SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
1602230-9
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Loyola Vieira
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Thu Apr 20 15:42:00 BRT 2017
Fonte/Data da Publicação: DJ: 2021 Fri May 05 00:00:00 BRT 2017

Ementa

DECISÃO: ACORDAM, os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto. EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - ALEGAÇÃO DE QUE O ACUSADO AGIU AMPARADO PELA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA - AVERIGUAÇÃO DE POSSÍVEL EXCESSO NA SUPOSTA LEGÍTIMA DEFESA - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO - INVIABILIDADE - CARÊNCIA DE RESPALDO PROBATÓRIO SÓLIDO DA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI - TESES QUE DEVEM SER SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA - INDÍCIOS SUFICIENTES PARA PRONÚNCIA - RECURSO DESPROVIDO.1. Para que se acolha a tese de legítima defesa, em sede de juízo de admissibilidade da acusação, em que se constitui a pronúncia, é necessário que esteja cabalmente provada a alegada excludente de ilicitude prevista no artigo 25, do Código Penal. 2. Havendo indícios de autoria e do propósito homicida, deve o julgamento do Acusado ser remetido ao Tribunal do Júri, competente para a resolução de conflitos probatórios e valoração do tipo subjetivo.