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Acórdão
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Certificado digitalmente por: JORGE DE OLIVEIRA VARGAS APELAÇÃO CÍVEL Nº 1596482-4, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA NÚMERO UNIFICADO:0002358-40.2015.8.16.0179 APELANTE : INCLUSIVE MODAS LTDA. APELADOS : DELEGADO DA 1ª DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL EM CURITIBA REPRESENTADO(A) POR GOVERNO DO PARANÁ - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA E OUTRO RELATOR : DES. JORGE DE OLIVEIRA VARGAS EMENTA: I APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, EM RAZÃO DO DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS, DISPOSTO NO ART. 23 DA LEI 12.016/2009. II RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA DE TRATO SUCESSIVO, A QUAL SE RENOVA MÊS A MÊS. MANDADO DE SEGURANÇA DE CARÁTER PREVENTIVO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL. PRECEDENTE DO STJ. DECADÊNCIA AFASTADA. III RECURSO PROVIDO. Cível nº 1.596.482-4 fl. 2 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1596482-4, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 5ª Vara da Fazenda Pública, em que é Apelante INCLUSIVE MODAS LTDA. e Apelados DELEGADO DA 1ª DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL EM CURITIBA REPRESENTADO(A) POR GOVERNO DO PARANÁ - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA E OUTRO. I RELATÓRIO: Insurge-se o apelante frente à r. sentença de fls. 162-163, que, em mandado de segurança, extinguiu o processo, "em razão do decurso do prazo decadencial consoante artigo 23 da Lei 12.016/2009, c/c artigo 269, IV do CPC." Por consequência, condenou o ora recorrente ao pagamento das custas processuais. Sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do prazo decadencial de 120 dias, no presente caso, pois trata-se de mandado de segurança preventivo. Contrarrazões às fls. 207-238. Parecer da douta PGJ às fls. 11-15/TJ, pelo provimento do recurso. É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Cível nº 1.596.482-4 fl. 3 Conheço do recurso, eis que interposto e preparado tempestivamente, o qual merece prosperar, conforme a fundamentação que passo a expor. Primeiramente, vale citar o teor do parecer do douto Procurador de Justiça Adolfo Vaz da Silva Junior (fls. 12-14/TJ), que adoto como razões de decidir: Pretende a impetrante, ora recorrente, com a presente ação, a declaração da ilegalidade e a inconstitucionalidade da exigência do recolhimento da antecipação do diferencial de alíquotas do ICMS, devido nas operações interestaduais promovidas pela empresa, na forma estabelecida pelo Decreto nº 442, de 09 de fevereiro de 2015, o qual acrescentou o § 7º ao art. 5º, bem como o art. 13-A, ao Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 6080/2012 (RICMS/12). Por sua vez, a sentença reconheceu o decurso do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança, considerando que o ato impugnado passou a gerar efeitos a partir de 09/02/2015, edição do Decreto 442, e a demanda somente foi intentada em 06/08/2015, ou seja, 120 dias após o ato impugnado passar a produzir efeitos. O artigo 23 da Lei do Mandado de Segurança (Lei n° 12.016/2009) prevê como limitação temporal à demanda o prazo de 120 dias.
Cível nº 1.596.482-4 fl. 4 "Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". Como o questionamento refere-se a tributo com incidência mensal, qual seja, antecipação do diferencial de alíquotas do ICMS, nas operações interestaduais, verifica-se que mês a mês há nova obrigação tributária, passível de questionamento pelo contribuinte do imposto, diante da probabilidade do ato praticado vir a causar lesão. Ademais, nas lições de Hely Lopes Meirelles, podemos extrair que "não é, pois, o conhecimento oficioso do ato que deve marcar o início do prazo para a impetração, mas sim o momento em que se tornou apto a produzir seus efeitos lesivos ao impetrante".1 Desta forma, com a incidência mês a mês da antecipação de diferença de alíquota de ICMS, afastada está a tese quanto ao decurso do prazo decadencial à impetração do mandado de segurança, até porque, como já mencionado, estamos diante de uma obrigação jurídico-tributária de incidência sucessiva, passível de questionamento, via mandado de segurança, quando da exigência do tributo. [...] 2) O pagamento de ICMS constitui ato continuado ou de trato sucessivo, se renovando autônoma e respectivamente o prazo decadencial para impetrar
Cível nº 1.596.482-4 fl. 5 mandado de segurança cada vez que haja o nascimento de um fato gerador da obrigação tributária. Preliminar de decadência do direito rejeitada; [...]. (TJ-AP - MS: 47101 AP, Relator: Desembargador MELLO CASTRO, Data de Julgamento: 27/08/2003, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DOE 3142, página (s) 18 de 21/10/2003). [Grifo nosso]. Portanto, considerando que, no caso, o writ tem por objeto relação jurídico-tributária de trato sucessivo, a qual se renova mês a mês, não há que se falar no prazo decadencial de 120 dias, contido no art. 23 da Lei 12.016/2009. Além disso, não se pode desconsiderar o caráter preventivo da presente ação mandamental, que tem por finalidade afastar futuros atos coatores. Desse modo, vale citar o teor do julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, do qual consta que é inaplicável a decadência ao mandado de segurança preventivo, relativo à cobrança mensal de ICMS:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. [...] ICMS. ALÍQUOTA DE 25%. ENERGIA ELÉTRICA. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. [...] ADEQUAÇÃO DO WRIT. PRAZO DECADENCIAL. [...]
4. O Mandado de Segurança é via adequada para afastar a exigência de ICMS supostamente indevido. [...]
6. Inexiste decadência para impetração do writ preventivo, em relação à cobrança mensal do ICMS. [Grifo nosso].
7. Agravo Regimental não provido.
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(AgRg no Ag 1160776 / RJ Rel.: Min. Herman Benjamin - Órgão Julgador: 2ª Turma - Data do Julgamento: 05/11/2009 - Data da Publicação: 13/11/2009). Por essas razões, dou provimento ao recurso, para afastar a decadência. III DECISÃO Diante do exposto, acordam os Integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadores RUBENS OLIVEIRA FONTOURA (Presidente sem voto), RUY CUNHA SOBRINHO e Juiz Substituto em 2º Grau EVERTON LUIZ PENTER CORREA. Curitiba, 14 de março de 2017.
DES. JORGE DE OLIVEIRA VARGAS Relator
-- 1 Meirelles. Hely Lopes. Mandado de Segurança, 25a. Edição, Malheiros, páginas 52/53.
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