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Acórdão
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Certificado digitalmente por: MIGUEL KFOURI NETO
APELAÇÃO CRIME N.º 1628268-3, DA COMARCA DE PARANAGUÁ 1.ª VARA CRIMINAL RECORRENTE: EDUARDO VARGAS DA SILVA (RÉU PRESO) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. MIGUEL KFOURI NETO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INC. IV, C.C. ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP). PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DESACOLHIMENTO. INICIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À AMPLA DEFESA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PARA O RECEBIMENTO DA EXORDIAL. 2) PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE DESPRONÚNCIA. ALEGADA NEGATIVA DE AUTORIA. DESACOLHIMENTO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE O ACUSADO FOI AUTOR DO SUPOSTO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO DESCRITO NA DENÚNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA. RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito sob n.º 1628268-3, da Comarca de Paranaguá 1.ª Vara Criminal, em que é recorrente EDUARDO VARGAS DA SILVA e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia contra EDUARDO VARGAS DA SILVA como incurso nas sanções do art. 121, § 2.º, inc. IV, c.c. art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, e art. 14, da Lei n.º 10.826/2003, observada a regra do art. 69, do Código Penal, pelos fatos assim descritos na inicial acusatória: "I No dia 22 de julho de 2015, por volta das 23h00min, em via pública, na Estrada Bockmann, defronte ao número 201, Raia, neste Município e Comarca de Paranaguá/PR, o denunciado EDUARDO VARGAS DA SILVA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com inequívoco animus necandi, por motivos por ora não suficientemente esclarecidos, usando o revólver marca Taurus, calibre nominal .380, (laudo de confronto balístico juntado às fls. 82-86), efetuou 5 (cinco) disparos contra a vítima Fabio Bezerra Coelho, causando-lhe lesões corporais (laudo de exame de lesões corporais a ser oportunamente juntado), apenas não tendo sobrevindo o resultado morte, por circunstâncias alheias à vontade do ora denunciado, haja vista o fato do ofendido ter sido imediatamente encaminhado ao Hospital Regional do Litoral pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência SAMU, onde recebeu pronto e eficiente atendimento médico-hospitalar (prontuário médico de fls. 27/28). Consta ainda que o denunciado EDUARDO VARGAS DA SILVA surpreendeu a vítima Fabio Bezerra Coelho, apanhando-o desprevenido, o que lhe dificultou a defesa. II No dia 31 de julho de 2015, horário não apurado, em via pública, neste Município e Comarca de Paranaguá/PR, o denunciado EDUARDO VARGAS DA SILVA, dolosamente, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, portava o revólver marca Taurus, calibre nominal .380, (auto de exibição e apreensão a ser oportunamente juntado), de comprovado potencial ofensivo (laudo complementar a ser juntado), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar". (mov. 1.2) Vencido o itinerário procedimental pertinente, o MM. Juiz pronunciou o acusado quanto ao primeiro fato como incurso nas sanções do art. 121, § 2.º, inc. IV (homicídio qualificado) c.c. o art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, e julgou extinta a ação sem julgamento do mérito quanto ao segundo fato (mov. 112.1). Inconformado com a r. decisão que o pronunciou, EDUARDO interpôs o presente recurso em sentido estrito (mov. 120.1). Preliminarmente, sustenta a nulidade por ausência de justa causa para a propositura da ação penal. Ainda, invoca o princípio "in dubio
pro reo" e requer seja o réu absolvido nos termos do art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, aduz que não existem indícios suficientes de autoria delitiva, de forma que a justiça será feita "inocentando, absolvendo e impronunciando o aqui acusado" (mov. 120.1). Contra-arrazoado o recurso (mov. 125.1) e mantida a r. decisão impugnada (mov. 128.1), os autos subiram a esta Corte. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em r. parecer subscrito pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Alfredo Nelson da Silva Baki, manifesta-se pelo desprovimento do recurso (fls. 12 a 20 TJ). É a síntese do essencial.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto por EDUARDO VARGAS DA SILVA contra a r. decisão que o pronunciou quanto ao primeiro fato como incurso nas sanções do art. 121, § 2.º, inc. IV, c.c. o art. 14, inc. II, ambos do Código Penal (mov. 112.1). Preliminarmente, afirma a Defesa que inexiste justa causa para o prosseguimento da ação penal, ao argumento de que o representante do Ministério Público "não conseguiu provar e demonstrar que o crime atribuído ao acusado foi realmente praticado por ele, em suas próprias alegações expostas nos autos o representante do PARQUET, utiliza-se das palavras PROBABILIDADE E INDICIOS por diversas vezes para tentar incriminar o acusado por um crime que como bem visto nos autos ele não cometeu. E isto toma-se mais evidente quando verificamos o testemunho das Vitima (FABIO BEZERRA DE COELHO), de Sua Companheira (ANDRESSA CORREIA) que são categóricos ao afirmar que não foi o acusado Eduardo Vargas que disparou os tiros contra a vítima". Ressalta que os depoimentos são totalmente positivos em relação ao acusado. Busca a referida nulidade com fulcro no art. 564, do Código de Processo Penal. Tal alegação, entretanto, não merece prosperar. Verifica-se da análise dos autos que os fatos descritos na denúncia condizem com os elementos colhidos ao longo do inquérito policial e
há indícios de que o acusado pode ser o autor do homicídio qualificado tentado. Assim bem constatou o douto Procurador de Justiça Dr. Alfredo Nelson da Silva Baki no r. parecer (fls. 14), "a conduta do Recorrente está suficientemente descrita na denúncia e a narrativa possibilitou o integral entendimento da acusação nela contida". Outrossim, a inicial acusatória preenche todos os requisitos previstos no art. 41, do Código de Processo Penal, pois contém a exposição do fato criminoso, suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do tipo penal e rol de testemunhas. Destarte, os fatos descritos não causaram dificuldades ou prejuízo ao pleno exercício do direito de defesa do recorrente, inexistindo qualquer irregularidade a ser sanada. Demais disso, analisando o inquérito policial, verifica-se que havia substrato probatório suficiente para o recebimento da peça acusatória. Nesse sentido, a jurisprudência desta Primeira Câmara Criminal: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO.DECISÃO DE PRONÚNCIA PELO ARTIGO 121, §2º, INCISOS II E III, C/C ARTIGO 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. EXORDIAL QUE SE ADEQUA AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRELIMINAR REJEITADA. (...) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL CONSTANTE DO DISPOSITIVO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA." (TJPR - 1ª C. Criminal - RSE - 1535817-5 - Telêmaco Borba - Rel.: Clayton Camargo - Unânime - - J. 06.10.2016) (grifei) "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - NULIDADE ANTE A INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA - PRELIMINARES AFASTADAS (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR O DELITO PARA HOMICÍDIO CULPOSO DO ARTIGO 302, CAPUT, DO CTB." (TJPR - 1ª C. Criminal - RSE - 1416963-8 - Teixeira Soares - Rel.: Antonio Loyola Vieira - Unânime - - J. 05.05.2016) Desta forma, não há que se falar em ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, vez que a denúncia está
embasada em suporte probatório mínimo e se faz presente o requisito da tipicidade aparente, havendo justa causa para seu prosseguimento. Ainda, a conduta em tese praticada pelo réu é típica, restou devidamente detalhada na exordial acusatória, e existem suficientes indícios de autoria, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de nulidade arguida. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. A Defesa afirma que inexistem provas de que o acusado participou dos fatos narrados na denúncia. Pede a absolvição ou a despronúncia. Razão, contudo, não assiste ao acusado. Como é sabido, a decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, a fim de que esta seja, concretamente, decidida pelo Tribunal do Júri. Para que o réu seja submetido a julgamento perante o Conselho de Sentença, é necessário que o Magistrado se convença da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de que ele é seu autor (art. 413 do CPP). A simples existência de indícios suficientes que apontam o recorrente como autor do delito torna-se suficiente para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri mediante o acatamento da decisão de pronúncia, ora recorrida. Do mesmo modo, caberá absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 415 do Código de Processo Penal, quando: "I provada a inexistência do fato; II provado não ser ele autor ou partícipe do fato; II o fato não constituir infração penal; IV demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime". Na presente fase processual, tratando-se de apuração de crimes dolosos contra a vida, qualquer dúvida razoável deve ser resolvida em favor da sociedade, remetendo-se o caso à apreciação do seu juiz natural, o Tribunal do Júri. Se o réu foi o autor do delito, ou não, é matéria que deverá ser analisada pelos Srs. Jurados. Neste sentido é o entendimento desta c. Câmara: "(...) Para a pronúncia é suficiente que haja prova da materialidade do fato e indícios de autoria ou de participação, sendo que eventuais dúvidas ou contradições no acervo probatório devem ser dirimidas pelo Júri Popular. (...)." (TJPR - 1ª C.Criminal - RSE - 1436940-1 - São João - Rel.: Antonio Loyola Vieira - Unânime - - J. 05.05.2016)
In casu, a materialidade dos fatos está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.2 IP), Boletim de Ocorrência (mov. 70.1), Laudo de Confronto Balístico n.º 43.118/2015 (mov. 70.5, fls. 300), bem como pelos depoimentos colhidos no trâmite processual. Acerca da autoria, ao contrário do que alega a Defesa, os depoimentos não são "totalmente positivos em relação ao acusado", havendo sim indícios suficientes de que ele pode ter sido o autor do crime de tentativa de homicídio qualificado descrito na denúncia. Ao ser interrogado em Juízo, EDUARDO VARGAS DA SILVA nega qualquer participação nos fatos descritos na denúncia. Diz que, dias antes do ocorrido, estava "na ilha", quando sua mãe ligou contando que "tinham matado o Edinho e o Lucian e como no dia 10 eu já tinha vindo no Fórum para assinar minha condicional, ela tinha pedido para mim fazer uma pintura para ela lá e eu desci e fui no velório". Afirma que no dia do ocorrido ficou fazendo o serviço de pintura para sua mãe e não sabia que a vítima estava morando perto dela. Quando terminou a pintura, foi ver como ficou e a vizinha o informou que tentaram matar o Fabio. Nega estar em posse de arma no dia dos fatos, alega que esteve na garupa da moto de Robson, pois foram fazer um orçamento de pintura para trabalharem juntos, e que era Robson quem estava com o revólver. Ao passarem em frente a uma viatura policial, que começou a segui-los, Robson dispensou a arma no mato e saiu correndo, ao passo que o depoente deitou no chão. Afirma que a polícia o incriminou destes fatos apenas porque já tinha antecedentes criminais, por ter sido anteriormente condenado por tráfico de drogas, consistentes em 51g de maconha, o que alegava ser de uso pessoal. Informa que não tem habilitação de carro ou moto, não tem desavenças com Fabio, nem atentou contra a vida dele em nenhum momento (CD-ROM). Em Juízo, Fabio Bezerra Coelho, vítima, informa que foi chamado pelo nome em frente à sua casa e quando foi atender ao chamado, não viu ninguém, pois estava escuro, momento em que foi surpreendido e alvejado pelos tiros. Não reconhece a pessoa do acusado como o autor dos disparos, pois não viu quem realmente atirou contra si. Informa que "Jhou" foi à sua casa momentos antes dos disparos para combinar com o sogro da vítima de devolver uma moto, porém o mesmo não estava, então "Jhou" foi embora. Ao perguntado, informa que já foi condenado por homicídio e já cumpriu pena. Diz que nunca sofreu ameaças de morte, nem antes, nem depois dos fatos. Não tem intenção em acobertar ninguém. Não se recorda da voz que o chamou no dia dos fatos, se era voz conhecida ou não. Não faz parte de nenhuma facção criminosa, como alegou o Delegado no inquérito policial. Afirma que é um "mito" de que as pessoas que ficam presas por muito
tempo participarem de facção. Não sabe se EDUARDO traficava. Não quis prestar depoimento em frente ao réu a pedido de sua esposa. Não se recorda se quem atirou estava com moto ou carro (CD-ROM). Ao ser ouvida em Juízo, Andressa Correia, esposa da vítima, relata que no dia dos fatos estava jantando com Fabio por volta das 22h, quando foi atender alguém que o estava chamando no portão. Era o mecânico "Jhou", que queria falar com o ofendido, porém a depoente disse que ele estava jantando e que não iria atender. Não sabe se o mecânico estava de moto ou de carro, pois apenas olhou por cima do portão e não ouviu barulho de moto. A avó da declarante viu pela janela que "havia um carro parado", mas não identificou que carro era. "Jhou" foi embora e alguns minutos depois voltou e chamou a vítima de novo e a esposa da vítima o mandou embora novamente dizendo que seu esposo estava jantando e que "isso não é horário de tá chamando". Nesta segunda vez em que o mecânico apareceu no portão chamando pelo ofendido, disse para Andressa que "tinha gente chamando aí", referindo-se a outra pessoa que estaria pelo lado de fora do portão. Andressa não sabe quem estaria chamando, além do mecânico, pois não se recorda, mas Fabio ouviu e decidiu ir até o portão para ver quem era, momento em que levou os tiros. A depoente, ao ouvir os tiros, saiu correndo para ver o que aconteceu e escutou o barulho de uma moto. Fabio não comentou se sabia quem o estava chamando. Sabe que seu marido já foi preso "por causa de droga". O Promotor de Justiça citou as imagens juntadas no inquérito policial, no mov. 4.28, as quais mostra que a pessoa que atirou em seu esposo estava em uma moto, e a depoente afirma que seu marido falou apenas com "Jhou", mas que ela não sabe quem atirou nele. Afirma que "até onde eu sei" Fabio não participa de facção criminosa. Não sabe o motivo pelo qual as enfermeiras disseram que a vítima lhes contou que a depoente sabia quem seria o autor dos tiros. Não sabe se havia rixa entre EDUARDO e Fabio. Não reconhece o acusado como autor dos disparos, pois não viu quem atirou nele (CD-ROM). Em Juízo, José Duarte de Santana Junior, policial militar, relata que foi acionado para atender a uma ocorrência de disparos de arma de fogo em que a vítima foi atingida dentro de casa. Chegou ao local e encontrou alguns vestígios de tiros na casa da vítima. Pelos familiares, ficou sabendo que dois sujeitos chegaram à frente da casa do ofendido e dispararam os tiros contra Fabio. Não conhece as pessoas envolvidas, apenas o irmão da vítima. Não falou com nenhuma testemunha ocular. Não conhece "Jhou" (mecânico), que esteve momentos antes na casa de Fabio. Não sabe se EDUARDO estava armado, nem como ele foi detido. Mas apurou-se que a arma encontrada com o réu foi a utilizada nos disparos contra a vítima (CD-ROM).
Ao ser inquirido em Juízo, Erik Angeles dos Santos, policial militar, afirma que ao chegar no local dos fatos efetuou uma busca no quintal e encontrou cinco (5) projéteis deflagrados e uma cápsula. Fez o boletim de ocorrência e encaminhou os projéteis para exame. Soube, "pelos populares", que quando a vítima foi atender a um chamado em frente à sua casa, por cima do muro, foram efetuados os disparos. A pessoa que efetuou os tiros se evadiu do local e ninguém sabe quem foi o autor dos disparos. Não teve contato com a vítima, nem com a esposa da vítima, pois já estavam no hospital. Informa que uma das pessoas que estavam no local após os fatos escutou um barulho de moto logo antes dos tiros. Não conhece as pessoas envolvidas, apenas ouviu falar do irmão da vítima. Nunca soube de fatos ligados ao tráfico e à casa do ofendido, porém sabe que aquela região é conhecida por tráfico (CD-ROM). Iris Vargas da Silva, mãe de EDUARDO, não presenciou os fatos descritos na denúncia, mora próximo à vítima e ficou sabendo do ocorrido pelos vizinhos. Quando Edinho e Lucian faleceram, uns dias antes dos fatos, a depoente ligou para seu filho, que estava na ilha do mel, pois eles eram amigos, para que ele fosse junto com ela ao velório. Afirma que seu filho não sabe dirigir, não tem carro, nem moto, nunca andou armado e nunca teve arma. Não sabe se Fabio teve algum desentendimento anterior com Lucian, nem se todos eles se conheciam, mas sabe que EDUARDO não era amigo de Fabio. Afirma que no dia dos fatos seus filhos EDUARDO e Larry restavam em sua casa ajudando a pintar a cerca, que terminaram em torno de 23h e pediram pizza para comerem em casa. Informa que no dia da audiência Fabio comentou com ela no corredor que "Jhou" sabia quem teria sido o autor dos disparos (CD-ROM). Ao ser inquirido em Juízo, Jhonatan Ferreira Machado, vulgo "Jhou", afirma que Fabio era seu cliente, pois foi levar uma moto para arrumar, mas não eram amigos. No dia dos fatos, foi de carro (GOL de cor vermelha) com seu colega de profissão Ivo à casa da vítima para cobrar um orçamento do conserto da moto do sogro do ofendido. Chamou pelo ofendido e a esposa dele gritou que ele estava jantando. Esperou no carro junto com Ivo em torno de quinze (15) minutos, até que Fabio foi atendê-lo ao portão. Nesses quinze (15) minutos informa que não apareceu ninguém. Fabio não abriu o portão, falou por cima do muro. Recebeu o dinheiro, entregou a nota à vítima e foi embora. Não teve contato com ninguém enquanto foi à casa dele e não viu quem atirou no ofendido. Afirma que não foi o autor dos tiros. Acerca das imagens juntadas no inquérito policial (mov. 4.28), afirma que não falou com ninguém que estivesse de moto enquanto esperava Fabio (CD- ROM).
Como visto, em que pese o acusado negue a prática do crime, afirma que soube do ocorrido, pois estava próximo ao local dos fatos, na casa de sua mãe, e que uma vizinha lhe contou no momento em que Fabio foi atingido por disparos de tiros. Dias depois, estava na garupa da moto com Robson, quando foi abordado pelos policiais e, ao ser indagado, acredita que foi incriminado por já ter respondido processo por tráfico de drogas anteriormente. Ainda, não obstante todas as testemunhas dizerem não saber quem foi o autor dos disparos dos tiros, a arma encontrada dias após os fatos com EDUARDO foi a arma utilizada para atirar em Fabio, segundo o Laudo de Confronto Balístico (mov. 70.5, fls. 303). Note-se ainda que, apesar de a Defesa aduzir que a arma estava terrivelmente danificada e que não poderia ter sido utilizada para efetuar disparos, pois, conforme o Laudo de Confronto Balístico (mov. 70.5, fls. 303), havia "um deslocamento dos mecanismos de engatilhamento e disparo, tornando-a ineficiente", o mesmo laudo atesta que os projéteis de arma de fogo extraídos do corpo da vítima procedem de cartuchos deflagrados pela arma de fogo apreendida com o recorrente. Portanto, ao menos nesta fase processual, não se pode afastar de forma cabal a possibilidade da arma apreendida com o réu EDUARDO ter sido a utilizada para a prática delitiva. Demais disso, não há como afirmar se no momento dos fatos a arma já estava danificada e ineficiente ou se foi inutilizada somente após o crime. Eventual defeito na arma não afasta de forma integral a conclusão dos senhores peritos, de que os projéteis eram procedentes daquele instrumento. Nesta fase processual, qualquer dúvida razoável deve ser resolvida em favor da sociedade, remetendo-se o caso à apreciação do seu juiz natural, o Tribunal do Júri. Assim é o entendimento desta Colenda Câmara Criminal: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO SIMPLES E LESÃO CORPORAL (DUAS VEZES) - ALEGADA NEGATIVA DE AUTORIA - IMPROCEDÊNCIA - PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE PARA A PRONÚNCIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE - DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI - MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA - RECURSO DESPROVIDO." (TJPR - 1ª C. Criminal - RSE - 1566737-5 - Curitiba - Rel.: Naor R. de Macedo Neto - Unânime - - J. 15.12.2016)
Nesse sentido, podem ser citados também os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, respectivamente: "(...) 1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem- se contra o réu e a favor da sociedade. É o mandamento do artigo 413 do Código Processual Penal. (...)." (STJ RHC 63.880/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016) Sobre o tema, a propósito, os Tribunais Superiores, bem como este e. Tribunal de Justiça, têm se mostrado firmes também no sentido de que nesta fase processual o réu só pode ser absolvido sumariamente em caso de negativa de autoria se provado não ser autor ou partícipe do fato (art. 415, inc. II, CPP). E, também, somente pode ser despronunciado quando houver prova estreme de dúvida da inexistência do crime de que é acusado, ou, se comprovada a existência deste, não houver prova indiciária suficiente de autoria ou participação (art. 414 do CPP), hipóteses essas que, consoante bem se constatou, não restaram demonstradas nos autos. A propósito, esta Corte já decidiu: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE, RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E FEMINICÍDIO - PRONÚNCIA - INSURGÊNCIA DO ACUSADO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - TESE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA DE FORMA CABAL - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA A AFASTAR ANIMUS NECANDI - PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE - QUESTÃO A SER ANALISADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI - RECURSO DESPROVIDO.1(...) (TJPR - 1ª C.Criminal - RSE - 1597052-0 - Apucarana - Rel.: Antonio Loyola Vieira - Unânime - - J. 09.02.2017) (grifei) "RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DO PROCESSO. NÃO ACOLHIMENTO. TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO EM NUMERO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. POSSIBILIDADE. COMPLEXIDADE DO CASO CONCRETO. IMPUTAÇÃO DE DOIS FATOS A QUATRO ACUSADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE
PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. LAUDO DE EXAME DE CONFRONTO BALÍSTICO. TESTEMUNHAS. SUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DE IMPRONÚNCIA. APRECIAÇÃO AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI. (...) RECURSO DESPROVIDO." (TJPR - 1ª C.Criminal - RSEAC - 1528790-8 - Foz do Iguaçu - Rel.: Naor R. de Macedo Neto - Unânime - - J. 09.02.2017) Destaque-se, por oportuno, que a versão apresentada pelo acusado, ao menos neste momento processual, apresenta-se isolada e não tem o condão de respaldar a pretendida absolvição sumária ou a despronuncia. Além disso, não soube bem explicar o motivo pelo qual a arma foi apreendida na sua posse, arma periciada e que teria sido utilizada para a prática do crime. Assim, presentes a materialidade e os indícios suficientes de autoria, prudente a manutenção da pronúncia do acusado, incumbindo ao Conselho de Sentença a deliberação final sobre a matéria. É de rigor, portanto, o desprovimento do recurso.
DISPOSITIVO
ACORDAM os julgadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Participaram do julgamento, votando com o relator, os eminentes Desembargadores Antônio Loyola Vieira (Presidente) e Macedo Pacheco.
Curitiba, 30 de março de 2017.
MIGUEL KFOURI NETO Relator
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