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Acórdão
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Certificado digitalmente por: ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10.ª CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL N.º 1.632.159-8, DO JUÍZO ÚNICO DE GUARANIAÇU APELANTE: ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS APELADA: TIM CELULAR S.A. RELATORA: ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA (EM SUBSTITUIÇÃO AO EXM.º SR. DES. LUIZ LOPES) APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, FUNDAMENTADA NA COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E NA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, COMO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RAZÕES RECURSAIS TOTALMENTE DISSOCIADAS DO DECIDIDO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGO 1.010, INCISOS III e IV, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, §§ 11 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA HONORÁRIA RECURSAL ARBITRADA EM FAVOR DA REQUERIDA, EM QUANTIA CORRESPONDENTE A 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I RELATÓRIO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível n.º 1.632.159-8 Trata-se de Apelação Cível interposta por ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, em face da r. Sentença de mov. 46.1, prolatada nos autos da "Ação Declaratória Inexistência De Débitos Cumulada Com Danos Moral" (sic) sob o n.º 0000447-41.2016.8.16.0087, em trâmite perante o Juízo Único de Guaraniaçu, a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: "(...) À guisa do exposto, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS em face de TIM CELULAR S/A.
Com guarida nos arts. 77, incisos I e II, 80, incisos I, II e III, e 81, caput e § 2º, todos do CPC, condeno o autor à multa por litigância de má-fé, que fixo no importe de dois salários mínimos nacionais vigentes, dado o valor diminuto da causa um mil reais -, penalidade esta não abrangida pela isenção decorrente do benefício da gratuidade da justiça (§ 4º, art. 98, CPC). Em razão da sucumbência, condeno-a também ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios (art. 85, CPC).
Nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC, fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a sua natureza e importância, o trabalho realizado pelo advogado, tempo exigido para o seu serviço e o local da sua prestação (não houve deslocamento do causídico, tramitando integralmente eletrônico o feito). O pagamento da sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade no
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entanto, diante da gratuidade de justiça concedida (art. 98, § 3º, CPC)." (sic)
Inconformado com o teor da r. decisão, ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS interpôs o recurso de Apelação em lume(mov. 50.1), a que a final acabe a requerida condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais, em razão de haver inscrito indevidamente o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, com juros de mora desde a data do evento danoso. Em que pese devidamente intimada, a requerida TIM S.A. deixou transcorrer o prazo sem apresentar Contrarrazões, conforme certificado ao mov. 55.0. Vieram os autos assim conclusos. ]II FUNDAMENTAÇÃO: O recurso em análise não comporta conhecimento, à conta de flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, como adiante se verá. A r. Sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob os seguintes fundamentos (mov. 46.1): "(...) Trata-se de ação ajuizada com o fito de declarar inexistente o débito inscrito em órgão de proteção ao crédito e condenar a requerida pelos danos morais, no importe de quinze mil reais, já que alega o autor não haver contratação subjacente. 3
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(...)
Analisando com acuidade, observo que a tese autoral assenta-se na inexistência de relação jurídica subjacente à inscrição, circunstância que teria originado violação aos seus direitos da personalidade.
(...)
A modalidade de responsabilidade incidente sobre a requerida é objetiva, calcada na relação de consumo (ainda que por equiparação - art. 14, CDC). Prescinde, portanto, da demonstração da culpa pelo evento danoso.
Assim, se o caso diz respeito à responsabilidade civil, o primeiro pressuposto a analisar diz respeito à própria ocorrência do fato violador do sistema jurídico; no caso em liça, esta violação deflui, segundo o autor, da inscrição em órgão restritivo ao crédito sem a necessária causa subjacente, ou seja, sem que existisse contrato inadimplido entre as partes.
Com efeito, o ônus de provar a existência da relação jurídica anterior e justificadora da inscrição, de fato, recai sobre a prestadora dos serviços. Seja porque a relação discutida é de consumo e revela-se hipossuficiente a parte autora em relação ao monopólio de dados que detém a ré, seja porque se trata de alegação de fato negativo ou seja, de que o autor nunca contratou com a ré o que faz repousar naturalmente na parte ex adversa a prova da existência do negócio jurídico.
Convém rememorar, que a ausência jurídica de resistência do réu diante da pretensão do autor, induz que o julgador repute como verdadeiros os fatos alegados pelo autor 4
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(art. 344, CPC). Essa presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, no entanto, é meramente relativa, podendo ser afastada no caso em concreto.
E na hipótese sob lume, a intervenção da ré revel, embora tardia, sobreveio de modo legitimo, para a infelicidade do autor, já que anexou aos autos um CD de áudio, alegando se tratar da gravação relativa à conversa telefônica travada entre a operadora e a autor, que, diga-se, não negou que a voz fosse sua.
(...)
Pelo que se vê, o conteúdo descrito no CD demonstra que a parte autora aceitou a oferta da operadora, anuindo com a migração para um plano de linha.
Embora a ré não tenha carreado aos autos faturas ou prova das ligações do telefone, parte-se da premissa de que houve precedente contratação entre o autor e a parte ré, ressoando como certo que o autor passou a se utilizar dos serviços disponibilizados pela operadora, que gerou, em virtude da inadimplência das faturas, o débito ensejador da inscrição no nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
No que pertine à alegação da requerente de que o CD de gravação foi juntado intempestivamente, tenho que ela não goza de aptidão para justificar o seu descarte como elemento de prova hábil. Explico.
Evidentemente, o parágrafo único do artigo 434 do CPC alerta que as partes devem juntar nas manifestações iniciais, a prova documental que consista em reprodução cinematográfica ou fonográfica, cuja exposição será realizada apenas em 5
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audiência, com a devida intimação prévia das partes.
Malgrado contenha natureza preclusiva, prevendo que, posteriormente às manifestações iniciais das partes no processo, não mais cabível seria a produção de prova documental, o art. 435, parágrafo único, do CPC, excepciona a intelecção, verbis: "admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá- los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º".
(...)
Assim, não há de se falar em preclusão consumativa - conforme arguido pelo autor - no tocante a juntada extemporânea do CD de gravação, já que a justificativa é presumida por legítima, houve respeito ao contraditório e inexiste má-fé, de modo que sua utilização como fundamento deste pronunciamento afere-se como regular e fidedigno.
Ora, quisesse a parte autora desconstituir o elemento probatório anexado pela parte ré, deveria pugnado por uma audiência, quando intimada para se manifestar sobre tal documento, a fim de aniquilar a presunção de que a voz da reprodução, não foi emanada por sua pessoa.
No entanto, repise-se, além de não empregar diligência no objetivo de reprimir a prova juntada, o requerente sequer objurgou que a voz fosse sua, limitando-se a citar dispositivo dotado de ineficácia à sua 6
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pretensão, justamente porque sua alegação inicial era de que não tinha nenhum liame com a prestadora de serviços telefônicos, o que foi devidamente desvelado nos autos.
Não obstante, conforme se depreende da gravação, as informações pessoais, entendidas como nome completo, data de nascimento, CPF, nome da mãe, se amoldam àqueles consignados em seus documentos; a data de vencimento dos débitos se coaduna com aquele convencionado via telefone dia 10 de cada mês -; o valor dos débitos são condizentes com a importância do plano Liberty Controle propugnado e aceito. Estas circunstâncias, indicam que houve a migração do plano pré-pago para o póspago pelo autor em livre manifestação de vontade, sem incidência de qualquer fraude hábil à objetar as contraprestações.
Portanto, reputo devidamente comprovada a relação negocial entre as partes, de tal sorte que a inscrição levada a efeito pela ré constitui exercício regular de direito. E onde há direito, não há ilícito, o que afasta a responsabilidade civil.
Outrossim, é inarredável que a parte autora alterou a verdade dos fatos ao negar a relação comercial, tendo pretendido, por meio da demanda jurisdicional, obter lucro indevido, vale dizer, utilizou-se do direito de ação para conseguir objetivo ilegal.
O art. 77 do NCPC, estabelece os deveres das partes, dos procuradores e de todos aqueles que de qualquer modo participem do processo. Entres outras obrigações, exige que os fatos sejam expostos conforme a verdade e que não se formule pretensão ou defesa quanto cientes de que são destituídas de fundamentos.
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Em razão das condutas imorais adotadas perante o Poder Judiciário, deve a parte ser condenada por litigância de má-fé, penalidade esta que não está abrangida pelo escudo da gratuidade da justiça, conforme entendimento assente na jurisprudência pátria: (...)" (grifou-se) Ou seja, trata-se de Sentença de improcedência com fundamento no fato de que a relação jurídica travada entre as partes foi devidamente comprovada pela requerida, de modo que a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito configurou exercício regular de um direito. Porém, as razões recursais requerem a reforma da Sentença sob os seguintes fundamentos (mov. 50.1): "(...) Em sua sentença, o magistrado prolator da decisão, expõem que, apesar de comprovada a indevida inscrição do nome da parte autora junto aos cadastros de inadimplentes, tanto que declarou o débito inexigível, não teria sido demonstrada a ocorrência do dano advindo da conduta da ré, relatando alguns supostos acontecimentos na Comarca, que, ao seu ver, também não seriam suficientes para justificar o não arbitramento de indenização por danos morais.
Contudo, o magistrado prolator, para tentar justificar sua tese de não arbitramento dos danos morais, introduz o seu entendimento quanto a não aplicação, no presente caso, do dano moral in re ipsa, contrariando toda a jurisprudência pacifica a respeito do tema, arguindo que não teria o autor 8
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experimentado, nenhuma restrição creditícia perante o comércio local, pois, na certidão por ele anexada à exordial, não constaria nenhuma menção à consultas anteriormente realizadas junto a comércios locais, as quais, restariam gravadas na consulta caso houvessem.
Ainda, em sequência, a decisão judicial ataca os procuradores constituídos pelo autor, aduzindo que a grande maioria das ações teriam repetido a mesma genericidade, e que, ainda, somente os procuradores teriam obtido conhecimento acerca da restrição em desfavor do autor, o que não atrairia a ocorrência de indenização por danos morais.
Ora Excelências, a fundamentação aventada pelo magistrado a quo, além de tendenciosa, foi construída em cima de uma excessiva e aviltante subjetividade, partindo da premissa do "achismo", sem nenhuma comprovação de fatos que pudessem dar suporte a tais argumentos.
Reparem Excelências, que em sua decisão, a magistrada prolatora, traça um comparativo quanto ao número de ações protocoladas no decorrer dos anos na Comarca, incutindo uma prática quase que delituosa a estes procuradores, pelo simples fato de possuírem ações ajuizadas da mesma natureza na Comarca.
Contudo, referida decisão, não leva em consideração, muito menos relata em seu bojo, que o elevado número de ações protocoladas não só na Comarca, mas em todo o território nacional, se justifica justamente pelo aumento dos abusos cometidos pela empresa reclamada, e de tantas outras companhias desse seguimento, aliado ainda, ao acesso facilitado de informação da população através da 9
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internet, rádio e TV, de seus direitos garantidos pela Constituição Federal, e pelo Código de Defesa do Consumidor, os quais, não mais aceitam passivamente tamanha violação a seus direitos.
(...)
Desse modo Excelências, o simples fato de não haver no histórico da consulta apresentada pelo autor ao evento de n. 1.3, consultas anteriores e por empresas diversas, dentro de um período de 90 dias antes da data da consulta realizada por estes Procuradores, não é motivo que possa justificar, ou muito menos, embasar, uma decisão monocrática contrária à orientação jurisprudencial já pacificada perante os Tribunais Superiores, que, caso seja mantida, estar-se-ia criando uma nova Jurisprudência, da qual não podemos concordar.
Além disso Excelências, cabe aqui consignar, que o apelante procurou o auxílio destes profissionais, justamente pelo fato de ter cerceado seu direito à crédito perante o comércio local, por uma dívida totalmente inexistente perante a ré, não devendo subsistir a subjetiva e tendenciosa tese apresentada na sentença de que estes procuradores teriam sido os primeiros a tomar conhecimento acerca de tal restrição, eis que isso jamais ocorreu!
Até porque Excelências, o simples fato de os Procuradores outorgados possuírem a possibilidade de consultar os dados pessoais da parte autora nas dependências de seu escritório profissional, mediante autorização expressa do mesmo, não quer dizer que foram estes quem tiveram conhecimento prévio de tal restrição creditícia, o que não passa, mais uma vez, de ilações criadas pelo magistrado a quo, 10
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para tentar justificar o não arbitramento de indenização à parte autora.
(...)
Desta forma deve ser repelido o referido argumento do juízo "a quo", pois o número de jurisdicionados não pode servir de parâmetro para definição do quantum indenizatório, ao toque que, esse número é muito inferior as arbitrariedades cometidas pelas empresas de telefonia, conforme facilmente visualizamos acima." (sic grifos no original) Segue tecendo considerações a respeito da proteção à intimidade, privacidade, honra, e traz dados sobre a quantidade de aparelhos celulares e linhas telefônicas ativas no país, o que não guarda nenhuma relação com a decisão objurgada, como visto. O mesmo se diga quanto ao tópico "X - DA ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE má-fé", no qual apenas tece considerações sobre a conduta da parte contrária, e não formula, a bem da verdade, nenhum pedido de nova decisão, senão veja-se: "X DA ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ:
Excelências não há que se falar em má-fé da apelante, visto que se alguém agiu com falta de cordialidade e devido respeito ao processo foi a empresa ré, pois se serviu da presente demanda para palco de suas artimanhas processuais, usou de juntada extemporânea de suposta gravação com único e exclusivo fim de atingir objetivo ilegal, 11
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logo, resta cristalina a quebra da boa-fé processual por parte da demandada, bem como cumpre ressalvar que a gravação encontra-se eivada de vícios, e fora juntada INTEMPESTIVAMENTE, e devidamente impugnada pela autora.
Ademais, o juízo prolator não se atentou ao carater emulativo empregado pela ré, haja visto, que não procedeu a juntada dos documentos necessários a fazer prova de seu alegado em momento oportuno, o fez apenas em tempo posterior, com o objetivo de atrasar o bom andamento processual, e igualmente induzir o juízo a erro.
Nessa toada, insta esclarecer conforme da suposta gravação transcrevida, que a ré usou da ignorância e pouca instrução da autora, para impingir-lhe seus serviços, fato esse vedado pelo Código de Defesa do Consumidor (IV, Art. 39), logo, dever-se-á reformada a sentença em sua totalidade, ante a inobservância da legislação vigente.
De mais a mais é terminantemente proibida a ligação das empresas para oferecer seus produtos e serviços, ante condição hipossuficiente do autor.
Não obstante a isso, é notório o crescente número de reclamações envolvendo empresas de telefonia, conforme podemos vislumbrar na reportagem do JORNAL O PARANÁ, de domingo (11/09/2016), Edição nº 12.308-Ano 41." (sic grifos no original)
As razões recursais são, como se vê, claramente desconexas das razões de decidir constantes na r. Sentença, o que implica, certamente, ofensa ao princípio da dialeticidade.
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Ora, se a parte recorrente não impugna os fundamentos da Sentença, deixando de declinar as razões de fato conjugadas com as de direito, pelas quais entende ser necessária a reforma da decisão de Primeiro Grau, tal como determina o artigo 1.010 do Novo Código de Processo Civil1, o apelante obsta a que o Tribunal possa contrastá-las com os fundamentos utilizados na Sentença para, na sequência, proferir nova decisão. Nessa toada os ensinamentos de Nelson Nery Junior:
"As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial." (In Princípios Fundamentais: Teoria Geral dos Recursos. 4.ª ed., rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 147).
E assim também a jurisprudência: "(...) Assim, constata-se que o princípio da dialeticidade permanece vivo, nesse novo
1 Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. 13
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diploma processual, uma vez que se revela indispensável que a parte recorrente faça a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, expondo os motivos pelos quais não teriam sido devidamente apreciados os fatos e/ou as razões pelas quais não se teria aplicado corretamente o direito, no caso concreto, enfrentando os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu, na hipótese dos autos. (...)" (STJ, RE nos EDcl no AgInt no AREsp 878.920/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Decisão Monocrática, julg. em 02.02.17, p. 07)
"(...) Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. (...)" (STJ, AREsp 990.272/SP, Rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, Decisão Monocrática, julg. em 17.10.16, p. 01)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO (ESQUEMA NHOC). CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGO 514, INCISO II DO CPC/73 (ARTIGO 1.010 DO NCPC) NÃO CONHECIMENTO. Não tendo a parte impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, deixa-se de conhecer do recurso. Apelação Cível não conhecida.
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(TJPR, 15.ª Câm. Cív., AC 1.591.610-8, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, unânime, julg. em 09.11.16)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO (...) 2. As razões de apelação que insistem na alegação da existência de capitalização dos juros remuneratórios no contrato de arrendamento mercantil, reiterando o afirmado na inicial, sem confrontar os fundamentos da sentença, onde se considera a inexistência de juros remuneratórios no contrato, não se podendo falar em sua capitalização, afronta o princípio da dialeticidade, consagrado pelo artigo 514, II do CPC/73, atual artigo 1.010, inciso III, do CPC/2015, por não se contraporem objetivamente aos fundamentos da sentença, impedindo o seu conhecimento. (...) (TJPR, 17.ª Câm. Cív., AC 1.591.353-8, Rel. Dr. Francisco Jorge, unânime, julg. em 09.11.16) Insta salientar, por derradeiro, não ser o caso de incidência do artigo 932, § único, no novo Código de Processo Civil na espécie, eis que a concessão de prazo de 05 dias para sanar vícios e complementar a documentação é regra que se presta, exclusivamente, à correção de vícios sanáveis, o que não ocorre no caso dos autos. Portanto, não há como se conhecer do recurso de Apelação do autor, por ofensa à dialeticidade, 15
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com fulcro no artigo 1.010, incisos III e IV, do novo Código de Processo Civil. Via de consequência, o não conhecimento do Apelo manejado pelo autor importa a majoração dos honorários advocatícios fixados na r. Sentença, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código Processual Civil de 2015: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2° a 6°, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2° e 3° para a fase de conhecimento.
A doutrina2, ao comentar o teor do § 11, elucida quê:
2 In: Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. Negrão, Theotonio. Gouvêa, José Roberto. Bondioli, Luis Guilherme Aidar. João, Francisco Naves da. 47.ª ed. atual. e reform. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 192. 16
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"A majoração dos honorários advocatícios previamente fixados acontece nos casos em que não se conhece ou se nega provimento ao recurso, desde que o Advogado recorrido tenha desempenhado algum tipo de trabalho ulterior à decisão recorrida (p. ex., oferta de resposta ao recurso). Se o Advogado do recorrido nada fez após a decisão que fixou seus honorários, não há razão para o aumento da verba honorária.
Quando se dá provimento ao recurso para a reforma da decisão recorrida, há em regra uma nova fixação dos honorários pelo Tribunal, em favor de pessoa diversa, que levará em conta o trabalho do Advogado do recorrente na Primeira Instância e na Instância Recursal. Não há majoração propriamente dita nessas circunstâncias.
No caso de o recurso ser provido para a simples cassação da decisão recorrida, sem a substituição desta por outro pronunciamento do Tribunal, não há deliberação acerca dos honorários advocatícios nessa oportunidade."
Pondere-se, entretanto, mesmo quando a parte contrária deixar de apresentar resposta ao Apelo, como ocorre no caso dos autos, é cabível a fixação de honorários recursais, pois prevalece a função de desestimular o recurso incabível. Nesse sentido posicionou- se o Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO INTERPOSTO APÓS O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. INCIDÊNCIA DE MULTA. JULGAMENTO POR UNANIMIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO POR MAIORIA, 17
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VENCIDO O RELATOR ORIGINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. MÉRITO RECURSAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE NA ESTRITA SEARA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO. CABIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1/4 (UM QUARTO). ARTIGO 85, §11, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AO RECURSO. IRRELEVÂNCIA. MEDIDA DE DESESTÍMULO À LITIGÂNCIA PROCRASTINATÓRIA. CABIMENTO. VENCIDO O RELATOR ORIGINÁRIO, NO PONTO. (1.ª Turma, AI 864.689 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p. o Acórdão Min. Edson Fachin, julg. em 27.09.16 - grifou-se)
Na casuística, observa-se que a d. Magistrada singular fixou honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Nesse contexto, levando em conta os critérios previstos pelo artigo 85, § 2.º do novo Código de Processo Civil, e considerando, também, que a parte requerida não apresentou Contrarrazões ao Apelo, fixam-se os honorários recursais no valor correspondente a 3% (três por cento) sobre o valor da causa, majorando-se, consequentemente, o valor total dos honorários advocatícios para 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, o voto é no sentido de não conhecer do recurso de Apelação interposto pelo autor, com
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fixação de honorários recursais, nos termos da fundamentação. III - DECISÃO: Diante do exposto, ACORDAM os integrantes desta c. 10.ª Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do Apelo do autor, nos termos da fundamentação. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores ÂNGELA KHURY e ALBINO JACOMEL GUÉRIOS. Curitiba, 16 de março de 2017. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Elizabeth de Fátima Nogueira Juíza de Direito Substituta em 2.º Grau
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