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Acórdão
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Certificado digitalmente por: ANGELA KHURY MUNHOZ DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇAAPELAÇÃO CÍVEL Nº 1.404.750-0, DA 15ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTE: ELIZETE QUEIRÓZ SIERRA APELADO: AMO CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA, AUDREY CHRISTINA ZRAIK APELADA: LETÍCIA B. ORTEGA PROGIANTE RELATORA: DES a. ÂNGELA KHURY APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. IMPLANTE DE PRÓTESE DENTÁRIA. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA, AINDA QUE A RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL ODONTOLÓGICO SEJA DE MEIO E NÃO DE RESULTADO. PROVA PERICIAL E CONDENAÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA QUE DEMONSTRAM QUE AS REQUERIDAS NÃO AGIRAM COM A MELHOR TÉCNICA. DEVER DE REEMBOLSAR OS VALORES GASTOS PELA AUTORA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÒNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1.404.750- 0, da 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é apelante ELIZETE QUEIROZ SIERRA e apelados AMO CLÍNICA ODONTOLOGICA LTDA, AUDREY CHRISTINA ZRAIK E LETICIA B. ORTEGA PROGIANTE.
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1. Elizete Queiroz Sierra ajuizou "ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos" em face de Amo Cínica Odontológica Ltda, Audrey Christina Zraik e Letícia B. Ortega Progiante, narrando que, em 15 de julho de 2010, procurou a clínica odontológica requerida para substituir a prótese total superior por uma fixa e para colocar uma prótese fixa inferior, com o aproveitamento de 8 (oito) dentes naturais da arcada inferior.
Aduz que o primeiro diagnóstico foi feito pela Dra. Letícia B. Ortega Progiante que com base em uma radiografia panorâmica, indicou à autora a extração de todos os dentes para colocação de próteses fixas nas arcadas inferior e superior. Orçou o tratamento em R$ 16.470,00 (dezesseis mil, quatrocentos e setenta reais), já com o desconto concedido pelo convenio com o SINAM. Embora a autora não concordasse com a extração dos dentes, as partes firmaram o contrato de prestação de serviços. Alega que o tratamento teve início, conforme previamente agendado, em 20 de julho de 2010 às 9:00 hs, quando foram extraídos, de uma vez, os oito dentes do maxilar inferior, seguindo-se a cirurgia para colocação de 11 (onze) implantes, sendo 06 (seis) no maxilar superior e 05 (cinco) no maxilar inferior, terminando às 16:40 hs. Infere que a longa duração do tratamento (mais de sete horas) causou- lhe muita dor e sofrimento, inclusive nos dias subsequentes. O retorno para avaliação dos implantes e retirada dos pontos foi agendada para 28 de julho de 2010. No dia marcado foram retirados os pontos e a autora foi encaminhada a Dra. Audrey Christina Zkaik, para que desse início à colocação das próteses fixas.
No final de setembro de 2010 as próteses fixas foram instaladas. Em 8 de outubro de 2010, a autora embarcou num cruzeiro que havia adquirido antes mesmo de iniciar o tratamento, retornando em 15 de outubro de 2010. Relata que durante a viagem sentia gosto ruim na boca e mau hálito, com a sensação de que pelo menos dois implantes superiores estavam soltos, além de dores quando mordia, dores de cabeça e mal estar. Cita que a prótese superior direita se rompeu pela primeira vez em 6 Página 2 de 19 Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
de novembro de 2010, ocasião em que foi atendida pelas duas profissionais requeridas que, constatando que dois dos implantes estavam infeccionados, fizeram a retirada e recolocação dos mesmos. Em 9 de novembro e 2010 a prótese foi recolocada; contudo, veio novamente por mais três vezes, sendo sugerido pela Dra Audrey a substituição das próteses fixas por próteses móveis.
Mesmo sem a concordância da autora, as requeridas optaram por substituir a prótese superior por uma móvel com implantes, o que foi feito em 14 de junho de 2011. Alega que o procedimento não foi realizado de forma adequada, pois, afora a grande dificuldade que as requeridas tiveram para encaixar a prótese sobre os implantes, que não se ajustou adequadamente, tanto que não conseguia movimentar adequadamente os lábios e tinha dificuldade para falar e fechar completamente a boca. A situação causou-lhe muita dor e desconforto, fazendo com que procurasse atendimento de emergência em uma clínica Niterói/RJ (já que no dia seguinte à colocação das próteses viajou para a casa da filha). O profissional que a atendeu indicou a substituição da prótese superior e constatou que havia desgaste excessivo na inferior, corrigindo-a provisoriamente com resina, o que lhe custou R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais), valor ressarcido pela Dra Audrey, mediante a devolução da prótese por ela colocada e substituída pelo profissional de Niterói.
Infere que voltou a sentir desconforto e muitas dores, tendo até que se submeter a tratamento médico e tomar medicamentos de alto custo para conter as dores. Procurou, então, novamente a clínica requerida, ocasião em que a Dra. Leticia constatou que os implantes estavam inflamados e a gengiva superior afetada, sendo que em 31 de janeiro de 2012 foi realizada a cirurgia de correção da gengiva. Aduz que, inesperadamente, as requeridas abandonaram o tratamento, tentando alegar que seria por culpa da intervenção feita pelo profissional de Página 3 de 19 Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Niterói. Soliciou, então, à Amoclin, o seu prontuário e radiografias, o que lhe foi entregue, porém, falhos e incompletos. Sustenta que diante do abandono do tratamento pelas requeridas a situação da autora acabou se agravando, já que as próteses já não mais permaneciam presas, ou seja, desprendiam com muita facilidade.
Alega que o tratamento desastroso teria lhe causado danos materiais de R$ 17.278,20 (dezessete mil, duzentos e setenta e oito reais e vinte centavos) sendo R$ 16.470,00 (dezesseis mil, quatrocentos e setenta reais) do tratamento e R$ 808,20 (oitocentos e oito reais e vinte centavos) em gastos com radiografias, medicamentos, consultas médicas e a contratação dos planos de saúde, além de danos morais e estéticos. Busca a condenação das requeridas: a) na devolução de R$ 17.278,20 (dezessete mil, duzentos e setenta e oito reais e vinte centavos) gastos como tratamento, devidamente corrigidos; b) no pagamento de um novo tratamento por profissional por ela escolhido; c) no pagamento de indenização por danos morais e estéticos. A r. sentença de fs. 750/757, reconhecendo a ausência de falha na prestação de serviço, julgou improcedente o pedido inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ressalvada a gratuidade concedida.
A decisão de fls. 775/776 acolheu parcialmente os embargos de declaração da requerida Amo Clinica Odontológica Ltda e Audrey Christina Zraik, para afastar a revelia reconhecida na sentença. Elizete Queiróz Sierra apelou (fls. 782/809), pugnando pela reforma da sentença, alegando: a necessidade de inversão do ônus da prova; falha do prontuário apresentado pelas profissionais; falha no atendimento inicial que não constatou que a autora necessitava de enxerto ósseo para a realização dos implantes; falha no diagnóstico; imposição de tratamento à paciente sem sua concordância; falha na execução do serviço. Alega que o abandono da paciente sem a conclusão do serviço comprova que houve falha na prestação dos serviços. Página 4 de 19 Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Defende que o contrato que firmou com as requeridas previa uma obrigação de resultado e diante do insucesso do tratamento, têm as apeladas obrigação de indenizar. Aduz que ajuizou representação perante o Conselho de Ética e Fiscalização do Conselho Regional de Odontologia do Paraná, que entendeu, por maioria de votos, que houve falha na prestação dos serviços e decidiu aplicar pena de advertência aos denunciados. Requer, assim, a reforma da sentença com a procedência do pedido inicial. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 831/872)
2. Inicialmente, importa consignar que a decisão recorrida foi proferida em data anterior a 18 de março de 2016, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo nº 2 do e. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Agravo Retido
Na audiência de instrução e julgamento (mov. 167.1) as requeridas interpuseram agravo retido, arguindo a nulidade da instrução processual a partir do indeferimento da oitiva de Elaine, na condição de testemunha comprometida, defendendo que a existência de vínculo entre elas não caracteriza isenção de ânimos.
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Porém, não há nas contrarrazões, reiteração do pedido, requisito necessário para sua apreciação por este egrégio Tribunal, conforme determina o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, o agravo retido não deve ser conhecido.
Apelação
Insurge-se a apelante, alegando estar comprovado que o insucesso do tratamento se deu em decorrência de falhas na execução do serviço pelas requeridas, razão pela qual pugna pela reforma da sentença. Tratando-se de relação de consumo aplica-se ao caso as regras do Código de Defesa do consumidor. Assim, de acordo com o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da Clínica por danos causados ao consumidor é objetiva, ao passo que pelo que dispõe o § 4º do mesmo dispositivo legal, a responsabilidade das profissionais (cirurgiãs dentistas) a responsabilidade é subjetiva, devendo, portanto, ser apurada mediante a verificação de culpa:
"Art. 14 - O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos. §1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I o modo de seu fornecimento; II o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a
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verificação de culpa."
A questão é assim analisada pela doutrina:
"O § 4º abre uma exceção ao princípio da objetivação da responsabilidade civil por danos. Trata-se do fornecimento de serviços por profissionais liberais cuja responsabilidade será apurada mediante verificação de culpa. Explica-se a diversidade de tratamento em razão da natureza intuitu personae dos serviços prestados por profissionais liberais. Assim sendo, somente serão responsabilizados por danos quando ficar demonstrada a ocorrência de culpa subjetiva, em quaisquer de suas modalidades: negligência, imprudência ou imperícia." ("Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos autores do anteprojeto", Ada Pellegrini Grinover et al, 6ª ed., Forense Universitária, 2000, p. 172-173).
Assim, para que se configure o dever de indenizar da clínica requerida, necessário que se comprove o dano e sua relação com o serviço prestado, ao passo que para responsabilização das dentistas, três pressupostos haverão de estar reunidos: a culpa, que é o fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão; o dano, patrimonial ou moral, como lesão provocada à vítima; e o nexo de causalidade entre o dano e o efetivo comportamento censurável do agente. O pleito de inversão do ônus da prova não merece guarida.
Nos termos do que dispõe o art. 6 º,VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não é automática e fica adstrita a comprovação de sua hipossuficiência:
"Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de
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experiências";
In casu, como afirmado pelo magistrado a quo, não restou comprovada a hipossuficiência, até porque foram fornecidos para a autora todos os prontuários de seu atendimento, além das radiografias panorâmicas feitas durante o tratamento. Tanto que instruiu a ação com cópia de referidos documentos.
Sobre o tema:
RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIÃO-DENTISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS. 1. No sistema do Código de Defesa do Consumidor a "responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa" (art. 14, § 4º). 2. A chamada inversão do ônus da prova, no Código de Defesa do Consumidor, está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao "critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII). Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova. Ela depende de circunstância concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor. E essas circunstâncias concretas, nesse caso, não foram consideradas presentes pelas instâncias ordinárias. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp 122.505/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/06/1998, DJ 24/08/1998, p. 71)
Já no que se refere à falha na execução do tratamento, a sentença merece reparo. Ao contrário do entendimento do r. magistrado a quo, a falha na prestação de serviço ficou suficientemente demonstrada. Da documentação acostada, em especial, pela perícia, verifica-se que o sofrimento da autora não decorreu somente da alegada falta de higiene e da suposta rejeição do organismo ao procedimento (extração de dentes, e colocação próteses e
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implantes), mas sim por falha na atuação das requeridas que deixaram de aplicar as técnicas de diagnóstico mais avançadas e escolha do melhor tratamento para o caso. Extrai-se do prontuário médico a informação de que para decidir sobre o tratamento a ser adotado, as requeridas realizaram apenas uma radiografia panorâmica, o quê, segundo o perito, não seria suficiente para o diagnóstico mais adequado:
Quesitos das Requeridas:
5. De acordo com a radiografia panorâmica inicial, o Sr. Perito pode observar o comprometimento periodontal dos dentes inferiores? Somente pela radiografia panorâmica podemos suspeitar de que os dentes 32,31,41,42 estejam com comprometimento periodontal, porém o exame clínico, sondagem periodontal e preferencialmente uma tomografia cone beam, nos auxiliariam no diagnóstico. 8. Por meio das manobras semiotécnicas clássicas e bem descritas na literatura, inspeção e palpação do rebordo alveolar, aferição do rebordo alveolar com espessamento e análise criteriosa da radiografia panorâmica é possível realizar planejamento cirúrgico de implantes osseointegráveis? R. Dentro da evolução da ciência e dos instrumentos que dispúnhamos em cada época houve uma evolução rampante de recursos técnicos que devem ser acompanhados por todos os profissionais da área da saúde. Considerando a atualidade, está forma de diagnóstico e planejamento não são as mais indicadas. Porque possui muitas variáveis, como as distorções que a radiografia panorâmica apresenta variando de aparelho para aparelho cerca de 27 a 30%. A avaliação por espessímetro é dentro da literatura uma avaliação superficial, tendo a sua precisão discutível.
Quesitos da autora: 7. No caso de cirurgia para colocação de implantes que tipo de avaliação e/ou exames médicos deve ser solicitado ao paciente? Explique a utilidade de cada um deles e quais os riscos que corre o paciente caso não apresente esta avaliação/exame?
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R: Não somente para a colocação de implante, mas para todo e qualquer procedimento cirúrgico ou clinico deve-se realizar uma anamnese completa onde através de uma série de perguntas vai se conhecendo o paciente desde cirurgias já sofridas, relato de intercorrências, riscos de alergias à medicamentos, condições sistêmicas que ordem comprometer a cirurgia como hipertensão arterial. A solicitação de exames laboratoriais (exames de sangue eletrocardiogramas e outros); consultas à outros profissionais pode se fazer necessária diante de qualquer indício. Estas observações no âmbito sistêmico. Quanto as questões locais, as tomografias são essenciais para o planejamento da cirurgia desde extrações dentárias até a colocação de implantes para que se observe possíveis lesões ósseas dilacerações radiculares, estruturas anatômicas como nervo alveolar inferior, seios maxilares, avaliar se há osso suficiente para a colocação de implantes. As consequências e riscos de não se observar esta avaliação podem prejudicar a saúde do paciente pode gerar alterações da pressão arterial, sangramento transoperatório, lipotimia, dores na articulação temporomandibular (pelo tempo excessivo de abertura da boca). Quanto as consequências locais estão as fraturas radiculares quando das extrações dentárias, lesões ósseas não observadas, selão ao nervo alveolar inferior e invasão dos seios maxilares. Estas situações podem levar ao insucesso do tratamento.
8. No caso de cirurgia para colocação de implantes que tipo de avaliação e/ou exame odontológico deve ser realizado no paciente pelo dentista? Porque esta avaliação e/ou exames são necessários? Se faz necessário além do exame clínico minucioso onde se observa a qualidade da mucos, presença ou não de dentes adjacentes aos implantes, abertura da boca, presença de infecção e hábitos bucais. É extremamente necessário exame radiográfico, sempre que possível utilizar tomografias computadorizadas porque fornece uma riqueza de detalhes quanto as estruturas anatômicas envolvidas dará as dimensões (largura e comprimento) do implante melhor indicado para aquela região. Evitando invasão ou lesões à estruturas anatômicas.
Portanto, ainda que os procedimentos utilizados pelas requeridas não fossem inadequados, houve falha no diagnóstico preliminar, o que acabou por prejudicar o sucesso do tratamento.
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A perícia foi complementada pelo próprio perito:
Ao ser questionado sobre a resposta dada ao quesito 8 dos quesitos formulados pelas requeridas o perito respondeu que: ...o recomendado hoje seria utilizar uma tomografia tipo cone bean. E não essa panorâmica? Não é absolutamente errado, mais toda vez que você tem um recurso a mais você deve lançar mão... Poderia explicar para nós porque em etapas? Porque se vc tem uma situação, como está escrito, de dentes contaminados, de uma área contaminada, talvez o protocolo ideal seria primeiro marcar para fazer a descontaminação da região, num segundo tempo, dois três meses depois a realização dos implantes, se vc tem um profissional que tem uma certa habilidade, certa prática, de realizar um procedimento complexo num tempo bom, de duas horas três horas que seria um tempo razoável, acho que nada impede de fazer o procedimento no mesmo dia. Poderia ser feito no mesmo dia? Não vejo problema...
É normal perder implante? Eu gostaria de esclarecer isso, uma pessoa que tem uma boa situação, tem uma boa higiene durante o tratamento, mesmo assim é possível acontecer a perda de implante, mesmo que todo protocolo odontológico tenha sido seguido? Sem dúvida nenhuma, estamos trabalhando com fisiologia, então existem "n" variáveis que podem levar a perda do implante, desde o aquecimento da broca até a não integração do implante...
Isso é previsível ao profissional? Não, você pode trabalhar num paciente saudável por um dente e o implante se perder e outras vezes numa situação totalmente desfavorável o implante funcionar.
Existe possibilidade do perito informar com precisão, o que aconteceu, porque foi perdido o implante. Não. É razoável dentro da literatura, essa perda? Dois implantes dentro de onze? Existe
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uma porcentagem para dizer o que é normal? Não existe uma porcentagem, tudo depende das circunstâncias...
Dentro do procedimento utilizado, existe a possibilidade de afirmar que ocorreu algum tipo de erro odontológico que acarretou a perda do implante? Não posso afirmar
Certo que a obrigação do cirurgião-dentista, em caso como o dos autos (implante dentário), é de meio e não de resultado. Isso porque, além de não ser um tratamento meramente estético, mas que envolve a saúde bucal do paciente, não há como excluir a possibilidade de intercorrências decorrentes do tratamento, sendo aceita, portanto, a possibilidade de não se obter, ao final do tratamento, o objetivo terapêutico perseguido pelo cirurgião-dentista.
Nesse sentido:
"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. IMPLANTES DENTÁRIOS. TRATAMENTO INEXISTOSO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE AO ODONTOLOGISTA QUE ATENDEU OS AUTORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Caso em que autores postulam condenação do réu (odontologista) ao ressarcimento dos valores pagos a título de tratamento dentário e indenização por morais decorrentes de insucesso em procedimento dentário de implantação de próteses e coroas dentárias realizado. 2. O tratamento odontológico configura prestação de serviços na área da saúde, cuidando de matéria submetida à legislação consumerista. A aferição da responsabilidade civil depende da apuração de culpa, conforme a regra do art. 14, § 4º, do CDC. Caso em que o tratamento ao qual os demandantes se submeteram
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configurava obrigação de meio, ante a supremacia do caráter funcional da implantação das próteses. 3. Manutenção da improcedência do pleito autoral, uma vez que a prova dos autos é insuficiente para demonstrara a ocorrência de qualquer procedimento incorreto pelo réu, relevando-se o fato de ser inequívoco que os pacientes já chegaram a clínica apresentando problemas de saúde bucal decorrentes de atendimento prévio realizado por terceiro. Ainda que os autores não tenham obtido êxito no procedimento dentário, não há indicio de negligência/imperícia por parte do profissional. Tratamento dentário que sofre influência de diversos fatores capazes de impedir a adequada fixação dos implantes na estrutura óssea. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70060795945, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 13/08/2014)
Contudo, in casu, restou comprovado que a atitude das requeridas contribuiu para o insucesso do tratamento, portanto, mesmo tratando de obrigação de meio, resta caracterizado o dever de indenizar. A falha na prestação do serviço também foi apontada pelo Conselho Regional de Odontologia, quando do julgamento do procedimento disciplinar proposto contra as requeridas:
Feito o destaque em comento, devemos nos reportar ao prontuário da denunciante, fls. 119/120, onde esta responde de próprio punho, no pré-operatório, declarando ter o hábito de morder objetos, ranger os dentes durante o dia e a noite, ser portadora de diabete, respiradora bucal, escovar os dentes 3 a 5 vezes ao dia e usar fio dental sempre após as refeições, fazer bochechos e não ter sangramento gengival. Já na parte do exame intrabucal do prontuário não há qualquer informação das denunciadas, contestando estas declarações. Como podemos verificar, a denunciante apresentava justamente os fatores que determinavam um prognóstico que, segundo o douto perito, seria no mínimo, duvidoso ou contra indicado para o tratamento proposto, pois tinha a prática de ranger os dentes de dia e a noite, o que caracteriza o bruxismo, que é vastamente alegado pelas denunciadas como a causa preponderante para o insucesso do
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tratamento, aliado à má higiene oral, que em contrapartida a denunciante declara ter um bom cuidado com esta. Além destes, a denunciante declara que é portadora de diabete, doença sistêmica que como é sabido, a taxa glicêmica interfere decisivamente no processo de cicatrização cirúrgica. Desta forma, podemos observar que, com o conhecimento e a experiência que as denunciadas possuem, se tivessem o cuidado de analisar melhor o prontuário da denunciante e realizado um minucioso diagnóstico, certamente chegariam a um prognóstico que as levaria a prestar todos os esclarecimentos necessários à autora, no sentido de tratar primeiro os problemas para-funcionais e o controle glicêmico, em busca do sucesso do tratamento, e por não terem assim procedido, ficamos com a sensação de ter havido negligência e/ou imprudência para a execução do serviço.
Com tais considerações o Conselho Regional de Odontologia aplicou pena de "advertência confidencial, em aviso reservado" às requeridas, por infringirem os art. 9º, inciso VI e art. 11, inciso IV ambos do Código de ética Odontológica:
"Art. 9º. Constituem deveres fundamentais dos inscritos e sua violação caracteriza infração ética: (...) VI - manter atualizados os conhecimentos profissionais, técnico-científicos e culturais, necessários ao pleno desempenho do exercício profissional;
Art. 11. Constitui infração ética(...) IV - deixar de esclarecer adequadamente os propósitos, riscos, custos e alternativas do tratamento";
Portanto, comprovada a falha das requeridas durante o tratamento, bem como o nexo causal entre o tratamento defeituoso e o dano alegado, configurado está o dever de indenizar.
Pugna a apelante pelo reembolso do valor pago pelo tratamento e dos gastos extras dele advindos; a condenação das requeridas ao pagamento de um novo
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tratamento cujo profissional será escolhido e contratado pela autora, bem como indenização por danos morais. Sob pena de imputar às requeridas uma dupla condenação pelo mesmo fato, não é possível condená-las a reembolsar os valores pagos pela autora e ainda ao pagamento de um novo tratamento por profissional a ser escolhido pela apelante. Considerando os valores gastos pela autora com o tratamento, aproximadamente R$ 17.278,20 (dezessete mil, duzentos e setenta e oito reais e vinte centavos) e os orçamentos por ela apresentados, referentes aos custos de um novo tratamento (fls.26/29 variam de R$ 10.200,00 a R$ 29.320,00), adequado condenar as requeridas a restituir todos os valores comprovadamente gastos pela autora com o tratamento. Desta forma o apelo comporta provimento neste ponto para condenar as requeridas ao pagamento de R$ 17.278,20 (dezessete mil, duzentos e setenta e oito reais e vinte centavos) valores comprovadamente gastos pela autora com o tratamento mal sucedido, sendo R$ 16.470,00 pagos diretamente às requeridas e R$ 808,20 (oitocentos e oito reais e vinte centavos), relativos aos gastos extras (medicamentos, consultas médicas, exames complementares- fls.24). O montante deve ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde o desembolso (Súmula 43/STJ), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (relação contratual).
Em situação semelhante já decidiu esta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS TRATAMENTO DE IMPLANTE DE PRÓTESE DENTÁRIA - AGRAVO RETIDO - CONTRADITA DE TESTEMUNHAS REJEITADA - INTERESSE NA CAUSA E INIMIZADE CAPITAL NÃO DEMONSTRADOS - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL ODONTOLÓGICO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, § 4º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IMPLANTODONTIA OBRIGAÇÃO DE MEIO FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA NEGLIGÊNCIA E
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IMPRUDÊNCIA DO PROFISSIONAL CONFIGURADAS DEVER DE INDENIZAR DANOS MATERIAIS - REEXECUÇÃO DO SERVIÇO POR TERCEIRO POSSIBILIDADE INTELIGÊNCIA - ART. 20, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ORÇAMENTO IDÔNEO VALORES CORROBORADOS PELA PROVA PERICIAL - DANOS MORAIS OCORRÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXAÇÃO EQÜITATIVA - MANUTENÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA INOCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 2 - A responsabilidade do cirurgião dentista depende da comprovação da culpa do profissional, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. A obrigação assumida pelo profissional, no caso de implante dentário, é de meio e não de resultado, comprometendo-se a empregar as técnicas adequadas ao caso, de acordo com o estágio atual da ciência, de forma cuidadosa e consciente. 3 O agir culposo do réu está consubstanciado no fato de que não agiu com o zelo e cuidado esperado, determinando a realização de todos os exames necessários para a elucidação do quadro clínico do suplicante, tampouco realizou planejamento em conjunto com outro profissional (protesista) acerca dos procedimentos corretos a serem adotados para o sucesso do implante dentário do seu paciente, dando causa, assim, a colocação de implantes em locais incorretos, a ausência de um implante no maxilar inferior, e sem a estabilidade necessária para a colocação das próteses. 4 É devido o ressarcimento do valor efetivamente desembolsado pelo suplicante para cobrir as próteses provisórias, necessárias ante o insucesso do tratamento, e das despesas com medicamentos e exames radiográficos. Da mesma forma, devida a cobertura dos gastos que se fizerem necessários com o novo tratamento dentário, inclusive com outro profissional, devidamente capacitado, nos termos do art. 20, I, e § 1º, do CDC), devendo ser excluído o reembolso da despesa com o tratamento dentário (art. 20, II, do CDC), sob pena de incidir em bis in idem. 5 - O dano moral independe do prejuízo patrimonial, caracterizando-se na dor física, trauma, angústia e sofrimento a que foi submetido o requerente, em razão do tratamento dentário frustrado. 6 - A fixação do montante devido a título de dano moral, fica ao prudente arbítrio do Juiz, devendo pesar nestas circunstâncias, a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano, e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie. 7 Considerando o que foi pedido e o que foi deferido, entendo que o suplicante decaiu em parte ínfima dos pedidos, mormente
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tendo em vista o aspecto quantitativo dos pedidos deferidos, e daqueles indeferidos, não havendo, pois, que se falar em sucumbência recíproca. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 611535-7 - Cascavel - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - - J. 14.01.2010)
O pleito de dano moral também merece acolhida. Isso porque é patente o constrangimento suportado pela autora que buscou as requeridas para ter uma melhora na qualidade de vida, na aparência e, no entanto, passados quatro anos do início do tratamento, não conseguiu solucionar os problemas dele decorrentes. O quantum da indenização por danos morais deve respeitar parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que visa contribuir para restaurar a dignidade do ofendido sem, contudo, proporcionar-lhe enriquecimento sem causa e, em contrapartida, representar uma forma de inibir reiteradas condutas do ofensor.
Sobre o tema, já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. (...). INDENIZAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. (...). III - A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar- se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica. (...)". (REsp 265133/RJ, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma). Carlos Roberto Gonçalves sugere critérios para a fixação da indenização por dano moral:
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"Pode-se afirmar que os principais fatores a serem considerados são: a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; e f) as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso, atentando- se para o caráter anti-social da conduta lesiva." (GONÇALVES. Carlos Roberto. Responsabilidade Civil.Ed. Saraiva.8.ed. 2003, pg.577).
A autora é pessoa simples, aposentada, ao passo que as requeridas são cirurgiãs dentistas, sócias proprietárias da clínica odontológica Amo Clinica Ltda. O tratamento teve início em 2010 e não há notícia de que a autora já tenha conseguido resolver os problemas decorrentes do insucesso. Assim, sopesando os parâmetros utilizados para a fixação da indenização e diante das peculiaridades do caso concreto, a indenização por danos morais deve ser arbitrada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, desta data (arbitramento) e juros de mora de 1% ao mês da citação (relação contratual). Em suma o apelo comporta provimento para condenar as requeridas ao pagamento de R$ 17.278,20 (dezessete mil, duzentos e setenta e oito reais e vinte centavos) valores comprovadamente gastos pela autora com o tratamento mal sucedido, sendo R$ 16.470,00 pagos diretamente às requeridas e R$ 808,20 (oitocentos e oito reais e vinte centavos), relativos a gastos extras (medicamentos, consultas médicas, exames complementares- fls.24). O montante deve ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês da citação (relação contratual), bem como ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente desta data (súmula 362) e juros de mora de 1% ao mês da citação (relação contratual art. 405 CC).
Com a reforma da r. sentença, os ônus sucumbenciais devem ser readequados, para condenar as requeridas ao custeio integral das custas processuais e
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honorários advocatícios que, considerando o disposto no art. 20,§ 3º do CPC/73 (tempo de duração do processo - desde 2012, o bom trabalho desenvolvido pelas partes, a relativa complexidade da causa, a necessidade de instrução processual, com realização de perícia e realização de audiência com oitiva de testemunhas) arbitra-se em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Diante do exposto:
ACORDAM os Integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao apelo para condenar as requeridas ao pagamento de R$ 17.278,20 (dezessete mil, duzentos e setenta e oito reais e vinte centavos) corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde o desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% da citação (relação contratual art. 405-CC), bem como ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente desta data (súmula 362) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (relação contratual art. 405-CC); invertendo-se os ônus sucumbenciais para condenar as requeridas ao custeio integral das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% ( quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. O julgamento foi presidido pelo Desembargador GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA (com voto) e dele participou, acompanhando o voto da Relatora o Desembargador ALBINO JACOMEL GUERIOS.
Em 16 de março de 2017
Desª ÂNGELA KHURY Relatora
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