no churrasco e que chegou no local pela manhã, por volta de nove horas. Confirma que DARLEY estava presente na festa, mas não sabe dizer que horas ele chegou na Associação. Acredita que o acusado chegou a pé e em determinado momento pediu a moto do depoente para ir embora. Que um amigo foi leva-lo, mas não se recorda o horário em que isso aconteceu. Não sabe dizer exatamente a que horas DARLEY chegou na festa. Que possui uma moto Titan e que a pessoa de César levou o acusado embora. Não conhece as pessoas de PAULO ou VALMIR (mov. 117.5). A testemunha de Defesa ANA CLAUDIA NILLO DA SILVA, diz conhecer a pessoa de VALMIR há muito tempo, assim como conhece a família de DARLEY. Que eles estavam sempre juntos na pracinha, mas depois de um tempo, depois que VALMIR entrou para a igreja, eles se afastaram um pouco. Não tem conhecimento de qualquer desavença entre o acusado e a vítima. Que PAULO e VALMIR sumiram da cidade, mas não sabe os motivos. Que PAULO e DARLEY são amigos, estavam sempre juntos (mov. 117.6). LUIZ HENRIQUE DIAS DE OLIVEIRA, também arrolado pela Defesa, afirma que na data dos fatos estava em sua casa e havia combinado com a pessoa de Caíque de entregar à DARLEY um dinheiro da venda de um carburador, no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais). Que DARLEY não apareceu para pegar o dinheiro e, passados alguns dias, ficou sabendo do ocorrido. Se recorda que DARLEY tinha uma motocicleta 150cc preta (mov. 117.7). Pois bem. Conforme se observa, do exame dos elementos probatórios até então colhidos, em especial o depoimento da vítima e dos policiais que atenderam à ocorrência, é possível vislumbrar a existência de
indícios suficientes da participação de DARLEY no suposto delito descrito na denúncia e que, aderindo à conduta de PAULO, conduziu a motocicleta até o local onde estava a vítima para que o corréu efetuasse os disparos de arma de fogo contra VALMIR, cujo intuito homicida somente não foi concretizado ante ao pronto e eficaz atendimento médico prestado à vítima. Note-se, nesse passo, que os argumentos apresentados pela Defesa, no sentido de que DARLEY não estaria no local dos fatos no momento em que PAULO efetuou os disparos contra VALMIR não se mostram suficientes para afastar os indícios de autoria que pairam sobre o acusado. Isso porque, como bem se observa, as testemunhas ANTONIO e THIAGO afirmaram de maneira uníssona que a própria vítima teria reconhecido os autores do delito. Tanto que, em diligências, lograram abordar o acusado DARLEY que, embora tenha negado os fatos de início, acabou por confirmar que estaria com a pessoa de PAULO e que conduziu a motocicleta até o local onde estaria VALMIR e depois, conforme previamente combinado entre os réus, abandonou o veículo no pátio da igreja, localidade onde os policiais, de fato, encontraram e apreenderam a moto posteriormente. Do mesmo modo, a alegação de que o condutor estaria utilizando capacete, por si só, não tem o condão de afastar os indícios de autoria colhido durante a instrução do feito, valendo destacar que, nesses casos, há a prevalência da competência do Tribunal do Júri para apreciar e sopesar os elementos probatórios necessários ao deslinde da causa. Sobre o tema, a propósito, os Tribunais Superiores, bem como este e. Tribunal de Justiça, têm se mostrado firme no sentido de que nesta fase processual, o réu só pode ser absolvido sumariamente em caso de negativa de autoria se provado não ser autor ou partícipe do fato (art. 415, inc. II, CPP). E, também, somente pode ser despronunciado quando houver prova estreme de dúvida da inexistência do crime de que é acusado, ou, se comprovada a existência deste, não houver prova indiciária suficiente de autoria ou participação (art. 414 do CPP), hipóteses essas que, consoante bem se constatou, não restaram demonstradas nos autos. A propósito, esta Corte já decidiu: "PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - NEGATIVA DE AUTORIA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE ENVOLVIMENTO NO CRIME IMPUTADO - APRECIAÇÃO AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. Existindo indícios nos autos que apontam ter o réu concorrido para a realização do fato descrito na denúncia, de rigor a sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri. RECURSO DESPROVIDO." (Recurso em
Sentido Estrito n.º 874567-3. Rel. Juiz Conv. Naor R. de Macedo Neto. Julg. em 08.8.2012. Unânime) "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (ART. 121, § 2°, IV, DO CP). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM FACE DA NEGATIVA DE AUTORIA. REQUERIMENTO SUBSIDIÁRIO DE DESPRONÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS NO CONJUNTO PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 413, DO CPP. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE ENCERRA MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONALMENTE ATRIBUÍDA AO TRIBUNAL DO JÚRI PARA JULGAMENTO DE CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. RECURSO DESPROVIDO." (TJPR - 1ª C.Criminal - RSE - 1032254-6 - Cascavel - Rel.: Macedo Pacheco - Unânime - J. 04.7.2013) No mesmo sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. TESE DE EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. QUALIFICADORA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo certeza, mas tão somente o exame de prova da materialidade e de indícios da autoria, uma vez que, nessa fase, prevalece o princípio do in dubio pro societate. (...)" (AgRg no AREsp 686.555/PA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 22/09/2015) "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE (...) III - Em se tratando de crime afeto à competência do Tribunal do Júri, o julgamento pelo Tribunal Popular só pode deixar de ocorrer, provada a materialidade do delito, caso se verifique ser despropositada a acusação, porquanto aqui vigora o princípio in dubio pro societate. (...)" (HC 295.547/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/09/2015) Destaque-se, por oportuno, que a versão apresentada pelo acusado, ao menos neste momento processual, apresenta-se isolada e não tem o condão de respaldar a pretendida absolvição sumária ou a despronuncia.
Assim, presentes a materialidade e os indícios suficientes de autoria, prudente a manutenção da pronúncia do acusado, incumbindo ao Conselho de Sentença a deliberação final sobre a matéria. Por fim, embora a Defesa tenha discorrido sobre a possibilidade de o acusado responder ao feito em liberdade sem, contudo, realizar pedido expresso de revogação da prisão cautelar que, frise-se, também não restou analisado no decisum recorrido, passa-se ao exame do tema a fim de evitar eventual alegação de omissão deste Colegiado. Os argumentos apresentados em sede recursal, no entanto, não comportam provimento. De acordo com o que consta decisão proferida em audiência de custódia, a prisão preventiva do acusado foi decretada para a garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do crime praticado e a periculosidade do agente. Nessa senda, pertinente a transcrição do trecho da decisão lançada no mov. 15.1, in verbis: "Por sua vez, quando ao fundamento da custódia cautelar periculum libertatis -, legítima se afigura a decretação da prisão preventiva no presente feito, eis que delineadas, à exaustão, uma das hipóteses contempladas no art. 312 do Código de Processo Penal, referente à necessidade de resguardo da ordem pública. Com efeito, o delito, em tese praticado, tem particular repercussão com reflexos negativos na vida de muitas pessoas desta comunidade, propiciando àqueles que tomaram conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e insegurança. Vale registrar que o conceito de ordem pública visa não só prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social, em face da gravidade em concreto do crime e de sua repercussão. Nota-se, ainda, que o modus operandi do crime tem especial relevo no caso em análise. O indiciado foi partícipe do crime, levando outro agente em uma motocicleta até a vítima para atirar diversos tiros contra a mesma, e ainda as testemunhas ouviram quando o flagranteado gritava `acerta ele', somente juntamente com o coatuor não atingindo seus desideratos por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Desse modo fica evidenciada a periculosidade do agente, cuja segregação constitui medida imprescindível ao resguardo da paz social, daí porque inexorável a necessidade de acautelamento da ordem pública e aplicação da lei penal, para que o flagranteado solto não volte a delinquir. (...)". De fato, não se pode olvidar que a manutenção da custódia cautelar do acusado encontra amparo na gravidade concreta do delito, revelada pelo modus operandi, além da periculosidade do agente.
Nesse ponto, aliás, não se pode olvidar que, de acordo com o que se apurou até o momento, há fortes elementos indiciários no sentido de que o acusado DARLEY conduziu o atirador ao encontro da vítima, objetivando matá-la. E, em via pública no centro do pequeno Município de Itambaracá -, em plena luz do dia, foram efetuados vários disparos de arma de fogo, demonstrando menoscabo pela integridade física e vida humana. As testemunhas ouvidas apontam, ainda, que o acusado se portou no sentido de incentivar o coautor, gritando "acerta ele", estimulando que os disparos fossem efetuados. Na sequência, PAULO retornou à motocicleta conduzida pelo paciente, que o aguardava para empreenderem fuga. Sobre o tema, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "(...) 2. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito em tese praticado e da periculosidade do agente, bem demonstradas pelo modus operandi empregado. (...)" (STJ, HC 255.773/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 03/10/2013) Note-se que nem mesmo eventuais condições pessoais favoráveis do acusado tem o condão de impedir, de maneira isolada, a mantença da custódia cautelar. Aliás, e apenas a título de argumentação, há que se considerar que as peculiaridades do caso em exame, acima delineadas, tornam do mesmo modo inviáveis a adoção, em favor do acusado, de qualquer outra espécie de medida cautelar diversa da prisão, posto que se afigurariam inadequadas ao propósito buscado pela norma insculpida no art. 282, do CPP. Nesse sentido, leciona GUILHERME DE SOUZA NUCCI: "(...) as medidas cautelares (art. 319) são alternativas à prisão provisória, mas, como já mencionado, precisam demonstrar concretude e eficiência, sob pena de desnortear o sistema punitivo e deixar o Judiciário desguarnecido de instrumentos úteis para a proteção do processo e da sociedade. Por isso, sempre que inviável a medida cautelar, por qualquer razão, havendo os requisitos do art. 312 do CPP, impõe-se a prisão preventiva." (in Código de Processo Penal Comentado. 11.ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. Pag. 610). Em abono, a jurisprudência da Corte Superior:
"(...) 4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na gravidade dos delitos cometidos e na periculosidade do agente, a demonstrar a sua insuficiência para acautelar a ordem pública e social." (STJ, RHC 39.238/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014) De ser mantida, portanto, a custódia cautelar do acusado DARLEY. À face do exposto, define-se o voto pelo desprovimento do recurso.
DISPOSITIVO
ACORDAM os julgadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Participaram do julgamento, votando com o relator, os eminentes Desembargadores Antônio Loyola Vieira (Presidente) e Macedo Pacheco.
Curitiba, 23 de março de 2017.
MIGUEL KFOURI NETO Relator
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