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Certificado digitalmente por: ANTONIO LOYOLA VIEIRA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1.608.237-2 DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU. RECORRENTE (1): JEFERSON LOUZADA DA CUNHA. RECORRENTE (2): NATANAEL DE ALMEIDA ACOSTA. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. RELATOR: DES. ANTONIO LOYOLA VIEIRA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO POR TRÊS VEZES E HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO - PRONÚNCIA - INSURGÊNCIA DOS ACUSADOS - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA CONTRA DUAS VÍTIMAS - NÃO ACOLHIMENTO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA QUANTO A TENTATIVA DE HOMICÍDIO COM RELAÇÃO A VÍTIMA JUAN - TESE NÃO COMPROVADA DE FORMA INEQUÍVOCA - ARGUIÇÃO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO - INVIABILIDADE - QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES - RECURSO DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 1.608.237-2, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu, em que são Recorrentes JEFERSON LOUZADA DA CUNHA e NATANAEL DE ALMEIDA ACOSTA e Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. O representante do Ministério Público ofereceu denúncia com posterior aditamento contra Jeferson Louzada da Cunha e Natanael de Almeida Acosta como incursos nas penas do artigo 121, §2º, incisos II e IV, combinado com os artigos 14, inciso II (1º fato por três vezes), e artigo 121, §2º, incisos II e IV(2º fato), na forma do artigo 29, todos do Código Penal (mov.26): "1º fato- Homicídios tentados qualificados 1.1 No dia 27 de outubro de 2015, por volta das 11h30min, na Rua Seringueira, nº 387, Jardim Dourado, neste Município de Foz do Iguaçu, os denunciados JEFFERSON LOUZADA DA CUNHA e NATANAEL DE ALMEIDA ACOSTA, agindo com unidade de desígnios, consciência e vontade livres e dirigidas à prática do ilícito, dolosamente, por motivo fútil, iniciaram atos tendentes a matar o ofendido ANDRÉ REIS DA SILVA. 1.2 Para tanto, utilizando-se de uma motocicleta de cor preta, deslocaram-se até a referida residência, sabendo que ANDRÉ REIS DA SILVA estava naquele local, de forma premeditada, e ambos de posse de armas de fogo (não apreendidas nos
autos), os denunciados desferiram diversos disparos contra a vítima pretendida , provocando-lhe ferimentos (laudo a ser encartado aos autos). 1.3 O delito somente não se consumou por razões alheias a vontade dos denunciados, pois o ofendido logrou êxito em empreender fuga pelos fundos da residência (pulou a janela), assim como pelo pronto atendimento médico prestado à vítima ANDRÉ REIS DA SILVA. 1.4 Por ocasião dos disparos efetuados, os denunciados assumiram o risco de produzir o resultado morte das vítimas CARLOS DANIEL RIBEIRO FERREIRA e LUAN ROCHA, os quais se encontravam no local dos fatos, produzindo na vítima CARLOS DANIEL RIBEIRO FERREIRA ferimentos (laudo a ser encartado nos autos). 1.5 Do mesmo modo, os acusados somente não consumaram os delitos em desfavor das vítimas CARLOS DANIEL RIBEIRO FEREIRA e LUAN ROCHA, em face do pronto e eficaz atendimento prestado ao primeiro ofendido (somado ao fato de que conseguiu correr para os fundos da residência e pular uma das janelas), assim como pelo fato de ter o segundo ofendido se escondido no banheiro da residência. 1.6 O delito foi praticado por motivo fútil, pois, ao que consta, o denunciado NATANAEL DE ALMEIDA ACOSTA, vulgo "CHUCHU", havia emprestado a motocicleta LEOPARD, placas 287 AXE, de cor cinza, de origem paraguaia, da sua propriedade, ao ofendido ANDRÉ REIS DA SILVA, o qual não teria devolvido o automóvel. 1.7 Os denunciados empregaram recurso que dificultou a defesa das vítimas, pois adentraram na residência já desferindo os disparos, ou seja, agiram de inopino, não restando, portanto, qualquer meio de defesa, notadamente, nenhum dos ofendidos estava de posse de arma de fogo. 2º fato Homicídio consumado qualificado 2.1 No dia 27 de outubro de 2015, por volta das 11h30min, na Rua Seringueira, nº 387, Jardim Dourado, neste Município de Foz do Iguaçu, os denunciados JEFFERSON LOUZADA DA CUNHA e NATANAEL DE ALMEIDA ACOSTA, agindo com unidade de desígnios, consciência e vontade livres e dirigidas à prática
do ilícito, dolosamente, por motivo fútil, ambos de posse de armas de fogo (não apreendidas), ao desferir diversos disparos contra a vítima pretendida, ANDRÉ REIS DA SILVA, mataram o ofendido DOUGLAS ANTUNES IRALA, alvejando-o de modo a provocar-lhe os ferimentos que foram a causa eficiente de sua morte ("hemorragia aguda, ferimentos tórax e abdômen"), conforme Certidão de óbito de fls. 108. 2.2 O delito foi praticado por motivo fútil, pois, ao que consta, o denunciado NATANAEL DE ALMEIDA ACOSTA, vulgo "CHUCHU", havia emprestado a motocicleta LEOPARD, placas 287 AXE, de cor cinza, de origem paraguaia, de sua propriedade ao ofendido ANDRÉ REIS DA SILVA, o qual não teria devolvido o referido veículo. 2.3 Os denunciados empregaram recurso que dificultou a defesa da vítima, pois adentraram na residência já desferindo os disparos, ou seja, agiram de inopino, não restando, portanto, qualquer meio de defesa, notadamente nenhum dos ofendidos estava de posse de arma de fogo". (mov. 26.1) Em decisão, o M.M. Juiz a quo julgou procedente a denúncia a fim de pronunciar os réus Natanael de Almeida Acosta e Jefferson Louzada da Cunha, já qualificados, como incursos nas sanções dos artigos 121, § 2°, incisos II e IV, combinado com o artigo 14, inciso II (por três vezes); e artigo 121, § 2°,incisos II e IV, na forma do artigo 29, todos do Código Penal. (mov.295.1). Inconformada, a Defesa dos Réus interpôs Recurso em Sentido Estrito, pleiteando a impronúncia acerca da acusação de homicídio tentado perpetrado em desfavor das vítimas André e Daniel, por ausência de comprovação da materialidade delitiva. Requereu a absolvição sumária dos Recorrentes acerca da imputação do homicídio tentado contra a vítima Luan Rocha, ante a atipicidade da conduta. Por fim, arguiu pelo afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido. (mov.315.1). Em contrarrazões, pugnou o Ministério Público pelo conhecimento e desprovimento do Recurso (mov.318). Em juízo de retratação foi mantida a Decisão de Pronúncia (mov.321.1). A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da ilustre Procuradora de Justiça Elza Kimie Sangalli, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do Recursos interposto (fls.11/18). É o relatório. Cuida a espécie de Recurso em Sentido Estrito nº1.608.237-2 da 1ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu contra a decisão que pronunciou Natanael de Almeida Acosta e Jefferson Louzada da Cunha como incursos nas sanções dos artigos 121, § 2°, incisos II e IV, combinado com o artigo 14, inciso II (por três vezes); e artigo 121, § 2°,incisos II e IV, na forma do artigo 29, todos do Código Penal. Todavia, razão não assiste aos Recorrentes. Ao ser interrogado em Juízo, o Recorrente Jefferson Louzada da Cunha, negou a autoria delitiva, esclarecendo que na data dos fatos dirigiu-se ao seu trabalho, mas em virtude da chuva não houve expediente e retornou à sua residência, nada sabendo acerca do ocorrido. Declarou que trabalhava com Natanael na confecção de calçamentos, por empreitada, confirmando que pegava carona com ele na motocicleta Leopard, ajudando-o, em troca, com as despesas de combustível. Relatou que Natanael havia emprestado a motocicleta para André, o qual estava na posse dela há aproximadamente uma semana. Por sua vez, o Recorrente Natanael de Almeida Acosta, em interrogatório judicial, negou participação nos crimes em comento, afirmando que nada sabe acerca do ocorrido, bem assim que no dia dos fatos foi trabalhar juntamente com o corréu Jefferson, todavia, como estava chovendo, retornaram para suas residências. Revelou que estavam se preparando para ir pescar, ocasião em que a esposa de Jefferson disse que os policiais estavam procurando ambos. Indagado, confirmou que havia emprestado sua motocicleta para André, o qual estava na posse dela há uma semana, elucidando que fornecia a moto com frequência, e que durante a semana em que André estava em poder do bem não o viu, mas procurou a genitora dele para saber seu paradeiro, a qual também não soube dizer. Em sentido contrário, a vítima Carlos Daniel Ribeiro Ferreira afirmou que fugiu de casa e veio até Foz do Iguaçu, tendo pernoitado na residência de Vitória Garcia, onde estava tomando café no momento em que um indivíduo apareceu na janela e efetuou os disparos, vindo a ser atingido no peito e no braço. Esclareceu que foram muitos tiros, e explicou que a pessoa surgiu, e começou a atirar. Indagado, alegou que o atirador estava com a face descoberta, tendo o reconhecido na Delegacia como sendo o indivíduo alcunhado de "Tatu". Explicou que fugiu pela janela, saiu correndo atrás do André. Soube que "tatu" foi lá para matar o André, por causa do rolo de uma "moto". O "chuchu" emprestou uma moto para André, mas ele não devolveu. Luan Rocha, noticiou que estava no interior da residência quando as pessoas de apelido "Chuchu" e "Tatu" chegaram no local. Informou que o Douglas viu eles chegando de moto, com capacete e viseiras baixadas, deflagrando os disparos. Confirmou que o crime ocorreu porque André emprestou uma motocicleta de um dos Réus, contudo, ele iria devolver. Explanou que viu apenas uma arma de fogo e que somente não foi alvejado em razão de ter se escondido no banheiro, pois os Réus detonaram os disparos contra todos os que lá estavam. Foram muitos tiros, cerca de quinze tiros. A testemunha Vitória Garcia, narrou que dois indivíduos adentraram em sua residência, derrubaram-na no chão e efetuaram diversos disparos, não conseguindo reconhecer os criminosos, notadamente porque assim que os tiros se iniciaram, ela saiu correndo. Relatou que a motocicleta constante na denúncia estava guardada na casa de seu filho Paulo, bem assim que Luan é amigo de seu irmão Manoel, esclarecendo que ele havia pedido para pernoitar em sua habitação, pois estava tarde para voltar para casa. A informante Olívia Prudente dos Reis, mãe da vítima André, informou em Juízo que seu genro chegou em casa, lhe contou que André havia sido baleado. Ficou muito mal no hospital. Soube por comentários que André teria pego a moto emprestada e não devolveu porque a moto tinha estragado. André lhe contou que os atiradores estavam de capacete e não conseguiu ver direito. André lhe disse que achava ser o "tatu". A declarante ouviu dizer que a moto seria do "chuchu". André tinha passagem pela polícia por ter vendido droga. [...].. Declarou que Natanael procurou-a perguntando onde André estava, pois precisava da moto para trabalhar, momento em que ele disse que não faria nada com seu filho, contudo, os demais indivíduos estavam nervosos, já que a motocicleta era o meio de condução deles. Segundo sua versão, André não devolveu moto porque ela estava no conserto e não disse nada a Natanael por medo. Patrícia Pujol Santos Fernandes, falou que os fatos ocorreram na casa da testemunha Vitória, sendo de seu conhecimento que o crime foi motivado por uma motocicleta. Salientou que as testemunhas e vítimas foram levadas até a Delegacia logo após os fatos, sendo declaradas durante a investigação as alcunhas de Tatu e Chuchu como autores do crime, os quais foram identificados posteriormente. Explanou que o sobrevivente Luan afirmou que Tatu e Chuchu já desceram da motocicleta de arma em punho e estavam de capacete, contudo, levantaram a viseira antes de iniciarem os disparos. A Defesa suscitou preliminar de mérito, aduzindo ausência de comprovação da materialidade delitiva, quanto aos crimes praticados contra as vítimas André Reis da Silva e Carlos Daniel Ribeiro Ferreira. Alegou que o órgão do Ministério Público não comprovou, por meio de laudo de exames de lesões corporais, o delito de homicídio tentado praticado contra as referidas vítimas. Verifica-se nos autos que realmente, não há o referido laudo de lesões corporais, nem prontuário médico, no entanto, as provas testemunhais suprem a falta dos referidos laudos, e é suficiente para comprovar a materialidade delitiva, conforme artigo 167 do Código de Processo Penal. Destaca-se a decisão de pronúncia do Magistrado, acerca do tema (mov.295.1): "No caso em vértice, a materialidade do crime encontra-se consubstanciada por meio do Boletim de Ocorrência (mov. 1.19), Relatório Padrão de Atendimento de Local de Morte e Análise Investigativa Preliminar (mov. 1.18), Laudo de Exame Cadavérico (mov. 41.1), Laudo de Exame de Local (mov. 282.1), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 20.15), bem como pelas declarações anexadas no Inquérito Policial. A sustentada ausência de prova da materialidade aventada pela Defesa, no que tange aos delitos supostamente levados a efeito em desfavor das vítimas André Reis da Silva e Carlos Daniel Ribeiro Ferreira, não merece prosperar, máxime que muito embora não tenha sido confeccionado o laudo de exame de lesões corporais e nem anexado prontuário médico, a existência dessas infrações restou devidamente comprovada por outros meios probatórios, tais quais a prova testemunhal. Observe-se que a prova da materialidade das lesões sofridas pela vítima Carlos restou demonstrada pelas declarações prestadas em Juízo. De igual sorte, Olícia Prudente dos Reis informou que seu filho foi atingido por disparos, o que, por si só, possibilita o juízo de admissibilidade acusatório". Frisa-se que a vítima Carlos, em Juízo informou que foi atingida no peito e no braço, após um indivíduo aparecer na janela e efetuar disparos. A informante Olívia Prudente dos Reis , mãe da vítima André, também informou em Juízo que seu filho ficou muito mal no hospital porque havia sido baleado na ocasião dos fatos. Outrossim, o Relatório Padrão de Atendimento de Local de Morte e Análise Investigativa Preliminar, descreve que (mov. 1.18): "Chegando no local dos fatos, rua Seringueira 387, Jd Dourado, residência de Vitoria Garcia, estava em atendimento pelo SIATE as seguintes vítimas: André Reis da Silva, Carlos Daniel Ribeiro Ferreira e Douglas Antunes Yrala[...].
A Defesa também arguiu a absolvição sumária dos Acusados quanto ao delito perpetrado contra Luan Rocha, aduzindo que os Acusados sequer deram início à execução de um crime de homicídio contra Luan Rocha. Contudo, também não assiste razão os Recorrentes. Conforme elucidado por meio dos relatos das testemunhas, o contexto probatório dos autos revela que os Recorrentes adentraram na residência já com arma em punha e iniciaram os disparos a esmo. Verifica-se que há indícios de que o objetivo dos Acusados, seria matar a vítima André, em decorrência do empréstimo de uma moto, no entanto, as evidências apontam que os Réus adentram em uma casa, efetuando disparos, assim eles podem ter assumido o risco de matar quem estivesse por lá. No caso, há indícios de que a vítima Luan, não veio a ser atingida porque conseguiu correr até o banheiro. Ademais, verifica-se que foi a vítima Douglas quem veio a óbito e não André, o que demonstra, a priori, a possibilidade da ação com dolo, fazendo-se necessário, portanto, uma análise subjetiva de mérito. A dúvida, por mínima que seja, ao contrário do alegado pela defesa, se resolve em favor da sociedade, cabendo aos jurados dirimir a controvérsia. Com relação ao pedido de afastamento da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, ressalta-se que para se afastar uma qualificadora da pronúncia, esta deve ser claramente inexistente, pois havendo suporte mínimo no material probatório, a qualificadora deve ser levada para apreciação do conselho de sentença. O Juízo a quo manteve tal qualificadora, sob o seguinte fundamento: A respeito da qualificadora constante no § 2º, inciso do art. 121, do CP, IV, constata-se que as vítimas foram atingidas de inopino, já que os denunciados, supostamente, adentraram na residência e, de imediato, iniciaram os disparos, o que representa que foi utilizado recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa
dos ofendidos, não sendo essa situação elidida por eventuais ameaças pretérita (mov.295.1). Além de ratificar-se os fundamentos expostos pelo Juízo a quo, tem-se o relato da testemunha Vitória Garcia, a qual esclareceu que dois indivíduos adentraram em sua residência, derrubaram-na no chão e efetuaram diversos disparos. Outrossim, a vítima Carlos, asseverou que estava tomando café no momento em que um indivíduo apareceu na janela e efetuou os disparos Nesse sentido, decidiu essa Colenda Câmara Criminal: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA.TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.TESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, SOB ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA QUE PERMITEM JUÍZO DE FUNDADA SUSPEITA (ART. 413, DO CPP). PEDIDO DE EXCLUSÃO DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE.QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - RSE - 1535402-4 - Cascavel - Rel.: Macedo Pacheco - Unânime - - J. 03.11.2016) PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO.I) LEGÍTIMA DEFESA - INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - INVIABILIDADE.II) PRETENDIDA DESPRONÚNCIA - INADMISSIBILIDADE -INDÍCIOS DE AUTORIA EXISTENTES - DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA, JUIZ NATURAL DA CAUSA.III) QUALIFICADORAS (MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA) - EXCLUSÕES INADMISSÍVEIS - APRECIAÇÕES AFETAS AO TRIBUNAL DO JÚRI.RECURSOS DESPROVIDOS. (TJPR - 1ª C.Criminal - RSE - 1301124-6 - Guarapuava - Rel.: Naor R. de Macedo Neto - Unânime - - J. 29.01.2015) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito. ACORDAM, os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador TELMO CHEREM e o Excelentíssimo Senhor Juiz BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA, ambos acompanhando o Relator. Curitiba, 20 de abril de 2017. Des. ANTONIO LOYOLA VIEIRA Presidente e Relator
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