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Certificado digitalmente por: LAURO LAERTES DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 1.618.738-7, de Cascavel 4ª Vara Cível Relator: Lauro Laertes de Oliveira Apelante (1): Noeli Muchler Ravanhane Apelante (2): Hospital São Lucas de Cascavel Ltda. Apelados: Os mesmos DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO- HOSPITALARES. 1. AUTORA QUE SE APRESENTOU NO MOMENTO DA INTERNAÇÃO COMO RESPONSÁVEL PELO PACIENTE E ASSINOU O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO COMPROVADA A SITUAÇÃO DE ESTADO DE PERIGO A ENSEJAR A NULIDADE DO CONTRATO. 2. DUPLICATA SEM ACEITE. PROTESTO COMPROVADO. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A RELAÇÃO NEGOCIAL E A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO AFASTADA. TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 1.618.738-7 3. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL EM 2% (CDC, ART. 52, § 1º). ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE AUTORIZA A COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, SEM GARANTIR CORRESPONDENTE DIREITO AO CONSUMIDOR (CDC, ART. 51, INCISO XII). 4. NULIDADE DA PENHORA ALEGADA EM MOMENTO OPORTUNO. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. IMPENHORABILIDADE DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DA CONTA POUPANÇA. 5. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR ADEQUADO. 6. RECURSO DE APELAÇÃO (1) E RECURSO DE APELAÇÃO (2) DESPROVIDOS. 16ª Câmara Cível TJPR 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 1.618.738-7 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 1.618.738-7, da 4ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, em que figuram como apelante (1) Noeli Muchler Ravanhane, apelante (2) Hospital São Lucas de Cascavel Ltda., e apelados os mesmos. 1. Trata-se ação declaratória, com pedido liminar de suspensão de execução e levantamento de constrição judicial, cujos pedidos afinal foram julgados parcialmente procedentes e extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, para o fim de: a) declarar nulo o parágrafo único da cláusula sétima do contrato juntado no evento 1.5 dos autos nº 0011746-92.2011.8.16.0021, referente aos honorários advocatícios e, por consequência, extirpar a sua cobrança no processo executório; b) declarar nula a cláusula do referido contrato que estabelece a multa contratual no patamar de 10% (dez por cento) e, por consequência, reduzi-la ao índice de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito; c) declarar nula a penhora realizada no evento 28.1 (fl. 105) nos autos nº 0011746-92.2011.8.16.0021, com o escopo de determinar ao réu que restitua o valor já levantado R$ 6.505,41 (seis mil, quinhentos e cinco reais e quarenta e um centavos). 16ª Câmara Cível TJPR 3
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Diante da sucumbência recíproca, condenou cada parte ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais e do pagamento da verba honorária, esta fixada em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), com fulcro no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração pelo Hospital São Lucas de Cascavel Ltda., estes foram rejeitados (mov. 212.1). 2. A apelante (1) Noeli Muchler Ravanhane aduz, em síntese, que: a) os honorários advocatícios arbitrados são irrisórios, portanto, requer a sua majoração; b) ainda que houvesse origem lícita para a emissão do título, este contém vícios formais e, portanto, incapaz de ser protestado. No caso dos autos, não houve remessa da duplicata para o recorrente assinar e, por isso, não é passível de protesto; c) não há indicação no título do número da nota fiscal da suposta prestação de serviço, do comprovante de envio ou da data de envio da duplicata ao embargante, da localização de seu registro no livro de duplicatas, do número da fatura e do número da ordem; d) a apelante é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois é cunhada de Gilson Ravanhane o qual, no dia 22-12-2010, estava em situação de estado de perigo de vida e foi levado com urgência ao Hospital, oportunidade em que a apelante foi obrigada a assinar a ficha de internação, sem 16ª Câmara Cível TJPR 4
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qualquer informação de que se tratava de contrato de prestação de serviços; e) a apelante jamais assumiu qualquer compromisso pelo pagamento das despesas médico-hospitalares e foi induzida a erro pelo Hospital, portanto, nulo o contrato que instrui a execução, ante o vício de consentimento (CC, art. 171, inciso II, do CC); f) as testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a apelante não assumiu o tratamento de seu cunhado e que somente assinou os documentos apresentados em estado de necessidade; g) requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para decretar a nulidade do contrato e da duplicata que instruíram a execução, por conseguinte, declarar a nulidade da execução ante a existência de vício de consentimento na formação do título e ausência de título certo, líquido e exigível. Outrossim, requer a redistribuição do ônus de sucumbência e a majoração dos honorários advocatícios arbitrados para fixá-los em 20% sobre o valor atualizado da causa. 3. O apelante (2) Hospital São Lucas de Cascavel Ltda., sustenta, em síntese, que: a) no decorrer da instrução ficou comprovado que a apelada tinha conhecimento de que se tratava de um contrato de prestação de serviços junto ao apelado, composto somente por duas folhas e no qual há clara delimitação de responsabilidade solidária do contratante e do internado em caso de inadimplência (cláusula terceira); b) ausente prova do alegado vício de vontade em decorrência de 16ª Câmara Cível TJPR 5
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estado de necessidade; c) há nos autos de execução um recibo e uma cópia de um cheque dado como pagamento parcial do débito, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de titularidade da apelada, o que comprova o reconhecimento do débito; d) requer a reforma da sentença para que seja mantida a cobrança dos honorários contratuais; e) o presente litígio tem por objeto um contrato de prestação de serviços hospitalares, não se trata de fornecimento de crédito ou de financiamento, portanto, não se aplica no caso dos autos o art. 52, do CDC. A multa prevista no contrato é compensatória, decorrente do descumprimento do contrato, não sujeita à limitação imposta pelo CDC; f) em 21-9- 2011, efetivou-se o bloqueio de R$6.505,41 pelo sistema Bacen-Jud, contudo, a apelada não utilizou do instrumento adequado para substituir a penhora realizada ou mesmo desconstituí-la, cujo valor foi levantado pelo apelante. Verificada, portanto, a hipótese de preclusão do direito de alegar a impenhorabilidade. Ausente, ainda, prova de que se trata de conta poupança; g) requer a reforma da sentença para afastar a incidência das custas processuais e o pagamento de honorários advocatícios em favor da apelada, mantendo-se apenas os fixados em favor do procurador da apelante. 4. Recursos respondidos por Noeli Muchler Ravanhane (mov. 226.1) e pelo Hospital São Lucas de Cascavel Ltda. (mov. 227.1). 16ª Câmara Cível TJPR 6
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5. Sentença proferida em 21-9-2015 (mov. 194). Autos remetidos a esse Tribunal em 13-9-2016 (mov. 229). VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 6. A controvérsia cinge-se à nulidade do contrato firmado por vício de consentimento; aos requisitos formais da duplicata; à validade das cláusulas contratuais referentes aos honorários contratuais e à multa; à nulidade da penhora; à distribuição da sucumbência e ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios. Do recurso de apelação (1) de Noeli Muchler Ravanhane Do vício de consentimento 7. Em primeiro lugar, extrai-se dos autos que o Hospital São Lucas de Cascavel Ltda., em 27-4-2011, ajuizou execução de título extrajudicial nº 0011746- 92.2011.8.16.0021 contra Noeli Muchler Ravanhane e Espólio de Gilson Ravanhane, referente à quantia originária de R$61.218,40 (sessenta e um mil, duzentos e dezoito reais e 16ª Câmara Cível TJPR 7
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quarenta centavos) representada pela duplicata referente à nota fiscal de prestação de serviços médico-hospitalares. Segundo consta da petição inicial da execução, o Hospital São Lucas de Cascavel Ltda., exequente, prestou serviços médico-hospitalares a Gilson Ravanhane, figurando como contratante dos serviços e devedora solidária a executada Noeli Muchler Ravanhane, autora nos presentes autos de ação declaratória nº 0028916- 77.2011.8.16.0021. 8. Na presente ação declaratória, afirma a autora que apenas acompanhou a internação de seu cunhado Gilson Ravanhane, o qual se encontrava em estado de perigo de vida, oportunidade em que foi obrigada assinar a ficha de internação, sem qualquer informação de que se tratava de um contrato de prestação de serviços médico-hospitalares, tampouco de que estaria assumindo qualquer responsabilidade pelo pagamento da dívida. Diante disso, aduz que o contrato firmado é nulo por vício de consentimento, no caso estado de perigo (CC, art. 156) e, por conseguinte, requer o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução de título extrajudicial. 9. A respeito do referido instituto, confiram-se as lições de Jose Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo: 16ª Câmara Cível TJPR 8
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"Configura-se o estado de perigo quando presentes os seguintes elementos: a) sujeito que se encontre premido, ou seja, obrigado pelo estado de perigo, o que o coloca em situação de fragilidade na relação jurídica; b) situação de gravidade que possa ser aferida objetivamente; c) conhecimento pela contraparte do estado de necessidade; e d) onerosidade. (...) Os requisitos objetivos como a onerosidade são analisados caso a caso, mas devem levar em consideração o próprio ato praticado. O tratamento hospitalar particular, em si, não pode ser considerado oneroso, quando de alta complexidade e exija procedimento que tenha custo elevado: "Despesas hospitalares. Paciente. (...). Estado de Perigo (art. 156 do CC/2002). Vício da vontade que para sua caracterização pressupõe a assunção, para salvar-se, de obrigação em valor superior àquele normalmente praticado. O risco de morte não torna nula a obrigação se nela não houver excesso." (Código Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 191-192). 10. Pois bem. No caso dos autos, ao contrário do que pretende fazer crer a autora, não se sustenta a alegação de que não tinha ciência de que o documento por ela assinado, na condição de responsável no momento da internação de seu cunhado Gilson Ravanhane, referia-se ao 16ª Câmara Cível TJPR 9
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contrato de prestação de serviços hospitalares. Basta verificar a cópia do referido documento, do qual se extrai que se trata de "Contrato de Prestação de Serviços", no qual figuram como "Responsável" a autora Noeli Muchler Ravanhane e "Paciente" Gilson Ravanhane. Ainda, da sua cláusula terceira consta expressamente a imputação de obrigação à autora, como responsável solidária no caso de eventual inadimplemento. A cláusula sexta também informa, expressamente, que a internação e a assistência hospitalar ocorreriam em caráter particular. Confira-se: "CLÁUSULA TERCEIRA : DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O CONTRATANTE declara que é responsável pelo PACIENTE ora internado, ficando reconhecida em virtude dessa declaração e da natureza dos serviços prestados em favor deste, a responsabilidade solidária do mesmo pela obrigação, no caso de eventual inadimplemento. (...) CLÁUSULA SEXTA: AUTORIZAÇÃO DE INTERNAMENTO CLINICO/CIRURGICO: O CONTRATANTE declara na forma da lei que é responsável pelo PACIENTE e que foi informado, neste ato, que o atendimento objeto do presente instrumento não está sendo realizado através do Sistema Único de Saúde (SUS), por livre opção, 16ª Câmara Cível TJPR 10
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concorda em receber assistência em caráter particular, com disponibilização de quarto ou apartamento privativo, ficando o corpo clínico do referido Hospital, desde já autorizado a realizar todos os exames recomendados ao tratamento do paciente objetivando salvaguardar a sua vida, bem como intervenções cirúrgicas se recomendadas e transfusões de sangue, estando ciente das condições clínicas do paciente e dos exames e procedimentos recomendados, sua natureza e técnicos disponíveis, riscos e implicações. CLÁUSULA SÉTIMA: TÍTULO EXECUTIVO. Na forma prescrita pelo artigo 585, II do Código de Processo civil, o presente instrumento se constitui título executivo extrajudicial, apurando-se o seu valor devido através de simples cálculos aritméticos." (mov. 1.7 fls. 59-60). 11. Dos depoimentos (Mídia DVD) dos informantes Antônio Sebastião Colombari e Gyane Prestes de Oliveira, bem como da testemunha Edson Ferreira Maciel, verifica-se que o paciente Gilson foi transferido de um hospital de Medianeira para o Hospital São Lucas de Cascavel Ltda., mediante a prévia ciência e autorização de seus familiares, bem como acompanhado de sua cunhada Noeli, na condição de responsável pelo seu internamento.
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12. Ainda, conforme afirmado por Gyane Prestes de Oliveira, coordenadora de internamentos do Hospital São Lucas, é de praxe nas hipóteses de transferência de paciente entre hospitais, o prévio repasse aos familiares do valor aproximado dos custos de internamento, o qual somente se efetiva mediante a presença de um responsável pelo paciente. Esse responsável, aliás, pode ser alterado após a internação e é comum que isso ocorra. Entretanto, no caso dos autos, a autora Noeli se apresentou no momento da internação como responsável pelo paciente e assinou o contrato de prestação de serviços médicos junto ao Hospital São Lucas, contudo, não houve posterior alteração do cadastro. 13. Também não há nos autos qualquer indicação de que houve a exigência de caução para a internação ou durante o tratamento do paciente. Compete, ademais, àquele que alega ter assumido obrigação sob o estado de perigo provar que contratou fora dos padrões da razoabilidade, situação não verificada no caso dos autos. Do contrário, limita- se a autora a afirmar que desconhecia o teor do contrato de prestação de serviços por ela assinado. 14. Assim, conforme bem mencionou o juízo de origem, não ficou demonstrada a hipótese de defeito no
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negócio jurídico atinente ao suposto vício de consentimento por parte da autora, portanto, reputa-se válido o contrato firmado. 15. Este Tribunal já decidiu em caso semelhante: "Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de cobrança. Prestação de serviços hospitalares em caráter particular. Hospital não conveniado ao sistema único de saúde - SUS. Ciência inequívoca dos réus. Apelantes que alegam vício de consentimento relativo à estado de perigo. Não verificados os requisitos do artigo 156 do Código Civil. Negócio jurídico existente, válido e eficaz. Legalidade da cobrança dos custos havidos com a internação da segunda apelante. Sentença mantida. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido." (Apelação Cível nº 1.103.950-0 Rel.ª Desª. Ivanise maria Tratz Martins 12ª Câmara Cível DJe 31- 7-2014). 16. Diante do exposto, mantém-se a sentença que diante da ausência de qualquer defeito no negócio jurídico celebrado, reputou válido o contrato e, por conseguinte, reconheceu que a legitimidade para responder por eventual inadimplemento do contrato recai, solidariamente, sobre Noeli, ora autora, e sobre o espólio de Gilson Ravanhane. 16ª Câmara Cível TJPR 13
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Da nulidade formal do título executivo 17. Em segundo lugar, cumpre esclarecer, de início, que a duplicata constitui título de crédito causal, cuja emissão, nos termos da Lei nº 5.474/1968, apresenta-se possível nas hipóteses de crédito decorrente de compra e venda mercantil ou de crédito por prestação de serviços, esta última é a hipótese dos autos (emissão de duplicata por prestação de serviços médico-hospitalares). 18. Insta salientar que a parte autora apenas sustenta a inexigibilidade do título, ante a ausência dos requisitos formais da duplicata, porém, não nega a efetiva prestação dos serviços pelo Hospital São Lucas de Cascavel Ltda. 19. Consoante afirmado pelo juízo de origem, não obstante a ausência de aceite formal da autora na duplicata, há nos autos comprovação da prestação do serviço que ensejou a emissão do título, conforme o contrato de prestação de serviço (mov.1.5 autos de execução), bem como da nota fiscal (mov.1.6 autos de execução) e extrato de "conta-paciente" (mov.1.7 autos de execução) juntados aos
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autos. Outrossim, verifica-se que o protesto do título se deu por ausência de pagamento (mov. 1.10 autos de execução). 20. Assim, diante da ausência de qualquer insurgência em relação à efetiva prestação do serviço, tampouco de que a dívida não corresponde ao serviço prestado, reputa-se válido o título emitido. 21. Nesse sentido, oportuno transcrever os ensinamentos de Fabio Ulhoa Coelho: "A duplicata de prestação de serviço está sujeita ao mesmo regime jurídico da duplicata mercantil. Apenas duas especificidades devem ser destacadas: a) a causa que autoriza a sua emissão não é a compra e venda mercantil, mas a prestação de serviços; b) o protesto por indicações depende da apresentação, pelo credor, de documento comprobatório da existência de vínculo contratual e da efetiva prestação dos serviços. (...) Aplicam-se, além disso, as regras sobre aceite, circulação, protesto e execução previstas para duplicata mercantil. Quer dizer, também a duplicata de prestação de serviços é título de aceite obrigatório, vinculando-se o sacado ao pagamento da cambial, a menos que presente causa justificativa para a recusa. A lei as menciona: a) 16ª Câmara Cível TJPR 15
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incorrespondência entre o título e os serviços efetivamente prestados; b) vícios ou defeitos na qualidade dos serviços; c) divergência em prazos ou preços (LD, art. 21). Quando não se verificam tais circunstâncias, o sacado da duplicata de prestação de serviços é devedor do título e expõe-se a execução, mesmo que não o tenha assinado." (Curso de Direito Comercial: Direito de Empresa/Títulos de Crédito. vol. 1. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 543). Destaquei. 22. Nesse sentido, este Tribunal já decidiu: "Apelação cível. Embargos à execução. Duplicatas sem aceite. Protesto comprovado. Documentos que demostram a prestação do serviço contratado (transporte). Exigibilidade dos títulos evidenciada. Possibilidade de execução. Embargos à execução manifestamente protelatórios. Não caracterização. Multa afastada. Recurso parcialmente provido." (Apelação Cível nº 1.634.824-8 Rel. Juiz Substituto em 2º Grau Magnus Venicius Rox 16ª Câmara Cível DJe 13-3-2017). Destaquei. "Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito e cautelar de sustação de protesto. Duplicata sem aceite. Protesto regular. Inteligência do 16ª Câmara Cível TJPR 16
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art. 20, § 3º, da lei nº 5.474/68. Prova inequívoca da relação contratual e da prestação de serviços. Recurso conhecido e desprovido. " (Apelação Cível nº 1.588.607-6 Rel. Juiz Substituto em 2º Grau Luiz Henrique Miranda 13ª Câmara Cível DJe 9-3-2017). Destaquei. "Processo civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de título c/c danos morais. Sentença de procedência. Protesto de duplicata. 1. Ausência de fundamentação na sentença. Inocorrência. 2.Duplicata sem aceite. Comprovação da relação negocial e da prestação de serviço. Sentença reformada. Improcedência do pedido. 3. Ônus de sucumbência. Inversão.1. Tendo a sentença sido proferida com substancial fundamentação, afasta-se a alegação de nulidade por descumprimento ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República e artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil.2. A duplicata é um título de crédito formal que necessita do preenchimento dos requisitos da Lei nº 5.474/68 para sua exigibilidade, e rege-se pelo princípio da causalidade, através do qual só poderá ser emitida com fundamento em contrato de compra e venda mercantil ou contrato de prestação de serviços.3. Provido integralmente o recurso, para reformar a sentença, necessária a inversão do ônus da sucumbência. Apelação Cível provida."
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(Apelação Cível nº 1.609.186-4 Rel. Des. Jucimar Novochadlo 15ª Câmara Cível DJe 16-2-2017). Destaquei. 23. No mesmo sentido, confira-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça: "Agravo interno no agravo em recurso especial. Processo civil. Ação de conhecimento. Art. 745-A do CPC/73. Inaplicabilidade. Duplicata. Protesto. Título hábil a fundamentar ação de execução. Comprovante de entrega de mercadorias. Regularidade. Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. É vedada a incidência do art. 745-A do CPC/73 para forçar o parcelamento da dívida em sede de ação de conhecimento, quando nem sequer foi instalado procedimento executivo. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, ainda que sem aceite, a duplicata que houver sido protestada, quando 16ª Câmara Cível TJPR 18
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acompanhada de comprovação de realização do negócio jurídico subjacente, revela-se instrumento hábil a fundamentar a execução. (...)" (AgRg no AREsp nº 389.488/SP - Rel. Min. Raul Araújo 4ª Turma - DJe 2-6-2016). Destaquei. 24. Diante do exposto, também não merece reparos a sentença no tocante à ausência de qualquer nulidade formal no título, o qual se apresenta como líquido, certo e exigível. 25. Em terceiro lugar, antes de analisar o pedido formulado pela apelante Noeli quanto à possibilidade de majoração dos honorários advocatícios, passa-se à análise do recurso de apelação (2) do Hospital São Lucas. Do recurso de apelação (2) do Hospital São Lucas de Cascavel Ltda. Das cláusulas contratuais 26. Em quarto lugar, por se tratar o caso dos autos de relação de consumo, mantém-se a sentença que reconheceu a abusividade da cláusula penal fixada em 10% (dez por cento) do valor da prestação do serviço e, por conseguinte, 16ª Câmara Cível TJPR 19
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determinou a sua redução para 2% (dois por cento) do valor da prestação, com fundamento no art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Confira-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça: "Consumidor e Processual Civil. Recurso especial. Atendimento médico emergencial. Relação de consumo. Necessidade de harmonização dos interesses resguardando o equilíbrio e a boa-fé. Inversão do ônus da prova. Incompatibilidade com o enriquecimento sem causa. Princípios contratuais que se extraem do CDC. Instrumentário hábil a solucionar a lide. 1. O Código de Defesa do Consumidor contempla a reciprocidade, eqüidade e moderação, devendo sempre ser buscada a harmonização dos interesses em conflito, mantendo a higidez das relações de consumo. 2. A inversão do ônus da prova é instrumento para a obtenção do equilíbrio processual entre as partes, não tendo por fim causar indevida vantagem, a ponto de conduzir o consumidor ao enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. 3. Não há dúvida de que houve a prestação de serviço médico-hospitalar e que o caso guarda peculiaridades importantes, suficientes ao afastamento, para o próprio interesse do consumidor, da necessidade de prévia 16ª Câmara Cível TJPR 20
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elaboração de instrumento contratual e apresentação de orçamento pelo fornecedor de serviço, prevista no artigo 40 do CDC, dado ser incompatível com a situação médica emergencial experimentada pela filha do réu. 4. Os princípios da função social do contrato, boa-fé objetiva, equivalência material e moderação impõem, por um lado, seja reconhecido o direito à retribuição pecuniária pelos serviços prestados e, por outro lado, constituem instrumentário que proporcionará ao julgador o adequado arbitramento do valor a que faz jus o recorrente. 5. Recurso especial parcialmente provido." (REsp nº 1256703/SP - Rel. Min. Luis Felipe Salomão 4ª Turma - DJe 27-9-2011). Destaquei. 27. Pela necessidade de limitação da multa contratual em 2% (dois por cento), este Tribunal decidiu em caso semelhante ao dos autos: "Apelação cível e agravo retido. Ação de cobrança. Despesas médico-hospitalares. Sentença de procedência. Irresignação. Agravo retido. Conhecido e desprovido 1. Inversão do ônus da prova. Impossibilidade. Não demonstração da hipossuficiência da parte em produzir a prova. Apelação. Conhecida e parcialmente provida.2. Contrato de adesão. Vício de consentimento. Lesão. 16ª Câmara Cível TJPR 21
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Não configurado.3. Alegação de nulidade. Não acolhimento. Ausência de abusividade. Impossibilidade de anulação. 4. Cobrança excessiva. Não comprovação. Ônus probatório imputado ao réu. Parte que não se desimcumbiu de demonstrar a excessividade da cobrança. 5. Limitação da multa contratual em 2%. Possibilidade. Art. 52, §1º do CDC." (Apelação Cível nº 1.546.457-6 Rel. Juíza Substituta em 2º Grau Luciane R. C. Ludovico 11ª Câmara Cível DJe 11-11-2016). Destaquei. 28. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo também decidiu: "Prestação de serviço médicos hospitalares. Ação de cobrança. Sentença que julgou procedente o pedido. Insurgência do réu. Prestação de serviços médicos hospitalares incontroversa. Alegação de quitação do débito. Não verificação. Pagamento parcial relativo aos honorários médicos e a cinco parcelas do débito. Diferença devida. Prestação de serviço médico-hospitalar. Relação de consumo. Multa contratual prevista em 10%. Afronta ao disposto no artigo 52, §1°, do CDC. Redução para 2%. Apelação provida em parte. (TJSP Apelação Cível nº 9150092- 56.2008.8.26.0000 Rel. Morais Pucci - 27ª Câmara de Direito Privado Julgado em 11-6-2013). Destaquei. 16ª Câmara Cível TJPR 22
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"Apelação Ação de Cobrança Prestação de Serviços Médico-Hospitalares Ausência de coação ou estado de perigo, o que se depreende da própria narrativa apresentada, que sequer evidencia os elementos configuradores, notadamente a desproporção das cobranças Serviços devidamente prestados, pelos quais houve assunção de responsabilidade e ciência de que eram particulares Redução, porém, da multa moratória, pois, tratando-se de relação de consumo, ela é limitada a 2% nos termos do art. 52, §1º, do CDC Recurso parcialmente provido. (TJSP Apelação Cível nº 0102429-56.2011.8.26.0100 Rel. Hugo Crepaldi - 25ª Câmara de Direito Privado Julgado em 28-4-2015). Destaquei. 29. Em quinto lugar, também não merece reparos a sentença que reconheceu a nulidade do parágrafo primeiro da cláusula sétima do contrato, referente à cobrança de honorários advocatícios contratuais e despesas decorrentes da cobrança extrajudicial e judicial, pois não houve concessão de igual direito ao consumidor. Veja-se o que dispõe o art. 51, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) 16ª Câmara Cível TJPR 23
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XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;" 30. O Superior Tribunal de Justiça também decidiu: "Direito do consumidor. Recurso especial. Ação civil pública. Cláusula que prevê responsabilidade do consumidor quanto aos honorários advocatícios contratuais decorrentes de inadimplemento contratual. Reciprocidade. Limites. Abusividade. Não ocorrência. 1. Os honorários contratuais decorrentes de contratação de serviços advocatícios extrajudiciais são passíveis de ressarcimento, nos termos do art. 395 do CC/02. 2. Em contratos de consumo, além da existência de cláusula expressa para a responsabilização do consumidor, deve haver reciprocidade, garantindo-se igual direito ao consumidor na hipótese de inadimplemento do fornecedor. 3. A liberdade contratual integrada pela boa-fé objetiva acrescenta ao contrato deveres anexos, entre os quais, o ônus do credor de minorar seu prejuízo buscando soluções amigáveis antes da contratação de serviço especializado. 16ª Câmara Cível TJPR 24
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4. O exercício regular do direito de ressarcimento aos honorários advocatícios, portanto, depende da demonstração de sua imprescindibilidade para solução extrajudicial de impasse entre as partes contratantes ou para adoção de medidas preparatórias ao processo judicial, bem como da prestação efetiva de serviços privativos de advogado e da razoabilidade do valor dos honorários convencionados. 5. Recurso especial provido." (REsp nº 1274629/AP - Rel. Min. Nancy Andrighi 3ª Turma - DJe 20-6- 2013). Destaquei. 31. No mesmo sentido, este Tribunal já decidiu: "Apelação cível. Ação revisional de contrato de financiamento. Capitalização de juros. Taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Previsão contratual que possibilita sua cobrança. Resp nº 973.827-RS. Súmula 539 do STJ. Aplicabilidade do CDC e expurgo da cobrança de comissão de permanência c/c demais encargos. Ausência de interesse recursal. Taxas/tarifas. Razões recursais genérica. Ausência de indicação da alegada abusividade. Vedação de conhecimento de ofício, consoante súmula 381 do STJ. Cláusula autorizando a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais. Abusividade. Art. 51, XII do 16ª Câmara Cível TJPR 25
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CDC. Afastada com efeito meramente declaratório, em razão da ausência de prova da respectiva cobrança. Matéria prequestionada. Sentença reformada em parte. Recurso de apelação conhecido parcialmente e, na parte conhecida, parcialmente provido." (Apelação Cível nº 1.492.156-1 - 16ª Câmara Cível - Rel.ª Des.ª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes DJe 2-6-2016). Destaquei. "Apelação cível (réu). Ação de revisão de contrato c/c repetição de indébito. Cédula de crédito bancário - veículos. Cobrança de honorários advocatícios fase extrajudicial. Abusividade caracterizada. Inteligência do art. 51, XII, do CDC. Afastamento mantido. Restando caracterizada a abusividade da cláusula que autoriza a cobrança de honorários advocatícios contratuais, haja vista que transfere ao consumir custos inerentes à atividade da parte ré, sem garantir lhe igual condição, consoante disposição do art. 51, XII, do CDC. Apelação Cível conhecida e não provida." (Apelação Cível nº 1.575.096-8 Rel. Des. Shiroshi Yendo 15ª Câmara Cível DJe 11-10-2016). Destaquei. Da nulidade da penhora
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32. Em sexto lugar, sustenta o Hospital São Lucas de Cascavel Ltda., ora apelante, a impossibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade ante a ocorrência de preclusão, bem como diante da ausência de prova suficiente de que, de fato, a penhora recaiu sobre valores depositados em conta poupança. 33. Extrai-se dos autos de execução de título extrajudicial nº 0011746-92.2011.8.16.0021 que a citação dos executados Noeli Muchler Ravanhane e do espólio de Gilson Ravanhane, na pessoa de Maurilio Ravanhane, ocorreu em 28- 7-2011, consoante se extrai da certidão de mov. 20.2. Em 24-8- 2011, o Hospital São Lucas de Cascavel Ltda., exequente, requereu a penhora on-line pelo sistema Bacen-Jud (mov. 21.1), deferido em 30-8-2011 (mov. 23.1). Em 21-9-2011, efetivou-se a penhora de valores no montante de R$ 6.505,41 (seis mil, quinhentos e cinco reais e quarenta e um centavos), existentes em nome de Noeli Muchler Ravanhane junto ao Banco Cooperativo Sicredi (mov.28.1 a 28.3). Em 28-9-2011, o juízo de origem deferiu a expedição do alvará de levantamento do valor bloqueado, cuja expedição se deu em 5-11-2012 e retirado pela exequente em 8-11-2012 (mov. 59.1). 34. Observa-se, ainda, que nos referidos autos de execução apenas Marileia Alhevi Raupp, na condição de 16ª Câmara Cível TJPR 27
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terceira interessada, compareceu aos autos para requerer a nulidade da execução ante a ilegitimidade passiva do executado Gilson Ravanhane (mov. 47.1 dos autos de execução). Entretanto, a executada Noeli Muchler Ravanhane insurgiu-se contra a execução por meio da presente ação declaratória, com pedido liminar de suspensão da execução e levantamento de constrição judicial nº 0028916-77.2011.8.16.0021, oportunidade em que, entre outros pedidos, requereu a nulidade da penhora efetivada nos autos de execução. 35. Veja-se, portanto, que a alegação de nulidade da penhora efetivada foi aventada pela executada Noeli na primeira oportunidade em que se insurgiu em relação à execução, vale dizer, nos presentes autos de ação declaratória nº 0028916-77.2011.8.16.0021. Frise-se, ademais, que a análise da suposta impenhorabilidade se deu apenas na sentença ora recorrida. Assim, ao contrário do que pretende fazer crer o Hospital São Lucas de Cascavel Ltda., ora apelante, não se verifica no caso dos autos a ocorrência de preclusão. 36. Outrossim, conforme se observa do extrato juntado pela parte autora (mov. 1.6), denota-se que se efetivou o bloqueio de R$ 6.505,41 (seis mil, quinhentos e cinco reais e quarenta e um centavos) que se encontrava depositado em sua conta poupança, junto à Cooperativa Sicredi, cujo 16ª Câmara Cível TJPR 28
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montante é considerado impenhorável, nos termos do art. 649, inciso X, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da sentença, tal como bem decidiu o juízo singular. Comprovado, portanto, pela parte autora que a sua conta se referia à poupança. Por outro lado, ausente nos autos qualquer indicação de eventual desvirtuamento da finalidade da conta poupança. Desse modo, mantém-se também neste ponto a sentença que de declarou a nulidade da penhora efetivada e determinou a restituição desse valor à autora. 37. Este Tribunal decidiu: "Agravo de instrumento - execução contra devedor solvente - decisão agravada que determinou o levantamento de valor em favor do exequente - numerário resultado da soma de quantias depositadas em conta poupança e em conta corrente - insurgência do executado - afastamento apenas do importe relativo à conta de poupança - impenhorabilidade que decorre de expresso texto legal - art. 833, X, do CPC - ausência de comprovação de desvirtuamento de sua natureza - levantamento permitido no tocante à conta corrente - constrição que serve aos fins da execução - não comprovação de que tal verba seria destinada à sobrevivência do executado e de sua família - valor do levantamento que se mostra irrelevante na 16ª Câmara Cível TJPR 29
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determinação de sua impenhorabilidade. Recurso conhecido e parcialmente provido." (Agravo de Instrumento nº 1.595.017-3 Rel. Juiz Substituto em 2º Grau Marco Antoni Antoniassi 14ª Câmara Cível DJe 17-2-2017). Destaquei. "Agravo de instrumento - pedido de concessão da justiça gratuita - inexistência de prova de hipossuficiência - pessoa jurídica - custas recursais recolhidas - indeferimento mantido - pretensão de impenhorabilidade de conta poupança com saldo inferior a 40 (quarenta) salários mínimos - reconhecimento - ausência de prova de desvirtuamento - decisão reformada. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido." (Agravo de Instrumento nº 1.491.993-0 Rel. Desª Themis Furquim Cortes 14ª Câmara Cível DJe 27-7-2016). Destaquei. "Agravo de instrumento - embargos de terceiro - decisão de primeiro grau que reconheceu a impenhorabilidade da quantia depositada em conta- poupança, até o limite de 40 salários mínimos, determinando o levantamento da penhora realizada - ausência de comprovação do desvirtuamento da finalidade precípua da conta-poupança - agravante que não se desincumbiu do seu ônus probatório - impossibilidade de 16ª Câmara Cível TJPR 30
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mitigação da regra contida no art. 649, X, do CPC no caso em questão - impenhorabilidade absoluta - decisão mantida. Recurso não provido." (Agravo de Instrumento nº 1.229.046-3 Rel. Des. Gilberto Ferreira 16ª Câmara Cível DJe 3-2- 2014). Destaquei. Da redistribuição da sucumbência 38. Em sétimo lugar, considerados os pedidos formulados na petição inicial, verifica-se que a autora sucumbiu em relação aos pedidos de nulidade do contrato ante o vício de consentimento, bem como em relação à nulidade da execução por ausência dos requisitos formais do título, por outro lado, restou vencedora no tocante à nulidade da penhora efetivada e ao reconhecimento de nulidade das cláusulas referentes aos honorários contratuais e à multa contratual. 39. Sobre o tema: "Processual civil. Agravo no recurso especial. Ação revisional de contrato bancário. Julgamento unipessoal. Possibilidade. Ônus sucumbenciais. Redistribuição. 1. É possível o julgamento unipessoal do recurso pelo Relator quando o acórdão recorrido contrariar a
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jurisprudência dominante desta Corte, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC. 2. A distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a existência de sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos. 3. Agravo no recurso especial não provido." Extrai-se do corpo do julgado: "No concernente à questão da verba honorária, é de se ter claro que, para fins de distribuição dos ônus sucumbenciais, considera-se o número de pedidos formulados na inicial e o número total de pedidos efetivamente concedidos ao final da demanda." (AgRg nos EDcl no REsp nº 1422823/RS - Rel. Min. Nancy Andrighi 3ª Turma - DJe 3-6-2014). Destaquei. 40. Correta, portanto, a sentença a sentença ao fixar a sucumbência recíproca na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, com fundamento no art.
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21, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da sentença. Do valor dos honorários advocatícios 41. Em oitavo lugar, por fim, Noeli Muchler Ravanhane, apelante (1), requereu a majoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, para o fim de fixá-los em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. 42. Cumpre esclarecer, de início, que a prolação da sentença (21-9-2015) ocorreu ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973. Desse modo, passa-se a análise do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, de acordo com os critérios do art. 20, do Código de Processo Civil de 1973. 43. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que para a fixação dos honorários advocatícios o julgador, em sua apreciação equitativa, pode utilizar-se de percentuais sobre o valor da causa ou da condenação, ou mesmo arbitrar um valor fixo, mediante a análise do caso concreto, hipótese em que não está
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vinculado aos percentuais mínimo e máximo previstos no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973. Nesse sentido: "Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Majoração de honorários. Excepcionalidade. Não ocorrência. Decisão publicada sob a égide do CPC/1973. Enunciado administrativo n. 2/STJ. Aplicação das regras de admissibilidade do CPC/73. Inovação recursal. 1. "As alegações da agravante de aplicabilidade dos preceitos contidos no art. 85 do novo Código de Processo Civil, além de se revestirem de inovação recursal, visto que o recurso especial foi interposto por afronta ao art. 20 do CPC/73, mostram-se impertinentes, pois a questão sub judice refere-se à aferição da razoabilidade e da proporcionalidade da verba honorária fixada pelo Tribunal de origem, estabelecida naquela instância à luz da norma em vigência à época, que era o CPC/73, em atenção ao princípio do tempus regit actum" (AgInt no AREsp 903.987/SP, Rel. Ministro Humberto Martins). 2. A orientação da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para o arbitramento da verba honorária, o julgador, na sua apreciação subjetiva, pode se utilizar de percentuais sobre o valor da causa ou da condenação, ou mesmo de 16ª Câmara Cível TJPR 34
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um valor fixo, não se restringindo aos percentuais previstos no § 3º do art. 20 do CPC. 3 e 4. `omissis' 5. Vale frisar que, por ocasião do julgamento do AgRg no AREsp 532.550/RJ, realizado pela Segunda Turma na assentada de 2/10/2014, convencionou-se que a desproporção entre o valor da causa e o valor arbitrado a título de honorários advocatícios não denota, necessariamente, irrisoriedade ou exorbitância da verba honorária, que deve se pautar na análise da efetiva complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo causídico no patrocínio dos interesses de seu cliente. No caso, não se mostram irrisórios os honorários fixados pelo aresto recorrido. 6. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp nº 1600361/RS - Rel. Min. Og Fernandes 2ª Turma - DJe 4-11-2016). Destaquei. 44. Pois bem. Não obstante o elevado valor dado à causa, por outro lado, deve-se considerar as peças processuais apresentadas, o tempo despendido, as matérias debatidas, bem como que os pedidos da autora foram acolhidos apenas em parte no tocante à nulidade da penhora (R$6.505,41), bem como no que se refere à nulidade das cláusulas contratuais relativas aos honorários contratuais e à 16ª Câmara Cível TJPR 35
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redução da multa contratual, prosseguindo-se, no mais, a execução. Nesse contexto, verifica-se que o valor arbitrado a título de honorários advocatícios em R$1.200,00 (mil e duzentos reais), mediante apreciação equitativa do juízo de origem, apresenta-se adequado para bem remunerar os procuradores e merece ser mantido. 45. Neste ponto, também não merece provimento o recurso da apelante (1) Noeli Muchler Ravanhane. 46. Em nono lugar, deixo de arbitrar os honorários sucumbenciais recursais, nos termos do enunciado administrativo nº 7, do Superior Tribunal de Justiça. DISPOSITIVO Assim sendo, o recurso de apelação (1) de Noeli Muchler Ravanhane e o recurso de apelação (2) do Hospital São Lucas de Cascavel Ltda., não merecem provimento. Posto isso, acordam os integrantes da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, negar provimento a ambos os recursos. 16ª Câmara Cível TJPR 36
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Participaram do julgamento o Desembargador Paulo Cezar Bellio, Presidente com voto, e a Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Fabiane Pieruccini. Curitiba, 5 de abril de 2017.
Lauro Laertes de Oliveira Relator
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