Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.
Certificado digitalmente por: LILIAN ROMERO APELAÇÃO CÍVEL N° 1.548.164-4 (NPU 0047836- 96.2010.8.16.0001), DA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Relatora: Desembargadora LILIAN ROMERO Apelantes: ZELI TERESA MAGNOBOSCO MODESTI e outra Apelada: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. CÍVEL. APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E EMBARGOS DO DEVEDOR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO SEGURADO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO DE DIREITO. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO EM GRAU RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO. AGRAVO RETIDO DAS EXEQUENTES-EMBARGADAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA ACERCA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A EMBRIAGUEZ DO SEGURADO E O ACIDENTE QUE CABE À SEGURADORA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS EXEQUENTES-EMBARGADAS. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. MÉRITO. NEGATIVA DE COBERTURA SOB A ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO RISCO PELA EMBRIAGUEZ. INGESTÃO DE ÁLCOOL COMPROVADA POR LAUDO DO IML. DINÂMICA DO ACIDENTE INSUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO RESTRITO AO BOLETIM DE OCORRÊNCIA LAVRADO PARA APURAÇÃO DE POSSÍVEL CRIME CULPOSO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DE QUE A INGESTÃO DE ÁLCOOL FOI EFETIVA E DETERMINANTE PARA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. SEGURADORA QUE REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA NEGATIVA DE COBERTURA NA ESFERA EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a embriaguez do segurado, por si só, não enseja a exclusão da responsabilidade da seguradora prevista no contrato, constatação de que o agravamento de risco foi condição determinante para a ocorrência do sinistro". Precedentes desta Corte." (AgRg no REsp 1576747/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016) Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.548.164-4, da 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como apelantes Zeli Teresa Magnobosco Modesti e Fabíola de Modesti, sendo apelada Bradesco Vida e Previdência Ltda. I. Relatório As exequentes-embargadas apelaram da sentença1 que julgou procedentes os embargos à execução e extinguiu os autos nº 0025458- 83.2009.8.16.0001 (execução de título extrajudicial), em que as apelantes pleiteavam o recebimento de indenização decorrente de contratos de seguro de vida firmados por Nilo de Modesti. Pela sucumbência, as apelantes foram condenadas ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00. Inconformadas, as apelantes pedem a reforma da sentença, alegando em suas razões recursais que: preliminarmente, deve ser conhecido e provido o agravo retido interposto em face da decisão que, ao indeferir o requerimento de produção de prova testemunhal, inequivocamente cerceou o direito de defesa das exequentes- embargadas; a prova testemunhal tinha o objetivo de provar que a embriaguez do segurado não foi a causa determinante para o acidente, por isso era fundamental sua produção para o julgamento da lide;
__ 1 Publicada em 28.02.2012.
excluírem a cobertura para os casos em que o segurado estivesse alcoolizado no momento do sinistro, especificamente nos seguros de pessoas, como é o caso dos autos; tal ato normativo é anterior ao sinistro que vitimou fatalmente o segurado; ademais, a cláusula que exclui a cobertura para o segurado que estava embriagado no momento do sinistro é abusiva e deve ser declarada nula; no contrato de seguro, por retratar uma relação de consumo, é da seguradora o ônus de provar a intenção do segurado em agravar o risco objeto do contrato, ou seja, que este causou intencionalmente sua morte para possibilitar o recebimento da indenização pelos beneficiários da apólice; a má-fé do segurado deve ser provada e qualquer dúvida quanto à intencionalidade do agravamento do risco deve pender em favor do consumidor; ainda, cabe à seguradora explicitar ao segurado o conteúdo das cláusulas contratuais e explicar quais condutas poderão acarretar a perda da indenização; está consolidado neste Tribunal de Justiça o entendimento de que a embriaguez do segurado, por si só, não é circunstância apta a excluir a cobertura securitária; às apelantes, beneficiárias dos seguros de vida contratados pelo segurado, cabia apenas provar a existência de relação contratual e a ocorrência do sinistro, cabendo à seguradora a prova de que não há direito à indenização securitária; são incontroversas a hipossuficiência das apelantes em face da seguradora e a verossimilhança das suas alegações, sendo aplicável a inversão do ônus da prova; a cláusula 37, inc. II, mostra-se abusiva porque permite o inadimplemento da obrigação de garantia de modo unilateral pela seguradora, colocando em risco o equilíbrio contratual; o art. 51, inc. IV, do CDC veda expressamente a contratação de cláusulas que restrinjam direitos inerentes à natureza do contrato, porque são excessivamente onerosas para o consumidor; a correção monetária deve observar a média entre o INPC/IBGE e o IGP-DI/FGV; os consectários legais devem incidir a partir do sinistro, quando se tornou devida a indenização securitária, conforme arts. 406 e 772 do Código Civil e art. 12, § único, da Circular 255/04 da SUSEP. A seguradora apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (M. 35.1). Preliminarmente, pediu o não conhecimento do recurso, por inovação recursal, no tocante à aplicabilidade da Circular SUSEP 08/2007, na medida em que tal ato normativo foi invocado tão-somente nas razões de apelação. Já em grau recursal, a seguradora apelada informou a renovação da apólice securitária oferecida como garantia à execução e requereu a substituição da penhora (fs. 16/27), com o que concordou a parte apelante (f. 33). II. Voto Em primeiro lugar, defiro a substituição da apólice securitária dada em garantia da execução, conforme requerido pela seguradora apelada e aceito pela parte exequente-embargada. Não há, assim, discordância da parte com maior interesse na substituição do bem dado em garantia as exequentes e o
NCPC. Do conhecimento De início, deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento parcial da apelação por pretensa inovação recursal, que na visão da requerida ocorreu quando as apelantes arguiram a aplicabilidade da Carta Circular SUSEP nº 08/2007, o que não foi feito durante o trâmite processual em primeiro grau, mas apenas no recurso de apelação. Ocorre que o CPC/73, especificamente no art. 5172, vedava a proposição, em grau recursal, de questões fáticas não apresentadas no juízo inferior caso a parte não comprovasse que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Ou seja, o sistema processual em vigor no momento da interposição do recurso não vedava a proposição de questões jurídicas novas perante o segundo grau de jurisdição. Com efeito, as questões de direito podem ser suscitadas a qualquer tempo em segundo grau de jurisdição, conforme o conhecido brocardo "jura novit curia", bastando que não seja alterada a causa de pedir. Logo, a nova questão alegada pelas apelantes é eminentemente jurídica, haja vista que pretendem a aplicação de ato normativo produzido pela SUSEP que, na sua visão, impediria as seguradoras de incluírem, no seguro de pessoas, cláusula contratual que exclua a cobertura securitária quando o segurado estava em estado de embriaguez no momento do sinistro. Rejeita-se, assim, a preliminar. Presentes os pressupostos da sua admissibilidade e regularidade formal, os recursos de agravo retido devidamente reiterado nas razões de apelo e de apelação devem ser conhecidos. Dos fatos As exequentes-embargadas são viúva e filha de Nilo de Modesti, falecido em 15.08.2008 em acidente de trânsito, o qual possuía três apólices de seguro de vida junto à seguradora executada-embargante. A seguradora negou o pagamento da indenização securitária sustentando que o segurado estava embriagado no momento do acidente e que esta condição foi determinante para sua ocorrência, configurando agravamento intencional do risco que gera a perda do direito ao seguro. A sentença considerou comprovado o nexo de causalidade entre o estado de embriaguez e o acidente, pelo que julgou procedentes os embargos à execução e extinguiu o processo executivo. Do agravo retido As exequentes-embargadas pedem a reforma da decisão que anunciou o julgamento antecipado da lide, argumentando, em síntese, que tiveram cerceado seu direito de defesa porque o juízo de primeiro grau sequer analisou o requerimento de produção de prova testemunhal. Aduzem que a oitiva de testemunhas é imprescindível ao deslinde da controvérsia, posto que assim poderá ser comprovada a inexistência de __ 2 Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. fatalmente, fundamento utilizado pela seguradora para negar o pagamento da indenização securitária na esfera extrajudicial. Sem razão, contudo. Muito embora seja prudente o interesse na produção de prova testemunhal por parte das beneficiárias apelantes, impende destacar que o fato que pretendem provar consiste em seu ônus probatório, motivo pelo qual a não oitiva de testemunhas nenhum prejuízo lhes causou. É que cabe à seguradora, quando invoca o agravamento intencional do risco para negar a cobertura securitária, o ônus da prova acerca do nexo de causalidade entre o estado de ebriedade do segurado e a ocorrência do acidente. Isto porque está sedimentado tanto no STJ quanto neste Tribunal o entendimento de que a embriaguez do segurado, por si só, não afasta o dever de indenizar. No caso, a própria seguradora requereu o julgamento antecipado da lide (M. 1.4 f. 04), não demonstrando interesse na produção de outras provas além daquelas que já estavam presentes nos autos. E como se verá adiante, o conjunto probatório não é suficiente para evidenciar o cabal nexo de causalidade entre a embriaguez do segurado e o acidente que lhe ceifou a vida. Com base nestas razões, portanto, nego provimento ao agravo retido interposto pelas exequentes-embargadas. Do mérito Conforme entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a embriaguez, por si só, não é suficiente para afastar o dever de indenizar, sendo necessária também a comprovação do nexo de causalidade entre o estado de ebriedade e o evento danoso, situação que evidenciaria o efetivo agravamento do risco pelo contratante. Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INGESTÃO DE BEBIDA ALCÓOLICA. AGRAVAMENTO DO RISCO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, após a análise do conjunto probatório dos autos, chegou à conclusão que a embriaguez do condutor do veículo, segurado, foi a condição determinante para o agravamento do risco e a ocorrência do acidente de trânsito. Dessa forma, para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial em face do óbice da súmula 7 do STJ. 2. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a embriaguez do segurado, por si só, não enseja a exclusão da responsabilidade da seguradora prevista no contrato, ficando condicionada a perda da cobertura à efetiva constatação de que o agravamento de risco foi condição determinante para a ocorrência do sinistro". Precedentes desta Corte. 3. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Agravo regimental não provido.
TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016)
Nessa mesma linha, já julgou esta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. SEGURADO QUE FALECEU. NEGATIVA DE COBERTURA SOB JUSTIFICATIVA DE AGRAVAMENTO DE RISCO. LAUDO DE DOSAGEM ALCOÓLICA. EXAME CADAVÉRICO REALIZADO TEMPO APÓS O ÓBITO. CONSTATAÇÃO DE ALCOOLEMIA. MÉTODO INEFICIENTE, MAS OS AUTORES NÃO DESCONSTITUIRAM PROVA DA EMBRIAGUEZ. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE FAVORECE A ALEGAÇÃO DE QUE O SEGURADO ESTAVA EMBRIAGADO NO MOMENTO DO SINISTRO. NORMA DO ART. 768 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. NEXO CAUSAL ENTRE O ESTADO DE ALCOOLEMIA E O ACIDENTE COMPROVADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.AUSÊNCIA DE CNH. IRRELEVANTE PARA O DESLINDE DO FEITO. DANOS MORAIS. RECUSA LEGÍTIMA. AUSENTE DEVER DE INDENIZAR.APELAÇÃO DESPROVIDA (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1308380-2 - Cascavel - Rel.: Arquelau Araujo Ribas - Unânime - - J. 27.08.2015)
Importante mencionar, neste ponto, que foi exatamente este o intuito da SUSEP ao elaborar a Carta Circular nº 8/2007, que no item 1 assim dispõe:
"1) Nos Seguros de Pessoas e Seguros de Danos, é VEDADA A EXCLUSÃO DE COBERTURA na hipótese de "sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas".3 (grifos e destaques contidos no original)
Logo, ao vedar a exclusão de cobertura por atos praticados pelo segurado em estado de embriaguez, pura e simplesmente, a SUSEP pretendeu, através do aludido ato normativo, impor às seguradoras o dever de comprovar o nexo de causalidade entre o estado de ebriedade e o sinistro, porque nesta hipótese estaria configurado o agravamento do risco. Registre-se, ademais, que a perda da garantia pelo agravamento do risco é hipótese prevista em lei (art. 768 do CC) e independe de cláusula contratual. E justamente por ser hipótese de exclusão da cobertura securitária expressamente prevista em lei, não há que se falar em nulidade e abusividade da cláusula 37ª, inc. II, das Condições Gerais do seguro (M. 1.1 fs. 124/125). Aliás, a mencionada cláusula nada mais fez do que repetir o conteúdo do preceito normativo contido no art. 768 do Código Civil. No caso em comento, é fato incontroverso que o falecido titular contratante encontrava-se embriagado no momento do acidente que o vitimou fatalmente, conforme comprova o laudo do IML (M. 1.1 f. 112), que atestou a existência de álcool na amostra de sangue coletada do corpo teor de 18,8 dg/l4. __ 3 http://www2.susep.gov.br/bibliotecaweb/docOriginal.aspx?tipo=1&codigo=23107 _ comprove o nexo de causalidade direto, indica a grande probabilidade de que o estado de embriaguez tenha contribuído de forma decisiva para a ocorrência do acidente, uma vez que altera sensivelmente os reflexos do condutor do veículo. Mas, salienta-se, a concentração de álcool no sangue do condutor indica a probabilidade de que o estado de embriaguez tenha contribuído para o sinistro, porém não serve como fator único para configurar o agravamento intencional do risco. Sucede que além do laudo do IML, a única prova produzida a respeito do acidente em questão foi o boletim de ocorrência policial lavrado para apurar a possível prática de homicídio culposo na condução de veículo automotor (M. 1.1 f. 111). Neste documento, consta na descrição sumária do fato que "a vítima conduzia o caminhão Iveco AOL-8906 quando veio a colidir na traseira de outro caminhão, tendo óbito no local dia 15.08.2008 às 21:20". Não foi juntado aos autos o boletim de ocorrência lavrado pela autoridade policial rodoviária, do qual certamente poderiam ser extraídos outros elementos para melhor esclarecer a dinâmica do acidente, como uma descrição mais detalhada da colisão, o croqui, as condições climáticas e da pista e a indicação de eventuais testemunhas, por exemplo. Diante da inexistência de outros elementos probatórios, não é possível presumir que a colisão traseira foi ocasionada pelo estado de embriaguez do segurado, embora seja possível cogitar esta tese. Senão, veja-se o seguinte precedente desta 10ª Câmara Cível, resultante de caso concreto com bases fáticas similares ao presente:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL ACIDENTE DE TRÂNSITO - NEGATIVA DE COBERTURA SOB A ALEGAÇÃO DE EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR - LAUDO DE DOSAGEM ALCOÓLICA - IMPRESTABILIDADE - DEMORA DE 58 DIAS PARA A REALIZAÇÃO DO TESTE - TEOR INCOMPATÍVEL COM A CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM RODOVIA - PROVA ORAL, ADEMAIS, QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INGESTÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS PELO MOTORISTA E DE QUAISQUER SINAIS DE EMBRIAGUEZ - NEXO CAUSAL ENTRE O ESTADO DE ALCOOLEMIA E O ACIDENTE, ADEMAIS, QUE NÃO RESTOU COMPROVADA - COLISÃO TRASEIRA OCASIONADA PRIMORDIALMENTE PELAS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS E DE TRAFEGABILIDADE ADVERSAS - AGRAVAMENTO DE RISCO NÃO CONFIGURADO - NORMA DO ARTIGO 768 DO CÓDIGO CIVIL INAPLICÁVEL - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1 - Cabe à seguradora o ônus de demonstrar o agravamento do risco que a exonera do dever de pagamento da indenização securitária contratada. No caso, inexistindo prova concreta e cabal da alegada embriaguez do condutor do veículo segurado, deve a seguradora prestar a cobertura nos termos em que foi contratada. 2 - Ademais, para a configuração da hipótese de exclusão da cobertura securitária, prevista no artigo 768, do CC, exige-se que o contratante do seguro tenha agido diretamente de forma a aumentar o risco, o que não ocorreu in casu, eis que as 4 Para se ter uma referência, a legislação de trânsito brasileira considera crime a condução de veículo automotor com concentração de álcool no sangue igual ou superior a apenas 6 dg/l. No caso, o segurado apresentava concentração equivalente a 3,1 vezes o limite legal. razão das condições climáticas e de trafegabilidade desfavoráveis. (TJPR - 10ª C. Cível - AC - 1077570-7 - Ponta Grossa - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - - J. 28.11.2013)
Ou seja, é possível que uma colisão traseira ocorra independentemente de o segurado conduzir o veículo sob o efeito de álcool, porque outros fatores podem ser determinantes para a colisão. Logo, não há um vínculo automático de causalidade entre o estado de embriaguez do segurado e a colisão de seu veículo na traseira de outro caminhão que trafegava pela mesma rodovia. Lembre-se que a própria seguradora, a quem incumbia provar o nexo de causalidade entre a embriaguez do segurado e o acidente, requereu o julgamento antecipado da lide (M. 1.6). E as apelantes, por sua vez, tiveram o pedido de produção de prova testemunhal indeferido pelo juízo de primeiro grau (M. 1.6). Diante de tais circunstâncias, a ingestão de álcool não pode ser considerada a causa decisiva para a colisão na traseira de outro caminhão, fato que ocasionou a morte do segurado. É preciso lembrar, mais uma vez, que quando alegado o agravamento intencional do risco, é da seguradora o ônus de provar que a embriaguez do segurado foi a causa determinante para a ocorrência do sinistro, segundo a regra do art. 333 do CPC/73, independentemente da inversão do ônus da prova. Este é, inclusive, o posicionamento do STJ a respeito da matéria:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO VEÍCULO E O SINISTRO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que a constatação do estado de embriaguez do condutor do veículo, mesmo nos casos em que a dosagem etílica no sangue se revela superior à permitida em lei, não é causa apta, por si só, a eximir a seguradora de pagar a indenização pactuada. Ao revés, para que tenha sua responsabilidade excluída, tem a seguradora o ônus de provar que a embriaguez foi a causa determinante para a ocorrência do sinistro. 2. Na hipótese, o eg. Tribunal a quo, soberano no exame das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu que a embriaguez do segurado foi a causa determinante do acidente. Portanto, mostra-se imprescindível o revolvimento do material fático- probatório dos autos, a atrair a incidência da Súmula 7 desta eg. Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 404.617/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 19/05/2014)
Em suma, à luz dos escassos elementos probatórios colacionados aos autos, não restou evidenciado o inequívoco nexo de causalidade entre o estado de embriaguez e o acidente que causou a morte do condutor segurado, situação que não configura agravamento concreto do risco contratado e impõe, portanto, o dever de indenizar.
de condenar a seguradora ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 122.932,56, soma total dos capitais segurados previstos nas três apólices de seguro de vida contratadas pelo segurado em favor das apelantes. Sobre tal valor deverão incidir correção monetária (média entre o INPC/IBGE e o IGP-DI/FGV) e juros de mora (1% ao mês), ambos a partir da recusa administrativa de pagamento, consoante entendimento consolidado nesta Câmara Cível5. Da sucumbência Reformada a sentença, sendo julgados parcialmente procedentes os embargos à execução apenas para adequar o termo inicial dos consectários legais, devem ser invertidos os ônus da sucumbência. Assim, ficará a seguradora-apelada responsável pelo pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor do montante exequendo. Conclusão Voto, assim, no sentido de: a) negar provimento ao agravo retido interposto pelas exequentes-embargadas; e b) dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelas exequentes- embargadas, julgando parcialmente procedentes os embargos à execução para o fim de: i. reconhecer o direito à indenização securitária no valor de R$ 122.932,56; ii. determinar a incidência de correção monetária (média INPC/IGP-DI) e juros de mora, ambos a partir da negativa de pagamento (23.01.2009); iii. inverter os ônus da sucumbência e condenar a seguradora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência nos embargos à execução, arbitrados em 10% sobre o montante exequendo.
__ 5 APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. "AÇÃO DE COBRANÇA". NEGATIVA DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MORTE E A DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ DO SEGURADO E EXIGÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADAS. RECUSA ILEGÍTIMA. DEVER DE INDENIZAR PRESENTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 766, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA EM QUE DEVERIA TER SIDO EFETUADO O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1306484-7 - Curitiba - Rel.: Guilherme Freire de Barros Teixeira - Unânime - - J. 20.08.2015) ACORDAM os integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora o Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira e a Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Elizabeth de Fátima Nogueira, em Sessão de Julgamento presidida pelo Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira. Curitiba, 09 de março de 2017.
LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora
|