SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
1651762-7
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Wed Apr 12 15:35:00 BRT 2017
Fonte/Data da Publicação: DJ: 2016 Wed Apr 26 00:00:00 BRT 2017

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por termos da fundamentação. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTA CORRENTE.1. PRETENSÃO DE REVISAR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, AO PRINCIPIO DA PACTA SUNT SERVANDA, À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA. 2.JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA QUE APLICA A TAXA MÉDIA. PEDIDO DE LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO.DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1013, §1º, NCPC. MANUTENÇÃO DA TAXA PRATICADA. 3. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO E DA COBRANÇA COM OUTROS ENCARGOS DA MORA. EXPURGO AFASTADO.1. Diante da mitigação do princípio pacta sunt servanda em face de práticas contratuais abusivas vedadas pelo nosso ordenamento jurídico, é possível a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, bem como a intervenção do Poder Judiciário nas relações jurídicas travadas entre particulares, visando restabelecer o equilíbrio contratual.2. Deve ser reconhecida a nulidade da sentença na parte em que concede ao autor tutela diversa da pleiteda, posto proferida fora dos limites do pedido.3. A abusividade da taxa de juros deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período.Não demonstrada a abusividade, mantém-se a taxa praticada.4. Não havendo prova da pactuação, tampouco da cobrança, descabida a adequação da cláusula ou mesmo a determinação de expurgo.Apelação Cível parcialmente provida.