SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
1583635-0
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Mar 22 20:10:00 BRT 2017
Fonte/Data da Publicação: DJ: 2013 Thu Apr 20 00:00:00 BRT 2017

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Magistrados integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. EMENTA: Apelação Cível. Ação de despejo. Sentença de procedência.Apelação da parte ré. Agravo retido. Necessidade de realização de perícia. Desnecessidade. Cláusula de renúncia de benfeitorias. Ausência de preenchimento dos requisitos para a reparação concernente ao fundo de comércio. Mérito.Cláusula de renúncia à prorrogação do contrato. Nulidade.Redação expressa do art. 45 da Lei 8.245/1991. Do aluguel e da multa. Conexão com a cláusula declarada nula. Aluguel que deve ser fixado no montante oferecido em ação de consignação em pagamento. Impossibilidade de incidência de multa contratual. Desocupação do imóvel que ocorreu antes do trânsito em julgado da sentença proferida em ação renovatória. Honorários advocatícios contratuais estabelecidos no contrato de locação. Impossibilidade de transferência deste ônus no caso concreto. Honorários contratuais que somente podem ser cobrados em ações em que há a possibilidade de purgar a mora. Art. 62, II, "d" da Lei de Locações. Benfeitorias. Cláusula de renúncia. Validade.Posicionamento do STJ e desta Corte. Reparação do fundo de comércio. Não preenchimento de todos os requisitos elencado no art. 52 da Lei 8.245/1991.1. "A regra prevista no art. 62, II, letra ‘d’, da Lei 8.245/91 - segundo a qual, caso o contrato de locação disponha sobre honorários advocatícios, deve ser aplicado o percentual estipulado pelas partes - aplica-se exclusivamente à hipótese de purga da mora. In casu, tratando-se de sentença de mérito em ação de despejo, e na qual não houve purga da mora, aplicável ao caso a regra geral do art. 20 do CPC, que confere ao julgador a fixação do percentual da verba de patrocínio" (REsp 469739/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2003, DJ 31/03/2003, p. 258).2. "O ressarcimento do fundo de comércio é obrigatório apenas na hipótese de a locação não residencial, por prazo determinado, deixar de ser renovada por qualquer das razões previstas no § 3o. do art. 52 da TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁAPELAÇÃO CÍVEL nº 1.583.635-0 2Lei 8.245/91; impõe-se o dever indenizatório tão-somente ao locador que age com má-fé ou desídia" (REsp 1060300/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 20/09/2011).3. Recurso parcialmente provido.