SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
1554319-6
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina
Data do Julgamento: Tue Mar 28 18:40:00 BRT 2017
Fonte/Data da Publicação: DJ: 2010 Mon Apr 17 00:00:00 BRT 2017

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES DANDO AMPLA, TOTAL E IRREVOGÁVEL QUITAÇÃO, DE QUALQUER DÉBITO, DE QUALQUER NATUREZA, COM RESPEITO AOS VALORES CONTROVERTIDOS NAS AÇÕES JUDICIAIS OBJETO DA TRANSAÇÃO.PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO EXEQUENTE NOS TERMOS E CONDIÇÕES DO ACORDO.EXTINÇÃO DO PROCESSO (ARTS. 269, III E 329 DO CPC/1973). CLÁUSULA EXPRESSA RESSALVANDO O DIREITO AOS HONORÁRIOS DE SENTENÇA NA TRANSAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇAQUE AINDA NÃO HAVIA TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUIÇÃO PELA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Não há dúvidas de que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, em razão do disposto nos artigos 23 e 24 da Lei nº 8.906/1994. Contudo, o direito ao recebimento dos honorários concedidos em sentença somente passa a existir a partir do momento que esta transita em julgado e passa a ser definitivamente exigível, nos termos do art.467, do CPC/1973. Antes disso, não há direito líquido, certo e exigível, uma vez que a sentença condenatória ainda pode ser reformada e os ônus sucumbenciais invertidos.Havendo a substituição da sentença condenatória pela sentença homologatória, é esta que fará coisa julgada entre as partes - não há como subsistirem os efeitos de duas sentenças em um mesmo processo. Em resumo, a primeira foi substituída pela segunda que extinguiu o feito, nos termos dos artigos 269, inciso III e 329 do Código de Processo Civil de 1973."Proferida sentença de mérito e, antes do seu trânsito em julgado, foi celebrado acordo entre as partes, homologado judicialmente, extinguindo o processo, não mais subsiste a verba honorária sucumbencial arbitrada na referida decisão. Nessa PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇAsituação, é inviável o cumprimento de sentença para executar nos mesmos autos tais honorários." (AgRg no REsp 1186603/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016)