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Acórdão
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Certificado digitalmente por: RUBENS OLIVEIRA FONTOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 1551806-2, DA VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, DA COMARCA DE GOIOERÊ. AGRAVANTE: MUNÍCPIO DE GOIOERÊ AGRAVADO: IMOBILIÁRIA OURO BRANCO LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR RUBENS OLIVEIRA FONTOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO CUSTAS PROCESSUAIS PAGAMENTO - EXPEDIÇÃO DE RPV DETERMINAÇÃO EX OFFICIO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU POSSIBILIDADE DECISÃO Nº 0494830 SEI/TJPR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INÉRCIA DE JURISDIÇÃO INAPLICABILIDADE NO PROCESSO EXECUTIVO MEDIDA REPRESENTATIVA DO IMPULSO OFICIAL INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, DO CPC/2015 - RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1551806-2 da Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes de Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Goioerê, em que figura como Agravante MUNICÍPIO DE GOIOERÊ e como Agravado IMOBILIÁRIA OURO BRANCO LTDA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão proferida em primeiro grau que determinou a expedição de RPV das custas processuais. Irresignado, sustentou que, segundo o princípio da inércia da jurisdição, a jurisdição somente poderia ser exercida caso provocada pela parte ou por interessado (Art. 2º, CPC/73). Destacou que o artigo 585, VI, do CPC/73 estabeleceria que os créditos devidos aos serventuários da justiça constituíram-se títulos executivos extrajudiciais, cuja execução se daria por impulso do interessado e não de ofício pelo juiz; Já no CPC/15, as custas aprovadas por decisão judicial não estariam no rol de títulos executivos. Alegou, ainda, que apenas caberia ao juiz a fiscalização do recolhimento das custas processuais, nos termos do item 2.7.8 do Código de Normas e do artigo 48 do Decreto Judiciário nª 744/2009 e, portanto, não caberia ao magistrado a expedição de RPV para pagamento de custas, sendo o juiz responsável tão somente por informar o centro de Apoio do FUNJUS, caso não haja o pagamento (art. 18 do Decreto Judiciário nº 1.074/2009), tendo em vista que seria função do próprio FUNJUS promover o recolhimento das custas (artigo 44 do Decreto Judiciário nº 744/2009). Por fim, pleiteou pela procedência do presente recurso. Às fls. 73 e verso foi concedido efeito suspensivo, a fim de sobrestar o prosseguimento do cumprimento de sentença até o trâmite regular do agravo de instrumento, e a consequente resolução de seu mérito. Não houve manifestação da parte agravada. É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. Constata-se que a súplica recursal gravita em torno da decisão que determinou a expedição de RPV das custas processuais. Em primeiro lugar, não se pode olvidar do meu entendimento anterior no sentido de que, sob o amparo do art. 18, do Decreto Judiciário 1074/2009, seria impossível ao Magistrado determinar a expedição de RPV "ex officio" para pagamento das custas processuais porque estaria a extrapolar seu dever de fiscalização do processo. No entanto, após uma maior reflexão sobre o tema, principalmente considerando a orientação da Douta Corregedoria-Geral de Justiça, através da decisão nº 0494830 SEI/TJPR, de 03 de novembro de 2015, firmei posicionamento em sentido contrário. Com efeito, ao contrário do que estava firmado, a expedição de RPV "ex officio", longe de implicar violação ao princípio da inércia de jurisdição, em verdade, representa o impulso oficial constante do comando expresso do art. 2º, do CPC/2015, inclusive porque, no processo executivo não há que se falar na inércia de jurisdição. Além disso, outro brilhante argumento trazido pela Douta Corregedoria-Geral de Justiça consiste em se atentar para o fato de que o TJPR não possui representação jurídica própria, o que faz com que a Procuradoria Geral do Estado detenha o munus para fazê-lo em juízo. Da
o Estado do Paraná em juízo, o que indica a impossibilidade do referido órgão representar dois polos distintos na mesma demanda. Calha, nesse momento, trazer à baila trecho da decisão nº 0494830 SEI/TJPR, de 03 de novembro de 2015 da Douta Corregedoria Geral de Justiça: "Em razão de o TJPR não possuir representação jurídica própria, é a Procuradoria-Geral do Estado que representa em juízo o Funjus. Paralelamente, é a mesma Procuradoria-Geral do Estado que representa a Fazenda Pública do Estado do Paraná em juízo, de sorte que não é possível que o mesmo órgão público represente dois polos distintos da mesma demanda (raciocínio diverso pode significar descumprimento da boa-fé processual e o crime de tergiversação [Parágrafo único do art. 355 do CP]). Consequentemente, em uma interpretação sistemática das normas tributárias, é forçoso concluir que, a prevalecer que é ônus exclusivo do Funjus (e não do juiz) promover a expedição de RPV, a cobrança não será efetivada, razão pela qual a Fazenda Pública Estadual, ao arrepio da reserva legal prevista no art. 176 do Código Tributário Nacional, será beneficiada com isenção do tributo custas processuais. " E nem se fale que o item 2.7.8 do Código de Normas e o art. 48 do Decreto Judiciário nº 744/2009, impediriam a determinação da expedição de RPV "ex officio", isso porque justamente o dever do magistrado de fiscalizar o recolhimento das custas processuais é que permite a expedição do RPV de ofício. Por estes motivos, que adota-se como razão de decidir, voto no sentido de negar provimento ao recurso do Município, ante a
Magistrado.
03. DISPOSITIVO ACORDAM os Julgadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto. Participaram do julgamento os Srs. Julgadores Salvatore Antonio Astuti e Jorge de Oliveira Vargas. Curitiba, 21 de março de 2017 RUBENS OLIVEIRA FONTOURA Desembargador
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