Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.
Certificado digitalmente por: MIGUEL KFOURI NETO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 1470214-4, DO FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1.ª VARA CRIMINAL Recorrentes: JOSÉ ADILSON PINTO DE ANDRADE E CLEITON MACIESKI Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relator: DES. MIGUEL KFOURI NETO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INC. IV, CP) IMPUTADO AO RÉU CLEITON MACIESKI E FALSO TESTEMUNHO (ART. 342, § 2º, INC. IV, CP) ATRIBUÍDO AO ACUSADO JOSÉ ADILSON PINTO DE ANDRADE. PRONÚNCIA. 1) RECURSO DA DEFESA DO RÉU CLEITON. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA AO ARGUMENTO DE TER AGIDO EM LEGÍTIMA DEFESA. DESACOLHIMENTO. REQUISITOS DA EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADOS DE MANEIRA INDUBITÁVEL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA DIRIMIR A QUESTÃO. 2) RECURSO DA DEFESA DO ACUSADO JOSÉ ADILSON. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DO CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. IMPROCEDÊNCIA. CONFRONTO ENTRE AS DECLARAÇÕES PRESTADAS NA FASE INDICIÁRIA QUE, ALÉM DE COMPROVAR A MATERIALIDADE DO DELITO, REVELAM INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REQUERIMENTO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. PROVIMENTO. VERBAS ARBITRADAS EM R$ 750,00 (SETECENTOS E CINQUENTA REAIS), PELA INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO. RECURSO DE CLEITON DESPROVIDO E RECURSO DE JOSÉ ADILSON PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 1470214-4, do 1.ª Vara Criminal do Foro Regional de Almirante Tamandaré da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que são recorrentes JOSÉ ADILSON PINTO DE ANDRADE e CLEITON MACIESKI, e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia contra CLEITON MACIESKI e JOSÉ ADILSON PINTO DE ANDRADE, pela prática, em tese, o primeiro, do crime previsto no art. 121, § 2.º, inc. IV, do Código Penal e, o segundo, do crime preconizado no 342, § 1º, do mesmo Códex, pelos fatos assim descritos na denúncia: "Fato 01. No dia 07 do mês de junho do ano de 2006, por volta das 02h30min, na Rua Olho D'agua, próximo ao número 37, Bairro Bonfim, neste Município de Almirante Tamandaré/PR, os então Policiais Militares CLEITON MACIESKI e JOSÉ ADILSON PINTO DE ANDRADE, lotados na 4ª Companhia do 17º BPM e na ocasião fazendo uso da viatura nº 6424, abordaram o veículo Chevrolet/S-10, placas ABK-4891, ocupada por Luiz Antonio Bobrek Bonassole e de inopino, dificultando qualquer tipo de defesa que a vítima pudesse esboçar, o ora denunciado CLEITON MACIESKI, agindo dolosamente, por motivos não esclarecidos, efetuou diversos disparos de arma de fogo contra o ofendido Luiz Antonio Bobrek Bonassole, causando-lhe os ferimentos descritos no laudo de exame de lesões corporais de fl. 131, os quais foram a causa eficiente de sua morte. Fato 02. No dia 07 do mês de junho do ano de 2006, na Delegacia de Polícia deste Município de Almirante Tamandaré/PR, o denunciado JOSÉ ADILSON PINTO DE ANDRADE foi inquirido acerca do homicídio que vitimou Luiz Antonio Bobrek Bonassole nos autos de Inquérito Policial nº 2006.495-6, e, nesta oportunidade, agindo dolosamente, fez afirmações falsas, com a finalidade específica de dar aparência de que seu colega de farda CLEITON MACIESKI agiu em legítima defesa ao matar a vítima e assim obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, dizendo: `Que por volta das 02:30 horas estava com o Soldado Macieski e ouviram via COPOM que a VTR 6386 ocupada pelos Policiais, Soldado Reginaldo e Soldado Mendes, estava em perseguição a um veículo S10 de cor branca, placas ABK-4891/Pr, na Vila Esperança, Bairro do Atuba em Curitiba/Pr; que no referido veículo havia dois ocupantes, motorista e
passageiro, os quais estavam efetuando disparos de arma de fogo contra a viatura do regimento; que com o Cabo Andrade, saíra em patrulhamento, saindo da área de origem, qual seja, Campina Grande do Sul, indo auxiliar no `cerco tático' aos meliantes; que a viatura 6386, perdeu os meliantes de vista; que em patrulhamento no Contorno Norte, avistaram a referida caminhonete saindo de uma estrada de chão, indo para a Rodovia dos Minérios em alta velocidade, ato contínuo, iniciou-se a perseguição , onde tentou atirar nos pneus da caminhonete e esta, adentrou no Bairro Jr. Bonfim, na Rua Olho D'Aguá, rua esta, sem saída; que no final da referida rua, os ocupantes da caminhonete desceram do carro com arma em punho, disparando contra esta equipe, que pedia para eles pararem e se entregarem, dando voz de prisão, porém eles continuaram atirando; que o passageiro empreendeu fuga, saindo da perseguição a ele; que para se defender, o Soldado Macieski acabou efetuando 06 (seis) tiros, onde acertou no motorista que caiu no chão com vida; que neste momento o Soldado Macieski também saiu correndo atrás do passageiro, porém não lograram êxito, pois este correu pelo meio dos "barracos" e sumiu de vista; que ao retornarem ao local, ali já estavam diversos curiosos e a arma do motorista havia sido subtraída, encontrando apenas dois cartuchos de pistola, calibre 380, deflagrados, próximo do motorista; que em seguida chegou a viatura 7099 do regimento, em apio a esta equipe, os quais levaram o motorista para o Hospital Cajuru; que no interior da caminhonete foi encontrado, mais de três (03) cartuchos deflagrados e cinco (05) intactos do mesmo calibre; que o motorista foi identificado com Luiz Antonio Bobrek Bonassole, o qual entrou em óbito no Hospital; que no interior da caminhonete foi encontrada uma agenda (diário) de Luiz Antonio, onde este escreve que é usuário de drogas'. As falsidades de tais afirmações decorrem da análise contextualizada dos elementos de convicção produzidos nos Inquéritos Policiais nº 2006.495-6 e nº 2008.1325-8, podendo, dentre vários outros, serem destacados os seguintes: - as relevantes contradições do depoimento de JOSÉ ADILSON PINTO DE ANDRADE prestado na condição de testemunha no auto de prisão em flagrante delito de CLEITON MACIESKI pelo homicídio de Luiz Antonio Bobrek Bonassole, acima descrito como Fato 01: "(...) o depoente ouviu disparos do veículo S10, sendo que o depoente não consegui desembarcar, pois sua porta estava travada; que neste momento o Sd Macieski desembarcou e foi em direção a camionete, onde houve disparos, não sabendo precisar se foi o Sd Macieski ou os abordados; (...) que um policial, o qual o depoente não sabe quem, entregou 10 (dez) munições, entre elas duas deflagradas fora da caminhonete, e três
deflagradas no interior, sendo que as demais, intactas, o depoente desconhece onde foram encontradas, (...) que o depoente não visualizou o motorista do veículo S10 efetuar disparos; que também não visualizou o acompanhante do veículo efetuar disparos; (...)' - Os laudos de exame em veículo a motor nº 331.989 (fls. 106/116) e nº 331.980 (fls. 117/130); - O laudo de exame de arma de fogo e munição nº 332.055 (fls. 153/158); - O laudo de exame e pesquisa de resíduo de chumbo nº 331.944 (fls. 103/104)". Finda a instrução probatória, sobreveio a r. sentença (fls. 457/470), que julgou procedente a denúncia e pronunciou o réu CLEITON MACIESKI pelo crime previsto no art. 121, § 2.º, inc. IV, do Código Penal, e JOSÉ ADILSON PINTO DE ANDRADE pela suposta prática do delito tipificado no art. 342, § 1.º, também do Código Penal. Inconformados, recorreram os réus pronunciados. Nas razões, requer a Defesa de CLEITON à absolvição sumária, alegando ter ele agido sob o amparo da legitima defesa (fls. 485/495). Por sua vez, a defesa de JOSÉ ADILSON, sob a alegação de inexistência do delito de falso testemunho, requer a absolvição ou a impronúncia do réu. Também, pede o arbitramento de honorários advocatícios. Em contrarrazões, o ilustre representante do Ministério Público local pugnou o desprovimento do recurso apresentado (fls. 496/504). Em juízo de retratação (fls. 562), a d. sentenciante manteve a pronúncia do acusado. Após, vieram os autos a esta Corte para apreciação. Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Paulo José Kessler, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 570/585). É a síntese do essencial.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
Cuida-se de recursos em sentido estrito em que CLEITON MACIESKI e JOSÉ ADILSON PINTO DE ANDRADE postulam a reforma da r. sentença que os pronunciou, o primeiro, como incurso nas sanções do art. 121,
§ 2.º, inc. IV, do Código Penal e, o segundo, pelo crime previsto no art. 342, § 1.º, também do mesmo Códex. Requer a Defesa de CLEITON à absolvição sumária, alegando ter ele agido sob o amparo da legitima defesa (fls. 485/495). Por sua vez, a defesa de JOSÉ ADILSON, sob a alegação de inexistência do delito de falso testemunho, requer a absolvição ou a impronúncia do réu. Também, pede o arbitramento de honorários advocatícios Pois bem. Como é sabido, a decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, a fim de que esta seja, concretamente, decidida pelo Tribunal do Júri. Para que o réu seja submetido a julgamento perante o Conselho de Sentença, é necessário que o Magistrado se convença da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de que ele é seu autor (art. 413 do CPP). Caberá absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 415 do Código de Processo Penal, quando: "I provada a inexistência do fato; II provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III o fato não constituir infração penal; IV demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime". Na presente fase processual, qualquer dúvida razoável deve ser resolvida em favor da sociedade, embora a defesa diga o contrário, remetendo-se o caso à apreciação do seu juiz natural, o Tribunal do Júri. A materialidade dos delitos é demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls. 17 e 20/24), auto de exibição e apreensão (fls. 25), laudo de exame e pesquisa de resíduos de chumbo (fls. 115/116), laudo de exame de necropsia (fls. 143/145), certidão de óbito (fl. 150), bem como os depoimentos colacionados aos autos. Já a autoria é suficientemente indicada pela prova oral produzida, não sendo objeto de questionamento no presente recurso. Isto posto, impõe-se salientar a impossibilidade de acolhimento do pleito de absolvição sumária suscitado em favor do acusado CLEITON. Em que pese à alegação do réu acerca da incidência de causa excludente de ilicitude da legitima defesa, tal tese não encontra claro e seguro amparo nas provas amealhadas aos autos, a ponto de, neste momento processual, viabilizar a pretendida absolvição.
Sobre o ponto em questão, sustentou CLEITON em seu interrogatório perante a autoridade policial (fls. 40/42), única vez em que foi ouvido nos autos, que "(...) estava escalado juntamente com o Cb Andrade, no município de Campina Grande do Sul, e por volta das 02h30 horas, ouviu através do COPOM, que uma viatura do RPMon estava realizando acompanhamento tático ao veículo S10 de cor branca; que acompanharam todas as movimentações das viaturas através do rádio, e auxiliarem no cerco tático, onde deslocaram até o município de Colombo, e que por dado momento a viatura do RPMon perdeu de vista a S10; que enquanto patrulhavam a Estrada do Contorno Norte, este veículo veio a atravessar na frente da viatura, então se aproximaram do veículo para observar a placa, sendo que confirmaram que era a mesma que havia repassada anteriormente, sendo então ligado o giroflex e sirene, onde iniciou acompanhamento tático, em direção à Almirante Tamandaré; que em dado momento, o Cb Andrade efetuou dois ou três disparos, com intenção de atingir o pneu do veículo S10 e que ouviram disparos oriundos da S10; que em dado momento a S10 atravessou um canteiro, na Rodovia dos Minérios, e entrou na Favela do Bonfim; que o depoente fez a volta pelo canteiro, e continuou atrás do veículo S10; que realizaram acompanhamento por algumas quadras da favela, onde o veículo acabou parando em uma rua sem saída, em um beco; que neste momento parou, o depoente desembarcou e deu voz de abordagem aos integrantes do veículo, e que após, ouviu alguns disparos vindo em direção à equipe/ que neste momento, o depoente efetuou o `double-tap', ou seja, dois disparos seguidos, conforme técnicas policiais, em direção ao motorista do veículo S10, notando que a vítima encostou-se ao lado do banco; que neste momento o depoente iniciou um movimento lateral, ampliando seu campo de visão, quando pode observar que a vítima estava se protegendo no veículo, demonstrando também que estaria apanhando algum objeto dentro do veículo, o que no momento para o depoente pareceu ser uma arma de fogo, momento em que efetuou quatro disparos; que ao ver que este estava ferido, e não representava riscos à equipe, o depoente deslocou em apoio ao Cb Andrade, o qual estava perseguindo o outro elemento, que havia empreendido fuga, porém não lograram êxito na sua localização; que após buscas, ao retornarem ao local, o depoente notou algumas pessoas nas proximidades do veículo e da vítima; que que simultaneamente chegaram ao local várias viaturas; que o depoente pediu à uma viatura que encaminhasse à vítima para um Pronto Socorro, pois o mesmo apresentava sinais vitais, porém não se recorda quais eram os policiais militares; que como o apoio das demais equipes, realizaram buscas na tentativa de localizar o fugitivo ou arma de fogo, porém nada foi encontrado; que em seguida, deslocaram até a sede da 5ª Companhia para a realização de documentos pertinentes, e depois permaneceram aguardando na Delegacia,
por duas ou três horas. Perguntado respondeu o que segue: que no momento em que foi verificar a situação da vítima que não havia sido baleada, não visualizou nenhuma arma de fogo, bem como não fez nenhuma busca para localiza-la, visto que sua preocupação naquele momento, era apoiar o Cb Andrade, que havia saído em perseguição a outro elemento, o qual estava armado; que em momento algum viu arma de fogo na mão do elemento que havia sido baleado ou o que empreendeu fuga; que no local dos fatos, não foi localizado documentos pessoais ou do veículo; que soube apena após estar na Companhia, que a vítima baleada era proprietária do veículo S10; que no local dos fatos somente o depoente efetuou disparos; que o local tinha pouco iluminação, e também havia neblina, dificultando a visibilidade; que desconhece quantos disparos atingiram a vítima; que no calor da ocorrência, o depoente tinha a única preocupação em revidar os disparos contra a equipe, a fim de proteger sua vida e a de seu companheiro; que a situação exigiu do depoente com que efetuasse seis disparos; pois acredita que não alvejou todos os disparos efetuados na vítima; que o depoente possui várias prisões, as quais foram objeto de elogios individuais à sua pessoa (...)". Igualmente, JOSÉ ADILSON PINTO DE ANDRADE também foi ouvido somente na fase indiciária, por duas vezes. A primeira, narrou os fatos nos termos já expostos quando da transcrição da denúncia. Na segunda vez, em declaração prestada no Auto de Prisão em Flagrante de fls. 36, asseverou que "(...) por volta das 02:00 horas, o depoente acompanhou através do rádio, com informações repassadas pelo COPOM, sobre ocorrência onde a viatura 6386, do RPMon, estava realizando acompanhamento tático a um veículo GM S10, de cor branca onde os elementos já haviam efetuado disparos contra a equipe policial; que o veículo estava se evadindo da equipe, e o depoente com seu parceiro, Sd. Macieski, decidiriam deslocar para realizar o cerco ao veículo; que o depoente informou o COPOM sobre seu deslocamento, que adentraram ao Contorno Norte, momento em que visualizaram o veículo S10, iniciando um acompanhamento tático, e utilizaram sinais luminosos e sonoros, e informaram ao COPOM, momento em que ouviram disparos contra a equipe; que o depoente efetuou um disparo, tentando atingir a roda traseira direita; que ao aproximarem-se novamente do veículo, o depoente efetuou mais dois disparos, na tentativa de atingir a roda traseira direita, não acertando; que o veículo S10 distanciou-se da viatura, e o depoente não efetuou mais disparos com sua arma, visando reservar sua munição para um eventual confronto; que já na Rodovia dos Minérios, na `favela Bonfim' o veículo S10 entrou em um beco sem saída, onde novamente o depoente ouviu disparos oriundos do veículo S10, sendo que o depoente não conseguiu desembarcar, pois sua porta estava travada; que neste momento o Sd. Macieski desembarcou e foi em direção à camionete, onde houve disparos, não sabendo precisar se foi o Sd Macieski ou
os abordados; que então o depoente desembarcou e foi até o local onde estava o Sd Macieski, e saiu em perseguição à pessoa que havia empreendido fuga da camionete, indo em direção ao interior da favela; que o Sd Macieski, logo em seguida, deslocou atrás do depoente, permanecendo o ferido no local; que ao retornarem ao veículo, notou que haviam entre 06 a 08 pessoas nas proximidades, e viaturas chegando no local; que o Sd Maciesky e outros dois policiais, integrantes da viatura 7099 do RPMon, socorreram o ferido, colocando-o na viatura 7099; que o depoente pensou que tal viatura havia sido a primeira a chegar no local após a equipe do depoente, todavia, já haviam outras viaturas no local, aproximadamente 20 viaturas; que um policial, o qual o depoente não sabe quem, entregou 10 (dez) munições, entre elas duas deflagradas fora da camionete, e três deflagradas no interior, sendo que as demais intactas, o depoente desconhece onde foram encontradas, sendo todas encaminhadas à Delegacia de Almirante Tamandaré. Perguntado passou a responder que: em todo o acompanhamento tático se deu com a sirene e o giroflex ligados; que o Sd Macieski efetuou 06 (seis) disparos, no momento da abordagem, já com ambos os veículos parados; que o depoente tem conhecimento de que o Sd Maciski efetuou 06 (seis) disparos, pelo fato de ter entregue 06 estojos ao Asp Rafael; que após os fatos, o depoente realizou buscas no veículo, porém não encontrou documentos, não sendo possível coletar dados da vítima; que não foi encontrado arma de fogo com a vítima; que o depoente não visualizou o motorista do veículo S10 efetuar disparos; que após a ocorrência, o Sd Macieski nada comentou com o depoente acerca dos fatos; (...) que pelas informações que haviam sido repassadas pelo COPOM, e após a localização do veículo pela equipe do depoente, face terem ouvido disparos de arma de fogo oriundos do veículo S10, o depoente concluiu que aqueles estariam armados; que o depoente não sabe afirmar se houve intervalos entre os disparos efetuados; que o local tem pouca luminosidade" (fls. 37/38). Os policiais militares Reginaldo José Pinto e Eilson Ripka Mendes Cruz, em declarações prestadas perante a autoridade judicial, em síntese, informaram que foram a equipe que tentou fazer a abordagem da camionete e que iniciaram a perseguição. Segundo eles, avistaram a S10 conduzida pela vítima nas proximidades de um conhecido ponto de venda de drogas, no Bairro Atuba, em Curitiba. Se aproximaram para abordar o veículo, quando este percebeu e empreendeu fuga do local. Em dado momento da perseguição, na Rua Abel Scussiato, perceberam um disparo de arma de fogo oriundo da camionete. Reginaldo aduziu que o disparo foi dado do lado do passageiro, acreditando assim, que havia mais alguém no veículo S10, além do condutor. Eilson afirmou que houve um disparo de arma de fogo para fora do veículo, contundo, não se direcionava à viatura. Não viu a arma, apenas
visualizou a chama e ouviu o estampido. Perto da Rodovia da Uva, em Colombo, perderam a camionete de vista. Pouco depois, ouviram pelo rádio que outra viatura havia avistado a camionete S10, de cor branca, conduzida pela vítima, em Almirante Tamandaré e que estavam perseguindo-a. Ouviram no rádio que houve troca de tiros entre os policiais e os indivíduos que estavam na camionete. Quando chegaram ao local, os fatos já haviam ocorrido. Não prestaram atenção se havia marcas de disparos de arma na camionete ou na viatura conduzida pelos réus. Eilson, disse que ao chegar ao loca, avistou a vítima no chão ao lado da camionete (CD-ROM). Os demais policiais militares ouvidos em juízo, Rafael Cordasco Penkal, Francisco Kloster Filho, Diolene Gasparin, Alex Sandro Angelico de Souza, Alexandre Removicz Filho, Elizeu Tamarazzi da Silva, Amarildo Salles dos Santos, Marcelo José Gomes e Maciel Fernando Cordeiro também não presenciaram os fatos, acompanhando o desenrolar do acompanhamento tático via rádio e, em geral, afirmaram, resumidamente, que ao chegarem ao local onde teria se dado o confronto já estava sendo providenciado a remoção da vítima para atendimento médico-hospitalar. Cristina Mariano de Oliveira, noiva da vítima e também policial militar, também em juízo, relatou em suma, que conviveu com LUIZ ANTONIO por quase dez (10) anos. Que a família de LUIZ ANTONIO a acusou de ser agressiva com ele, após ela dar entrada em um pedido de reconhecimento de união estável. Esclareceu que LUIZ ANTONIO foi internado por três (3) vezes em razão do uso de drogas. Que os fatos aconteceram cerca de quinze (15) dias após concluir o terceiro internamento. Que LUIZ ANTONIO morava no Bairro Atuba, em Curitiba, trabalhava nos Correios, não andava armado e sempre parava em `Blitz' (CD-ROM). A informante Helena Ketes Bonassole, mãe da vítima, esclareceu, no que interessa, que LUIZ ANTONIO morava com ela e trabalhava há dezoito (18) anos nos Correios. Que na noite em que aconteceu os fatos, recebeu um telefonema de uma pessoa, de quem esqueceu o nome. Pergunto a essa pessoa se havia acontecido algo com seu filho. Em resposta, ouviu que nada tinha acontecido ainda, mas que iria acontecer, sendo que esta pessoa, logo em seguida, desligou o telefone. Logo depois, uma viatura chegou em sua residência e os policias perguntaram se o veículo S10 era de sua propriedade. Respondeu que a camionete estava em seu nome, mas que, de fato, era de LUIZ ANTONIO. Em seguida, recebeu uma ligação do hospital Cajuru solicitando que comparecessem no hospital. Ao chegar no hospital viu o corpo de LUIZ ANTONIO no necrotério. Segundo o médico, os policiais militares que entregaram LUIZ ANTONIO no hospital, relataram que a vítima havia entrado em confronto com os policiais militares e foi atingido com quatro (4) tiros no
peito, a queima-roupa, com o revólver encostado. Que LUIZ ANTONIO era usuário de `crack'. No último ano, antes dos fatos, havia sido internado e se recuperado. LUIZ ANTONIO era noivo de Cristina, com quem se relacionava há cerca de dez (10) ou onze (11) anos, mas haviam muitas brigas no relacionamento deles. Afirma que seu filho era uma pessoa calma e não possuía arma de fogo. Ouviu de um dos policiais que o aconteceu foi uma má abordagem (CD-ROM). O informante Gilson Luiz Bonassole, irmão da vítima, em juízo, relatou, em suma, que na madrugada em que ocorreu os fatos, estavam todos em casa. Às 3h30min, o telefone tocou e uma pessoa que se identificou como policial pergunto se LUIZ ANTONIO morava ali. Sua mãe, que atendeu o telefone, perguntou se algo havia acontecido com seu irmão e o policial respondeu que `por enquanto não'. Quinze minutos depois, uma viatura apareceu em frente de sua casa. Os policiais perguntaram se LUIZ ANTONIO tinha uma camionete S10, cor branca, e respondeu sim. Sem lhe dar maiores esclarecimentos, os policiais entraram na viatura e foram embora. Pouco depois, ligaram do Pronto Socorro avisando que LUIZ ANTONIO estava em óbito. No hospital, os policiais que levaram LUIZ ANTONIO declararam que pegaram o corpo dele no Bairro Atuba. Ainda, que seu irmão estava reabilitado de sua dependência química, bem como nunca teve arma de fogo (CD-ROM). Segundo dispõe o art. 25 do Código Penal, configura-se a legítima defesa quando o agente se utiliza moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou eminente, a direito seu ou de terceiros. Nesta toada, a tese da Defesa de que CLEITON MACIESKI agiu em legítima defesa ao efetuar os disparos de arma de fogo contra a vítima LUIZ ANTONIO, levando-o a óbito, não se mostra sólida e inequívoca, a ponto de permitir a absolvição sumária do acusado. Em que pese a versão dos fatos apresentada pelos réus apontarem uma suposta injusta agressão por parte de LUIZ ANTONIO ou de um eventual segundo indivíduo, passageiro no veículo GM S10 conduzido pela vítima, consistente em disparo de armas de fogo contra os policiais, tal situação não resta cabalmente comprovado nos autos. Primeiro, ressalta-se que não há qualquer testemunha presencial do aludido confronto citado pelos acusados, não havendo qualquer elemento que corrobore como os fatos se desenrolaram quando da abordagem da camionete conduzida pela vítima. De igual forma, a não ser os próprios acusados, ninguém mais visualizou a presença de outro indivíduo na camionete perseguida, além da
vítima. Muito embora os policiais militares Reginaldo José Pinto e Eilson Ripka Mendes Cruz, que estavam na viatura que iniciou a perseguição ao veículo de LUIZ ANTONIO, tenham asseverado em seus depoimentos prestados perante a autoridade judicial que fora realizado um disparo de arma de fogo, de dentro para fora da camionete, no lado do carona, não chegaram a visualizar de forma efetiva se existia mais alguém no veículo além de seu condutor. Outrossim, registre-se que nenhuma arma de fogo foi encontrada em posse da vítima ou no interior do veículo, bem como o laudo pericial de fls. 108/109 não encontrou qualquer resíduo de chumbo nas mãos de LUIZ ANTONIO, fator este, que aliado a outras circunstâncias, indicam que a vítima não efetuou qualquer disparo de arma de fogo naquela fatídica madrugada. Ademais, oportuno destacar algumas circunstâncias não explicadas pela versão dos fatos apresentada pelos pronunciados. Primeiro, observa-se das declarações prestadas no Auto de Prisão em Flagrante de CLEITON MACIESKI que a viatura de prefixo 7099 do RPmon, conduzida pelos policias militares Francisco Kloster Filho e Diolene Gasparin, foi quem apanhou a vítima no local Rua Olho d'Agua, Bairro Bonfim, em Almirante Tamandaré e a levou até o Pronto Socorro do Hospital Cajuru, onde já chegou em óbito. Contudo, estranho notar que no registro de entrada de LUIZ ANTONIO na referida instituição médica (fl. 146), os policiais da viatura 7099, informaram como "local do acidente" a Rua Abel Scussiato, Atuba, Colombo- PR. Isto é, a supracitada equipe policial declinou endereço diverso de onde supostamente teria ocorrido o confronto da vítima com os policiais ora pronunciados. Curiosamente, o endereço informado coincide com aquele em que os policiais militares Reginaldo José Pinto e Eilson Ripka Mendes Cruz relataram como onde teve início a perseguição da camionete da vítima. Segundo eles, inclusive, teria sido na Rua Abel Scussiato que perceberam que foi realizado um disparo de arma de fogo de dentro do veículo acompanhado. Não diferente, o laudo de exame em veículo a motor (fls. 111/135) revelou que na carroceria e caçamba da camionete GM S10 foi encontrada quantidade significativa de vestígios de sangue humano, do tipo A, isto é, o mesmo tipo sanguíneo de LUIZ ANTONIO (fl. 138). A versão dos fatos apresentada pelos acusados é incapaz de responder satisfatoriamente os vestígios de do supracitado material orgânico
na área da caçamba e carroceria do veículo da vítima, sendo mais um ponto não esclarecido nos autos. Assim, das circunstâncias do delito (homicídio qualificado) apresentadas pelas declarações supracitadas, remanescem dúvidas quanto à existência de injusta agressão atual ou iminente perpetrada pela vítima, não sendo possível, neste momento, visualizar de forma cabal e indubitável a incidência da aventada excludente de ilicitude. Neste sentido: "PRONÚNCIA - HOMICÍDIO - LEGÍTIMA DEFESA - INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA INADMISSÍVEL - APRECIAÇÃO PELO JÚRI. Para que se acolha a tese de legítima defesa em sede de juízo de admissibilidade da acusação é necessário que a excludente da ilicitude esteja cabalmente provada; do contrário, é inadmissível a absolvição sumária. RECURSO DESPROVIDO." (TJPR - 1ª C.Criminal - RSE - 1324719-3 - Pérola - Rel.: Naor R. de Macedo Neto - Unânime - - J. 07.05.2015) Outrossim, conforme bem destacado na r. decisão de pronúncia, tendo em vista a possibilidade de vítima ter sido sitiada em um beco sem saída, desarmada, a incidência da qualificadora estampada no § 2.º, inc. IV, do art. 121 do Código Penal, no pronunciamento do réu CLEITON, não se mostra despropositada. No mesmo sentido, mantido o pronunciamento de CLEITON pelo crime de homicídio qualificado, de rigor se mostra também o pronunciamento de JOSÉ ADILSON pelo crime previsto no art. 342, § 1.º, do Código Penal (falso testemunho). O confronto entre as declarações de JOSÉ ADILSON consubstanciadas nos documentos de fl. 18 e às fls. 32/33 dos autos, inviabilizam a pretensa absolvição ou impronúncia de JOSÉ ADILSON, vez que perfazem provas da materialidade e indícios suficientes de autoria da prática do crime de falto testemunho, delito este que, por conexão, também deve ser submetido à apreciação pelo Tribunal do Júri. De outro turno, deve ser dada guarida ao pedido de arbitramento de honorários advocatícios formulado pelo Dr. Rodrigo Otávio Gava (OAB/PR n.º 60.170), defensor nomeado para apresentar as razões recursais do réu JOSÉ ADILSON. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho desempenhado em prol do acusado, arbitro em favor do nobre causídico o valor de setecentos e cinquenta reais (R$ 750,00) pela interposição do presente
Recurso em Sentido Estrito, em observância ao anexo I da Resolução Conjunta n.º 13/2016-PGE/SEFA. Diante do exposto, define-se o voto pelo desprovimento do recurso interposto pelo réu CLEITON MACIESKI e, parcial provimento ao recurso manejado pelo acusado JOSÉ ADILSON, tão somente para fixar honorários advocatícios em favor do defensor nomeado no valor de setecentos e cinquenta reais (R$ 750,00).
DISPOSITIVO
ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de CLEITON MACIESKI, e dar parcial provimento ao recurso de JOSÉ ADILSON PINTO DE ANDRADE, para fixar honorários advocatícios em favor do defensor nomeado, Dr. Rodrigo Otávio Gava (OAB/PR n.º 60.170), no valor de setecentos e cinquenta reais (R$ 750,00). Participaram do julgamento, votando com o relator, os eminentes Desembargadores Antônio Loyola Vieira (Presidente) e Macedo Pacheco.
Curitiba, 30 de março de 2017.
MIGUEL KFOURI NETO Relator
|