SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

135ms
DOCUMENTO 1
 
Integra Integra do Acórdão PDF assinado  Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
1665640-5
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Anderson Ricardo Fogaça
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Mon Apr 03 18:56:00 BRT 2017
Fonte/Data da Publicação: DJ: 2011 Tue Apr 18 00:00:00 BRT 2017

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO.PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL (CPC, ART. 330, INC. III) E EXTINGUE O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCS. I E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL QUE DETERMINA A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO EM CASOS COMO O PRESENTE (CPC, ART. 331) - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA ACERCA DE QUAL O RECURSO CABÍVEL - ERRO GROSSEIRO POR PARTE DA RECORRENTE - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO Agravo de Instrumento n.º 1.665.640-5 fl. 2NÃO CONHECIDO.
VISTOS estes autos de Agravo de Instrumento 1.665.640- 5, oriundos da 2.ª Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é agravante LUCCARS BLOCK ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA. e agravado PATRICK KOCHINSKI ZIELINSKI.
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento - com pedido de atribuição de efeito suspensivo - manejado por LUCCARS BLOCK ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA. contra a decisão1 acostada às fls. 68/72-TJ (seq.
18.1 do caderno processual eletrônico), através da qual o órgão jurisdicional a quo, em autos (n.º 0001975-68.2017.8.16.0025) de Embargos de Terceiro, assim dispôs:
"(...) indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, incisos I a VI e 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil/2.015. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais, nos termos do disposto no artigo 84 (sic) do Código de Processo Civil. Sem honorários de sucumbência, em razão da formação incompleta da triangulação
--
1 Proferida por CARLOS ALBERTO COSTA RITZMANN, Excelentíssimo Juiz de Direito.
Agravo de Instrumento n.º 1.665.640-5 fl. 3
processual".
Inconformada com o teor do decisum, vem a supracitada empresa buscar a reforma daquele perante este egrégio Tribunal de Justiça (fls. 4/16-TJ). Para fundamentar suas pretensões, ponderou a LUCCARS BLOCK, em síntese, que: a) a ação de despejo (autos n.º 0009624-55.2015.8.16.0025) que dá causa a estes embargos de terceiro se encontra em fase de cumprimento de sentença, aguardando decisão de pedido de desocupação forçada; b) caso esse pedido seja deferido, é a própria LUCCARS BLOCK quem terá de desocupar o imóvel, eis que sua "locatária de fato", e não a SR.ª LUCINÉIA NAVARQUI, sua representante legal signatária do contrato de locação ("locatária formal"); c) como é possuidor direto do bem, pode se valer da oposição dos embargos de terceiro (CPC, art. 674, caput e § 1.º); d) o contrato de locação é de uso comercial e o locador (ora embargado) não só tem conhecimento desta finalidade como, também, recebe e negocia o valor dos alugueres referentes ao pacto diretamente com LUCCARS BLOCK, o que revela sua má-fé em incluir a representante legal de tal empresa no polo passivo da ação de despejo; e) tentou regularizar o nome das partes no âmbito do contrato, mas o embargado e demais responsáveis pela locação se negaram a assim proceder; e, por fim, f) tem direito à retenção do imóvel por conta das benfeitorias nele realizadas, bem como a ser indenizada pelos valores gastos com elas (os quais, de acordo com a recorrente, ultrapassariam R$ 770.000,00 - setecentos e setenta mil reais), nos termos dos arts. 35 da Lei do Locações e 1.219 do Código Civil.
Por esses motivos, requereu a empresa agravante, inicialmente, seja atribuído efeito suspensivo a seu recurso, a fim de que esta Agravo de Instrumento n.º 1.665.640-5 fl. 4
Corte suspenda o curso da ação de despejo em apenso até que o presente agravo de instrumento e/ou embargos de terceiro sejam julgados, "para que a parte não sofra constrição indevida e não possa discutir o direito à indenização de benfeitorias" (fl. 15-TJ).
No mérito, "requer seja reconhecida a legitimidade da parte em opor embargos de terceiro para poder buscar seus direitos; seja reconhecido o direito do agravado (sic) em retenção do imóvel até que sejam indenizadas todas as obras/construções/benfeitorias realizadas; por fim, requer-se que confirmado o efeito suspensivo" (fl. 16-TJ).
É, do que se tem, o breve relato.
D E C I D O M O N O C R A T I C A M E N T E
O inc. III do art. 932 do Código de Processo Civil determina que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível. Com efeito, reputo que é este o caso dos autos, já que a interposição do agravo de instrumento em mesa foi descabida.
Explica-se.
Como se infere do relatório desta decisão e das fls. 68/72- TJ, o órgão jurisdicional de primeira instância extinguiu os embargos de terceiro opostos pelo ora agravante nos termos dos incisos I e VI do art. 485 e do inciso III do art. 330 (todos do CPC vigente), isto é, por ter indeferido a petição inicial, já que verificou a ausência de interesse processual de agir da empresa Agravo de Instrumento n.º 1.665.640-5 fl. 5
embargante.2
Assim fundamentou o eminente magistrado singular:
"(...) de antemão se verifica que a embargante [LUCCARS BLOCK] não possui as condições para a oposição dos embargos de terceiro, vez que a determinação de despejo não corresponde a um ato de apreensão judicial (...).
Ademais, não há como falar que a sublocação foi legítima, nem mesmo que houve a revogação tácita da cláusula proibitiva no contrato de locação (cláusula décima, letra ‘f’), pois restou expressamente vedada a sublocação no contato de locação firmado entre o embargado e a locatária - representante legal da embargante (...). Sendo assim, inexistindo ato de apreensão judicial, não é cabível a defesa da posse do imóvel por Embargos de Terceiro, carecendo a embargante de legítimo interesse, impondo-se a extinção da ação, sem resolução de mérito".
Em face de tal pronunciamento judicial, no qual o indeferimento da petição inicial é o ponto nodal, é certo que deveria a embargante (ora agravante) ter apelado do decisum, conforme lhe prescreve o art. 331 do mesmo codex mencionado, senão vejamos (destacou-se):
--
2 "Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) III - o autor carecer de interesse processual".
Agravo de Instrumento n.º 1.665.640-5 fl. 6
"Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§ 1.º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
§ 2.º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.
§ 3.º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença".
É conforme sustenta JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA, em comentários ao art. 331 do Código de Processo Civil: "cabe apelação, se indeferida, totalmente, a petição inicial".3
Ao reverso, porém, e contrariando clara disposição legal, a empresa LUCCARS BLOCK entendeu por bem em agravar daquele pronunciamento judicial, o que se traveste em erro grosseiro e não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade, já que inexiste dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível (ante, justamente, a clara referência legal).
É que, como bem arrematam THEOTONIO NEGRÃO et alli, "o recurso cabível contra a decisão que julga os embargos de terceiro é a apelação, não sendo possível conhecer do agravo de instrumento --
3 MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 580.
Agravo de Instrumento n.º 1.665.640-5 fl. 7
interposto nessas circunstâncias"4 - grifou-se.
A propósito, a jurisprudência pacífica do colendo STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. 1. Não incide o princípio da fungibilidade em caso de ausência de qualquer dos requisitos a que se subordina, quais sejam: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível; b) inexistência de erro grosseiro; c) que o recurso inadequado tenha sido interposto no prazo do que deveria ter sido apresentado.
2. Inexistindo dúvida objetiva quanto ao recurso cabível contra sentença proferida em sede de embargos de terceiro, não há que se falar em princípio da fungibilidade recursal. 3. Recurso especial não provido".
(STJ, 2.ª Turma, REsp. 1.163.577/SE, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 2.9.2010, DJe 4.10.2010).
A despeito do teor do art. 331 do Código de Processo Civil, é bem de ver que nenhum dos outros argumentos levantados pela recorrente têm o condão de, data venia, justificar o cabimento deste agravo de instrumento.
--
4 NEGRÃO, Theotonio et alli. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor.
47. ed. atual. e reform. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 667.
Agravo de Instrumento n.º 1.665.640-5 fl. 8
Isso porque há de se esclarecer que o suporte fático insculpido no parágrafo único do art. 354 do Código de Processo Civil diz respeito às chamadas decisões interlocutórias de mérito, que fracionam o objeto litigioso e são perfeitamente aptas à produção de coisa julgada formal (quando se fundam no art. 485 do CPC) ou formal e material (quando se fundam no art. 487, incs. II e III, do CPC).
Outrossim, o inc. II do art. 1.015 da lei adjetiva civil também se refere às decisões interlocutórias desta estirpe, que entregam tutela jurisdicional definitiva, mas resolvendo parcela do mérito (pois, se o resolvessem por completo, seriam pronunciamentos judiciais com natureza jurídica de sentenças - aquelas que são aptas a encerrar a fase do procedimento em que o processo se encontra).
Finalmente, considerando que o Código de Processo Civil contempla, neste último artigo mencionado, um rol taxativo de hipóteses em que o manejo do recurso de agravo de instrumento é possível, se torna irrelevante averiguar, para fins da interposição de tal específico recurso, se a decisão que se objetiva atacar "possui potencial lesivo e de difícil reparação" (fl.
8-TJ).
O periculum in mora, à luz do direito positivo e diferentemente do que ocorria há algum tempo, não é suficiente para autorizar o manejo do agravo de instrumento.5 --
5 Esta noção ainda permanece no ideário dos operadores do direito por remansosa herança do sistema revogado, em que era possível distinguir o gênero agravo em duas espécies, bem Agravo de Instrumento n.º 1.665.640-5 fl. 9
Por qualquer ângulo que se olhe, portanto, se evidencia o descabimento deste recurso, seja pelo erro grosseiro em que a recorrente incorreu ao não apelar do pronunciamento judicial de fls. 68/72-TJ (CPC, art.
331), seja pela absoluta inexistência de hipótese de cabimento no âmbito da legislação em vigor (CPC, art. 1.015 e incs.).
Neste contexto, portanto, o não conhecimento do recurso em exame é medida que se impõe.
C O N C L U S Ã O
Ex positis, deixo de conhecer - por sua evidente inadmissibilidade e descabimento - as razões recursais trazidas à baila por LUCCARS BLOCK ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA., com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Baixas de praxe.
Curitiba, 31 de março de 2017.
ANDERSON RICARDO FOGAÇA Relator --
como interpô-las contra as mais variadas decisões interlocutórias: o agravo retido e o agravo por instrumento - este último calcado, justamente, na existência de urgência na apreciação por envolver perigo de demora.