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Acórdão
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Certificado digitalmente por: MIGUEL KFOURI NETO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 1636075-3, DA COMARCA DE BARRACÃO - JUÍZO ÚNICO RECORRENTES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ E VALMIR COLONETTI RECORRIDO: OS MESMOS RELATOR: DES. MIGUEL KFOURI NETO 1. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PRONÚNCIA. RECURSO DO RÉU. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. DESACOLHIMENTO. REQUISITOS DA EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADOS DE FORMA ESTREME DE DÚVIDAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA DIRIMIR A QUESTÃO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO DE MATAR. DESACOLHIMENTO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE O ACUSADO PRATICOU O FATO NARRADO NA DENÚNCIA COM INTENÇÃO DE MATAR. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI (ART. 5º, XXXVIII, "D", DA CF/88) PARA APRECIAR A MATÉRIA, QUE SÓ PODE SER AFASTADA QUANDO HOUVER PROVA LÍMPIDA. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. 2. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO QUE EXCLUIU A QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. PLEITO DE INCLUSÃO DA REFERIDA QUALIFICADORA. DESACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA DISCUSSÃO ENTRE RÉU E VÍTIMA QUE, NO CASO, AFASTA A FUTILIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES DA CÂMARA. RECURSOS DESPROVIDOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito sob n.º 1636075-3, da Comarca de Barracão Juízo Único, em que são recorrentes MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e VALMIR COLONETTI e recorridos OS MESMOS. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia contra VALMIR COLONETTI pela prática, em tese, do delito previsto no art. 121, § 2.º, inc. II, do Código Penal, pelos fatos assim descritos na denúncia: "No dia 20 de agosto de 2012, por volta das 14h, nas proximidades de uma fábrica de maravalhas, na Linha União da Serra, no município de Salgado Filho/PR, o denunciado VALMIR COLONETTI, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com inequívoca intenção de matar, após um desacerto na prestação de contas da sociedade existente entre os envolvidos, o que demonstra a futilidade da conduta, utilizando-se de uma faca (não apreendida nos autos), atingiu a vítima LEONARDO RIEGER com um golpe na região do abdômen, produzindo-lhe as lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Lesões Corporais de fls. 05/06 e Laudo de Necropsia de fls. 09/10 (1 Ferida incisa medindo cinco centímetros de extensão, localizada na região parietal direita. 2 Escoriação medindo três centímetros de extensão, localizada na região parietal direita. 3 Duas feridas perfuro-cortantes medindo três centímetros de extensão e dois vírgula cinco centímetros de extensão localizadas na região esternal, cinco centímetros abaixo do manúbrio e outra localizada na região mamária esquerda para- esternal. 4 Ferida perfuro-cortante medindo dois vírgula cinco centímetros de extensão, localizada no hipocôndrio esquerdo. 5 Ferida perfuro-cortante medindo cinco centímetros de extensão localizada no flanco esquerdo com exteriorização de alças de delgado. 6 Ferida incisa de forma linear, alinhada em 3 lesões distintas, medindo doze centímetros no total, na face nasal, orbicular, boca e maxilar esquerda), lesões essas que foram a causa eficiente de sua morte (certidão de óbito fl. 08)." (mov. 1.1) Vencido o itinerário procedimental pertinente, o réu VALMIR COLONETTI foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, caput, do
Código Penal, tendo a MM.ª Juíza excluído a qualificadora do motivo fútil (mov. 36.1). Irresignado com a r. decisão, o réu interpôs o presente recurso (mov. 42.1). Alega em razões recursais (mov. 42.2) ter agido em legítima defesa, razão pela qual requer seja absolvido sumariamente, nos termos do art. 415, do Código de Processo Penal. Aduz que a intenção do acusado jamais era de matar a vítima, mas apenas se defender, não tendo agido com dolo, motivo pelo qual pede a despronúncia. Ao sustentar a ausência de dolo, da a entender estar pugnando pela desclassificação do crime por ausência de animus necandi. Contrarrazões do parquet (mov. 57.1), pelo desprovimento do recurso interposto pela defesa. Da mesma forma, recorre o Ministério Público. Alega em razões recursais (mov. 43.1) existirem indícios suficientes da incidência da qualificadora do motivo fútil. Para tanto, afirma que existem provas produzidas durante o inquérito e em juízo dando conta que o acusado cometeu o crime "em virtude de divergências em relação à sociedade..." (pág. 351). Requer a reforma da decisão, ao efeito de incluir referida qualificadora na pronúncia. A defesa apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 64.1), pugnando pelo seu desprovimento. Pela decisão de mov. 66.1, a Magistrada manteve a decisão recorrida. Subiram os autos a esta Corte. A douta Procuradoria Geral de Justiça exarou r. parecer (fls. 16/26), subscrito pelo Procurador de Justiça, Dr. Paulo José Kessler, pelo desprovimento de ambos os recursos.
É a síntese do essencial.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
Pela decisão de mov. 36.1 a MM.ª Magistrada julgou parcialmente procedente a denúncia e pronunciou o réu VALMIR COLONETTI como incurso nas sanções do art. 121, caput, do CP. Excluiu a qualificadora do motivo fútil. - Do recurso interposto pela defesa
Inconformado com a decisão, o réu interpôs o presente recurso em sentido estrito. Afirma que está comprovado que agiu em legítima defesa. Pede sua absolvição sumária, nos termos do art. 415 do Código de Processo Penal. Razão, contudo, não assiste ao recorrente. Como é sabido, a decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, a fim de que esta seja, concretamente, decidida pelo Tribunal do Júri. Para que o réu seja submetido a julgamento perante o Conselho de Sentença, é necessário que o Magistrado se convença da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de que ele é seu autor (art. 413 do CPP). Caberá absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 415 do Código de Processo Penal, quando: "I provada a inexistência do fato; II provado não ser ele autor ou partícipe do fato; II o fato não constituir infração penal; IV demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime". Tratando-se de apuração de crimes dolosos contra a vida, qualquer dúvida razoável deve ser resolvida em favor da sociedade, remetendo-se o caso à apreciação do seu juiz natural, o Tribunal do Júri. A materialidade do fato narrado na denúncia está comprovada pelo laudo de exame de necropsia (mov. 1.4). A autoria, a seu turno, recai sobre a pessoa do réu pronunciado, vez que ele a admite em seu interrogatório prestado em juízo (mov. 1.40, pág. 162 gravado em Cd-Rom), alegando, contudo, ter agido em legítima defesa. Ao ser interrogado em Juízo, o acusado VALMIR COLONETTI relata que "trabalhou como sócio da vítima e que a vítima estava lhe devendo; (...) que fez um acordo com a vítima e ela ficou de lhe pagar (...) que falou para a vítima que a sociedade não podia continuar, por conta da falta de repasse, momento em que a vítima o ameaçou com um pau; que fez acordo e a vítima ficou de dar para o interrogando uns cheques; (...) que no dia dos fatos foi buscar os cheques na fábrica, quando chegou a vítima disse que tinha uma folha de cheque e preencheu a folha, que com uma mão a vítima segurou uma pá e com a outra mão jogou o cheque na cara do interrogado; quando foi ver o cheque, verificou que era de mil e quinhentos reais, e indagou a vítima, que neste instante ela desferiu um golpe com a pá na cara do interrogando; (...) que depois entraram em luta corporal, com
socos e chutes e neste momento apareceu uma faca, que não sabe de quem era a faca, que pegou um pau e deu uma paulada na mão da vítima, ai a faca caiu da mão da vítima, que ai o interrogando pegou a faca e deu um golpe na barriga dela; (...) que não sabe de quem era a faca, mas não era sua; que depois da facada a testemunha Luiz Carlos Zanco chegou no local e pediu pro interrogado largar a faca, assim o fez, largou a faca e saiu do local;" (interrogatório gravado em CD-Rom, pág. 162). Todavia, a alegação da excludente de ilicitude da legítima defesa não reúne condições de acolhimento, nesta fase processual, pois não estão demonstrados, por meio de prova estreme de dúvida, incontroversa, límpida, todos os requisitos dessa excludente. A testemunha Luiz Carlos Zanco, ao ser ouvido em juízo, afirma que: "no dia dos fatos estava conversando com a vítima dentro do depósito de madeira, instante em que chegou no local o réu Valmir numa moto, que o réu era sócio da vítima; que o réu foi até a vítima e disse que tinha ido buscar o dinheiro e o cheque e que o declarante deixou os dois conversando e foi cuidar de umas coisas na fábrica; (...) que ouviu a vítima gritando `Zanco me ajude', instante em que foi até o local e viu a vítima e o réu segurando a extremidade da faca; que o declarante gritou para que eles largassem a faca, sendo que eles largaram; que chutou a faca e correu para a casa dos pais da vítima; que quando voltou ao local com os pais da vítima, ela estava de barriga para baixo, e foi levada para o pronto socorro; (...) que a pá que estava no local estava sendo usada pela vítima momentos antes dos fatos;" (gravado em Cd-Rom) A enfermeira Nathielli Vieira, ao ser ouvida em juízo, afirma que atendeu a vítima quando ela chegou no hospital, sendo que ela apresentava perfuração no abdômen (gravado em Cd-Rom). Conforme declarações da testemunha Luiz Carlos Zanco, no local dos fatos haviam alguns instrumentos como pá, machado e facão, instrumentos estes utilizados na atividade de corte de madeira, realizada no local. Luiz Carlos nada menciona acerca da existência de faca no local. O réu declara que desconhece a origem da faca utilizada para ferir a vítima. Contudo, não é possível descartar a possibilidade do instrumento ser de propriedade do réu, que pode ter feito uso do mesmo após os primeiros desentendimentos com a vítima, por conta do pagamento dos créditos que tinha com esta.
Além disso, a testemunha Luiz Carlos Zanco diz em juízo que não escutou nenhuma discussão prévia entre réu e vítima, apenas ouviu os pedidos de socorro da vítima. Quando foi atender ao chamado da vítima, Luiz Carlos viu que réu e vítima seguravam uma faca. Neste instante a vítima já havia sido ferida. O corte que o réu sofreu na mão provavelmente ocorreu no momento em que segurou o instrumento cortante com a mão, na extremidade. A suposta lesão sofrida no rosto pelo golpe efetuado com a pá pela vítima não restou comprovada por prova pericial, deixou o réu de se submeter a referido exame. Ademais, o Laudo de Exame de Necropsia atesta que foram desferidos vários golpes de faca, os quais produziram as seguintes lesões: "1 Ferida incisa medindo cinco centímetros de extensão, localizada na região parietal direita. 2 Escoriação medindo três centímetros de extensão, localizada na região parietal direita. 3 Duas feridas perfuro-cortantes medindo três centímetros de extensão e dois vírgula cinco centímetros de extensão localizadas na região esternal, cinco centímetros abaixo do manúbrio e outra localizada na região mamária esquerda para-esternal. 4 Ferida perfuro-cortante medindo dois vírgula cinco centímetros de extensão, localizada no hipocôndrio esquerdo. 5 Ferida perfuro-cortante medindo cinco centímetros de extensão localizada no flanco esquerdo com exteriorização de alças de delgado. 6 Ferida incisa de forma linear, alinhada em 3 lesões distintas, medindo doze centímetros no total, na face nasal, orbicular, boca e maxilar esquerda." (mov. 1.4). Ou seja, a vítima sofreu lesões na cabeça, peitoral, abdômen e nos flancos, regiões estas onde se situam órgãos vitais, fato que, aliado ao número de golpes efetuados, coloca em dúvida o uso moderado dos meios necessários para repelir a suposta agressão perpetrada pela vítima. Demais disso, conforme declarações da testemunha Luiz Carlos Zanco a vítima gritou por socorro, sendo que somente após a interferência da testemunha é que a faca foi largada pelo réu e pela vítima, que possivelmente segurava o instrumento visando se defender e evitar ser atingida por mais vezes. Portanto, há indícios de que o réu somente cessou as agressões após a interferência da testemunha, por motivos alheios à sua vontade. Ainda assim, apesar da interferência da testemunha e do pronto encaminhamento para atendimento médico, não foi possível evitar o óbito da vítima, dado o elevado número de golpes efetuados e as regiões do corpo humano atingidas.
Portanto, restam dúvidas quanto aos requisitos da excludente de ilicitude da legítima defesa, face o número de golpes efetuados pelo réu com a arma branca, de alta letalidade, e as regiões do corpo da vítima que atingiu (cabeça, peitoral, abdômen e flancos), o que torna inviável o acolhimento, nesta fase processual, da tese defensiva. Com isso, não havendo prova estreme de dúvida de ter o réu agido em legítima defesa, cabe aos jurados, no exercício de sua competência constitucional (art. 5º, XXXVIII, "d", da CF/88) decidir sobre o crime e suas circunstâncias. Nesse sentido são os seguintes julgados desta Primeira Câmara Criminal: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. ARTIGO 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. RECURSO DO RÉU PEDINDO ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE POR INEXISTIR PROVA ESTREME DE DÚVIDA DE SEUS REQUISITOS. DÚVIDA QUANTO À EXISTÊNCIA DE AGRESSÃO ATUAL OU IMINENTE PERPETRADA PELA VÍTIMA, BEM COMO QUANTO AO USO MODERADO DOS MEIOS NECESSÁRIOS. ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (...)" (Recurso em Sentido Estrito nº 885601-7, rel. Juiz Conv. Naor R. de Macedo Neto, j. 20/07/2012) "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO SIMPLES. INVOCAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE NÃO COMPROVADA DE FORMA CABAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE NESTA FASE DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO." (Recurso em Sentido Estrito nº 891834-3, rel. Des. Macedo Pacheco, j. 26/07/2012) Nas razões recursais, o réu sustenta que sua intenção jamais era de ceifar a vida da vítima, mas apenas se defender. Da a entender que o réu não agiu com animus necandi. Portanto, ainda que não tenha feito nenhum pedido expresso de desclassificação, será feita a análise deste pleito. Melhor sorte não lhe assiste. Como já exposto anteriormente, a vítima foi atingida por várias vezes (6 golpes) em regiões onde se situam órgãos vitais do corpo humano, circunstância que por si só já coloca em dúvida a alegada ausência de animus necandi.
Há indícios de que o réu no mínimo assumiu o risco de provocar o resultado morte, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão de pronúncia, para que os senhores jurados decidam acerca do dolo do agente, após os debates em plenário. Assim, não se pode falar, ao menos por ora, que o réu VALMIR não agiu com animus necandi. Com isso, a tese de desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte apresentada pela defesa de VALMIR, consubstanciada na ausência de animus necandi, deve ser examinada pelo juízo competente para o deslinde da causa, que é o Tribunal do Júri. Não havendo prova estreme de dúvida da alegada ausência de intenção de matar, cabe aos jurados, no exercício de sua competência constitucional (art. 5º, XXXVIII, "d", da CF/88) decidir sobre a tese sustentada pela defesa dos réus. Não se pode, por isso, subtrair do Tribunal do Júri a decisão sobre ser ou não caso da pretendida desclassificação para o crime de lesão corporal. Nesse sentido é o seguinte julgado desta Primeira Câmara Criminal: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO SIMPLES - EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA - INOCORRÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO COMEDIDA - PRELIMINAR REJEITADA - ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE - EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO EVIDENCIADA DE FORMA CABAL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE POR AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI - PROVA JUDICIALIZADA A SINALIZAR O DOLO HOMICIDA - RECURSO DESPROVIDO.1. O Magistrado utilizou de linguagem comedida e sóbria, quando da fundamentação da decisão de pronúncia, não há o que falar em excesso de linguagem. 2.A tese de legítima defesa, por demandar análise pormenorizada da carga cognitiva, somente pode ser reconhecida nesta fase de pronúncia quando cabalmente comprovada e sem estreme de dúvidas, o que não ocorreu. 3. Para desclassificação há necessidade de prova segura da alegada ausência da intenção de matar, o que, in casu, não restou demonstrado." (TJPR - 1ª C.Criminal - RSE - 1558543-8 - Rio Branco do Sul - Rel.: Antonio Loyola Vieira - Unânime - - J. 29.09.2016)
De rigor, portanto, o desprovimento do recurso da defesa.
- Do recurso interposto pelo Ministério Público Inconformado com a decisão recorre o Ministério Público. Alega que o réu agiu por motivo fútil, pois as provas produzidas em inquérito e em juízo dão conta que VALMIR cometeu o crime "em virtude de divergências em relação à sociedade..." (pág. 351). Assim, requer a inclusão da qualificadora do motivo fútil na pronúncia. Da mesma forma, recorre o Ministério Público. Alega em razões recursais (mov. 43.1) existirem indícios suficientes da incidência da qualificadora do motivo fútil. Para tanto, afirma que existem provas produzidas durante o inquérito e em juízo dando conta que o acusado cometeu o crime ". Requer a reforma da decisão, ao efeito de incluir referida qualificadora na pronúncia. Razão não assiste ao parquet. De acordo com a denúncia, "o denunciado VALMIR COLONETTI, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com inequívoca intenção de matar, após um desacerto na prestação de contas da sociedade existente entre os envolvidos, o que demonstra a futilidade" (mov. 1.1). Na sentença de pronúncia, a MM.ª Juíza de Direito assim se manifestou ao excluir a referida qualificadora: "Considerada a prova oral colhida em sede judicial, não há fundamento para a qualificadora narrada na exordial acusatória, prevista no Código Penal, art. 121, § 2.º, II, diante dos desentendimentos havidos, anteriormente a prática do crime, entre o denunciado e a vítima (Noticiando os autos ocorrência de discussão entre vítima e réu, é o bastante para que se afaste a qualificadora do motivo fútil, prevista no n.º II do § 2.º, do artigo 121 do CP - RT 524/416)." (pág. 321). Márcia Ribeiro Pinto, companheira da vítima, confirma que o réu era sócio da vítima e que eles teriam se desentendido, motivo pelo qual resolveram desfazer a sociedade. A vítima teria ficado devendo ao réu, sendo que referido valor seria pago no dia dos fatos. Jacir Colonetti, ao ser ouvido em juízo, afirma que soube que o réu brigou com a vítima, mas desconhece o motivo, e que tem conhecimento que a vítima não queria pagar um valor que devia ao réu.
O réu VALMIR, ao ser interrogado em juízo, aduz que após ter desfeito a sociedade com a vítima, teria combinado com esta que iria até o galpão onde ocorreram os fatos para acertarem as contas, pois a vítima estava lhe devendo. Diz que ao chegar no local foi desaforado pela vítima, teriam discutido por conta do valor constante no cheque preenchido pela vítima, sendo que o ofendido teria também "jogado" a folha de cheque na cara do réu. Afirma, ainda, que inclusive entraram em luta corporal. Além das discussões ocorridas momentos antes dos fatos, há nos autos provas de que a sociedade entre réu e vítima teria ido ao fim por conta dos desentendimentos entre ambos. Portanto, havia uma prévia animosidade entre eles, e além disso ocorreu prévia e acalorada discussão. É assente o entendimento no sentido de que a existência da prévia discussão entre o acusado e o ofendido impede o reconhecimento da qualificadora do motivo fútil, posto que, embora não justificável, representa o próprio móvel do delito e que não se considera, por essa razão, fútil. Fútil, na lição de BENTO DE FARIA, "quer dizer frívolo, leviano, sem importância.". Adiante, transcreve lição de MANZINI, para quem, com a expressão motivos fúteis o legislador não pretendeu exprimir o conceito próprio da palavra futilidade (sinônimo de frivolidade) mas a ideia de uma determinação delituosa devida a um estímulo em si mesmo leve e desproporcionado, que pela média dos delinquentes não seria suficiente para levar a cometer o crime de que se trata. "É, portanto, uma causa inadequada a determinação da vontade inerente ao ato criminoso praticado." (In "Código Penal Brasileiro Comentado", Rio de Janeiro: Record, 1961, vol. IV, p. 18). Portanto, correta a decisão de pronúncia com relação ao decote da qualificadora em questão, que inclusive está em consonância com os precedentes desta Primeira Câmara Criminal: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. (...). EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA DISCUSSÃO QUE IMPEDE A ADMISSÃO DA QUALIFICADORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR - 1ª C.Criminal - RSE - 1273680-6 - Curitiba - Rel.: Macedo Pacheco - Unânime - - J. 11.12.2014) "RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. (...) PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. PROCEDÊNCIA. DISCUSSÃO ENTRE O ACUSADO JOÃO REZENDE DE OLIVEIRA E A VÍTIMA ANTES DOS FATOS. RECURSOS
PARCIALMENTE PROVIDOS, TÃO SOMENTE PARA EXCLUIR A QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL." (TJPR - 1ª C.Criminal - RSE - 1140358-6 - Curitiba - Rel.: Macedo Pacheco - Unânime - - J. 27.03.2014) À face do exposto, define-se o voto pelo desprovimento dos recursos interpostos.
DISPOSITIVO
ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos em, negar provimento a ambos os recursos. Participaram do julgamento, votando com o relator, os eminentes Desembargadores Antônio Loyola Vieira (Presidente) e Macedo Pacheco.
Curitiba, 30 de março de 2017.
MIGUEL KFOURI NETO Relator
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