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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 1620695-8, DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL
APELANTES: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A (01) e ARTESÃ DE CASCAVEL MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA (02)
APELADOS: AS MESMAS PARTES
RELATOR: Des. Fernando Prazeres
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL. APELAÇÃO (01). REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "PACTA SUNT SERVANDA" EM PROL DOS PRINCÍPIOS PREVISTOS NO CDC. OS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA LIBERDADE DE CONTRATAR DEVEM SER INTERPRETADOS EM CONJUNTO COM OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE HAJA EXPRESSA PACTUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPLÍCITA NA AVENÇA. AFASTAMENTO MANTIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA TAXA PACTUADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. APELAÇÃO (02). REGRA DE IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. NORMA COGENTE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS.
Vistos, etc...
I - RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para o fim de (i) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, (ii) excluir a capitalização de juros, e (iii) condenar o banco a restituir a quantia de R$ 7.421,17, atualizada para 31/01/2013.
Irresignado, o banco apela, alegando, em síntese, que:
- não é possível a revisão do contrato, porquanto livremente pactuado;
- é possível, no caso, a capitalização de juros;
- os juros remuneratórios não foram cobrados de forma abusiva.
O autor, a seu turno, afirma, em suas razões de recurso, que a regra de imputação do pagamento deve ser aplicada de acordo com o critério estabelecido na sentença, de modo que seja apurado, mês a mês, se na movimentação da conta corrente e quando da utilização dos limites de crédito, o requerente conseguiu quitar integralmente os juros devidos a cada mês.
Ambos os litigantes apresentaram contrarrazões ao recurso interposto pela parte adversa.
É, em resumo, o relatório.
II - FUNDAMENTOS
Presentes os pressupostos à sua admissibilidade e regularidade formal, conheço dos recursos.
Registre-se, de início, que apesar de este Relator ter determinado a intimação das partes para esclarecem se os contratos juntados às fls. 360/510 seriam ou não estranhos à relação discutida, não houve manifestação de quaisquer delas, pelo que se dessume - em consonância, aliás, com o que restou afirmado pelo perito (fls. 1851/1852) - que as referidas avenças não integram o pleito revisional.
Passo, assim, à análise do mérito dos recursos.
Da possibilidade de revisão contratual em juízo.
O banco réu sustenta a validade do instrumento contratual, devendo prevalecer os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória das avenças.
Todavia, não procedem tais alegações.
Em que pese a importância desses princípios contratuais, resta pacificado na doutrina e na jurisprudência a possibilidade jurídica de revisão de contratos celebrados entre as partes, mesmo que não possuam vícios de vontade.
Isto porque com a evolução do direito obrigacional, os princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratar devem ser analisados concomitantemente aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, conforme expressamente previsto no Código Civil, nos seguintes artigos:
"Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato."
"Art. 2035. (...) Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos."
A relativização da força obrigatória dos contratos também é autorizada pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o qual fundado em normas de ordem pública e de interesse social, assegura o restabelecimento da justiça no contrato, mediante a recomposição do equilíbrio contratual.
"Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra prática e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;"
Pelo mesmo raciocínio, o princípio do pacta sunt servanda também deve ser mitigado, a fim de que outros princípios do ordenamento jurídico sejam respeitados, tal como o da proteção do hipossuficiente na relação de consumo.
Ou seja, os princípios da força obrigatória dos contratos e da liberdade contratual não são óbices à exclusão de cláusulas contratuais abusivas, sendo possível, portanto, a revisão dos contratos bancários, conforme diversas súmulas do Superior Tribunal de Justiça, dentre as quais destaco as seguintes:
"Súmula 285. Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista."
"Súmula 286. A renegociação de contratos bancários ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores." "Súmula 296. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado."
Esse também é o posicionamento deste Tribunal de Justiça:
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TAXA DE JUROS.LIMITAÇÃO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIANTE DA AUSÊNCIA DO CONTRATO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.CAPITALIZAÇÃO ANUAL.IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA OBSTADA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.LIQUIDAÇÃO NOS MOLDES DO ART.475-B DO CPC. SÚMULA 344 DO STJ.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Os princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratar devem ser interpretados em conjunto com os princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato. 02. (...) Apelação cível parcialmente provida." (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1210906-5 - Barracão - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - - J. 23.07.2014)
APELAÇÃO CÍVEL 01, INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA - AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CARÁTER PREPONDERANTEMENTE CONSTITUTIVO DA SENTENÇA - ESTIPULAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELO §4º DO ARTIGO 20 DO CPC - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL 02, INTERPOSTA PELO RÉU - AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA - POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PACTA SUND SERVANDA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA QUANDO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS (JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL), RELATOR VENCIDO NESSE PONTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO POR MAIORIA (RELATOR VENCIDO VOTOU NO SENTIDO DE O RECURSO SER DESPROVIDO). (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1061763-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Cláudio de Andrade - Por maioria - - J. 23.10.2013)
Neste mesmo sentido, cito os seguintes precedentes desta Egrégia Corte: (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1121901-5 - Cascavel - Rel.: Luis Sérgio Swiech - Unânime - - J. 07.05.2014); (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 913387-5 - Campo Mourão - Rel.: Luis Espíndola - Por maioria - - J. 15.08.2012); (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 899683-8 - Londrina - Rel.: José Sebastiao Fagundes Cunha - Unânime - - J. 07.02.2013); (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 937979-5 - Londrina - Rl.: Shiroshi Yendo - Unânime - - J. 17.10.2012).
Capitalização de juros.
O réu sustenta que é possível a capitalização mensal de juros no caso em exame, porquanto expressamente pactuada.
Pois bem.
O entendimento pacífico do STJ - e também deste TJPR - é no sentido de que é possível a capitalização de juros na periodicidade mensal, desde que expressamente pactuada.
Confira-se, a respeito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. (...) 3. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170- 36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Recurso Especial repetitivo n. 973.827/RS). (...) (AgRg no AREsp 631.909/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REPERCUSSÃO GERAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. (...) 2. A capitalização mensal dos juros é admissível apenas se pactuada expressamente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1251788/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014)
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963- 17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (...) (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)
In casu, não há, no contrato, pactuação expressa a respeito da capitalização de juros (fls. 345/346).
Assim, em virtude da não comprovação, por parte do banco apelante, de que houve pactuação expressa e clara a respeito da capitalização de juros, tem-se que, de fato, ela deve ser afastada.
Juros remuneratórios.
O banco réu afirma que se revela indevida a limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado, porquanto não restou demonstrada a abusividade na sua cobrança.
Sem razão.
In casu, da análise do instrumento contratual, não se vislumbra expressa pactuação da taxa de juros remuneratórios.
Não é outra a conclusão do expert a respeito da questão - vide resposta ao quesito 1.2, em que o perito assevera que não há especificação da taxa de juros mensal ou anual no contrato de abertura de crédito - cheque especial de fl. 345 (fl. 1201 do laudo pericial), e a resposta ao quesito 3, em que se atesta que as taxas de juros praticadas somente foram informadas nos extratos, mas não no contrato (fl. 1207 do laudo pericial).
Assim, não sendo possível se aferir a taxa pactuada entre as partes, revela-se escorreita a sua limitação à média de mercado, sendo neste sentido a jurisprudência desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REVISIONAL DE CONTRATO. 1. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. 2. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PEDIDO GENÉRICO ACERCA DAS TARIFAS.RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 3. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. 4. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO EXPRESSA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. 5. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXCLUSÃO FACE AUSÊNCIA DE EXPRESSA CONTRATAÇÃO. 6. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXIGIBILIDADE.ORIENTAÇÃO DO STJ DO RESP Nº 1058114RS. 7. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO EM DOBRO DA TARIFA "NHOC". MÁ-FÉ EXISTENTE. 8. JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC.IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES OFICIAIS PARA DÉBITOS JUDICIAIS. 9. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. READEQUAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. () 4. A ausência de prova da contratação expressa da taxa de juros remuneratórios implica aplicação da taxa média de mercado. (...) (TJPR - 14ª C. Cível - AC - 1337457-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - Unânime - - J. 08.07.2015)
Mantém-se, portanto, a sentença neste particular.
Da regra de imputação do pagamento.
Tem-se que, de fato, é necessária a observância da regra de imputação do pagamento.
Como cediço, "a imputação do pagamento é instituto jurídico por meio do qual mantém-se destacados os montantes relativos ao capital principal e juros no momento do pagamento, fazendo-se a dedução primeiramente nos juros e, só após o seu integral pagamento, amortizando o capital principal." (REsp 1518005/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 23/10/2015).
Bem se vê que a imputação do pagamento não se confunde com a capitalização de juros, isto é, com a cobrança de juros sobre juros vencidos e não pagos.
E, por esta razão, a jurisprudência deste TJPR é no sentido de que a regra prevista no artigo 354 do Código Civil é de aplicação cogente, o que impõe a devida incidência na fase de liquidação de sentença.
Releve-se, a respeito da imputação do pagamento, o que restou consignado no laudo complementar do perito sobre a elaboração dos cálculos que, posteriormente, foram homologados pelo Juízo de origem na sentença:
"O r. juízo requereu esclarecimento a este expert a respeito da planilha 7 (fls. 1.325), planilha esta justamente elaborada para atendimento ao quesito do requerido, onde se emprega o disposto no art. 354 do atual Código Civil.
Desta feita, esclarece este perito que está elaborando nova planilha, levando em consideração a taxa contratada e em sua ausência a taxa média de mercado. E que empregando este procedimento (art. 354 do CC/02) e levando em consideração as taxas contratadas/taxa média de mercado, apurou diferenças monetárias, vide PLANILHA 7, diferenças estas que foram atualizadas até a data da perícia por fatores judiciais e juros (pós- citação), e até a presente data o saldo é credor à requerente no importe de R$ 7.421,17, vide PLANILHA 8.
Sendo assim, informa este expert que se o r. juízo defira o emprego do art. 354 do atual Código Civil, considerando as taxas de juros contratadas e na sua ausência a taxa média de mercado, restaria um saldo até a presente data de R$ 7.421,17, vide PLANILHA 8." (fls. 1.633/1.634).
É de se destacar, ainda, os critérios utilizados pelo expert para realizar os cálculos em questão, consoante restou consignado no laudo pericial:
"(...) Com base nos extratos juntados nos autos, no período analisado, transcrevemos os mesmos.
Posteriormente, represamos os juros lançados na conta corrente e lançamos os mesmos nos dias em que houve lançamentos de créditos e quando os valores dos juros excediam os valores dos créditos, a diferença era também represada e lançada no próximo crédito.
Dessa forma, houve alteração nos saldos dos dias em que havia cobrança de juros e nos dias em que os mesmos eram lançados, alterando os saldos médios devedores, isto quando os lançamentos desses dias possuíam saldos devedores. Aplicamos a taxa cobrada pelo Requerido sobre o novo saldo médio, chegando assim ao valor do novo juro, isto mês a mês. (...)" (fls. 1.209/1.210).
Isto é, o perito, ao elaborar os cálculos, aplicou a regra do art. 354 do CC/02, imputando o pagamento, em primeiro lugar, nos juros vencidos, e, somente após, no capital - o que, aliás, pode ser extraído da análise da planilha 7 (fls. 1325/1394).
Cite-se, a título exemplificativo, o ocorrido no dia 31/07/2006 (fl. 1381), em que houve, primeiramente, a amortização dos juros acumulados - cujo valor, à época, era de R$ 851,80 -, resultando num saldo devedor de R$ 18.550,86.
Deveras, da análise da citada planilha, dessume-se que a regra de imputação do pagamento foi rigorosamente observada pelo expert, sendo certo, por outro lado, que o correntista não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma específica, o suposto equívoco nos cálculos em questão.
Reitere-se que os cálculos e a metodologia utilizados pela perícia - e que, posteriormente, foram adotados na sentença - se encontram em consonância com o entendimento desta Corte de Justiça, sendo de se transcrever, neste particular, trecho do voto do Des. Octavio Campos Fischer na Apelação Cível 1577340-9, julgada em 15/02/2017 por esta Colenda Câmara Cível, que, em caso análogo ao dos autos, asseverou o que segue:
"A aplicação da regra da imputação ao pagamento não implica em alteração da conclusão sobre a capitalização mensal de juros expurgada.
Isto porque aludido dispositivo legal determina que, "havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário".
A inversão desse sistema, de acordo com o art. 354 do CC, dependeria de ajuste prévio entre as partes, o que sequer se cogita no caso, fazendo prevalecer a regra geral.
Entretanto, quando o depósito não for suficiente para o pagamento integral dos juros, estes passarão a compor, juntamente com o principal, a base de cálculo para a incidência de novos juros, ocorrendo, então, a capitalização de juros.
Vale dizer, aplica-se o dispositivo legal sem que isso cause qualquer prejuízo ao correntista, e foi exatamente o que o perito judicial fez em seu laudo."
Sobre o tema, cito, ainda, precedentes desta Corte:
Ação de prestação de contas - Segunda fase - Banco - Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. (...) 6. Imputação ao pagamento - CC, art. 354 - Aplicabilidade - Norma de natureza cogente e que não conflita com a legislação consumerista - Precedentes desta Corte. (...) (TJPR - 14ª C. Cível - AC - 1514667-5 - Mangueirinha - Rel.: Rabello Filho - Unânime - - J. 01.06.2016) APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE CONTAS EM SEGUNDA FASE - INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO REVISIONAL - POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTE DE COBRANÇAS INDEVIDAS - SENTENÇA EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - MANUTENÇÃO DOS PERCENTUAIS CONTRATADOS - ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - IMPOSSIBILIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO DA PACTUAÇÃO - IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO - REGRA PREVISTA NO ARTIGO 354 DO CC - NORMA COGENTE A INCIDIR EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, QUE, CONTUDO, NÃO DESCARACTERIZA OU PERMITE A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - INCIDÊNCIA DE ENCARGOS E TAXAS BANCÁRIAS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA - PRÁTICA INACEITÁVEL - SÚMULA 44 DO TJ-PR - COBRANÇA DE TAC E TARIFA DE OPERAÇÕES ATIVAS - POSSIBILIDADE - PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA ANTERIOR A ABRIL DE 2008 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - AC - 1068839-2 - Campo Mourão - Rel.: Cláudio de Andrade - Unânime - - J. 24.06.2015)
Assim, deve a regra de imputação do pagamento ser observada na liquidação da sentença, sem embargo do acerto da decisão que determinou o afastamento da capitalização de juros.
Ônus de sucumbência.
Não houve, em grau recursal, alteração da proporção vencedor/vencido na lide, a ensejar a redistribuição dos ônus de sucumbência.
Nada obstante, a sentença foi publicada já na vigência do NCPC, o que reclama o arbitramento de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo Código.
Assim, os honorários advocatícios devem ser majorados, em benefício do procurador do banco, para 15% sobre a diferença entre o valor apontado nos cálculos do autor e o do crédito reconhecido em seu favor, e também devem ser majorados, em benefício do patrono do autor, para 15% sobre o crédito reconhecido em seu favor.
Releve-se, para tanto, os critérios previstos no art. 85, § 2º, do NCPC, mormente ao se considerar o trabalho adicional realizado em grau recursal e o tempo exigido para o serviço dos procuradores das partes.
Conclusão.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento a ambos os recursos, nos termos da fundamentação supra.
ACÓRDÃO.
Ante o exposto, ACORDAM os integrantes da 14ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
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