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Acórdão
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Certificado digitalmente por: JOAO DOMINGOS KUSTER PUPPI 1 AUTOS DE APELAÇÃO CRIME Nº 1525294-9, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL APELANTE 1 THIAGO DE ALMEIDA DOS SANTOS. APELANTE 2 DIEGO PINHEIRO APELANTE 3 CLEBERSON FRANSCHESCO DOS SANTOS APELANTE 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ APELADOS OS MESMOS RELATOR Desembargador JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI. EMENTA APELAÇÃO CRIME CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO. RECURSO 01 PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DESCRITO NO FATO 01 AUTORIA NÃO COMPROVADA PROVAS PRODUZIDAS NA FASE EXTRAJUDICIAL QUE NÃO FORAM CORROBORADAS NA FASE JUDICIAL VÍTIMA QUE NÃO FOI ENCONTRADA PARA SER OUVIDA EM JUÍZO TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO QUE NADA DISSE SOBRE OS FATOS DESCRITOS NA PRIMEIRA IMPUTAÇÃO AOS RÉUS NEGATIVA DE AUTORIA POR PARTE DOS RÉUS AUTOS DE APELAÇÃO CRIME Nº 1525294-9 3ª CÂMARA CRIMINAL PRINCÍPIO DO FAVOR REI AUTORIA E MATERIALIDADE DO FATO 02 DEVIDAMENTE COMPROVADOS EXASPERAÇÃO DA PENA- BASE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA QUE SE MOSTRA ADEQUADA DIANTE DO DISPARO DE ARMA DE FOGO REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DE PENA QUE DEVE SER O ABERTO DIANTE DA PENA APLICADA CONDIÇÕES PARA O REGIME ABERTO FIXADAS EM IGUALDADE ÀS FIXADAS PARA O RÉU DIEGO IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO, UMA VEZ QUE O CRIME FOI COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS UMA VEZ QUE A ADVOGADA FOI NOMEADA APÓS PROFERIDA A SENTENÇA CONDENATÓRIA TENDO APRESENTADO CONTRARRAZÕES AO RECURSO DO MP, BEM COMO RAZÕES RECURSAIS PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RECURSO 02 INÉPCIA DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE CONDENAÇÃO INOCORRÊNCIA ARTIGO 41 DO CPP QUE NÃO IMPÕE O PEDIDO EXPRESSO DE CONDENAÇÃO PARA QUE A DENÚNCIA SEJA VÁLIDA PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO VÍTIMA QUE RECONHECEU O RÉU BENS DA VÍTIMA QUE FORAM ENCONTRADOS EM POSSE DOS RÉUS AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DE CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO IMPOSSIBILIDADE RÉUS QUE SE ORGANIZARAM PARA COMETER O CRIME, AUTOS DE APELAÇÃO CRIME Nº 1525294-9 3ª CÂMARA CRIMINAL UTILIZANDO PARA TANTO UMA ARMA DE FOGO PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA INOCORRÊNCIA RÉU QUE CUMPRIU COM SEU PAPEL PARA O COMETIMENTO DO DELITO FICOU DENTRO DO VEÍCULO AGUARDANDO PARA DAR FUGA AOS DEMAIS RECURSO DESPROVIDO. RECURSO 03 PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DESCRITO NO FATO 01 AUTORIA NÃO COMPROVADA PROVAS PRODUZIDAS NA FASE EXTRAJUDICIAL QUE NÃO FORAM CORROBORADAS NA FASE JUDICIAL VÍTIMA QUE NÃO FOI ENCONTRADA PARA SER OUVIDA EM JUÍZO TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO QUE NADA DISSE SOBRE OS FATOS DESCRITOS NA PRIMEIRA IMPUTAÇÃO AOS RÉUS NEGATIVA DE AUTORIA POR PARTE DOS RÉUS PRINCÍPIO DO FAVOR REI AUTORIA E MATERIALIDADE DO FATO 02 DEVIDAMENTE COMPROVADOS DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL IMPOSSIBILIDADE BENS JURÍDICOS PROTEGIDOS QUE SÃO DISTINTOS PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUE NÃO SE APLICA AOS CRIMES COMETIDOS COM GRAVE AMEAÇA DOSIMETRIA QUE RECONHECEU O CRIME TENTADO, APLICANDO O ARTIGO 14, II DO CP EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA QUE SE MOSTRA ADEQUADA DIANTE DO DISPARO DE ARMA DE FOGO REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DE PENA QUE DEVE SER O ABERTO DIANTE DA PENA APLICADA CONDIÇÕES PARA O REGIME ABERTO FIXADAS EM IGUALDADE ÀS FIXADAS PARA O RÉU DIEGO IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO AUTOS DE APELAÇÃO CRIME Nº 1525294-9 3ª CÂMARA CRIMINAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO, UMA VEZ QUE O CRIME FOI COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RECURSO 04 CONDENAÇÃO DO RÉU CLEBERSON PELO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO IMPOSSIBILIDADE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO DISPARO QUE OCORREU NO MESMO CONTEXTO DO CRIME DE ROUBO PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO APLICADA AO CRIME CONTINUADO PREJUDICADO ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS DO CRIME DESCRITO NO FATO 01 RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime sob nº 1525294-9, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 7ª Vara Criminal, em que figuram como apelantes Thiago de Almeida dos Santos, Diego Pinheiro, Cleberson Franschesco dos Santos e Ministério Público do Estado do Paraná e como apelados os mesmos. O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante, denunciou os réus Thiago de Almeida dos Santos qualificado na inicial, como incurso nas sanções do art. 157, Parágrafo 2º, incisos I e II do CP (por duas vezes); Diego Pinheiro qualificado na inicial, como incurso nas sanções do art. 157, parágrafo 2º, incisos I e II do CP, e Cleberson Franschesco dos Santos qualificado na inicial, como incurso nas sanções do art. 157, parágrafo 2º, incisos I e II do CP (por duas vezes) e art. 15, caput, da Lei 10.826/2003, pela prática dos fatos delituosos assim descritos na denúncia: AUTOS DE APELAÇÃO CRIME Nº 1525294-9 3ª CÂMARA CRIMINAL
"1º Fato No dia 18 de marco de 2014, por volta das 20horas, na Imobiliária Athos, localizada na Rua Coronel Antônio, 76, Bairro Xaxim, nesta Cidade e Comarca de Curitiba/PR, os denunciados Cleberson Franschesco dos Santos e Thiago de Almeida dos Santos, previamente ajustados e em unidade de desígnios, com vontade livres e cientes da ilicitude de suas condutas, com ânimos de assenhoramento definitivo, subtraíram, para si, mediante grave ameaça contra a vítima Jean Paulo das Merce Pontes, exercida com emprego de arma de fogo (auto de exibição e apreensão de fls. 27/29), dando-lhe voz de assalto, 01 (um) aparelho celular, marca Motorola, modelo IX 890, 01 (um) aparelho celular, marca Nokia, modelo C2, 01 (um) relógio, marca Puma, documentos diversos e a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em espécie, parcialmente apreendidos (auto de exibição e apreensão de fls. 27/29), parcialmente avaliados em R$ 1.060,00 (um mil e sessenta reais - auto de avaliação indireta de fl. 69), de propriedade da referida vítima (auto de entrega de fl. 57).
2º Fato No dia 18 de marco de 2014, por volta das 20h45min, na Rua Eduardo Pinto da Rocha, esquina com a Rua Danilo Pedro Schereiner, Bairro Alto Boqueirão, nesta Cidade e Comarca de Curitiba/PR, os denunciados Cleberson Franschesco dos Santos, Thiago de Almeida dos Santos e Diego Pinheiro, previamente ajustados e em unidade de desígnios, com vontade livres e cientes da ilicitude de suas condutas, com ânimos de assenhoramento definitivo, subtraíram, para eles, mediante grave ameaça a vítima Peterson Henrique Cravo dos Santos, exercida com
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emprego de arma de fogo (auto de exibição e apreensão de fls. 27/29), dando-lhe voz de assalto, 01 (um) aparelho de celular, marca Samsung, modelo Galaxy e 01 (uma) corrente de pescoço em prata (auto de exibição e apreensão de fls. 27/28), parcialmente avaliados em R$ 80,00 (oitenta reais - auto de avaliação indireto de fl. 69), de propriedade da referida vítima (auto de entrega de fl. 30). Consta dos autos que o denunciado Cleberson portava a arma de fogo, ao que assentia os demais denunciados, dando apoio e suporte à empreitada criminosa.
3º Fato No dia 18 de março de 2014, por volta das 20h45min, em via pública, na Rua Eduardo Pinto da Rocha, esquina com a Rua Danilo Pedro Schereiner, Bairro Alto Boqueirão, nesta Cidade e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado Cleberson Franschesco dos Santos, com vontade livre e ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, disparou a arma marca Caramuru, calibre .32, nº de série 2675 (auto de exibição e apreensão de fls. 27/29 e auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo de fl. 58), arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar."
A denúncia foi recebida em 03 de abril de 2014, fls. 155-CD. Foi realizada perícia na arma encontrada com o réu Cleberson, a qual constatou que a mesma pode ser utilizada de maneira eficiente para disparos, bem como verificou-se que o cartucho deflagrado procedeu da arma periciada, fls. 175/175-CD. O réu Cleberson Franschesco dos Santos, foi regularmente citado e intimado às fls. 186/188; O réu Diego Pinheiro foi regularmente citado e intimado às fls. 189/191-CD e por fim, o réu AUTOS DE APELAÇÃO CRIME Nº 1525294-9 3ª CÂMARA CRIMINAL
Thiago de Almeida dos Santos foi regularmente citado e intimado às fls. 192/194-CD. Diego Pinheiro apresentou defesa prévia, por defensor constituído, às fls. 204/205-CD. Cleberson Franschesco dos Santos apresentou resposta à acusação, por defensor constituído, às fls. 208/209-CD. Thiago de Almeida dos Santos apresentou resposta à acusação, por defensor nomeado, às fls. 219/229-CD, alegando a inépcia da denúncia, uma vez que é genérica, não contendo a exposição fática suficiente para a defesa do réu. Alegou a ausência de justa causa para a ação penal, devendo ser a decisão que recebeu a denúncia anulada. As alegações apresentadas pelo réu Thiago, em sua resposta à acusação, foram afastadas pela decisão de fls. 294/295-CD, a qual ratificou o recebimento da denúncia. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, fls. 415/416, na qual foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação. Em audiência de continuação, fls. 501/505, foi ouvida uma testemunha de acusação e os réus foram interrogados. O Ministério Público do Estado do Paraná, apresentou alegações finais, fls. 520/533-CD, pugnando pela condenação dos réus, uma vez que restaram devidamente comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes. O réu Cleberson Franschesco dos Santos apresentou alegações finais, fls. 542/550-CD, sustentando a inexistência de grave ameaça, bem como requereu a desclassificação para a forma tentada. O réu Thiago de Almeida dos Santos apresentou alegações finais, fls. 552/559-CD, alegando a ausência de provas para a condenação do réu pelo primeiro fato. Com relação ao segundo fato, sustenta que a vítima, na audiência de instrução e julgamento ocasionou tumulto e ameaçou os patronos dos réus, objetivando induzir o MM Magistrado ao erro. Sustentou, ainda, a necessidade de desclassificação do segundo fato para a forma tentada. AUTOS DE APELAÇÃO CRIME Nº 1525294-9 3ª CÂMARA CRIMINAL
O réu Diego Pinheiro apresentou alegações finais, fls. 561/575-CD, alegando, preliminarmente, a nulidade da denúncia em virtude de ser genérica, e não individualizar as condutas de cada um dos réus. No mérito, requereu o reconhecimento da conduta de menor importância, uma vez que apenas dirigiu o veículo. Requer a desclassificação do crime para sua forma tentada, e por fim, requereu o afastamento das qualificadoras. Sobreveio sentença, fls. 578/607-CD, a qual julgou parcialmente procedente a denúncia, para o fim de condenar os réus Thiago de Almeida dos Santos e Cleberson Franschesco dos Santos pela prática do delito previsto pelo artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II, c/c o artigo 71, ambos do Código Penal (1º e 2º fatos), bem como condenar o réu Diego Pinheiro pela prática do delito previsto pelo artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II, do Código Penal (2º fato). Absolvendo o acusado Cleberson Franschesco dos Santos da imputação do crime previsto pelo artigo 15, caput, da Lei Federal n. 10.826/03, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. A pena definitiva para o réu Thiago de Almeida dos Santos restou fixada em 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 112 (cento e doze) dias-multa (cf. artigo 72 do Código Penal), a ser cumprida em regime semiaberto. O valor do dia-multa foi fixado em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena definitiva para o réu Cleberson Franschesco dos Santos restou fixada em 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 112 (cento e doze) dias-multa (cf. artigo 72 do Código Penal), a ser cumprida em regime semiaberto. O valor do dia-multa foi fixado em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena definitiva para o réu Diego Pinheiro restou fixada em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, em regime aberto. O valor do dia-multa foi fixado em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
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Fixou, em favor da vítima Jean Paulo das Mercê Pontes a quantia de R$ 5.500,00 como o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração. Cleberson Franschesco dos Santos interpôs recurso de apelação, fls. 630/638-CD, alegando a atipicidade do fato em razão do princípio da insignificância. Requer a desclassificação do crime de roubo majorado para o crime de constrangimento, disposto no artigo 146 do CP. Alternativamente requer a desclassificação do crime consumado para sua forma tentada. Sustentou que a majorante da arma de fogo deve ser afastada, uma vez que o réu não usou efetivamente a arma de fogo. Sustentou ausência de fundamentação para a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria. E, por fim, requer o reconhecimento da participação de menor importância. Diego Pinheiro interpôs recurso de apelação, fls. 658/669-CD, aduzindo preliminarmente, a nulidade da denúncia, uma vez que o Ministério Público não requereu a condenação dos réus nem na denúncia, nem nas alegações finais. Em relação ao mérito, requer o afastamento da majorante do concurso de pessoas, uma vez que o réu Diego permaneceu o tempo todo dentro do carro, o mesmo para a majorante de utilização de arma de fogo, afirma que em momento algum o réu esteve de posse da arma de fogo; sendo necessário se reconhecer a participação de menor importância. Por fim, requer a absolvição do réu pela aplicação do princípio do in dubio pro reo. Contrarrazões do Ministério Público do Estado do Paraná às fls. 675/694. Em ato contínuo o Ministério Público do Estado do Paraná, interpôs recurso de apelação, requerendo a condenação do réu Cleberson Franschesco dos Santos pelo crime de disparo de arma de fogo, uma vez que tal crime não pode ser absorvido pelo crime de roubo majorado pelo uso de arma de fogo. Requereu, ainda, o aumento da pena dos réus (Thiago e Cleberson), uma vez que trata- se de forma específica de continuidade delitiva descrita no parágrafo único do artigo 71 do CP. AUTOS DE APELAÇÃO CRIME Nº 1525294-9 3ª CÂMARA CRIMINAL
Cleberson Franschesco dos Santos apresentou contrarrazões ao recurso do Ministério Público às fls. 754/760-CD, e Thiago de Almeida dos Santos o fez às fls. 762/774-CD. O réu Thiago de Almeida dos Santos, interpôs recurso de apelação, fls. 21/37, alegando a ausência de provas para a condenação do réu. Requer a redução da pena, sob o fundamento de que o réu é primário. Por fim, requereu a fixação dos honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público do Estado do Paraná, fls. 39/41-v. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça às fls. 42/55, opinando pelo desprovimento de todos os recursos.
É o relatório.
Estão presentes os pressupostos recursais objetivos (cabimento, tempestividade e inexistência de fatos impeditivos) e subjetivos (legitimidade e interesse recursal) necessários ao conhecimento do recurso de apelação. Todos os réus alegam que inexistem provas suficientes para a condenação. A testemunha Deordison, policial militar, relatou que estavam fazendo patrulhamento, e ouviram disparos de arma de fogo, e como estavam acerca de 100 metros do local, avistaram a vítima correndo em direção à viatura. Disse que a vítima relatou que havia sido roubada, e que foram atrás dos assaltantes. Disse que mantiveram contato visual com os réus o tempo todo em que os perseguiam até o momento da abordagem. Contou que após a abordagem a vítima realizou o reconhecimento dos réus no local dos fatos. Não soube precisar quantos tiros foram disparados, mas afirmou que foi mais de um. Disse que quando viu a vítima correndo em sua direção, já viu qual era o carro, e o seguiram. Relatou que os réus custaram a parar, empreendendo fuga da ocorrência. Contou que mesmo após terem acionado a sirene e as luzes da viatura os réus demoraram a parar. Contou que fez a vistoria no veículo, e que a arma foi encontrada dentro do veículo, escondida embaixo de uma
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parte de plástico. Relatou que o réu Thiago assumiu a propriedade da arma. Não soube dizer se os bens apreendidos estavam dentro do veículo ou em posse dos réus. Disse que tinha mais celulares roubados juntos, mas não soube dizer se o da vítima foi encontrado. Peterson, vítima do segundo fato, relatou que os réus o abordaram enquanto estava andando na rua, disse que não conhecia nenhum dos réus. Contou que os réus mandaram ele parar e se abaixar. Disse que pediram seu celular, e que o réu Cleberson mostrou a arma. Relatou que quando os réus estavam indo embora o réu Thiago disse que qualquer coisa era só atirar, nesse momento a vítima bateu na arma, e o réu Cleberson efetuou dois disparos. Contou que o veículo passou por ele e parou na esquina, nisso os réus Thiago e Cleberson desceram do carro, relatou que Diego ficou no carro. Disse que entregou uma corrente e seu celular para os réus. Contou que depois de bater na arma, saiu correndo. Não soube dizer para onde o Cleberson efetuou os disparos. Contou que encontrou os policiais, os quais perseguiram os réus. Disse que seu celular não foi restituído. A vítima reconheceu os réus em audiência. Contou que os policiais encontraram vários celulares no carro em que os réus estavam. Disse que o motor do veículo permaneceu ligado durante toda a ação dos réus. Jacira, vizinha do Cleberson, relatou que conhece o réu Cleberson desde que era pequeno. Contou que ele trabalhava como soldador, e que nunca ouviu nada de ruim a respeito do mesmo. O réu Cleberson, em seu interrogatório, confessou ter cometido o crime contra a vítima Peterson, negando ter participado do primeiro crime. Contou que estava conversando com os outros dois réus pelo celular, disse que se encontraram na casa do Diego. Contou que saíram para roubar, e encontraram a vítima. Relatou que estava embriagado no momento dos fatos. Contou que todos sabiam do roubo, e que o Diego ficou no carro para dar fuga. Relatou que os disparos foram efetuados para baixo, que o revólver disparou porque a vítima bateu no revólver. Negou ter participado do roubo descrito nos primeiros fatos. Disse que desconhece os objetos que teriam sido roubados no fato 01 e encontrados no veículo.
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O réu Diego, em seu interrogatório, confessou a prática dos fatos. Contou que os outros dois réus passaram na sua casa e saíram para dar uma volta. Disse que o Thiago estava com uma arma, e que então decidiram realizar um assalto. Disse que avistaram a vítima e que ele permaneceu o carro, e que os outros dois réus desceram e abordaram a vítima Peterson. O réu Thiago, em seu interrogatório, confessou a prática do crime contra a vítima Peterson. Disse que estava conversando com os réus pelo celular, e se encontraram na casa de Diego. Contou que levou sua arma. Relatou que saíram dar uma volta de carro, quando decidiram cometer um assalto. Disse que avistaram a vítima, e que ele e Cleberson desceram do carro e deram voz de assalto. Disse que a vítima reagiu e bateu no revólver, o qual disparou. Disse que o disparo não foi em direção da vítima. Disse que havia bebido no dia dos fatos, e que estava embriagado no momento dos fatos. A vítima Peterson (fato 02) realizou o reconhecimento dos réus na delegacia, bem como os reconheceu em juízo. Os réus foram presos em flagrante após cometer o fato 02, sendo encontrados com os objetos da vítima. Assim, restou comprovada a autoria e a materialidade do delito, corroborada com a confissão de todos os réus. A testemunha abonatória nada pode dizer sobre os fatos. Em relação ao primeiro fato a sentença deve ser reformada, uma vez que não existem provas suficientes para a condenação dos réus. Ambos os réus, Thiago e Cleberson, negaram a participação no crime, e a vítima não foi encontrada para confirmar seu depoimento prestado em delegacia. O Policial Militar ouvido em juízo não soube dizer que os objetos que teriam sido encontrados no veículo pertenciam à vítima do primeiro fato. A testemunha também não soube dizer se a vítima do primeiro fato foi encontrada, e se houve reconhecimento dos réus por ela. Não é possível a condenação do réu apenas com as provas produzidas no inquérito, sem que as mesmas tenham
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sido confirmadas em juízo. Os únicos elementos que poderiam demonstrar que os réus efetuaram de fato o roubo descrito no fato 01, e ensejar um decreto condenatório encontram-se somente durante o inquérito policial, os quais não foram submetidos ao crivo do contraditório e ampla defesa, e segundo o artigo 155 do Código de Processo Penal "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". Nesse sentido a jurisprudência:
"APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 157, § 2º, INCISOS I E II (POR DUAS VEZES) E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA - DECISÃO CONDENATÓRIA - PLEITO DEFENSIVO ABSOLUTÓRIO ARGUINDO QUE A CONDENAÇÃO BASEOU-SE NA DELAÇÃO FEITA POR CORRÉU NA FASE INQUISITORIAL, QUE NÃO HOUVE A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO, QUE AS VÍTIMAS NÃO O RECONHECERAM COMO UM DOS AUTORES DO CRIME, QUE NENHUMA "RES FURTIVA" FOI ENCONTRADA EM SEU PODER; PEDE TAMBÉM ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA, ALUDE À EXCESSIVIDADE DA CARGA PENAL E, POR RAZÕES DE SAÚDE, PUGNA PELA PRISÃO DOMICILIAR - PROCEDÊNCIA ARGUMENTATIVA RECURSAL - AUTORIA DUVIDOSA DE AMBOS OS DELITOS - CONDENAÇÃO ALICERÇADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL NÃO CONFIRMADAS EM JUÍZO - NULIDADE - APLICAÇÃO DO "IN DUBIO PRO REO" - RECURSO PROVIDO, COM EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO JUÍZO SINGULAR PARA QUE EXPEÇA ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR "AL" NÃO ESTIVER PRESO." Apelação Criminal Roubo majorado Absolvição Pleito ministerial
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pela condenação Autoria duvidosa Vítimas que não conseguiram reconhecer o autor do crime em juízo Precariedade de provas Existência somente de provas obtidas na fase inquisitorial Absolvição com fulcro no art. 386, VII, do CPP Recurso ao qual se nega provimento. 1. É entendimento pacificado, tanto na doutrina quanto na jurisprudência pátria, que prova obtida na fase inquisitorial deve ser posteriormente confirmada em Juízo, a fim de que sejam respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, estabelecidos pela nossa Constituição no art. 5º, LV. 2. "A prova só do inquérito, sem confirmação na instrução não basta para condenar. A informação que vem do inquérito não se projeta diretamente para a sentença de condenação, pois lá procede-se inquisitivamente, não há defesa, o indiciado é antes objeto de prova que sujeito de direito" (TJPR - 5ª C.Criminal - AC 880558- 1 - Cornélio Procópio - Rel.: Marcus Vinicius de Lacerda Costa - Unânime - J. 12.07.2012). (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1116453-1 - Curitiba - Rel.: Eduardo Fagundes - Unânime - - J. 06.02.2014).
É pelo princípio do in dubio pro reo que merece ser mantida a sentença, haja vista que não restou certa a autoria dos fatos pelos réus, uma vez que não bastam indícios para apontá-los como autores, exigindo, para condenação, certeza de que os fatos tenham sido por eles praticados. A dúvida impõe a absolvição dos réus pelo cometimento do delito descrito no fato 01. Nesse sentido:
"APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL - CONDENAÇÃO - ARGÜIÇÃO DEFENSIVA DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA A ENSEJAR CONDENAÇÃO - PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL - PARTE DA "RES FURTIVA" APREENDIDA EM PODER DO APELANTE - IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RÉU QUE NÃO AUTOS DE APELAÇÃO CRIME Nº 1525294-9 3ª CÂMARA CRIMINAL
TEVE OPORTUNIDADE DE JUSTIFICAR A POSSE DA "RES" - OBJETO ENCONTRADO NO INTERIOR DO VEÍCULO DO APELANTE NO DIA EM QUE DEU CARONA A CO-RÉU INDUBITAVELMENTE CULPADO - SITUAÇÃO QUE GERA DÚVIDA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO" - ABSOLVIÇÃO DECRETADA - RECURSOS PROVIDOS. Não há se falar em inversão do ônus da prova, se ao réu não foi oportunizado justificar a origem da "res furtiva". Havendo incertezas acerca da autoria delitiva, a absolvição é medida que se impõe, aplicando-se o princípio "in dubio pro reo". (TJ-PR, Relator: Eduardo Fagundes, Data de Julgamento: 26/11/2009, 5ª Câmara Criminal).
"APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVAS FRÁGEIS - DÚVIDAS ACERCA DA PROPRIEDADE DA DROGA - PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. No processo criminal vigora o princípio segundo o qual a prova, para alicerçar um decreto condenatório, deve ser irretorquível, cristalina e indiscutível. Se o réu nega veementemente a prática do delito e o contexto probatório se mostra frágil a embasar o édito condenatório, insurgindo dúvida acerca da autoria do fato delituoso, imperiosa é a absolvição, consoante o princípio do in dubio pro reo". (TJ-MG - APR: 10352120012773001 MG, Relator: Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 30/04/2013, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/05/2013).
"(...) É possível mesmo que reste em cada um dos agentes da lei - autoridades judiciária e policial, representantes do Ministério Público - a íntima convicção relativa à culpabilidade dos acusados na condição de traficantes. No entanto, para uma condenação tão grave e de efeitos tão severos, não AUTOS DE APELAÇÃO CRIME Nº 1525294-9 3ª CÂMARA CRIMINAL
bastam indícios, ainda que fortes, da prática do comércio ilícito de entorpecentes, devendo o convencimento subjetivo amparar-se em provas factuais, minimamente robustas, para além das provas indiretas.(...)" (Ap. Crim. 1.0027.02.002644- 2/001 - Data do Julgamento: 06/09/2005 - Data da Publicação: 13/09/2005).
"(...) estando o juiz diante de prova para condenar, mas não sendo esta suficiente, fazendo restar a dúvida, surgem dois caminhos: condenar o acusado, correndo o risco de se cometer uma injustiça, ou absolvê-lo, correndo o risco de se colocar nas ruas, em pleno convívio com a sociedade, um culpado. A melhor solução será, indiscutivelmente, absolver o acusado, mesmo que correndo o risco de se colocar um culpado nas ruas, pois antes um culpado nas ruas do que um inocente na cadeia". (RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal, 11ª edição, Ed. Lumen Júris, 2006, p. 33).
Assim, absolvo os réus Cleberson e Thiago da imputação do crime previsto no artigo 157, §2º, I e II descrito no fato 01.
Do recurso de Thiago de Almeida dos Santos. O pedido de absolvição em relação ao crime descrito no fato 01 foi analisado anteriormente, devendo o réu ser absolvido nos termos da fundamentação supra. Requer o apelante a redução da pena aplicada para o crime descrito no fato 02, sob o fundamento de que o réu é primário. Compulsando os autos, verifica-se que a pena- base na primeira fase da dosimetria foi exasperada tendo em vista as circunstâncias do crime, uma vez que houve disparo de arma de fogo. Em momento algum o MM Magistrado considerou que o réu possuía AUTOS DE APELAÇÃO CRIME Nº 1525294-9 3ª CÂMARA CRIMINAL
maus antecedentes ou era reincidente. Assim o fundamento utilizado pelo réu para a redução da pena-base não pode prosperar, devendo a pena ser mantida conforme fixada pelo MM Magistrado singular. Tendo em vista a absolvição do crime descrito no fato 01, fixo a pena definitiva para o réu em 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa. Uma vez que a dosimetria realizada pelo MM magistrado singular se encontra adequada. O regime inicial para o cumprimento de pena, em sentença, foi o regime aberto, o qual deve ser mantido tendo em vista a ausência de recurso nesse sentido. O artigo 33, §2º, alínea "c", do CP, dispõe que nos casos em que o réu for condenado em pena igual ou inferior à 04 anos, o regime inicial deverá ser o aberto:
"Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a AUTOS DE APELAÇÃO CRIME Nº 1525294-9 3ª CÂMARA CRIMINAL
regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 4º O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003).
O artigo 44 do Código Penal veda a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direito, uma vez que o crime foi cometido com violência e grave ameaça:
"Art. 44 - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Alterado pela L-009.714-1998) I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, AUTOS DE APELAÇÃO CRIME Nº 1525294-9 3ª CÂMARA CRIMINAL
qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II - o réu não for reincidente em crime doloso; III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente"
§ 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos."
Fixo as mesmas condições para o regime aberto que o MM Magistrado singular fixou para o réu Diego, quais sejam:
-permanecer em sua residência durante o repouso e nos dias de folga; -realizar atividade laboral no período compreendido entre 5h00min e 22h00min; -não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; -comparecer mensalmente em juízo, para informar e justificar as suas atividades.
Assim, o recurso deve ser parcialmente provido para absolver o réu do crime descrito no fato 01 da denúncia. Requer o apelante a fixação de honorários advocatícios para a advogada nomeada para a apresentação do recurso de Apelação. Compulsando os autos verifica-se que a patrona do réu Thiago foi nomeada após o feito ter sido sentenciado, devendo ser fixados honorários pelo trabalho realizado: apresentação AUTOS DE APELAÇÃO CRIME Nº 1525294-9 3ª CÂMARA CRIMINAL
de contrarrazões ao recurso de Ministério Público do Estado do Paraná e interposição de Razões Recursais. Importante frisar que o Juízo não fica vinculado ao valor estabelecido pela OAB, devendo seguir os critérios estabelecidos no CPC. Acerca do tema, este Tribunal de Justiça já decidiu:
"APELAÇÃO CRIME. POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03). INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM RELAÇÃO À PROPRIEDADE DA ARMA DE FOGO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA PELO PORTE DA MUNIÇÃO, DESACOMPANHADA DA ARMA DE FOGO. INOCORRÊNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA. EFETIVA OFENSA À INCOLUMIDADE PÚBLICA. DOSIMETRIA DA PENA. REQUERIDA EXCLUSÃO DO AUMENTO DE PENA PELOS MAUS ANTECEDENTES OU SUA COMPENSAÇÃO COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003 é de mera conduta e de perigo abstrato, e, assim, não necessita que haja efetiva lesão ao bem jurídico tutelado para que se caracterize o delito. 2. Estando presente a circunstância judicial dos maus antecedentes, não há que se falar em exclusão do aumento da pena base. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados levando em consideração, não a tabela da OAB, mas sim, a discricionariedade do magistrado, bem como a complexidade do trabalho realizado pelo causídico, diligência e zelo, nos moldes do exposto no artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil". (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1398732-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: José AUTOS DE APELAÇÃO CRIME Nº 1525294-9 3ª CÂMARA CRIMINAL
Mauricio Pinto de Almeida - Unânime - - J. 10.12.2015).
Assim, o recurso merece ser parcialmente provido para absolver o réu do crime descrito no fato 01 e a fim de fixar honorários advocatícios para a advogada nomeada para o réu.
Do recurso de Diego Pinheiro.
Alega o apelante que a denúncia é inepta diante da ausência de pedido expresso de condenação dos réus. Não lhe assiste razão. O artigo 41 do CPP, que define quais são os requisitos necessários para que a denúncia seja recebida e válida não impõe a necessidade de pedido expresso de condenação, uma vez que se a denúncia é oferecida, o pedido de condenação está implícito na mesma. No caso em tela, os fatos foram devidamente narrados, as ações foram claramente individualizadas e os artigos legais descumpridos pelos réus foram elencados, dessa forma a denúncia é válida.
"Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas".
A lei não determina o pedido expresso de condenação como requisito da denúncia, assim, não há qualquer irregularidade na mesma que gere a nulidade do processo crime. No mérito, o apelante pugna pela sua absolvição diante da ausência de provas hábeis para sua condenação. O próprio réu confessou a prática do delito, afirmando, em juízo, que resolveram conjuntamente realizar o crime de roubo, uma vez que estavam de posse de uma arma de fogo. A vítima reconheceu o réu tanto na delegacia de polícia, quanto em juízo. O policial que efetuou a prisão reconheceu o réu em audiência. AUTOS DE APELAÇÃO CRIME Nº 1525294-9 3ª CÂMARA CRIMINAL
Requer o afastamento da majorante de concurso de pessoas e do uso de arma de fogo, uma vez que permaneceu no carro durante todo o tempo em que os fatos foram praticados e não estava com a arma em punho. Não lhe assiste razão. O próprio réu confirmou que a ideia de cometer o crime foi debatida por todos os corréus, bem como se mostrou ciente de que o crime seria cometido com o uso de uma arma de fogo. Disse que ficou no carro esperando para dar fuga aos demais. Não há qualquer dúvida que o réu participou da decisão de cometer o crime, bem como cumpriu seu papel na empreitada, ficar alerta com o carro ligado para que quando os corréus embarcassem pudessem empreender fuga do local com os bens roubados. Dessa forma impossível o afastamento das majorantes de concurso de pessoas e uso de arma de fogo. Sustenta ainda, que deve ser reconhecida a participação de menor importância, uma vez que o réu apenas dirigiu o veículo. Melhor sorte não lhe assiste. Embora o denunciado não tenha efetivamente abordado a vítima, nem lhe ameaçado e subtraído seus bens, deve responder como autor do crime. Conforme a teoria do domínio do fato, "autor é quem realiza a figura típica, mas também quem tem o controle da ação típica dos demais" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. Revista dos Tribunais. 13. ed. São Paulo, 2013, p. 311). Não é necessário, portanto, que todos os envolvidos pratiquem a conduta prevista no núcleo do tipo. Nesse sentido é o entendimento do STJ:
"Aplicável a teoria do domínio do fato para a delimitação entre coautoria e participação, sendo coautor aquele que presta contribuição independente, essencial à prática do delito, não obrigatoriamente em sua execução" (REsp n.
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1068452, Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 02.06.2009).
No caso, o réu esteve envolvido em toda a ação realizada, porquanto permaneceu dentro do veículo e deu suporte para a fuga de seus comparsas, agindo como motorista. A conduta, portanto, não se amolda à figura do § 1º do art. 29 do CP, mas sim à da coautoria. Nesse sentido:
"APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PARA O DELITO DE RESISTÊNCIA (ART. 329, CP) - CRIME DE ROUBO MAJORADO TENTADO - ART.157, §2º, I E II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - RECURSO DA DEFESA - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA QUANTO À MAJORAÇÃO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - NÃO ACOLHIMENTO - TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO - O APELANTE E OS DEMAIS ELEMENTOS PARTICIPARAM CADA UM EM UMA FUNÇÃO, A FIM DE CONSUMAR O INTENTO CRIMINOSO - PLEITO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA NO GRAU MÁXIMO - NÃO POSSIBILIDADE - A REDUÇÃO SERÁ CALCULADA COM BASE NO `ITER CRIMINIS' - DELITO APENAS NÃO SE CONSUMOU PORQUE O POLICIAL, QUE ESTAVA NO LOCAL NO MOMENTO DO CRIME, REAGIU - FRAÇÃO DE 3/5 CORRETAMENTE APLICADA - PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO REGIME INICIAL - PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA - EMBORA PENA INFERIOR À 4 ANOS, O RÉU É REINCIDENTE, E POR ISTO, CORRETAMENTE APLICADO O REGIME INICIAL SEMIABERTO - PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACOLHIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. "A realização comum do fato é AUTOS DE APELAÇÃO CRIME Nº 1525294-9 3ª CÂMARA CRIMINAL
constituída pelas contribuições objetivas de cada coautor para o acontecimento total, que explicam o domínio funcional do tipo de injusto. As contribuições objetivas para o fato comum podem consistir na realização integral das características do tipo, na realização parcial dessas características ou, mesmo, na ausência de realização de qualquer característica do tipo, desde que a ação atípica realizada pelo coautor seja necessária para realizar o fato típico: por exemplo, na coautoria de roubo, um coautor espera no carro com motor ligado para fuga, outro coautor desliga o alarme, um terceiro coautor garante a retirada, um quarto controla as vítimas com a arma, um quinto coautor apanha o dinheiro e, ainda, um sexto coautor pode ter planejado, organizado ou dirigido a cooperação do fato comum (...) A contribuição objetiva do coautor deve ser necessária para promover o fato típico comum, mas é suficiente contribuir para desenvolver o plano criminoso, independente da presença física no local do crime(...)" [DOS SANTOS, Juarez Cirino. Direito penal: parte geral. Curitiba: Lumen Juris, 2007. p.364]; 2. "A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado (Precedentes do STF: RE 222.372 e 221.486)." (Resp 602.005/RS, 1ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, j. em 23.3.04). (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 915362-6 - Pinhais - Rel.: Antônio Carlos Ribeiro Martins - Unânime - - J. 31.07.2014).
Não há falar, portanto, em participação de menor importância.
Do Recurso de Cleberson Franschesco dos Santos. AUTOS DE APELAÇÃO CRIME Nº 1525294-9 3ª CÂMARA CRIMINAL
Pugna o apelante a desclassificação do crime de roubo para o crime de constrangimento previsto no artigo 146 do CP. O crime de constrangimento assim está descrito:
"Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa".
Lendo o artigo acima transcrito, verifica-se que para que se configure o crime de constrangimento se faz necessário que a vítima cometa um ato ilícito, o que não foi o caso dos autos. No caso em tela, o réu e os corréus ameaçaram a vítima, com uso de arma de fogo, para lhe subtrair bens, e não para que a mesma cometesse qualquer tipo de ilícito. Outro ponto relevante, é que o bem jurídico objeto de cada um dos artigos, (146 e 157) é bastante distinto, eis que, mediante o art. 146 do Código Penal, visa a lei penal assegurar o livre exercício da capacidade de autodeterminação do indivíduo a realizar os atos da vida que não estejam em desacordo com o ordenamento jurídico, enquanto que, mediante o art. 157, objetiva proteger, diretamente, o patrimônio dos indivíduos, e, indiretamente, a liberdade individual e a integridade física das vítimas. Dessa forma impossível a desclassificação pleiteada. Requer o apelante a aplicação do princípio da insignificância. Não lhe assiste razão. Restando comprovado nos autos que os apelantes tentaram subtrair os pertences da vítima mediante emprego de grave ameaça, com arma de fogo, não há que se falar AUTOS DE APELAÇÃO CRIME Nº 1525294-9 3ª CÂMARA CRIMINAL
em desclassificação para o crime de furto. Importante frisar que todos os réus confessaram a prática do crime. Uma vez que se trata de crime de roubo, majorado pelo concurso de pessoas e utilização de arma de fogo, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância, já que inconcebível seu reconhecimento em crimes de roubo, pois nesse delito o valor do bem roubado é menos relevante que a violência efetuada contra a vítima e as demais circunstâncias do crime. Sobre o princípio da insignificância, Cleber Masson ensina:
"(...) Para o Supremo Tribunal Federal, a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica constituem os requisitos de ordem objetiva autorizadores da aplicação desse princípio. Entretanto, o reduzido valor patrimonial do objeto material não autoriza, por si só, o reconhecimento da criminalidade de bagatela. Exigem-se também requisitos subjetivos. Na esteira da orientação do Superior Tribunal de Justiça: Há que se conjugar a importância do objeto material para a vítima, levando-se em consideração a sua condição econômica, o valor sentimental do bem, como também as circunstâncias e o resultado do crime, tudo de modo a determinar, subjetivamente, se h ouve relevante lesão."1
Sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Colenda Câmara: 1 MASSON, Cleber. Direito Penal esquematizado parte geral vol. 1. 8ª ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. p. 25/26.
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. (...) PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. (...) 5. Conforme assentado na decisão agravada é inaplicável o referido instituto ao delito de roubo, exatamente por conta da violência ou grave ameaça, que afastam os requisitos de mínima ofensividade da conduta, de reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e de inexpressividade da lesão jurídica. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1188574 MG 2010/0062526-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/05/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2012).
"PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCS. II E V DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...) 3) PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE ROUBO.NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PERTINENTES. INTENSA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. (...)" (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1211702-1 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Simone Cherem Fabrício de Melo - Unânime - - J. 02.10.2014).
"APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, § 2º, II, C/C ART. 14, II, OS DOIS DO CÓDIGO PENAL. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...) f) É inviável reconhecer a aplicação do princípio da insignificância para crimes praticados com violência ou grave ameaça, incluindo o roubo. Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Recurso ordinário em habeas corpus não provido." (STF, RHC 106360, Relatora: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/09/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 03-10-2012 PUBLIC 04- 10-2012).(...)" AUTOS DE APELAÇÃO CRIME Nº 1525294-9 3ª CÂMARA CRIMINAL
(TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1228319-7 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - - J. 07.08.2014).
Sendo assim, o crime de roubo, especialmente da forma como foi praticado usando de grave ameaça e com o concurso de pessoas , afasta os requisitos da mínima ofensividade da conduta, do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e da inexpressividade da lesão jurídica, de forma que é descabida a aplicação do princípio da insignificância. O réu pede a desclassificação do crime consumado para o crime tentado. Lendo atentamente a sentença, verifica-se que na dosimetria o MM Magistrado aplicou a causa de diminuição prevista no artigo 14, II, do CP. Ou seja, reconheceu que o crime foi tentado e não consumado, não havendo interesse recursal nesse ponto. Com relação ao pedido de afastamento da majorante prevista no artigo 157, §2º, I, o mesmo não pode prosperar, uma vez que o réu tanto utilizou a arma que efetuou disparos, conforme restou comprovado nos autos, e confessado pelo próprio réu. Requer a redução da pena aplicada, tendo em vista a ausência de fundamentação para a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria. Não lhe assiste razão. Verifica-se que a fundamentação apresentada pelo MM Magistrado singular é adequada, uma vez que as circunstâncias do crime se mostraram mais graves que o comum, tendo em vista que o réu efetuou disparos de arma de fogo. Tal fato justifica a exasperação da pena, uma vez que o crime cometido sem que haja sido desferido tiros não deve ser considerado equivalente ao crime com disparo de arma de fogo. Assim, correta a exasperação da pena-base em 09 meses. Tendo em vista a absolvição do crime descrito no fato 01, fixo a pena definitiva para o réu em 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa. Uma vez que a dosimetria realizada pelo MM magistrado singular se encontra AUTOS DE APELAÇÃO CRIME Nº 1525294-9 3ª CÂMARA CRIMINAL
adequada. O regime inicial para o cumprimento de pena, em sentença, foi o regime aberto, o qual deve ser mantido tendo em vista a ausência de recurso nesse sentido. O artigo 33, §2º, alínea "c", do CP, dispõe que nos casos em que o réu for condenado em pena igual ou inferior à 04 anos, o regime inicial deverá ser o aberto:
"Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito),
AUTOS DE APELAÇÃO CRIME Nº 1525294-9 3ª CÂMARA CRIMINAL
poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 4º O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003).
O artigo 44 do Código Penal veda a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direito, uma vez que o crime foi cometido com violência e grave ameaça:
"Art. 44 - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Alterado pela L-009.714-1998) I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II - o réu não for reincidente em crime doloso; III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente" AUTOS DE APELAÇÃO CRIME Nº 1525294-9 3ª CÂMARA CRIMINAL
§ 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos."
Fixo as mesmas condições para o regime aberto que o MM Magistrado singular fixou para o réu Diego, quais sejam:
-permanecer em sua residência durante o repouso e nos dias de folga; -realizar atividade laboral no período compreendido entre 5h00min e 22h00min; -não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; -comparecer mensalmente em juízo, para informar e justificar as suas atividades.
Assim, o recurso deve ser parcialmente provido para absolver o réu do crime descrito no fato 01 da denúncia. Do recurso do Ministério Público do Estado do Paraná.
Requer o apelante que o réu Cleberson Franschesco dos Santos seja condenado pelo crime de disparo de arma de fogo, uma vez que afirma que não se aplica o princípio da consunção no caso em tela. Sabe-se que o princípio da consunção é aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência, ou seja, pressupõe uma conduta meio ou preparatória para a consumação de outro delito. Assim, de acordo com tal princípio, o crime mais grave absorve o mais leve. AUTOS DE APELAÇÃO CRIME Nº 1525294-9 3ª CÂMARA CRIMINAL
Assim dispõe a doutrina sobre o tema:
"Pelo princípio da consunção ou absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime. Em termos bem esquemáticos, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente a esta. Na relação consuntiva, os fatos não se apresentam em relação de gênero e espécie, mas de minus e plus, de continente e conteúdo, de todo e parte, de inteiro e fração. A norma consuntiva exclui a aplicação da norma consunta, por abranger o delito definido por esta". (BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de direito penal. 4. ed. São Paulo: RT, 2006, p. 160-161).
No presente caso verifica-se que o disparo da arma de fogo ocorreu no contexto fático do roubo, sendo os tiros disparados para assegurar a posse dos bens roubados, bem como para afugentar a vítima que havia reagido ao crime batendo na arma. Dessa forma, resta claro que as regras do referido instituto estão presentes na hipótese, porque o crime de disparo de arma de fogo tem relação de dependência com o crime mais grave (roubo). Nesse sentido já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça:
"RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. DISPARO DE ARMA DE FOGO E PORTE. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIAS COMPROVADAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE CONFIRMAM O RESULTADO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS AUTORIZADAS JUDICIALMENTE. IDENTIFICAÇÃO DOS AGENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E DISPARO DE ARMA.
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ACOLHIMENTO. MESMO CONTEXTO. ABSORÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE PORTE ILEGAL DE ARMA USO PERMITIDO E PORTE ILEGAL DE ARMA USO RESTRITO. POSSIBILIDADE. MESMO CONTEXTO. CRIME ÚNICO. CRIME DE RECEPTAÇÃO CONSUMADO PELA MERA APREENSÃO DA COISA ILÍCITA EM PODER DO AGENTE. PROVA SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. NOVA DOSIMETRIA REALIZADA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO PELOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ART. 14, 15 E 16, DA LEI 10.826/2003 E O CRITÉRIO QUANTITATIVO NA TERCEIRA FASE PARA O CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REDUÇÃO PARA 1/3. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 443 DO STJ. EXCLUSÃO DA REINCIDÊNCIA QUANTO A UM DOS RÉUS. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS FATOS. ACOLHIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 890596-4 - Curitiba - Rel.: Jefferson Alberto Johnsson - Unânime - - J. 17.10.2013).
Não é outro o entendimento do STJ:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CRIMES DE ROUBO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRATICADOS EM UM MESMO CONTEXTO. OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal a quo, com base no acervo fático- probatório, entendeu ser caso de incidência do princípio da consunção entre o delito de disparo de arma de fogo e o crime de roubo, visto que praticados em um mesmo contexto fático, fazendo incidir o óbice da Súmula/STJ a desconstituição de tal entendimento. 2. Agravo regimental improvido". (AgRg no AREsp 277.430/MG, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES
AUTOS DE APELAÇÃO CRIME Nº 1525294-9 3ª CÂMARA CRIMINAL
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 02/09/2013).
O Ministério Público requer, ainda, a majoração da fração aplicada ao crime continuado. Tal pedido se encontra prejudicado em face à absolvição dos réus do fato 01, não havendo mais que se falar em crime continuado. Face a tais considerações o voto é pelo parcial provimento dos recursos 01 e 03 e pelo desprovimento dos recursos 02 e 04. Nos termos da Resolução nº 113/2010 (alterada pela Resolução nº 237) do CNJ, deve a secretaria da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicar imediatamente o Juízo da Execução Penal sobre a modificação dos termos da sentença.
Do exposto.
Acordam os Senhores Julgadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento aos recursos 01 e 03 e negar provimento aos recursos 02 e 04.
O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador João Domingos Küster Puppi, e dele participaram conjuntamente o Senhor Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos e a Senhora Juíza Substituta em 2º Grau Doutora Ângela Regina Ramina de Lucca.
Curitiba, 30 de março de 2017.
JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI Desembargador Relator
AUTOS DE APELAÇÃO CRIME Nº 1525294-9 3ª CÂMARA CRIMINAL
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