Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.
Certificado digitalmente por: CLAYTON COUTINHO DE CAMARGO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº. 1.597.524- 1, DA COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL. RECORRENTE: TIAGO RICARDO ALVES. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. RELATOR: DES. CLAYTON CAMARGO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO SIMPLES PRONÚNCIA RECURSO DA DEFESA PRELIMINAR - INÉPCIA DA DENÚNCIA INEXISTÊNCIA PEÇA INICIAL ACUSATÓRIA QUE SATISFAZ PLENAMENTE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL MÉRITO ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA INADMISSIBILIDADE TESE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS DE FORMA CABAL IMPRONÚNCIA IMPOSSIBILIDADE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA QUESTÕES QUE DEVEM SER ANALISADAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 1.597.524-1, da Comarca de União da Vitória 1ª Vara Criminal, em que é Recorrente TIAGO RICARDO ALVES e Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito em face da decisão (mov. 68.1) que pronunciou o Réu TIAGO RICARDO ALVES como incurso no crime previsto no artigo 121, caput, do Código Penal (homicídio simples), submetendo-o a julgamento perante o egrégio Tribunal do Júri.
Os fatos foram narrados na denúncia nos seguintes termos (mov. 1.1):
"No dia 14 de maio de 2014, por volta das 02hs55min, em via pública, em frente a Loja Ferfect Informática, localizada na na Rua Almirante Barroso esquina com Quintino Bocaiúva, s/n, bairro Centro, União da Vitória/PR, o denunciado TIAGO RICARDO ALVES, em comunhão de esforços e desígnios com terceira pessoa não identificada, conscientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, ambos munidos de inequívoca intenção de matar a vítima Maikon Sidnei Penha (que atendia pelo nome `Jenifer'), efetuaram vários golpes de faca (foto de fls. 82-IP) contra Maikon, causando-lhe os ferimentos indicados pelo Laudo de Necropsia de fls 61/62-IP, consistentes em: 1) lesão cortante em região carotidiana esquerda com 2 cm de comprimento (região do pescoço); 2) lesão perfurocortante em região infraclavicular esquerda (clavícula esquerda) com penetração de cavidade torácica; 3) lesão perjurocortante em região infraC!avicular direita, com penetração de, cqvidade torácica; 4) lesão peljurocorlanle em região infraclavkular esquerda, 3 em abaixo e 4 em mediaI ao ferimento n. 2; 5) lesão perjurocortante em região infraclavicular esquerda. 4,8 em medial aoferimento de n. 4; 6) lesão perjurocorlanfe em região torácica direita. com 1 em de comprimento (peito); 7) lesão perjúrocortante em região torácica direita com 8 em. lateral ao ferimento de n. 6, com penetração de cavidade torácica; 8) lesão perjúrocortante em região torácica .direi/a com 2 em inferior a de n. 6; 9) lesão perjurocortante em terço médio do braçe: esquerdo; 10) lesão perjurocortante em terço médico de antebraço esquerdo; 11) lesão perfurocortante em terço médico de antebraço esquerdo com Icm lateral ao de n. 10; 12) lesão perfilrocortante em terço inferior de antebraço esquerdo;
13) lesão perfurocortante em terço inferior de. antebraço esquerdo a 3 cm lateral aoferimento de n. 12; 14) escoriação em falange proximal do terceiro quirodáctilo esquerdo (dedo); 15) escoriação em falange proximal do quarto quirodáctilo esquerdo (dedo); 16) lesão cortante em hipocôndrio esquerdo (região abdominal) com 1 cm de comprimento; 17) lesão cortante em hipocóndrio esquerdo (região abdominal) com 1 cm de comprimento, 5 cm inferior da de n. 16; 18) lesão cortante em hipocôndrio esquerdo (região abdominal) com 4 cm comprimento, 0,5 cm inferior ao ferimento de n. 17; 19) lesão perfuro-cortante em terço superior de coxa esquerda; e 20) escoriação em joelho esquerdo com 3 cm de circunferência, que foram a causa de sua morte por `choque hemorrágico, em consequência de lesão de grandes vasos de tórax produzidos por ferimento por arma branca'. Apurou-se que o acusado agiu impelido por motivo fútil, eis que matou a vítima em razão de desentendimento anterior ocorrido no Bar do Jonas (Av. Manoel Ribas, em frente à Justiça Federal), pois de forma irônica pediu um gole a vítima, que é transexual, de bebida que esta havia adquirido, momento que após a negativa, passou o denunciado a debochar da vítima em razão de sua opção sexual, seguido de breve discussão entre eles sem maiores consequências até então." Em suas razões recursais (mov. 101.1), a defesa alega, preliminarmente, inépcia da denúncia, sob o argumento de que não houve indicação de todas as circunstâncias e informações necessárias à imputação, impedindo o direito de defesa, e falta de justa causa, por entender que não há lastro probatório mínimo para a persecução penal. No mérito, afirma que o Réu agiu em legítima defesa para conter injusta e atual agressão praticada pela vítima, usando dos meios necessários e com moderação para defender a si e a terceiros. Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a preliminar de nulidade processual ou para que, no mérito, seja reconhecida a excludente da ilicitude da legítima defesa para absolver o Réu ou para que o Réu seja impronunciado.
O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 106.1), pugnando pelo desprovimento do recurso interposto pela defesa.
Em juízo de retratação, a decisão recorrida foi mantida (mov. 109.1).
A douta Procuradoria Geral de Justiça, através de pronunciamento subscrito pelo eminente Procurador de Justiça Alfredo Nelson da Silva Baki, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 12/22). É o relatório. 2. O presente recurso deve ser conhecido, pois preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal.
A presente insurgência recursal se refere à decisão que pronunciou o Réu TIAGO RICARDO ALVES como incurso no crime previsto no artigo 121, caput, do Código Penal (homicídio simples), submetendo-o a julgamento perante o egrégio Tribunal do Júri.
Sustenta a defesa, preliminarmente, inépcia da denúncia e falta de justa causa para a persecução penal.
A alegação de inépcia da denúncia não merece prosperar, uma vez que a inicial acusatória descreve plenamente os fatos, bem como as circunstâncias do evento criminoso e suas consequências.
Determina o artigo 41 do Código de Processo Penal que:
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Com efeito, consta da denúncia narrativa suficiente sobre a conduta delitiva e as circunstâncias do crime, bem descrevendo a dinâmica do evento criminoso, no sentido de que o acusado agiu com intenção de matar, motivado por discussão de pouca importância, desferindo vários golpes de faca contra a vítima, os quais causaram a sua morte, de acordo com a tese da acusação.
Logo, a exposição fática constante da exordial permite o integral conhecimento da acusação, contendo os elementos necessários para a instauração da ação penal.
Desta forma, a inicial acusatória não se revela inepta, pois satisfaz todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, tendo em conta que expôs de maneira clara o fato delituoso, circunstância que permitiu o exercício constitucional do contraditório e da ampla defesa por parte do acusado, sem qualquer prejuízo à defesa.
Além disso, os elementos colhidos na investigação preliminar configuram lastro probatório mínimo para a persecução criminal, revelando a presença de justa causa para o exercício da ação penal. Com efeito, o laudo de necropsia comprova o óbito da vítima, revelando a materialidade delitiva, bem como as declarações das testemunhas presenciais do evento, indicando terem visto o acusado desferindo golpes de faca contra a vítima, constituem válidos indícios da autoria do crime. Assim sendo, não podem ser afastadas, neste momento processual, a materialidade e a autoria delitivas ante a falta de elementos suficientes para tal aferição, de modo que a denúncia apresenta justa causa para a persecução penal e não há nulidade a ser declarada. No mérito, a defesa requer a absolvição sumária do Réu, por ter agido em legítima defesa, ou a impronúncia, por falta de provas.
A pronúncia corresponde a um simples juízo de admissibilidade da acusação, a fim de que o Réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, que detém a competência para a análise meritória exauriente nos crimes dolosos contra a vida. E para que o Réu seja pronunciado é necessário que haja prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria ou de participação.
Depreende-se dos autos que a sentença de pronúncia se legitima nos elementos constantes dos autos e deve ser mantida tal como foi lançada, pois proferida em conformidade com os ditames constitucionais e em observância aos mandamentos processuais penais. A Lei Processual Penal, ao tratar do procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri, dispõe que:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. §1º: A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena(...)". A materialidade do crime está devidamente comprovada através do Laudo de Necropsia e das demais provas constantes dos autos. Da mesma forma, existem suficientes indícios da autoria delitiva de acordo com a prova oral e demais elementos colhidos durante a instrução criminal, albergando, nesta fase, elementos satisfatórios da responsabilidade do Réu na prática criminosa descrita na denúncia.
Aliás, o Réu não nega a prática criminosa, alegando que agiu amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa.
Caberá absolvição sumária, nos termos do disposto no artigo 415 do Código de Processo Penal quando:
"I provada a inexistência do fato; II provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III o fato não constituir infração penal; IV demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime." Para que seja acolhida a tese de legítima defesa, nos moldes pretendidos pela defesa, é indispensável a comprovação cabal e estreme de dúvidas da presença dos requisitos de referida excludente de ilicitude.
Cumpre destacar que na apuração de crimes dolosos contra a vida, inexistindo prova inequívoca da excludente de criminalidade, qualquer dúvida razoável deve ser resolvida em favor da sociedade, remetendo-se o caso à apreciação do seu juiz natural, qual seja, o Tribunal do Júri.
No caso, a tese de legítima defesa não encontra amparo nos elementos probatórios dos autos, pois inexiste comprovação plena de que os golpes de faca desferidos pelo Réu contra a vítima visavam repelir suposta violência a que estava sendo submetido.
Em juízo, o Réu afirmou que discutiu com a vítima em um bar, que momentos após a discussão cruzou com a vítima na rua, juntamente com outras pessoas, que não a identificou e parou o veículo para gracejar, mas foi recebido com socos, que desceu do veículo e foi atingido por um golpe de faca no ombro, que houve uma luta corporal e acabou sendo atingido por mais três golpes, que conseguiu tomar a arma da vítima e desferiu-lhe alguns golpes, deixando-a caída com a faca cravada no corpo.
A testemunha Wagner José Magalhães disse que após a discussão no bar estava com a vítima em via pública e foram abordadas pelo Réu e um terceiro, que a vítima golpeou o Réu no ombro e os afungentou, que o Réu e seu amigo retornaram ao local uns vinte minutos depois e agrediram a vítima, provocando os ferimentos que ocasionaram a sua morte.
A testemunha Gilberto Padilha do Nascimento relatou que presenciou o Réu abordando a vítima em via pública e avistou quando o Réu foi esfaqueado pela vítima e foi embora, que o Réu retornou ao local juntamente com um terceiro e passaram a agredir a vítima, que avistou os envolvidos se ameaçando com as facas, mas não viu o exato momento dos golpes.
Os elementos probatórios indicam que a suposta agressão injusta praticada pela vítima contra o Réu teria cessado no momento em que o mesmo foi embora, revelando que o retorno do Réu ao local dos fatos se deu com o intuito de revidar o golpe de faca proferido anteriormente pela vítima.
Ademais, ainda que considerada a versão apresentada pela defesa no sentido de que o Réu teria agido tentando se defender, não se constata moderação na conduta praticada, pois não se revela moderada a atuação do acusado que golpeou a vítima em conjunto com outro indivíduo, sendo que a vítima foi atingida por pelo menos vinte lesões em várias regiões do corpo, em sua maioria áreas vitais, indicando superioridade de forças e armas, bem como excesso na suposta reação defensiva, o que descredencia a legítima defesa.
Portanto, não resta demonstrado de forma indubitável que o Réu agiu em legítima defesa quando atingiu a vítima com golpes de faca, sendo incabível o reconhecimento da excludente de ilicitude.
Ainda, não há a necessária certeza para impronunciar o Réu, pois, de acordo com os elementos de convicção colhidos durante a fase investigativa e corroborados na fase judicial, há suficientes indícios de que o Réu praticou o crime descrito na denúncia.
Assim, impõe-se manter a pronúncia, pois demonstrada a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes da autoria do crime de homicídio, de modo que a tese suscitada pela defesa deve ser examinada pelo Tribunal do Júri, a quem cabe decidir sobre o crime e suas circunstâncias.
Destarte, impõe-se negar provimento ao recurso.
3. Ex positis:
ACORDAM os integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ANTONIO LOYOLA VIEIRA (sem voto) e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores MIGUEL KFOURI NETO e PAULO MACEDO PACHECO, ambos acompanhando o Relator.
Curitiba, 06 de abril de 2017. Des. CLAYTON CAMARGO Relator
|