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Acórdão
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Certificado digitalmente por: MIGUEL KFOURI NETO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 1637145-4, DA COMARCA DE REALEZA JUÍZO ÚNICO Recorrente: EDSON DE BRÁZ Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relator: DES. MIGUEL KFOURI NETO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INC. VI, E § 2.º-A, INC. I, C.C. ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. TESE DE QUE A MATERIALIDADE NÃO RESTOU COMPROVADA, POR SER INCONCLUSIVA A PERÍCIA. DESACOLHIMENTO. LAUDO TÉCNICO QUE ATESTA AS LESÕES SIGNIFICATIVAS SOFRIDAS PELA VÍTIMA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE MATAR E DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. INDÍCIOS DE TER O RÉU AGIDO COM INTENTO HOMICIDA. PRÁTICA DELITIVA QUE NÃO SE CONSUMOU APENAS PORQUE A OFENDIDA CONSEGUIU DESARMAR O RÉU E FUGIR, SENDO IMEDIATAMENTE SOCORRIDA. MATÉRIA CUJO DESLINDE INCUMBE AO JÚRI POPULAR. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE DESCABIDA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 1637145-4, da Comarca de Realeza Juízo Único, em que é recorrente EDSON DE BRÁZ e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia contra EDSON DE BRÁZ, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 121, § 2.º, inc. VI, c.c. art. 14, inc. II, ambos do Código Penal (CP), c.c. art. 7.º, inc. I, da Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), pelos fatos assim descritos na inicial (mov. 6.2): "No dia 3 de maio de 2016, por volta das 16h30min, na residência da vítima, localizada na Rua Vivaldino Locatelli, s/n, Linha Jobe, neste Município e Comarca de Realeza-PR, o acusado EDSON DE BRÁZ, dolosamente, ciente da ilicitude e da culpabilidade de sua conduta, impulsionado por motivo torpe, valendo-se de arma branca (não apreendida), deu início aos atos executórios tendentes a matar a vítima Roseli Ferreira da Cruz, sua ex-namorada, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Lesões Corporais das fls. 38-40, não se consumando a morte por circunstâncias alheia à sua vontade, uma vez que a vítima conseguiu desarmar o acusado, jogou a faca num matagal próximo, saiu correndo até a casa da vizinha, ainda, porque terceira pessoa (Ana Paula) acionou a polícia, também, porque foi imediatamente socorrida e teve pronto atendimento médico. O acusado agiu por motivo torpe, pois é ex-namorado de Roseli e esta não quis reatar a relação amorosa". Vencido o itinerário procedimental pertinente, sobreveio a r. sentença de mov. 113.1, que julgou parcialmente admissível a pretensão punitiva estatal e pronunciou o réu como incurso nas sanções do art. 121, § 2.º, inc. VI, e § 2.º-A, inc. I, c.c. art. 14, inc. II, ambos do CP. Revogou a prisão preventiva do acusado, aplicando, contudo, medidas cautelares. Inconformado, recorre o pronunciado (mov. 128.1 e 134.1). Pede sua despronúncia, vez que a materialidade não restou comprovada. Alega, para tanto, que o laudo é "inconclusivo" pois não houve complementação, "não podendo servir como documento de prova". Pugna, ainda, pela desclassificação para lesão corporal, ante a ausência de dolo, ou seja, intenção de ceifar a vida da vítima, e desistência
voluntária. Argumenta que "se desejasse matá-la teria desferido as facadas em local vital", bem como "o Réu abandonou o local dos fatos podendo continuar a empreitada, mas não o fez, por livre e espontânea vontade". Por fim, pleiteia o decote da qualificadora do feminicídio, ao argumento de que, no caso, "não está demonstrado que a violência decorreu do menosprezo ou discriminação a condição de mulher da vítima". Requer também a concessão do benefício da justiça gratuita. Contra-arrazoado o recurso (mov. 142.1), a decisão recorrida foi mantida na oportunidade do juízo de retratação (mov. 145.1). Subiram os autos a esta Corte. A douta Procuradoria Geral de Justiça exarou o r. parecer de fls. 12/23, subscrito pelo Dr. Milton Riquelme de Macedo, pelo desprovimento recursal. É a síntese do essencial.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por EDSON DE BRÁZ, em que postula a reforma da r. decisão que o pronunciou pela prática, em tese, do crime de tentativa de homicídio qualificado pelo feminicídio, de que foi vítima Roseli Ferreira da Cruz, sua ex-namorada (art. 121, § 2.º, inc. VI, e § 2.º-A, inc. I, c.c. art. 14, inc. II, ambos do CP). Pede sua despronúncia, vez que a materialidade delitiva não restou comprovada. Pleiteia, ainda, desclassificação para lesão corporal, ante a ausência de animus necandi e pela desistência voluntária. Por fim, pugna pela exclusão da qualificadora, já que não resultou configurada. Como sabido, a sentença de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade, a fim de que materialidade e autoria delitivas sejam concretamente decididas pelo Tribunal do Júri. No caso, embora a Defesa alegue que a materialidade não restou demonstrada, tem-se que se afigura comprovada pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.3), prontuário de atendimento médico (mov. 1.5), Laudos do Exame de Lesões Corporais (mov. 1.8 e 17.1) e fotografias de mov. 1.10/1. Ao contrário da tese defensiva, o laudo técnico realizado em 05/5/2016 (mov. 1.8), isto é, apenas dois (2) dias após o fato, não se mostra inconclusivo. Atesta que houve ofensa à integridade corporal da vítima,
produzida por arma branca, da qual resultaram lesões múltiplas do tipo escoriação, hematoma e perfurante, nas regiões frontal, parietal e braço. Inclusive, a perícia aponta que tais lesões foram de natureza grave. Não bastasse, segundo o Relatório da autoridade policial (mov. 1.26), extrai-se do prontuário de atendimento médico "a existência de diversos ferimentos `perfurantes/cortantes' no crânio, face, membro superior direito e membro inferior direito. Inclusive, constata-se um `ferimento perfurante em têmpora esquerda com provável saída em meato auditivo'". Ademais, consta do exame feito em 09/5/2016 (mov. 17.1) que a vítima apresentava lesões produzidas por instrumento contundente e cortante, consistentes em dezessete (17) feridas incisas, duas (2) equimoses e sete (7) escoriações isoladas. Note-se que, como argumenta a Defesa, apesar de referidos laudos não responderem se houve perigo de vida, o fato é que constataram que a vítima foi efetivamente atingida por golpes de objeto perfuro cortante (faca), dos quais resultaram lesões significativas. Sendo assim, não há falar em ausência de provas acerca da materialidade delitiva. Por sua vez, a autoria é suficientemente indicada pela prova oral. No interrogatório judicial (mov. 79.1 CD-ROM), o réu nega ter tentado matar a vítima. Explica que não se lembra do fato, em específico, pois estava bêbado. Saiu do bar, deixou o carro em casa e foi para a casa da vítima. Quando foi pular a cerca, tropeçou, caiu e "ficou ainda mais tonto". Ao voltar a si, viu a vítima em cima dele estavam brigando, rolando no chão, disputando um punhal. Diz que havia "um cachorro mordendo ela", enquanto ela tentava se ferir e ele segurar a arma, para evitar que ela se machucasse. "Foi ali que nós devemos ter nos cortado". Ao ser mordida pelo cão, Roseli saiu correndo, com o punhal. O interrogado foi embora. Diz que ele e a vítima terminaram poucos dias antes do fato, em comum acordo, porque "não dava mais certo". Tinha ciúmes dela. Continuaram se comunicando por mensagem. Informa que não queria voltar, mas pode ser que, bêbado, tenha dito à ofendida que queria reatar o relacionamento; porém, não se recorda. Roseli Ferreira da Cruz, vítima, declara em juízo (mov. 79.1 CD-ROM) que o réu foi até sua casa, pedindo que reatassem o namoro. Não discutiram, mas, ante a negativa da vítima, o acusado foi embora. Diz que o réu estava alucinado e completamente embriagado. Em seguida, ele voltou. Ela estava na área de casa. "Ele [réu] só chegou e jogou o carrinho de
rolimã nas minhas costas". Entraram em luta corporal. Ele deu um soco no olho da depoente e a primeira facada, no braço; ela "rebateu" e a faca cortou debaixo do braço. Ficaram ali por alguns minutos, brigando, até que o réu conseguiu arrastá-la pelos cabelos. O cachorro do réu, que estava solto, mordeu sua perna. Explica que o réu mora do lado, só uma cerca os separava. A depoente caiu na churrasqueira, momento em que o réu deu uma facada no ouvido dela, dentre outras. A todo momento, a depoente gritava, pedindo à vizinha Ana Paula que chamasse a polícia. Estavam "enrolados" no chão, disputando o punhal, mas ela conseguiu segurar a arma e jogar na horta. Foi para um lado e ele para o outro. Correu para a casa de Catarina, pedir socorro. Desmaiou. Informa que havia terminado com o réu pouco antes do fato, por ele ser muito ciumento. Acha que o que o levou a fazer isso foi não aceitar o término da relação amorosa, além de estar muito embriagado. Ana Paula Schumann conta em juízo (mov. 79.1 CD-ROM) que presenciou réu e vítima discutindo, na área da casa dela. Ela dizia que não queria reatar a relação e pedia para ele se retirar. O réu aparentava estar bêbado e drogado. Roseli entrou em casa e pegou uma faca. Teve início uma briga. Ele bateu com o carrinho de rolimã nas costas da ofendida, ao mesmo tempo em que puxava seus cabelos. O réu arrastou a vítima, jogou-a por cima de uma churrasqueira e bateu nela. A vítima pedia socorro. Ele tomou a faca da mão dela; segurou a cabeça de Roseli e passou a esfaqueá-la, dar socos e chutes, enquanto ela estava deitada. Explica que as partes haviam discutido no domingo à noite e terminado, tendo o fato ocorrido no dia seguinte. Catarina Minosso afirma em juízo (mov. 79.1 CD-ROM) que estava em casa, quando escutou os gritos de socorro da vítima. Ao sair, a vítima estava vindo em sua direção. Ela chegou e já deitou na área, não estava mais aguentado sangrando muito e mesmo "irreconhecível". A vítima teria contando, antes do fato, que terminou com o réu, por ele beber demais. Eveline Grasiela Rambo Zuse, policial militar, relata em juízo (mov. 79.1 CD-ROM) que foram acionados por Ana Paula, segundo quem réu e vítima haviam discutido, tendo a discussão evoluído para luta corporal. Ana Paula narrou que o réu deu facadas na vítima, lesionando-a na região da face e braço. No local, a depoente e Pedro encontraram Roseli na casa de Catarina, caída no chão, ensanguentada. Como o réu fugiu, foram procurá-lo. Pedro Carlos Amaral, policial militar, informa em juízo (mov. 79.1 CD-ROM) que uma vizinha solicitou auxílio, pois a vítima teria brigado com o ex-namorado e sido esfaqueada. Chegou com Eveline e viram a ofendida "toda ensanguentada", "irreconhecível". Não chegaram a procurar a faca, saíram em busca do réu. Na casa da vítima, constataram sinais de luta.
Há, portanto, indicativos bastantes de que o recorrente foi autor do suposto crime de tentativa de homicídio qualificado pelo feminicídio, já que, em tese, desferiu diversos golpes de faca na vítima, após ela ter se negado a reatar o relacionamento amoroso, sendo que a ofendida somente não veio a óbito porque conseguiu fugir e receber socorro imediato não havendo falar, ao menos neste momento processual, em despronúncia. Afigura-se igualmente descabida, por ora, a desclassificação para lesão corporal, em razão da alegada ausência de animus necandi e pela desistência voluntária. Diante das circunstâncias narradas pelo recorrente, vítima e testemunhas, bem como levando-se em conta o instrumento utilizado (faca), quantidade de golpes (inúmeros, resultando em mais de vinte (20) ferimentos, cf. perícia de mov. 17.1) e regiões atingidas (frontal, parietal e braço, cf. laudo de mov. 1.8), não se pode afirmar, com a certeza necessária nesta fase, que o réu não queria ceifar a vida da vítima. Também não há falar que o réu desistiu voluntariamente, pois, segundo a ofendida, a ação criminosa foi interrompida apenas porque Roseli, enquanto lutava com EDSON, conseguiu desarmá-lo, correr e arremessar o punhal na horta, conseguindo fugir para a casa da vizinha, onde recebeu auxílio policial e foi socorrida pela ambulância. Nas palavras do ilustre Magistrado (mov. 113.1): "...o acusado [declara] que não sabe direito o que ocorreu, mas narrou que a vítima na posse do punhal estava em cima do Réu, quando então foi atacada pelo cachorro do acusado, fugindo na sequência. Logo, não se observa no conjunto fático que o Réu detinha o controle da situação e simplesmente desistiu por sua própria volição, sendo imperioso o não acolhimento da desistência voluntária". Demais disso, tem-se que, para o acolhimento de referida desclassificação, indispensável haver prova cabal e irretorquível da intenção de lesionar o que não se verifica no presente caso. Nesta fase do processo, portanto, uma vez presentes indícios suficientes de terem ocorrido os fatos como descritos na inicial, cabe ao Tribunal do Júri ponderar eventual existência de "animus laedendi" ou ocorrência de desistência voluntária. Em abono, a jurisprudência: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. (...) ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS
NECANDI. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL OU DE RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL NESTE SENTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A alegação de ausência de dolo de matar e desistência voluntária constituem teses que exigem perquirição do animus do agente, ingressando em competência constitucional privativa do Júri. É inviável, desta forma, acolher a pretendida desclassificação, pois se adentraria na análise exauriente das provas que instruem o processo, o que é vedado na fase de admissibilidade da acusação." (TJPR 1.ª C. Crim. RSE 1455518-1 Rel. Macedo Pacheco j. em 10/3/2016). Melhor sorte não assiste à Defesa no que atine ao pleito de exclusão da qualificadora do feminicídio. Embora tenha afastado a incidência da qualificadora do motivo torpe, descrita na denúncia, o MM. Juiz entendeu que a não aceitação, por parte do acusado, do término do relacionamento, não configura a torpeza da motivação e sim situação de feminicídio. Assim consignou o Magistrado (mov. 113.1) "Por último, este Juízo entende pela prática do crime de feminicídio, previsto no artigo 121, §2º, inciso VI e §2º-A, inciso I do Código Penal. Isto porque, circunstância presente em todos os depoimentos inclusive do interrogatório, de que os fatos envolvem a relação íntima do Réu e da vítima que haviam terminado o relacionamento fazia poucos dias. Importante destacar ainda que robustece-se tal quadro quando aferem-se elementos probatórios que retratam a situação emocional de ciúme entre ambos, a não aceitação do termino do relacionamento, e a contenda com agressões entre homem e mulher. Ora, para que se configure a violência doméstica e familiar justificadora da qualificadora, faz-se imprescindível verificar a razão da agressão (se baseada ou não no gênero). Realmente, por si só, o feminicídio não se caracteriza tão somente quando há violência doméstica, devendo conter em seu bojo a violência baseada no gênero, conforme o doutrinador LUIZ FLÁVIO GOMES ressalta o exemplo de quando o marido mata a mulher pelo fato de ela pedir a separação. São por estas razões que considera-se configurado a dicção prevista no artigo 121, §2º, inciso VI e §2º-A, inciso I do Código Penal, não se tratando puramente de um delito cometido contra mulher". De fato, há vertente probatória indicativa de que o réu pode, sim, ter praticado o delito em razão da condição de sexo feminino da vítima,
em contexto de violência doméstica. Isso porque EDSON manteve relação íntima de afeto com Roseli por aproximadamente cinco (5) meses, tendo ela terminado com ele poucos dias antes do fato, vindo ele a cometer o crime justamente após a ofendida ter se negado a reatar o relacionamento. A propósito, consta da inicial que o acusado tentou matar a vítima por ser ex-namorado dela e ela não querer "reatar a relação amorosa" (mov. 6.2). Logo, sendo pertinente, ao menos nesta fase processual, a manutenção da circunstância qualificadora, é de rigor a remessa da causa para o Tribunal do Júri este, sim, competente para dirimir a questão. A propósito, esta colenda Câmara Criminal: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (...). PRONÚNCIA.PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS (INC. I, IV E VI, DO § 2º DO ART. 121 DO CP). (...) RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA E FEMINICÍDIO - MANUTENÇÃO - EXISTÊNCIA DE VERTENTE PROBATÓRIA A AMPARAR A INCLUSÃO DESTAS NA PRONÚNCIA. SUPRESSÃO SOMENTE VIÁVEL QUANDO EMERGE A TODA EVIDÊNCIA E DE FORMA INEQUÍVOCA DA PROVA CARREADA AOS AUTOS A SUA NÃO OCORRÊNCIA - EM CASO DE DÚVIDA, SEU JULGAMENTO DEVE SER REMETIDO AO TRIBUNAL DO JÚRI. (...)" (TJPR 1.ª C. Crim. RSE 1565795-3 Rel. Macedo Pacheco J. em 20/10/2016). "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PEDIDO DE REINCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL - ACOLHIMENTO - EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE ELEMENTOS A SINALIZAR SUA POSSÍVEL INCIDÊNCIA - QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL POSSUI CARÁTER SUBJETIVO, ENQUANTO A DO FEMINICÍDIO POSSUI NATUREZA OBJETIVA - PRESENÇA DE RAZÕES DIVERSAS PARA ENQUADRAR A CONDUTA CRIMINOSA NAS DUAS QUALIFICADORAS EM COMENTO - RECURSO PROVIDO, A FIM DE PRONUNCIAR O RÉU COMO INCURSO NA SANÇÃO DO ART. 121, §2º, INC. II, IV E VI, DO CP." (TJPR 1.ª C. Crim. RSE 1493533-2 Rel. Antonio Loyola Vieira j. em 19/5/2016). Portando, sendo legítima a decisão de pronúncia, é de rigor a remessa da causa para julgamento popular. O requerimento de concessão da justiça gratuita, a seu turno, não merece sequer conhecimento, pois cabe ao Juízo da Execução apreciar a miserabilidade do apelante (TJPR, 1.ª C. Crim., AC 1162888-3, Rel.
Naor R. de Macedo Neto, j. em 13/2/2014; AC 1093662-0, Rel. Marcos S. Galliano Daros, j. em 31/10/2013). À face do exposto, define-se o voto pelo conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, por seu desprovimento.
DISPOSITIVO
ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Participaram do julgamento, votando com o relator, os eminentes Desembargadores Antônio Loyola Vieira (Presidente) e Macedo Pacheco.
Curitiba, 30 de março de 2017.
MIGUEL KFOURI NETO Relator
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