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Acórdão
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Certificado digitalmente por: PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº. 1.593.565-6 JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE ARAPOTI RECORRENTE: DARLI GONÇALVES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: MACEDO PACHECO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA QUE PERMITEM JUÍZO DE FUNDADA SUSPEITA (ART. 413, CPP). QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. SURPRESA. EXISTÊNCIA DE VERTENTE PROBATÓRIA PARA A SUA INCLUSÃO NA PRONÚNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL, SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. TESE NÃO COMPROVADA DE FORMA INEQUÍVOCA. DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELOS JURADOS. RECURSO DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 1.593.565-6, do Juízo Único da Comarca de Arapoti, em que é recorrente Darli Gonçalves e recorrido Ministério Público do Estado do Paraná.
O Douto Promotor de Justiça denunciou Darli Gonçalves como incurso nas sanções do art. 121, §2º, inc. IV, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, pela prática dos fatos assim descritos na inicial acusatória: "Consta nos autos de Inquérito Policial n. 0001135- 34.2013.8.16.0046, em apenso, que no dia 02 de fevereiro de 2013, por volta das 23h30min, na Rua Manoel Dias, 848 vila Romana, nesta Comarca de Arapoti-PR, o denunciado DARLI GONÇALVES, agindo dolosamente, com intenção de matar, iniciou a execução do crime de homicídio da vítima Claudinei Mário dos Santos, tendo o denunciado desferido um golpe de canivete na barriga da vítima, conforme documento médico constante da folha 09 dos autos, não se consumando o crime por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, quais seja, o fato da vítima ter recebido pronto atendimento médico no Hospital. Consta dos autos, ademais, que o denunciado agiu mediante dissimulação e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, vez que chamou a vítima para conversar e, repentinamente, a golpeou com o citado canivete, estando a vítima desarmada" (págs. 39/41 mov. 1.20). Denúncia recebida em 23/05/2015 (págs. 45/47 mov. 1.12). Encerrada a instrução criminal, sobreveio a decisão que pronunciou o réu como incurso nas sanções do art. 121, §2º, inc. IV, c/c art. 14, inc. II, ambos do CP (págs. 163/171 mov. 65.1), contra a qual a defesa manejou o presente recurso, em cujas razões persegue a despronúncia por ausência de provas ou a exclusão da qualificadora ou a desclassificação para o delito de lesão corporal, sob a alegação de ausência de animus necandi (págs. 187/192 mov. 74.1).
Em contrarrazões, o Ministério Público defende a manutenção da pronúncia (págs. 201/209 mov. 81.1). Decisão mantida (pág. 213 mov. 84.1). Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do ilustre Dr. Alfredo Nelson da Silva Baki, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (págs. 241/247). É o relatório. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela defesa de Darli Gonçalves, no qual persegue a despronúncia por ausência de provas ou a exclusão da qualificadora e, por fim, a desclassificação para o delito de lesão corporal, sob a alegação de ausência de animus necandi A decisão de pronúncia exige "indícios suficientes de autoria ou de participação" e a "materialidade do fato" (art. 413, do Código de Processo Penal), pois encerra mero juízo de admissibilidade acusatória (e não de procedência), visando submeter o acusado a julgamento popular por força do princípio in dubio pro societate, que atrai a competência constitucional atribuída ao Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, C.F), sendo que eventual dúvida aqui favorece a sociedade e não o réu. Pelas palavras de Frederico Marques, "(...) não é decisão de mérito e sim de caráter estritamente processual" (A Instituição do Júri, 1º vol., pág. 229), limitando-se a declarar admissível a acusação para posterior julgamento pelo Júri, sendo que, relativamente à autoria, contenta-se a lei processual com indícios.
No caso, a materialidade do crime está demonstrada pelo boletim de ocorrência (págs. 07/09 mov. 1.3), receituário médico (pág. 12 mov. 1.5), além das provas orais colhidas, não havendo qualquer impugnação, quer da acusação, quer da defesa e quer do Dr. Juiz de Direito sobre a ausência de laudo pericial, substituído por "receituário médico". Quanto à autoria, há indícios suficientes para sustentar a decisão de pronúncia, pois o acusado confirmou que desferiu o golpe na vítima, embora não tivesse a intenção de matá-la. Darli Gonçalves, na fase investigativa, declarou que estava em um bar e que discutiu com o ofendido, pois ele estava acompanhado de uma mulher, vulgo "Polaca". Afirmou que saiu do estabelecimento, puxou um canivete que carregava consigo e ao retornar chamou a vítima e a apunhalou no abdômen, evadindo-se do local em seguida. Relatou que "perdeu a cabeça" e que cometeu o crime porque estava com raiva (págs. 22/23 mov. 1.10). Em Juízo, declarou que estava embriagado no dia dos fatos e que discutiu com o ofendido, que lhe disse "quanto mais alto o pinheiro, mais alto o tombo". Afirmou que saiu do estabelecimento onde estavam, retirou o canivete do bolso, retornou e apunhalou a vítima (pág. 134 mov. 55.4). O ofendido Claudinei Mario dos Santos afirmou que entrou no bar para comprar um cigarro e que com o troco comprou uma dose de aguardente para o réu. Contou que o acusado o chamou para fora do estabelecimento e lhe acertou com um golpe de faca ou canivete na barriga e em seguida se evadiu no local, não sabendo precisar o motivo. Declarou que foi levado para o hospital e quase morreu, pois a facada perfurou o seu fígado, tendo sido submetido a uma intervenção cirúrgica (pág. 132 mov. 55.2).
Joel Almeida Pontes, dono do bar, declarou na Delegacia de Polícia que o réu e a vítima estavam no seu estabelecimento e que viu quando ele a chamou para o lado de fora. Afirmou que o ofendido retornou e que ele tinha levado uma facada de Darli, embora não tenha presenciado o ocorrido. Relatou que o réu estava portando um canivete e que os fatos ocorreram sem motivo aparente, pois não houve discussão prévia entre os envolvidos (págs. 26/27 mov. 1.12). Em Juízo, contou que não presenciou os fatos e que visualizou a vítima somente após ela ter sido esfaqueada (pág. 133 mov. 55.3). O policial militar Jesse Bento de Almeida afirmou que não se recorda dos fatos (pág. 141 mov. 56.5). Da análise das provas colacionadas, vislumbro que subsistem indícios de que a autoria do crime de homicídio tentado pode recair sobre o recorrente, apontando para a plausibilidade da versão acusatória, no sentido de que ele, em tese, acertou a vítima com um golpe de canivete. Em se tratando de processo de competência do Júri, é desaconselhável e vedada a profunda análise da prova, uma vez que os indícios já são suficientes para a decisão de pronúncia, prevalecendo, nesta fase, o princípio in dubio pro societate, pois, do contrário, haveria antecipação do veredicto acerca do mérito, o qual é de competência exclusiva do Conselho de Sentença.
A doutrina, assim entende:
"Na fase de pronúncia vigora o princípio do in dubio pro societate, uma vez que há mero juízo de suspeita, não de certeza. O juiz verifica apenas se a acusação é viável, deixando o exame mais acurado para os jurados. Somente não serão admitidas acusações manifestamente
infundadas, pois há juízo de mera prelibação". (Fernando CAPEZ, Curso de processo penal, 2007, p. 652). "Como juízo de admissibilidade, não é necessário à pronúncia que exista a certeza sobre a autoria que se exige para a condenação. Daí que não vige o princípio do in dubio pro reo, mas se resolvem em favor da sociedade as eventuais incertezas propiciadas pela prova (in dubio pro societate)" (Julio Fabrini Mirabete, Código de Processo Penal Interpretado, 11ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 1084). Nesse sentido, é o posicionamento desta c. 1ª Câmara Criminal: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - NULIDADE QUANTO A OITIVA DO CORRÉU COMO TESTEMUNHA SIGILOSA - NÃO CONFIGURADA - POSSIBILIDADE DE OITIVA DE MENOR NÃO CONSIDERADO CORRÉU COMO TESTEMUNHA COMPROMISSADA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (415, II CPP) - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA CABAL QUE COMPROVE A NEGATIVA DE AUTORIA - IMPRONÚNCIA - AFASTADA - MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS NO CADERNO PROCESSUAL REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADE - SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES - RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. Tratando-se a decisão de pronúncia de mero juízo de admissibilidade da denúncia, demonstrada a materialidade do fato e existentes indícios suficientes de autoria a recair na pessoa do Acusado, não há se falar em impronúncia" (TJPR 1ª Câm. Criminal, Rel. Des. Antonio Loyola Vieira, RSE 1.511.278-6, DJ 27/06/2016 negritei).
Quanto à pretensão de afastamento da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, sem razão a defesa. Como cediço, o decote da circunstância qualificadora só deve ocorrer quando ela se mostrar manifestamente improcedente, vale dizer, quando não tiver, sequer, um mínimo de apoio na prova dos autos. Nesse sentido, Saulo Brum Leal, em seu livro Júri Popular, ensina que " (...) por ocasião da pronúncia, o juiz examina a presença de circunstância qualificadora, desde que descrita na inicial acusatória ou nela implicitamente contida. Na dúvida, deve ser acolhida, permitindo, com isso, que os jurados tenham integral conhecimento do processo, de vez que eles são juízes naturais e constitucionais." E ainda, "já está superada a velha opinião de que a qualificadora do crime precisa prova cabal para ser incluída na pronúncia. A moderna orientação dos Tribunais é no sentido de que só deve ser afastada pela pronúncia quando a instrução demonstrar com segurança a carência de suporte" (4ª ed., 2001, Editora: Livraria do Advogado). A propósito: "A exclusão de qualificadora imputada ao réu na denúncia somente pode ser feita pelo Juiz da pronúncia se manifestamente descabida, nunca se, para tanto, há necessidade de exame valorativo dos fatos, sob pena de usurpar competência do Tribunal do Júri" (STJ 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, RHC 13592, DJ 25/08/2003). "É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as qualificadoras só podem ser afastadas da pronúncia quando não houver nenhum apoio na prova dos autos, ou seja, quando forem manifestamente infundadas. Não há confundir ausência de fundamentação com fundamentação sucinta ou que se
tem por injusta. Ordem denegada" (STJ 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, HC 43346/PE, DJ 05.03.2007). No caso, há elementos que demonstram que o acusado chamou a vítima para fora do estabelecimento em que estavam e a surpreendeu com um golpe de canivete no tórax, não tendo havido prévia discussão entre eles, conforme declaração do ofendido e de Joel Almeida Pontes. Assim já decidiu esta Câmara Julgadora: "(...) Havendo nos autos versão reveladora de que o acusado, de inopino, efetuou disparo de arma de fogo contra a vítima, impossibilitando a sua defesa, a questão relativa à qualificadora definida no § 2º, IV, do art. 121 do Código Penal deve ser submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa, mesmo porque a exclusão de circunstância qualificadora descrita na denúncia somente pode ser efetuada, nesta fase processual, quando for manifestamente improcedente, o que não ocorre no caso destes autos (...)" (TJPR 1ª Câm. Criminal, Rel. Des. Luiz Osorio Moares Panza, RSE nº 664.715-2, DJ 19/08/2010). "(...) A exclusão de qualificadora da pronúncia, consubstanciada em recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, exige prova plena e incontestável de sua não ocorrência, sob pena de caracterizar usurpação da competência do júri, tendo inteira aplicação o princípio in dubio pro societate, nesta fase processual" (TJPR 1ª Câm. Criminal, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Wellington Emanuel C. de Moura, RSE nº 919.898-7, DJ 23/08/2012)
Por fim, quanto ao pleito de desclassificação do delito para o crime de lesões corporais, por ausência de animus necandi, observa-se que as circunstâncias fáticas delineadas no feito não permitem afastar, de plano, a hipótese de homicídio tentado, considerando que o réu atingiu a vítima com um golpe de faca no tórax, supostamente perfurando-lhe o fígado, o que constitui, ao menos por ora, indicativo da suposta intenção de atar. Ademais, tratando-se de alegações que envolvem elemento de cunho puramente subjetivo (perquirição do animus do agente), sua análise nesta fase processual (para além da admissibilidade da acusação) poderá atrair indesejável violação à competência constitucional privativa do Júri: "É soberano, nessa matéria, o povo para julgar seu semelhante, razão pela qual o juízo de desclassificação merece sucumbir a qualquer sinal de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Ed. RT, 2008, p. 750). Sobre o animus do agente, importante destacar o ensinamento de Nelson Hungria: "Como reconhecer-se a voluntas ad necem? Trata-se de um factum internum, e desde que não é possível pesquisá-lo no "foro íntimo" do agente, tem-se de inferi-lo dos elementos e circunstâncias do fato externo. O fim do agente se traduz, de regra, no seu ato. O sentido da ação (ou omissão) é, na grande maioria dos casos, inequívoco. Quando o evento "morte" está em íntima conexão com os meios empregados, de modo que ao espírito do agente não podia deixar de apresentar-se como resultado necessário, ou ordinário, da ação criminosa, seria inútil com diz IMPALLOMENI alegar-se que não houve o animus occidendi: o fato atestará sempre, inflexivelmente, que o acusado, a não ser que se trate de um louco, agiu sabendo que o evento letal seria a consequência de sua ação e, portanto, quis
matar. É sobre pressupostos de fato, em qualquer caso, que há de assentar o processo lógico pelo qual se deduz o dolo distintivo do homicídio" (Comentários ao Código Penal, Vol. V, 6ª edição, Forense, 1981, fls. 49). A propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta c. 1ª Câmara Criminal, respectivamente: "A desclassificação, por ocasião de iudicium accusationis, só pode ocorrer quando o seu suporte fático for inquestionável e detectável de plano. Na fase da pronúncia (iudicium accusationis), reconhecida a materialidade do delito, qualquer questionamento ou ambiguidade faz incidir a regra do brocardo in dubio pro societate" (STJ 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, Resp. nº 628700/DF, DJ 30/08/2004). "PRONÚNCIA - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - LEGÍTIMA DEFESA - INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL - INVIABILIDADE - APRECIAÇÃO AFETA AO JÚRI - RECURSO DESPROVIDO" (TJPR 1ª Câm. Criminal, Rel. Des. Telmo Cherem, RSE nº 1.188.040-3, DJ 03/07/2014). "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - LEGÍTIMA DEFESA - EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADA ESTREME DE DÚVIDAS - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.1. A absolvição sumária só pode ser decretada nos casos em que as excludentes de ilicitude ou de culpabilidade estiverem suficientemente demonstradas, sem qualquer dúvida. 2. A desclassificação do crime de tentativa de homicídio, de competência do Tribunal do Júri, só é possível quando houver prova segura e límpida da alegada ausência da intenção de matar" (TJPR 1ª Câm. Criminal, Des. Campos Marques, RSE nº 1.279.903-8, DJ 09/07/2015).
"PRONÚNCIA TENTATIVAS DE HOMICÍDIO NEGATIVA DE AUTORIA INDÍCIOS SUFICIENTES PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO INVIABILIDADE INDÍCIOS DE "ANIMUS NECANDI" APRECIAÇÃO AFETA AO TRIBUNAL POPULAR. Para a pronúncia não se exige a certeza da autoria, porém a existência de indícios, devendo o julgamento do acusado, ante a constatação de indícios de propósito homicida, ser remetido ao Tribunal Popular, juiz natural da causa, a quem competirá resolver conflitos probatórios. RECURSO DESPROVIDO" (TJPR 1ª Câm. Criminal, Rel. Des. Telmo Cherem, RSE 1.453.349-8, DJ 21/01/2016). Por tais fundamentos, o voto é pelo desprovimento do recurso. Ante o exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Participaram do Julgamento os Desembargadores Telmo Cherem e Antonio Loyola Vieira.
Curitiba, 06 de abril de 2017.
Macedo Pacheco Relator
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