SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
1632509-8
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosana Amara Girardi Fachin
Desembargadora
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Wed Apr 26 17:00:00 BRT 2017
Fonte/Data da Publicação: DJ: 2022 Mon May 08 00:00:00 BRT 2017

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto acima relatado. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA (ARTIGO 1.242 DO CÓDIGO CIVIL) - POSSE AD USUCAPIONEM DEMONSTRADA PELO PERÍODO DE MAIS DE 10 (DEZ) ANOS COM JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ - ACESSÃO DE POSSE COMPROVADA - ARTIGO 1.243 DO CÓDIGO CIVIL - POSSE MANSA, PACÍFICA E SEM OPOSIÇÃO DO ATUAL E ANTERIORES POSSUIDORES - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - SUCUMBÊNCIA - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E INTERESSE.1. O possuidor pode, para fins de usucapião, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, nos termos do artigo 1.243 do Código Civil, prevalecendo sempre a de menor qualidade.2. A posse qualificada pelo justo título e boa-fé permite a redução do prazo de prescrição aquisitiva de bem imóvel para dez anos (usucapião ordinária), conforme artigo 1.242 do Código Civil. 3. A imprescindibilidade do ajuizamento da ação de usucapião, na vigência do Código de Processo Civil revogado, não está na resistência à pretensão autoral (ou seja, na existência de lide propriamente dita, muito embora esta possa, de fato, existir), mas na própria natureza do direito postulado.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.