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Acórdão
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Certificado digitalmente por: ANTONIO LOYOLA VIEIRA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N°1.607.001-8 DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL. RECORRENTE: JULIO CHAGAS PINTO. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. RELATOR: DES. ANTONIO LOYOLA VIEIRA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE INVESTIGATIVA E EM JUÍZO INDICAM A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA A RECAIR SOBRE O RECORRENTE - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PLEITO PREJUDICADO ANTE A CONCESSÃO DA ORDEM DO HABEAS CORPUS Nº 1.587.633-2 - RECURSO DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 1.607.001-8 da 3ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel, em que é Recorrente Julio Chagas Pinto e Recorrido o Ministério Público do Estado do Paraná. O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Julio Chagas Pinto como incurso nas penas do artigo 121, § 2°, incisos II e IV, do Código Penal, observado o contido na Lei nº 8.072/1990, nos seguintes termos: "Em 09 de março de 2014, por volta das 05h00min, em via pública, na Ria Piquiri, bairro São Cristóvão, neste município e Comarca de Cascavel/PR, o denunciado JULIO CHAGAS PINTO, com consciência e vontade, imbuído de inequívoco propósito de matar e munido de arma de fogo contra a vítima Henrique Erick Antonio de Oliveira, que foram a causa efetiva de sua morte por hemorragia intracraniana por trauma crânio encefálico perfurante, conforme laudo pericial de fls. 24/25. Extrai-se do caderno inquisitorial que o crime foi praticado por motivo fútil, porque a ação constituiu um revide desproporcional ao fato de a vítima, em tese, ter atirado pedras contra o veículo automotor do denunciado. Consta, ainda, que o crime foi cometido por meio que recurso que dificultou a defesa da vítima, na medida em que o denunciado efetuou os disparos de inopino contra a vítima desarmada. " Por meio da decisão de mov. 83.1, Julio Chagas Pinto foi pronunciado pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, inciso II, do Código Penal. A Defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito pedindo a impronúncia, ao argumento de que inexistem indícios suficientes de autoria, e, de forma subsidiária, a revogação da prisão preventiva, uma vez que não se encontra devidamente fundamentada e respaldada pelos requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal (mov. 99.1). Em contrarrazões, pugnou o Ministério Público pelo desprovimento do Recurso (mov. 102.1). Em sede de juízo de retratação, o Juízo Singular manteve a Decisão de Pronúncia (mov. 105.1). A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da ilustre Procuradora de Justiça Samia Saad Gallotti Bonavides, manifestou-se no sentido de ser conhecido e desprovido o Recurso (fls. 13/18). É o relatório. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito nº 1.607.001-8 interposto contra a decisão prolatada nos autos de Ação Penal nº 0015108-97.2014.8.16.0021, a qual pronunciou Julio Chagas Pinto pela prática do delito tipificado no artigo 121, §2º, inciso II, do Código Penal. Postula a Defesa pela impronúncia, sustentando que inexistem indícios suficientes de autoria delitiva. Conforme consta do caderno processual, a materialidade dos fatos restou comprovada pelo Relatório de Homicídio (mov. 9.2), Boletim de Ocorrência (mov. 9.3), Laudo de Exame de Necropsia (mov. 9.11), Laudo de Exame em Veículo a Motor (mov. 9.27), fotografias (fls. 17/19), como também pela prova oral colacionada aos autos. No tocante à autoria delitiva, existem elementos probatórios que indicam a probabilidade de ter o Acusado praticado o delito. Vejamos. Em Juízo, o Recorrente Julio assegurou não ser o autor dos disparos de arma de fogo, mas, sim, a pessoa chamada "Mateus", vulgo "Cinco Reais", o qual lhe disse que iria acertar uma dívida com a vítima. Afirmou também que era o condutor do veículo no momento do crime e que assumiu a autoria delitiva pois possuía uma dívida de drogas com "Mateus" e, assim, este a consideraria paga (mídia acostada ás fls. 05). Entretanto, perante a Autoridade Policial o Acusado, detalhadamente, relatou: Que o interrogado confessa que foi o autor dos disparos que levam a óbito a pessoa de Henrique Erick Antonio de Oliveira; Que por volta das 03:00 horas do dia dos fatos o interrogado e mais dois amigos (os quais somente irá indicar quem eram em juízo, porque teme por sua vida), estavam dando voltas em frente a Dvani, quando visualizou a vítima, a qual já possuía desavenças anteriores (brigas por uma ex namora da vítima); Que o interrogado e seus amigos estavam com o veículo Tempra de cor bordo, o qual é de propriedade de seu genitor; Que então na primeira vez que passou pela vítima, esta e seus amigos jogaram pedras contra o veículo (têm sinais no para-lama e para-choque), assim, o interrogado e seus amigos deram a volta e foram de encontro a vítima e seus amigos; Que então o interrogada desceu do veículo e pediu quem estava jogando as pedras, momento este que reconheceu a vítima e na sequência efetuou 02 disparos em direção daquela; Que portava um revólver cal. 38; Que após ter feito os disparos fugiu com o veículo Tempra, o qual estava sendo dirigido por um amigo (nome somente em juízo), posto que viu um giroflex ligado nas proximidades, momento este que perdeu a arma; Que nesta oportunidade apresente o referido veículo para perícia. (Mov. 9.5) A testemunha sigilosa declarou que estava saindo da boate "Dvine" com um grupo de seis pessoas, incluindo a vítima, momento em que um carro passou por eles e, quando chegaram em um posto de combustível, o veículo retornou e parou. Afirmou que, ato contínuo, o Réu desceu do automóvel e questionou quem atirou pedras no mesmo, e o ofendido garantiu que ninguém havia feito isso, contudo, o Recorrente continuou insistindo. Informou, então, que Julio sacou um revólver e efetuou disparos contra Henrique. Ademais, esclareceu que já tinha visto o Acusado em outra oportunidade, em frente ao Colégio Brasmadeira, bem como que ele estava no banco do passageiro do veículo e que haviam outras duas pessoas dentro, sendo que veio a saber que eram Alex Nunes Machado e Leandro Nunes Machado, mas não pode confirmar a informação (mídia acostada às fls. 05). Everton Klaus, investigador de Polícia, narrou que estava de plantão com um colega policial e foram comunicados sobre a ocorrência do fato descrito na denúncia. Afirmou que, no local do crime, depararam-se com o ofendido caído na rua, com ferimentos de disparos de arma de fogo, e que, de acordo com o que foi apurado, o delito teve por motivação o fato da vítima ter, em tese, atirado pedras no veículo do Recorrente ou chutado uma possa de lama em sua direção. Declarou, ainda, que as testemunhas indicaram o nome do Réu Julio, que foi até a residência deste e lá conversou com a mãe e o padrasto do Acusado e que, posteriormente, o mesmo foi prestar esclarecimentos na Delegacia de Polícia (mídia acostada às fls. 05). Vê-se, assim, que existem indícios provisórios de autoria a recair sobre o Recorrente, conforme concluiu o Juízo a quo na Decisão de Pronúncia. Portanto, a competência para a análise meritória exauriente é exclusiva do Egrégio Tribunal do Júri, consoante estabelece o artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea d, da Constituição Federal. Nesse sentido, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INC. II, C.C. O ART. 14, INC. II, CP). PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. ALEGADA NEGATIVA DE AUTORIA. DESACOLHIMENTO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE O ACUSADO FOI AUTOR DO CRIME NARRADO NA DENÚNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA JULGAR A CAUSA.RECURSO DESPROVIDO. Havendo, na espécie, indícios bastantes de autoria, mister remeter- se a apreciação da causa ao seu juízo natural, o Tribunal do Júri. (TJPR - 1ª C.Criminal - RSE - 1591733-6 - Telêmaco Borba - Rel.: Miguel Kfouri Neto - Unânime - - J. 15.12.2016 - negritei) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - IMPRONÚNCIA - INVIABILIDADE - PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DOS FATOS - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL - IMPOSSIBILIDADE - PROVA NOS AUTOS DE SUA POSSÍVEL INCIDÊNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE - NÃO ACOLHIMENTO -
FORTES INDÍCIOS A SINALIZAR O ANIMUS NECANDI - RECURSO DESPROVIDO.1- A sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, que não exige prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o Juiz se convença da sua materialidade e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o Acusado praticado o crime. 2- Havendo indícios de autoria e do propósito homicida, deve o julgamento do Acusado ser remetido ao Tribunal do Júri, competente para a resolução de conflitos probatórios e valoração do tipo subjetivo. (TJPR - 1ª C.Criminal - RSE - 1475706-7 - Guarapuava - Rel.: Antonio Loyola Vieira - Unânime - - J. 07.04.2016 - negritei) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DOS LAUDOS PERICIAIS NÃO JUNTADOS NOS AUTOS E EXCESSO DE LINGUAGEM. AFASTAMENTO.DECISÃO PROFERIDA DE FORMA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA E MODERADA. INEXIGIBILIDADE DO EXAME PORMENORIZADO DE TODAS AS ALEGAÇÕES OU PROVAS APRESENTADAS PELAS PARTES. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA EM RAZÃO DE TESE DE NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO DELITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA NESSE SENTIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE ENCERRA MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO.1. Inexiste o alegado excesso de linguagem, pois a decisão de pronúncia limita-se a apresentar um juízo de constatação e não de valoração probatória, sem exames profundos que possam influir no convencimento dos Jurados.2. Nos termos do art. 413, do Código de Processo Penal, é suficiente para a pronúncia que o julgador se convença, nos casos de delitos dolosos contra a vida, da existência do crime e de indícios de sua autoria, incumbindo ao Tribunal do Júri, dirimir eventuais dúvidas e decidir o mérito da causa (art.
5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal). (TJPR - 1ª C.Criminal - RSE - 1221410-1 - Piraquara - Rel.: Macedo Pacheco - Unânime - - J. 10.03.2016 - negritei) Por fim, tendo em vista o julgamento do Habeas Corpus nº 1.587.633- 2, no qual foi concedida a ordem, resta prejudicado o pedido de revogação da prisão preventiva. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso. ACORDAM, os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores TELMO CHEREM e CLAYTON CAMARGO, ambos acompanhando o Relator. Curitiba, 30 de março de 2017. Des. ANTONIO LOYOLA VIEIRA Presidente e Relator
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