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Acórdão
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Certificado digitalmente por: ANTONIO LOYOLA VIEIRA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N°1.607.926-0 DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUARAPUAVA. RECORRENTE: CLAUDIO RIBEIRO. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. RELATOR: DES. ANTONIO LOYOLA VIEIRA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - NULIDADE DA PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO QUE SE RESTRINGIU A ANÁLISE DA MATERIALIDADE DOS FATOS E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA - RECURSO DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 1.607.926-0 da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava, em que é Recorrente Claudio Ribeiro e Recorrido o Ministério Público do Estado do Paraná. O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Claudio Ribeiro como incurso nas penas do artigo 121, §2°, incisos III e IV, e artigo 61, inciso II, alínea "f", ambos do Código Penal, nos seguintes termos:
"No dia 25 de junho de 2004, por volta das 23 horas e 30 minutos, no interior da residência da vítima Lucimari de Fátima Pires, situada na Rua Leopoldo F. Bischof, n° 29, Bairro Industrial, neste Município e Comarca de Guarapuava, o denunciado CLÁUDIO RIBEIRO, com inequívoca intenção de matá-la, por motivo não esclarecido nos autos, de posse de uma arma branca, desferiu-lhe vários golpes, atingindo-lhe a região mamária direita, região mamária esquerda e região médio external, causando-lhe os ferimentos descritos no laudo de exame cadavérico de fl. 22, que foram a causa de sua morte. Tendo o denunciado planejado o crime com antecedência e o executado durante a noite, enquanto todos os demais moradores da casa, dentre os quais quatro filhos menores da vítima, dormiam, e tendo ainda dissimulado sua intensão homicida, eis que não houve qualquer desentendimento entre ele e a vítima antes da execução dos golpes, uso de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima. Tendo o denunciado desferido golpes de instrumento pérfuro-cortante em regiões vitais do corpo da vítima e tendo-a deixado agonizando até que lhe sobreviesse a morte, impingiu à vítima sofrimento intenso, desumano e desnecessário. Para praticar o crime o denunciado prevaleceu-se das relações domésticas de hospitalidade que mantinha com a vítima, já que, embora estivessem separados, possuíam filhos menores em comum e a vítima havia permitido que o denunciado ficasse por uns dias em sua casa." Por meio da decisão de mov. 51.1, foi o Réu pronunciado pela prática do delito constante no artigo 121, §2º, incisos III e IV, do Código Penal. A Defesa de Claudio Ribeiro interpôs Recurso em Sentido Estrito pedindo a nulidade da Decisão de Pronúncia por excesso de linguagem, ao argumento de que a Juíza Singular adentrou no exame de mérito da causa, o que influenciará a decisão final do Conselho de Sentença, e, assim, excedeu os limites impostos pelo artigo 413, §1º, do Código de Processo Penal (mov. 77.1). Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do Recurso (mov. 80.1). Em sede de juízo de retratação, a Magistrada a quo manteve a Decisão de Pronúncia (mov. 83.1). A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça Paulo José Kessler, manifestou-se no sentido de ser conhecido e desprovido o Recurso (fls. 12/16). É o relatório. Cuida a espécie de Recurso em Sentido Estrito interposto contra a decisão prolatada nos autos de Ação Penal nº 0001630-41.2004.8.16.0031, a qual pronunciou Claudio Ribeiro pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos III e IV, do Código Penal. Postula a Defesa, tão somente, pela nulidade da Decisão de Pronúncia por excesso de linguagem, vez que teria a Juíza Singular excedido os limites impostos pelo artigo 413, §1º, do Código de Processo Penal, ao adentrar no exame de mérito da causa e emitir juízo de valor que influenciará na decisão final dos Jurados. Entretanto, não há que se falar em excesso de linguagem na decisão ora atacada, pois a Magistrada restringiu-se a análise da materialidade e dos indícios de autoria, pautando-se nas provas colecionadas aos autos para fundamentar seu entendimento. Inclusive, tal fato é demonstrado pelo trecho da Pronúncia destacado pela própria Defesa em suas razões recursais, no qual a Magistrada, a partir do conjunto probatório por ela examinado, emite juízo de constatação e não valoração. Vejamos: Ademais, cumpre registrar que as evidências colhidas revelam indícios de que o acusado teria agido conforme descrito na denúncia, isto é, dissimulando a sua intenção de matar a vítima, atingindo-a sem prévia discussão, por motivo que não restou devidamente esclarecido nos autos, bem como que foram desferidos golpes de facas na vítima, sendo da competência do Conselho de Sentença decidir se os meios empregados na execução do crime foram cruéis e dificultaram ou impossibilitaram a defesa da vítima, sendo firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que apenas excepcionalmente se admite a exclusão das qualificadoras da sentença de pronúncia, uma vez que compete ao Tribunal do Júri a análise plena dos fatos da causa. Assim, só podem ser excluídas as qualificadoras manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos (STJ - HC: 229448 BA). (Mov. 51.1 - negritei e sublinhei) Oportunamente, ressalto a postura cautelosa da Juíza Singular quanto ao exame do mérito: Na primeira fase do referido procedimento, cabe ao magistrado averiguar a admissibilidade da acusação, bem como a competência do Egrégio Tribunal do Júri, apurando a existência de prova da materialidade do delito e de indícios de autoria, bem como a existência de eventual causa excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade, evidenciada, de forma estreme de dúvida, nessa primeira etapa do procedimento. Por outro lado, na segunda fase do procedimento, o mérito haverá de ser analisado, de forma exauriente, pelo Conselho de Sentença, caso o magistrado monocrático conclua pela admissibilidade da acusação. Urge, pois, aqui, averiguar a prova da materialidade do delito e os indícios de autoria até então coligidos. [...] Maiores incursões no quadro probatório até então delineado afiguram-se desnecessárias (e até mesmo não recomendável, a fim de não influenciar na decisão do Conselho de Sentença) para demonstrar a existência de fortes indícios de que os réus tenham, efetivamente, praticado os fatos narrados na vestibular acusatória.
Assim, existindo indícios suficientes de que os fatos se deram conforme narrados na denúncia, impõe-se a pronúncia do réu, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Como cediço, nesta fase do procedimento do júri, não é necessária a prova incontroversa da existência de todos os elementos do crime para que o réu seja pronunciado. Basta, para tanto, que o juiz se convença daquela existência e, em caso de dúvidas, deve o réu ser pronunciado, pois impera nesta fase, o princípio in dubio pro societate. Neste sentido: A pronúncia, segundo o Ministro Vicente Cernicchiaro "é sentença processual de conteúdo declaratório restrita a proclamar a admissibilidade da acusação" (STJ. Resp. nº 34.139 - PE, DJU 21/06/93), ou, como quer Júlio Fabrini Mirabete, é "a decisão interlocutória mediante a qual o magistrado declara a viabilidade da acusação por se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor" (Processo Penal. 3ª ed., São Paulo - Atlas, 1994, pág. 465.). Ainda, a pronúncia, como decisão sobre a admissibilidade da acusação, constitui juízo fundado de suspeita, não o juízo de certeza que se exige para a condenação (RT 583/352). Desta forma, firmada a materialidade delitiva e existentes nos autos indícios suficientes de que o réu seria o autor da conduta denunciada, consoante de depoimentos acima destacados, deve haver sua pronúncia, para que seja submetido a julgamento popular. Sobre o tema, decidiu a Colenda Primeira Câmara Criminal: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - RATIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO RECURSAL APÓS INTIMAÇÃO TARDIA DOS DEFENSORES DATIVOS - DESNECESSIDADE - EXCESSO DE LINGUAGEM - INOCORRÊNCIA - EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA - QUALIFICADORAS - PRESENÇA DE ELEMENTOS HÁBEIS A CONFIGURÁ- LAS - RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Interpostos os recursos anteriormente à intimação dos defensores dativos, desnecessária a ratificação da propositura após a efetiva ciência destes acerca da pronúncia. 2. Não há excesso de linguagem quando o julgador, de forma sóbria e comedida, demonstra seu convencimento acerca dos elementos necessários ao encaminhamento do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. Para a pronúncia, conforme previsto no art.413 do CPP, além da comprovação da materialidade do delito, basta haver indícios acerca da participação do agente na empreitada criminosa. 4. As qualificadoras somente podem ser excluídas nessa fase processual quando manifestamente improcedentes. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - RSE - 1271037-7 - Paranaguá - Rel.: Campos Marques - Unânime - - J. 27.08.2015 - negritei) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM - INOCORRÊNCIA - DECISÃO QUE SE ATEVE A VERIFICAR A PLAUSIBILIDADE DA DENÚNCIA - PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL - ANÁLISE PREJUDICADA - RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - DETERMINAÇÃO PARA QUE NOVA DECISÃO SEJA PROFERIDA QUANTO À ADMISSÃO OU NÃO DA REFERIDA QUALIFICADORA.1. Não ocorre excesso de linguagem na decisão de Pronúncia em que o Sentenciante, exercendo o juízo de admissibilidade, discorre acerca do seu convencimento em relação à materialidade delitiva e aos indícios suficientes de autoria, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri.2. Ainda que dentro do limites peculiares da decisão de Pronúncia, deve o Juiz apresentar fundamentação concreta em relação às qualificadoras, devendo apontar, sem extrapolação e excessos, os elementos probatórios que autorizam o reconhecimento delas, sob pena de nulidade parcial da decisão. (TJPR - 1ª C.Criminal - RSE - 1408868-3 - Paranaguá - Rel.: Antonio Loyola Vieira - Unânime - - J. 07.04.2016 - negritei)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso. ACORDAM, os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores TELMO CHEREM e CLAYTON CAMARGO, ambos acompanhando o Relator. Curitiba, 06 de abril de 2017. Des. ANTONIO LOYOLA VIEIRA Presidente e Relator
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