Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.
Certificado digitalmente por: RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA 7ª CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 1554319-6, DA 10ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PARANÁ AGRAVANTE: PENNACCHI & CIA LTDA AGRAVADA: MARQUES FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS RELATOR: DES. RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES DANDO AMPLA, TOTAL E IRREVOGÁVEL QUITAÇÃO, DE QUALQUER DÉBITO, DE QUALQUER NATUREZA, COM RESPEITO AOS VALORES CONTROVERTIDOS NAS AÇÕES JUDICIAIS OBJETO DA TRANSAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO EXEQUENTE NOS TERMOS E CONDIÇÕES DO ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO (ARTS. 269, III E 329 DO CPC/1973). CLÁUSULA EXPRESSA RESSALVANDO O DIREITO AOS HONORÁRIOS DE SENTENÇA NA TRANSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE AINDA NÃO HAVIA TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUIÇÃO PELA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não há dúvidas de que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, em razão do disposto nos artigos 23 e 24 da Lei nº 8.906/1994. Contudo, o direito ao recebimento dos honorários concedidos em sentença somente passa a existir a partir do momento que esta transita em julgado e passa a ser definitivamente exigível, nos termos do art. 467, do CPC/1973. Antes disso, não há direito líquido, certo e exigível, uma vez que a sentença condenatória ainda pode ser reformada e os ônus sucumbenciais invertidos. Havendo a substituição da sentença condenatória pela sentença homologatória, é esta que fará coisa julgada entre as partes - não há como subsistirem os efeitos de duas sentenças em um mesmo processo. Em resumo, a primeira foi substituída pela segunda que extinguiu o feito, nos termos dos artigos 269, inciso III e 329 do Código de Processo Civil de 1973. "Proferida sentença de mérito e, antes do seu trânsito em julgado, foi celebrado acordo entre as partes, homologado judicialmente, extinguindo o processo, não mais subsiste a verba honorária sucumbencial arbitrada na referida decisão. Nessa PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA situação, é inviável o cumprimento de sentença para executar nos mesmos autos tais honorários." (AgRg no REsp 1186603/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016) Vistos, relatados e discutidos estes atos de agravo de instrumento em que é agravante PENNACCHI & CIA LTDA e agravada MARQUES FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS. I-RELATÓRIO I- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Pennacchi & Cia Ltda., em face da decisão de fls. 225/226 e 254-TJ, prolatada nos autos de "Execução Provisória de Sentença" autuada sob n° 0072414-45.2014.8.16.0014, em trâmite perante a 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Paraná, onde o MM. Juiz a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: Fls. 225/226 "(...) 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença na qual a executada alega, em síntese, pagamento e, sucessivamente, excesso de execução.
PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Os exequentes insurgiram-se contra o pedido. 2. Quanto à alegação de pagamento, verifico que não assiste razão à executada, porque diferenciam-se os honorários contratuais dos de sucumbência, conforme art. 22 do Estatuto da OAB, que dispõe que "a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência". Na hipótese, uma vez que há cláusula expressa na transação no sentido de que o acordo não prejudica o direito autônomo do advogado de exigir os honorários de sucumbência fixados, é certo que qualquer pagamento extrajudicial realizado se deu a título de honorários convencionais. Assim, a cláusula que ressalva expressamente os honorários de sucumbência aliada ao disposto no art. 23 do Estatuto da OAB no sentido de que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte", é inafastável se concluir que não houve pagamento ou quitação da verba honorária ora exigida. 3. Pelas mesmas razões, ou seja, tendo em vista que os pagamentos realizados em razão da transação foram feitos a título de verba honorária contratual e que o advogado tem direito autônomo
PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
à exigir as verbas de sucumbência arbitradas em sentença transitada em julgado, não há se cogitar no excesso de execução. Com efeito, o advogado não pode impedir que a parte patrocinada por ele celebre transação por valor inferior ao da condenação. Todavia, não anuindo com isso ou desde que expressamente previsto no acordo, o causídico poderá prosseguir no cumprimento da sentença relativa aos honorários de sucumbência. Isto é o que se extrai do art. 24, caput e § 4º, do Estatuto da OAB: "Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença". Desse modo, levando-se em conta que a transação firmada entre as partes é clara, expressa, no sentido de que a verba honorária de sucumbência não estava ali incluída, de modo que não pode a executada, neste momento, pretender o contrário, sob pena de ofensa ao direito autônomo do
PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
causídico e violação à vedação do comportamento contraditório, decorrente da boa-fé. (...) Portanto, deve ser rechaçada a alegação de excesso de execução, devendo ser mantida a verba honorária de sucumbência fixada em sentença no valor de 20% sobre o valor da condenação e não sobre o valor da transação, como pretendido pela executada. 4. Assim sendo, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. (...)" Fls. 254 "(...) 1. Os embargos de declaração se prestam apenas ao suprimento de eventual vício por omissão, contradição ou obscuridade na decisão e não para rediscutir a matéria decidida, como pretende o embargante. Nesse sentido: "A função dos embargos é integrativa, visando afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir obscuridade por acaso identificada e extinguir contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para a discussão do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de
PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
compreensão. Impossível, portanto, o conhecimento de embargos de declaração que tem seu fundamento centrado no mérito da questão jurídica já debatida e não observa os lindes traçados pelo art. 535, do CPC"¹. 2. Assim sendo, impõe-se a rejeição dos presentes embargos. (...)" Dessa decisão, recorre o ora agravante aduzindo, em síntese, que: a) o agravado agiu de má-fé do, posto que mesmo estando a transação pré-acordada, valeu-se do mesmo, dos valores nesta inscrito, haja vista que o montante da execução provisória R$ 2.287.693,43 (dois milhões, duzentos e oitenta e sete mil, seiscentos e noventa e três reais e quarenta e três centavos), representa exatamente 20% (vinte por cento) do valor consignado no item 1 do termo de transação, qual seja R$ 11.438.197,14 (onze milhões, quatrocentos e trinta e oito mil, cento e noventa e sete reais e quatorze centavos); b) a execução provisória é absolutamente arbitrária, pois a transação efetuada com os requerentes, a agravante pagou a estes o importe de R$4.000.000,00 (quatro milhões) sendo R$1.000.000,00 (um milhão), a título de honorários advocatícios ao agravado; c) se prevalecer a pretensão da demanda conclui-se que a parte receberá 4.000.000,00 (quatro milhões), e o advogado e/ou sociedade que o representa receberá, a títulos de honorários, o importe de R$1.000.000,00 (um milhão) + R$ 2.882.365,22 (dois milhões, oitocentos e oitenta e dois mil, trezentos
PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
e sessenta e cinco reais e vinte e dois centavos), que é o montante que já se encontra conscrito no evento 131.1; d) a execução proposta pelo agravado desconsiderou os valores que se encontram estabelecidos na transação, haja vista que nesta, expressamente está consignado que efetuados os pagamentos, a agravante exonerar-se-ia do montante de R$6.438.197,14 (seis milhões, quatrocentos e trinta e oito mil, cento e noventa e sete reais e quatorze centavos); e) a planilha financeira apresentada pelo agravado, principiou-se no valor "originário" R$ 11.438.197,14 ( onze milhões, quatrocentos e trinta e oito mil, cento e noventa e sete reais e quatorze centavos) e não do montante consignado o termo de transação R$5.000.000,00 (cinco milhões), ai já incluídos R$1.000.000,00 (um milhão) a título de honorários advocatícios que foram recebidos antecipadamente por aquele, antes mesmo que os requerentes o fizessem; f) a transação efetuada cumprida na integra promoveu alteração substancial no "quantum" devido, posto que restou decotado o valor de R$6.438.197,14 (seis milhões, quatrocentos e trinta e oito mil, cento e noventa e sete reais e quatorze centavos); g) a transação englobou duas demandas: autos 207/2008 da 10ª Vara Cível e autos 43507/2008 da 5ª Vara Cível e suas respectivas apelações; h) o feito da 5ª Vara Cível restou homologado pelo MMº Juiz tendo transitado em julgado. Esta decisão junto a 5ª Vara Cível do Foro Central da Região Metropolitana de Londrina não faz menção expressa ou implícita aos honorários sucumbenciais, o que ensejaria a aplicabilidade da Súmula 453 do STJ; i) o agravado, destinatários dos honorários advocatícios não foi preterido pelas partes quando da avença da transação, posto que
PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
todos os seus termos e condições foram redigidos pelo advogado dos requerentes, que subsequentemente cedeu os direitos àquele, não podendo o patrono que dela anuiu pretender elastecer os seus contornos; j) ao firmar a Transação, o montante precitado restou minorado para R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), ficando a agravante desobrigada ao pagamento de R$6.438.197,14 (seis milhões, quatrocentos e trinta e oito mil, cento e noventa e sete reais e quatorze centavos). Assim o agravado não pode pretender que a verba honoraria contemple a totalidade do débito (R$ 11.438.197,14); k) os termos de quitação final firmado pelos requerentes, não só abrange às verbas recebidas por estes, e integralmente pagas pela agravante, bem como se refere à verba honorária paga ao agravado; l) os documentos "Contrato de Honorários" e "Termo de Transação" por serem documentos essenciais deveriam ter sido acostados à exordial de execução provisória de sentença, sendo, portanto, os documentos trazidos pelo agravado nos eventos 165.2 e 165.3 flagrantemente inadmissíveis, visto que não se pode devolver o prazo a parte que deixou de cumprir aquilo que lhe incumbia. Operou-se ao agravado a Preclusão Consumativa, circunstância que torna defeso à parte, a renovação de ato processual já praticado; m) o maior sucumbente foram os requerentes que abdicaram de montante substancial; não havendo, portanto, que se falar em sucumbência para a agravante. Houveram concessões recíprocas afastando a circunstancias de sucumbência; n) o arbitramento de honorários em 20%, cujo montante, já em fase de execução provisória, e contristado, alcança montante de R$2.868.048,51 (dois milhões, oitocentos e sessenta e oito mil, e
PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
cinquenta e oito reais e um centavo) demonstra-se exorbitante, distanciando-se frontalmente dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; desconsiderando-se para tanto que o agravado já recebeu R$1.000.000,00 (um milhão de reais), inclusive, antes mesmo que a parte autora recebesse sua cota; o) a pretensão do agravado não encontra anteparo na Lei 8.906/94 ( Estatuto da OAB); constituindo-se antes de tudo em "infração disciplinar" capitulada no art. 34, XX, da referida lei. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo ativo deferindo a antecipação dos efeitos da tutela, requerendo, ao final, conhecimento e provimento do presente recurso reformando-se a decisão agravada reputando-se como incabível a execução provisória interposta pelo agravado, considerando-se para tanto que não restou acostado "tempestivamente" nos autos o título executivo "Termo de Transação" firmado entre a agravante e o requerentes, não sendo suficiente a juntada da Sentença e do Acórdão, os quais deixaram de ter eficácia jurídica quando da firma do "termo de transação", restando infringido o art. 475, L do CPC/1973 e seu correspondente 525, III NCPC, razão pela qual o cumprimento provisório de sentença deve ser decretado nulo, e consequentemente extinto com esteio no art. 269, I do CPC/1973 e 487, I NCPC. O efeito suspensivo requerido foi indeferido às fls. 859/863. Em contraminuta ao recurso (fls. 867/883), o agravado MARQUES FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS sustenta que: a) trata-se de cumprimento de sentença de honorários de
PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
sucumbência de acórdão proferido na apelação nº 1136561-4, oriundo da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça que confirmou a condenação da agravante em 20% sobre o valor da condenação; b) logo depois que o acórdão na apelação confirmou a sentença de procedência da ação principal promovida por Joaquim Miguel de Souza contra PENNACHI & CIA. LTDA. (agravante), esta procurou aquele e ambos celebraram instrumento de transação colocando fim ao processo; c) na transação Joaquim concordou que a PENNACHI & CIA. LTDA. depositasse o percentual relativo aos honorários contratuais, devidos ao advogado de Joaquim, diretamente na conta corrente da sociedade de advogados da qual ele é sócio, quitando os honorários contratuais; d) na ocasião, a PENNACHI & CIA. LTDA. não quis pagar os honorários de sucumbência ao advogado do autor, razão pela qual se estipulou expressamente que a transação entre as partes principais não prejudica o direito autônomo do advogado de exigir sucumbência (cláusula 9); e) antes da transação, ocorrida em 18.11.2014, o advogado havia ajuizado o cumprimento provisório de sentença (23.10.2014), no qual pleiteava honorários de sucumbência de 20% do valor da condenação (cláusula 9), daí porque mencionada expressamente na transação; f) a PENNACHI & CIA. LTDA. tentou reduzir os honorários sucumbenciais através do recurso especial (nº 1136561-4/02), cujo único objetivo era justamente o de reduzir os honorários de sucumbência; g) como o recurso especial não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, a PENNACHI & CIA. LTDA. interpôs recurso de agravo para destrancá-lo (AREsp 878402/PR), que transitou em julgado; h) os honorários contratuais e sucumbenciais possuem causa e natureza totalmente diversas, a teor
PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
do disposto no artigo 22 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil); i) o acordo feito pelo cliente e a parte contrária não prejudica honorários concedidos em sentença, nos termos do artigo 24, caput e § 4º, do Estatuto da Ordem; j) o título executivo do presente cumprimento de sentença sempre foi o acórdão do TJPR e não o instrumento de transação, a qual não alcançou os honorários de sucumbência expressamente ressalvados no acordo, sendo incabível a alegação de que a sentença homologatória da transação não previu honorários de sucumbência. Juntou documentos (fls. 885/920). Às fls. 923/928 a agravante acostou pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente instrumental, em virtude da decisão proferida no mov. 217.1 dos autos n° 0072414- 45.2014.8.16.0014 de "Execução Provisória de Sentença", que converteu a mencionada execução provisória em definitiva em razão do trânsito em julgado da sentença objeto de cumprimento na data de 27/05/2016, bem como aplicação de multa e honorários de cumprimento dada a vigência do Novo Código de Processo Civil. Com esteio no poder geral de cautela, às fls. 935/940 foi deferido o efeito suspensivo ao recurso até decisão final pelo Colegiado. Instada a se manifestar, a parte agravada às fls. 945/948 discorreu sobre a possibilidade de aplicação de multa e honorários na execução de sentença em cotejo, reiterando o pedido para que seja negado provimento ao recurso. É, em síntese, o relatório. II-VOTO
PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso de agravo de instrumento. PRELIMINAR Em memorial suplementar, o agravado traz a conhecimento questão não alegada em primeiro grau, qual seja, a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença. Sem razão o Exequente. De início, destaco que o prazo para impugnar o cumprimento da sentença é de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação do devedor na pessoa do seu advogado ou pessoalmente do auto de penhora e avaliação. Tal premissa está inserida no §1º do artigo 475-J do Código de Processo Civil brasileiro de 1973, vigente à época da publicação da decisão objurgada. Segundo o agravado, a ciência inequívoca do bloqueio da importância necessária para a garantia do Juízo ocorreu em 16/12/2015 (mov. 117.1), em razão da agravante ter protocolado pedido para que fosse "sustada a penhora on line". Contudo, a análise dos autos revela que a leitura pelo advogado da executada (PENNACCHI) da decisão que indeferiu o pedido acima referido ocorreu no dia 18/12/2015 (mov. 124.0). Na sequência, houve interposição de Embargos de Declaração contra referida decisão (mov. 127.1), dos quais houve desistência (mov. 135.1), acolhida pelo Juízo da
PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Execução em 26/01/2016 (mov. 136.1), com a determinação para que o exequente se manifestasse, quanto ao prosseguimento do feito, em cinco dias. Em outras palavras, somente após decorrido o prazo de Marques Filho Advogados Associados (agravado) em 02/02/2016 (mov. 142.0), é que o prazo para impugnar o cumprimento da sentença passou a vigorar efetivamente, sendo que a mencionada defesa (impugnação) ocorreu em 05/02/2016 (mov. 147.1). Com efeito, a oposição de embargos de declaração por qualquer das partes interrompe o prazo recursal. Em resumo, não há o que se falar em intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, na hipótese em tela, pois a defesa da executada após diligências foi recebida pelo Juízo a quo em 15/04/2016 (mov. 159.1), sem que houvesse irresignação pelo Exequente neste ponto (intempestividade), diga-se de passagem. Assim, afasto a preliminar ventilada. MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal cinge-se em verificar a possibilidade de se exigir honorários concedidos por sentença (não transitada em julgado), em acordo formulado pelas partes e seus respectivos patronos, no qual deu-se plena quitação dos débitos de qualquer natureza controvertidos nas ações judiciais que foram objeto da transação.
PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Confira-se o TERMO DE TRANSAÇÃO: "AUTOS Nº. 00207/2008 (10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA) APELAÇÃO CÍVEL 1.136.561-4 AUTOS Nº. 43507/2008 (5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA) APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.266.643-2 JOAQUIM MIGUEL DE SOUZA, SOUZA & OSAWA LTDA. ME, CENTERNORTE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS EPP, BACIA AMAZÔNICA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA, TRANSLUZITANA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS E TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. EPP, já qualificados, diante denominados ("PRIMEIROS TRANSATORES") e PENNACCHI INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., PENNACCHI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. E PENNACCHI & CIA. LTDA., já qualificadas, adiante denominadas ("SEGUNDAS TRANSATORAS") vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seus respectivos advogados celebrar TRANSAÇÃO, expondo e requerendo, para tanto, o que segue: 1. As SEGUNDAS TRANSATORAS confessam, solidariamente, dever aos PRIMEIROS TRANSATORES o valor de R$ 11.438.197,14 (Onze milhões, quatrocentos e trinta e oito mil, cento e
PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
noventa e sete reais e quatorze centavos), que reconhecem como líquido, certo e exigível, referente ao objeto das ações: AUTOS Nº. 00207/2008 (10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA); APELAÇÃO CÍVEL 1.136.561-4; AUTOS Nº. 43507/2008 (5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA); APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.266.643-2. 2. As SEGUNDAS TRANSATORAS se obrigam a pagar o débito descrito no item "1" da seguinte forma: a) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em parcela única, na data da assinatura da presente ação; b) R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitenta mil reais) em 5 (cinco) parcelas fixas, mensais e sucessivas de R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais), a primeira com vencimento em 12 de janeiro de 2.015, a segunda com vencimento em 09 de fevereiro de 2.015, a terceira com vencimento em 09 de março de 2.015, a quarta com vencimento em 06 de abril de 2.015 e a última no dia 11 de maio de 2.015. c) R$ 6.438.197,14 (seis milhões quatrocentos e trinta e oito mil, cento e noventa e sete reais e quatorze centavos), exigível no dia 12 de junho de 2.015. 2.1. A primeira parcela do item `b', no valor de R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais) e parte da segunda parcela do mesmo item `b', no
PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), totalizando a quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), serão pagas para a sociedade de advogados Marques Filho Advogados Associados, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 20.069.307/0001-56, mediante depósito em dinheiro ou TED, no Banco Santander S/A, agência 3708, conta corrente nº. 13002517-1, sendo que as demais parcelas e o saldo da 2ª parcela do item `b' serão pagas diretamente e apenas para JOAQUIM MIGUEL DE SOUZA, transator já qualificado nestes autos. 2.2. Fica ajustado que as SEGUNDAS TRANSATORAS estão desobrigadas do pagamento do valor discriminado na alínea `c' desta cláusula, desde que, e somente sob tal condição, efetuem com exatidão, quanto ao valor e data de vencimento, o pagamento das parcelas discriminadas nas alíneas `a' e `b' desta cláusula. Caso contrário, o inadimplemento acarretará, independentemente de notificação, o vencimento antecipado de toda a dívida confessada no item "1", ensejando sua execução como quantia líquida, certa e exigível, caso em que incidirá correção monetária pela variação positiva mensal do IGP-DI/FGV, ou índice financeiro que o substituir, mais juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor, ficando as SEGUNDAS TRANSATORAS obrigadas pelo pagamento das
PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento). A incidência da cláusula de vencimento antecipado (item `2.2') terá tolerância de 5 (cinco) dias úteis, contados do vencimento de cada parcela. 3. Os pagamentos para JOAQUIM MIGUEL DE SOUZA serão feitos por intermédio de cheque a ele pessoalmente ou a seu bastante procurador, mediante instrumento de procuração com firma reconhecida, ou através de depósito em conta corrente de JOAQUIM MIGUEL DE SOUZA vier indicar, POR ESCRITO. O local de pagamento é Arapongas/PR, na sede da empresa, localizada à Av. Gaturamo, n. 3333. 4. Em qualquer caso, a quitação se dará em caráter pró-solvendo, cuja efetiva compensação do cheque ou do TED valerá como prova do pagamento. 5. O contido neste instrumento não constitui ou caracteriza novação, mas mero ato de liberalidade de conceder prazo para o pagamento do débito confessado. 6. O contido no presente instrumento obriga as partes, seus herdeiros ou sucessores a qualquer título. 7. Em decorrência do reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade do débito confessado as SEGUNDAS TRANSATORAS declaram não ter mais nada a questionar sobre o quantum devido.
PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
8. Com o pagamento do valor descrito no item `1' deste instrumento, as partes conferem, reciprocamente, ampla, total, rasa e irrevogável quitação, de qualquer débito, de qualquer natureza, com respeito aos valores controvertidos nas ações descritas no item "1", para nada mais reclamarem em qualquer instância foro ou tribunal, a qualquer título. 9. O presente acordo não prejudica o direito autônomo do advogado subscritor, Vicente de Paula Marques Filho, por si ou por intermédio da sociedade Marques Filho Advogados Associados, de exigir os honorários de sucumbência e prosseguir no cumprimento de sentença, cujo processo foi autuado sob o nº. 72414- 45.2014.8.16.0014, em trâmite perante a 10ª Vara Cível de Londrina/PR, relativo aos honorários de sucumbência proveniente dos autos nº. 43507- 70.2008.8.16.0014, da mesma Vara, nos termos do que dispõe o artigo 23 da Lei nº. 8.906/1.994, Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil. 10. Os honorários dos advogados das SEGUNDAS TRANSATORAS serão de responsabilidade exclusiva destas. 11. Eventuais custas remanescentes correrão sob responsabilidade única e exclusiva das SEGUNDAS TRANSATORAS.
PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
12. As partes expressamente desistem dos prazos para interposição de eventuais recursos, bem como renunciam a todos os recursos interpostos, bem como interposição da ação rescisória, exceto em relação aos recursos das SEGUNDAS TRANSATORAS contra os honorários sucumbenciais descritos no item `9'. 13. Embora o presente acordo tenha validade e eficácia imediatas, desde a data da sua assinatura, ele somente será levado a homologação judicial após o pagamento da parcela exigível em 5 maio de 2.015, ou de imediato, em qualquer hipótese de inadimplemento das SEGUNDAS TRANSATORAS de qualquer parcela. 14. A presente transação é celebrada com cláusula de confidencialidade, que vigorará até o momento em que a mesma for levada a homologação judicial, nas hipóteses do item "13". Na hipótese de inadimplemento da obrigação de sigilo pelas SEGUNDAS TRANSATORAS, consultores, sócios, advogados ou quaisquer partes a ela relacionadas, incidirá multa de 10% sobre o valor confessado no item "1", que valerá como título executivo. 15. Diante do exposto, requer-se seja homologado por este E. Juízo os termos aqui avençados, para que constitua título executivo judicial, conforme artigo 475-N, III, do CPC, bem como requer a suspensão do processo, pelo prazo de 180 dias, nos moldes do artigo 792 do CPC, para que os
PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DEVEDORES/SEGUNDAS TRANSATORAS cumpram voluntariamente o pagamento da dívida confessada. Nesses termos. Pede deferimento. Londrina, 18 de novembro de 2.014. ________________________ Vanderlei Carlos Sartori OAB/PR 6.192 ________________________________ Vicente de Paula Marques Filho OAB/PR 19.901 ________________________________ JOAQUIM MIGUEL DE SOUZA ________________________________ SOUZA & OSAWA LTDA. ME ___________________________________________________ CENTERNORTE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS EPP (Ipsis verbis, mov. 165.3 03 dos autos nº 0072414- 45.2014.8.16.0014, com assinaturas das partes assinadas e respectivo reconhecimento de firma)."
PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referido acordo foi homologado pelo Juízo de origem nos seguintes termos: "AUTOS Nº 43507/2008 Autores: JOAQUIM MIGUEL DE SOUZA E OUTROS Réu: PENACHI & CIA OUTROS. Vistos e examinados. HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes acima nominadas (fls. 000983/000987), pelo que julgo extinta esta "Ação de Indenização", com apreciação do mérito, o que faço com fundamento no artigo 269, inciso III e 329 do Código de Processo Civil. Homologo a desistência quanto ao prazo recursal. Eventuais custas remanescentes, conforme avençado. Havendo necessidade, desde já, defiro a expedição de alvará em favor do patrono da parte autora. Após, remetam-se os autos ao arquivo, dando-se as baixas necessárias. Comunique-se o Cartório Distribuidor para fins do item 3.1.15 do Código de Normas. Publique-se, Registre-se, Intime-se. Londrina, 01 de dezembro de 2015.
PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito" (Ipsis verbis, mov. 1.26 dos autos de "ação de indenização por dano material" autuado sob nº 0043507-70.2008.8.16.0014, da 5ª Vara Cível de Londrina) Note-se que a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório de sentença da referida ação indenizatória, embora buscasse salvaguardar o direito ao recebimento dos honorários advocatícios previstos nos artigos 23 e 24 da Lei nº 8.906/1994, não englobou as particularidades do caso concreto. Vejamos. Não há dúvidas de que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, em razão do disposto nos artigos 23 e 24 da Lei nº 8.906/1994. Contudo, o direito ao recebimento dos honorários concedidos em sentença somente passa a existir a partir do momento que esta transita em julgado e passa a ser definitivamente exigível, nos termos do art. 467, do CPC/1973. Antes disso, não há direito líquido, certo e exigível, uma vez que a sentença condenatória ainda pode ser reformada e os ônus sucumbenciais invertidos. In casu, quando da formulação do acordo, ou seja, em 18.11.2014, os honorários concedidos por sentença a que alude o § 4º do artigo 24 do Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil não poderiam ser transacionados, uma vez que
PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
não havia crédito constituído à época, na medida em que o trânsito em julgado da condenação objeto de cumprimento somente ocorreu em 27.05.2016 (Certidão de trânsito em julgado do Agravo em RECURSO ESPECIAL nº 878402/PR, mov. 186.2 dos autos nº 0072414- 45.2014.8.16.0014). Em outras palavras, a cláusula (item 9 do TERMO DE TRANSAÇÃO) que prevê a possibilidade de "exigir os honorários de sucumbência e prosseguir no cumprimento de sentença" é nula de pleno direito, porque abarca direito a crédito sequer constituído. A propósito do tema, esta Corte de Justiça já decidiu. "Se o Acórdão que fixou os honorários sucumbenciais não transitou em julgado, inexiste título judicial capaz de ensejar a execução de sentença dessa verba. Ressalte-se que o acordo homologado não prejudica os honorários advocatícios que são devidos ao advogado pelo seu cliente e são passíveis de ser cobrados em ação própria." (14ª C.Cível - AC 0337334-4 - Rel.: Des. Glademir Vidal Antunes Panizzi - Unanime - J. 18.06.2008) Destaquei. Tal entendimento foi confirmado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DA DECISÃO RECORRIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ANTERIORMENTE FIXADOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Proferida sentença de mérito e, antes do seu trânsito em julgado, foi celebrado acordo entre as partes, homologado judicialmente, extinguindo o processo, não mais subsiste a verba honorária sucumbencial arbitrada na referida decisão. Nessa situação, é inviável o cumprimento de sentença para executar nos mesmos autos tais honorários. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1186603/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016) Destaquei. Como se vê, não é possível o cumprimento do acórdão na parte referente aos honorários sucumbenciais da ação indenizatória que deu ensejo a presente execução de sentença, uma vez que esta decisão condenatória não transitou em julgado, enquanto a superveniente sentença homologatória do acordo extinguiu o processo fez coisa julgada. De qualquer sorte, a análise dos autos revela que a transação entabulada entre as partes preservou o direito aos honorários advocatícios, tanto é que foram acostados ao presente
PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
feito recibos dando ampla e geral quitação a verba descrita no item 2.1 da avença no valor total de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), conforme cópia de fls. 11/12-TJ e mov. 147.1 dos autos eletrônicos. É preciso lembrar que os honorários contratuais advêm da remuneração paga pela prestação de um serviço realizado por um advogado, em valor previamente definido entre o causídico e o cliente. Já os honorários sucumbenciais são repassados pela parte perdedora de um processo à parte vencedora, cuja quantia é definida pela lei e arbitrada pelo juiz da causa. Nesse contexto, razão não assiste à agravada quando alega que na transação: "JOAQUIM concordou que a PENNACCHI depositasse o percentual relativo aos honorários contratuais, devidos ao advogado de JOAQUIM, diretamente na conta corrente da sociedade de advogados da qual ele é sócio, quitando os honorários contratuais (cláusula 2.1)" (mov. 165.1 item 4), pois tal percentual, na realidade, equivale a 20% dos R$ 5.000.000,00 (cinco milhões) do item 2, alíneas "a" e "b" do acordo entabulado entre as partes e seus respectivos patronos, do qual houve total quitação (vide, Termo de Quitação Final fls. 10-TJ). Além disso, o patrono ao receber os honorários advocatícios tidos como "contratuais" diretamente de quem não era o seu contratante (PENNACHI & CIA. LTDA.), e, assim agindo, evitando inclusive o impacto tributário em duplicidade sobre o montante recebido assumiu o risco de que tais honorários (R$ 1.000.000,00) fossem considerados sucumbenciais, como no caso. Com efeito, permitir o andamento da execução de sentença em testilha, seria o mesmo que chancelar o pagamento em duplicidade pela parte adversa dos honorários
PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
sucumbenciais, uma vez que a quantia atualizada segundo o contador judicial, além de ter desconsiderado os termos do acordo no que tange a alteração do "quantum" devido das ações objeto da avença, decotado em R$6.438.197,14 (seis milhões, quatrocentos e trinta e oito mil, cento e noventa e sete reais e quatorze centavos), equivale a R$4.202.732,56 (quatro milhões, duzentos e dois mil, setecentos e trinta e dois reais e cinquenta e seis centavos) (mov. 249.1, em 01.12.2016), ou seja, a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (v. Acórdão, mov. 1.20) e não ao percentual da dívida recebida pelas partes (cliente e advogado) em virtude do acordo (Transação, item 2.2, mov. 165.3 03). Ademais, conforme acima delineado havendo a substituição da sentença condenatória pela sentença homologatória, é esta que fará coisa julgada entre as partes - não há como subsistirem os efeitos de duas sentenças em um mesmo processo, pois a primeira foi substituída pela segunda que extinguiu o feito, nos termos dos artigos 269, inciso III e 329 do Código de Processo Civil de 1973. Anoto, por oportuno, que houve erro material na descrição da cláusula (item 9) que exigiu os honorários de sucumbência e prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, nos autos nº. 72414-45.2014.8.16.0014, em trâmite perante a 5ª Vara Cível de Londrina/PR e não 10ª Vara Cível daquela Comarca, merecendo destaque o fato do acordo questionado ter sido homologado naquele Juízo. Em resumo, comprovou-se nos autos o cumprimento da obrigação descrita no acordo homologado por
PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
sentença (transação) pelo pagamento total da dívida assumida pela ora agravante perante a ora agravada e que foi objeto das ações nº 00207/2008 da 10ª Vara Cível de Londrina (Apelação Cível nº 1.136.561-4) e nº. 43507/2008 da 5ª Vara Cível de Londrina (Apelação Cível nº 1.266.643-2). Portanto, é nula a execução da sentença por ausência de título judicial hábil para o seu prosseguimento, pois o Acórdão que fixou os honorários sucumbenciais almejados não havia transitado em julgado à época da transação que resultou na extinção do processo. Em outros termos, além do acordo ter sido firmado antes do trânsito em julgado do título judicial que fixou a verba honorária, a sentença homologatória do acordo transitou em julgado, substituindo a primeira. CONCLUSÃO: À luz das fundamentações expendidas, conheço do recurso de agravo de instrumento para, no mérito, dar- lhe provimento modificando a r. decisão vergastada (mov. 175.1 dos autos nº 0072414-45.2014.8.16.0014) para acolher a impugnação apresentada pela ora agravante/executada PENNACCHI & CIA LTDA em face da ora agravada/exequente MARQUES FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS, nos termos do art. 475-L, II, do CPC/1973, e, via de consequência, DECLARAR NULO o cumprimento de sentença objeto do presente recurso, invertendo-se os ônus sucumbenciais. III- DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. A sessão de julgamento foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Antônio Barry, sem voto, tendo dela participado os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Joeci Machado Camargo e D'Artagnan Serpa Sá, que acompanharam o voto do Relator. Curitiba, 28 de março de 2017. Des. Ramon de Medeiros Nogueira Relator 17
|