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Acórdão
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Certificado digitalmente por: FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR Apelação Cível nº 1610521-0, da Comarca de Ponta Grossa 2ª Vara Cível. Apelante: Sociedade Hípica de Ponta Grossa. Recorrente Adesivo: Rosi Schimborski e Outro Apelados: Os mesmos. Relator: Desembargador Francisco Luiz Macedo Júnior APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DIREITO DE VIZINHANÇA - PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO - USO NOCIVO DA PROPRIEDADE BARULHO EXCESSIVO PROVOCADO POR FESTAS PROMOVIDAS NO ESTABELECIMENTO DA REQUERIDA REGISTRO DE DIVERSAS OCORRÊNCIAS POLICIAIS CONSTATANDO A EXISTÊNCIA DE SOM ALTO, EM DIVERSOS HORÁRIOS PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA O RELATO DAS OCORRÊNCIAS POLICIAIS DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA COMPROVAÇÃO DE RUÍDO EXCESSIVO, ANTE AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS HORÁRIO QUE OS RUÍDOS FORAM PRODUZIDOS IRRELEVÂNCIA DIREITO À PAZ E À TRANQUILIDADE QUE DEVE RESPEITADO A QUALQUER HORA DO DIA OU DA NOITE - PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO EVIDENCIADA DANOS MORAIS CONFIGURADOS PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE ALHEIA QUE VIOLA DIREITOS DA PERSONALIDADE DANO IN RE IPSA - VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, proposta por Rosi Schimborski e Washington Luiz Kruncoski em face de Sociedade Hípica de Ponta Grossa.
Narram os autores que são vizinhos da requerida, que se trata de um hipódromo, constituído por estábulos para os animais e por um salão de festas, que faz divisa com a residência dos autores.
Contam que, no estabelecimento da ré, diversos dias da semana eram organizadas festas e churrascos, com música e barulho incompatível para a localização. Que o salão de festas, fica a poucos metros da residência dos autores e que o barulho excessivo gerado pelas festas teria gerado danos morais.
Afirmam que, por diversas vezes, foi necessária intervenção policial, em vista do exagerado nível de algazarra que seria mantido no estabelecimento da ré.
A sentença (fls. 417/421), proferida em 25 de abril de 2016, julgou a ação procedente, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pela média entre os índices INPC/IGP-DI, a
contar da data da sentença, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da ocorrência do primeiro ato ilícito (setembro de 2012).
Também condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil de 2015.
Inconformada, a requerida apela (fls. 429/436), alegando que a perturbação do sossego alheio não teria restado comprovada. Argumenta que os boletins de ocorrência juntados aos autos, datados de 2006 a 2008, demonstram que, se algum abuso houve, isto ocorreu há muitos anos atrás e que eventual pretensão indenizatória estaria acobertada pela prescrição.
Sustenta que não teria sido demonstrado que as poucas confraternizações feitas na sede da ré, teriam adentrado à madrugada, tanto que os boletins de ocorrência foram registrados em horários diversos, sendo um deles às 20h30min.
Afirma que, ainda que existisse som alto, o que nega que tenha ocorrido, isto não caracterizaria perturbação do sossego, em razão do horário.
Aduz que somente os apelados reclamaram do suposto barulho, fato que caracterizaria indício: "de real implicância dos Apelados com a sociedade e seus membros, faltando com a verdade ao Poder
Judiciário".
Alega que os boletins de ocorrência, considerados pela sentença, não seriam elementos de prova capazes de fundamentar a condenação, pois como não ensejaram desdobramentos na esfera penal, deveriam ser valorados como meras representações infundadas.
Sustenta que a emissão de ruídos acima do permitido deveria ser comprovada por meio de medida cautelar de produção antecipada de provas e que o excesso de volume deveria ser auferido por meio de equipamento específico.
Defende que, de acordo com o artigo 1.277, do Código Civil, a lei protege aquele que for afetado em sua segurança, sossego e saúde por prédio vizinho, hipóteses não verificadas nos autos.
Alega que as cidades são barulhentas e que seria praticamente impossível viver nos grandes centros urbanos sem se incomodar com algum som desagradável. Sustenta que os danos morais, no caso, não seriam presumidos e que não teria sido comprovado qualquer transtorno psicológico ou a necessidade de tratamento em virtude do suposto barulho.
Por fim, requereu o afastamento da condenação. Sucessivamente, pediu a redução do valor da condenação.
Os autores apresentaram recurso adesivo (fls. 476/484), requerendo a majoração dos danos morais.
Contrarrazões às fls. 464/475. É o Relatório, VOTO: Presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos.
Da prescrição
Para os casos envolvendo reparação civil, a jurisprudência majoritária tem se posicionado no sentido de que o prazo prescricional é de (03) três anos, previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.
Cumpre destacar, também, que o prazo prescricional começa a fluir a partir do conhecimento do ato ilícito que teria ensejado a pretensão de reparação por danos morais ou materiais. No caso, a partir da data de cada evento promovido no estabelecimento do réu.
Nesse passo, a fluência do prazo prescricional de 03 (três) anos, para a ação de reparação civil, prevista no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, tem início a cada festa ou reunião social realizada no estabelecimento do réu, que teria levado à perturbação do sossego dos autores.
Isso porque, cada evento, individualmente considerado, é capaz de caracterizar os danos ora reclamados pelos autores
Como se pode verificar dos boletins de ocorrência juntados com a inicial, foram vários os eventos cuja polícia foi chamada, com o objetivo de cessar a perturbação.
Considerando que a ação foi proposta em julho de 2015, a pretensão referente a qualquer evento anterior a julho de 2012, estaria prescrita.
Porém, considerando que pelo menos cinco eventos foram posteriores a julho de 2012 (Boletins de Ocorrência de fls. 34, 92, 97, 100 e fls. 107), não há que se falar em prescrição.
Do mérito
Trata-se de ação de indenização pelos supostos danos causados pela perturbação do sossego, decorrente da realização de eventos festivos pela apelante, em prédio vizinho ao dos apelados.
O direito de propriedade, embora esteja protegido constitucionalmente, não é absoluto, pois seu exercício comporta restrições, impostas pelo interesse coletivo, bem como pelo interesse individual, como é o caso daquelas impostas pelos direitos de vizinhança.
O direito de vizinhança, na acepção de Silvio Rodrigues, são: "as limitações impostas pela lei às prerrogativas individuais e com o escopo de conciliar interesses de proprietários vizinhos, reduzindo os
poderes inerentes ao domínio e de modo a regular a convivência"1.
Dentro da disciplina dos direitos de vizinhança destaca-se a questão do uso nocivo da propriedade e do consequente direito do vizinho de promover a interrupção do incômodo, disciplinada pelo artigo 1.277, do Código Civil, que assim dispõe:
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
Sobre a interpretação do referido artigo, destaco a lição de Silvio de Salvo Venosa2:
É importante perceber, de plano, que os chamados direitos de vizinhança são direitos de convivência decorrentes da proximidade ou interferência entre prédios, não necessariamente da contiguidade. Os edifícios e construções em geral servem de utilidade ao homem. Os danos e desassossegos ocasionados por um prédio a outro decorre, em última, de fatos ou atos jurídicos, na classificação estudada na Parte Geral. As regras de vizinhança têm por objetivo harmonizar a vida em sociedade e o bem-estar, sem deixar à margem as finalidades do direito de propriedade. As regras dos artigos 554 e 555 do código antigo, e as dos arts. 1.277ss do atual atingem não somente o proprietário, mas também todos que se postam em relação direta com a coisa imóvel, possuidores, detentores e usuários em geral. O legislador, referindo-se a inquilino no artigo 554, disse menos do que pretendeu. "A posse tem o mesmo conteúdo, de modo que o possuidor tem a ação para exigir medidas preventivas que o
1 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: direito das coisas. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 120. 2 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil. 9. ed. São Paulo: Atlas. 2009. p. 278, v. V.
proprietário poderia exigir" (Miranda, 1971, v. 13:310). As ações derivadas do direito de vizinhança competem, portanto, ao proprietário, locatário, usufrutuário e de maneira geral a todo aquele que possui, detém ou utiliza a coisa. Seu direito surge da qualidade de vizinho e não de proprietário (borda, 1984, v. 1:413). No mesmo sentido se coloca o molestador como réu, que pode não ser o proprietário de prédio próximo, mas mero possuidor, detentor ou usuário eventual. É nesse sentido que o vigente diploma menciona, no art. 1.277, o proprietário ou possuidor. As interferências à que o referido artigo faz menção, podem ser classificadas, segundo a doutrina, em: atos ilegais; atos praticados com abuso de direito e atos lesivos.
Atos ilegais são aqueles que contrariam a lei; atos abusivos são aqueles que, embora praticados pelo titular do direito de propriedade, extrapolam os limites para o qual direito foi concebido e atos lesivos são aqueles que, embora lícitos e exercidos dentro dos limites da normalidade, causam danos passíveis de reparação.
O abuso de direito, na teoria geral, encontra-se relacionado à "noção de excesso; ao aproveitamento de uma situação contra pessoa ou coisa, de maneira geral. Juridicamente, abuso de direito pode ser entendido como o fato de usar de um poder, de uma faculdade, de um direito ou mesmo de uma coisa, além do que razoavelmente o Direito e a sociedade permitem"3.
Transportado tal conceito para a esfera dos direitos de 3 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. 9. ed. São Paulo: Atlas. 2009, p. 533 v. 1.
vizinhança, tem-se que o abuso do direito de propriedade consubstancia-se quando se verifica que o proprietário utilizou o imóvel de forma anormal, ultrapassando os limites impostos pela boa-fé, pela moral, pelos bons costumes, pelos fins econômicos e sociais da propriedade.
Portanto, o uso da propriedade não pode ocorrer de forma ampla e irrestrita, pelo contrário, deve observar os limites impostos pelo ordenamento jurídico, em especial os direitos de vizinhança, que visam tutelar os interesses dos vizinhos de forma harmônica, sob pena de configurar abuso, passível de indenização.
É que, nos termos do artigo 187, do Código Civil, "comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes."
Segundo a doutrina, a responsabilidade pelo abuso de direito prescinde da ideia de culpa ou dolo, isto porque a ideia do legislador, ao prever o abuso de direito, foi tutelar os fins sociais do direito em geral. Para o legislador, "extrapolar os limites de um direito em prejuízo do próximo merece reprimenda, em virtude de consistir em violação aos princípios de finalidade da lei e da equidade"4.
Carlos Roberto Gonçalves5, ao dissertar sobre a teoria do 4 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. 9. ed. São Paulo: Atlas. 2009, p. 533 v. 1. 5 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 69/70, v. IV
abuso de direito, esclarece que:
Prevalece, na doutrina, hoje, o entendimento de que o abuso de direito prescinde da idéia de culpa. Afirma Aguiar Dias: "Vemos, pois, que o abuso de direito, sob pena de se desfazer em mera expressão de fantasia, não pode ser assimilado à noção de culpa. Inócua, ou de fundo simplesmente especulativo, seria a distinção, uma vez que por invocação aos princípios da culpa se teria a reparação do dano por ele causado". Com sua autoridade, observa Alvino Lima: "O maior prejuízo social constitui, pois, o critério fixador do ato abusivo de um direito. Daí se poder concluir que a culpa não reside, no caso do abuso de direito, causando danos a terceiros, num erro de conduta imputável normalmente ao agente, mas no exercício de um direito causador de um dano socialmente mais apreciável. A responsabilidade surge, justamente, porque a proteção do exercício deste direito é menos útil socialmente do que a reparação do dano causado pelo titular deste mesmo direito". Assim, para que surja o dever de indenizar, em virtude do uso nocivo da propriedade, basta que o ofendido comprove: "a) a existência de interferência prejudicial que atinja certos interesses previstos em lei (segurança, sossego e saúde); b) que esta interferência decorreu de uso anormal do imóvel"6 e o dano.
Importante salientar que a normalidade do uso da propriedade e das interferências entre vizinhos deve ser verificada pelo juiz, no caso concreto, levando em consideração os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do artigo1.277.
6 PELUSO, Cesar (coord.). Código civil comentado. 10. ed. Barueri/SP: Manole. 2016, p. 1209. Comentários ao artigo 1.277, do CC.
No caso, entendo que restou evidenciado o abuso do direito de propriedade, pois ao exercê-lo causando barulho excessivo, a apelante perturbou o sossego e descanso dos apelados.
Da prova dos autos extrai-se que o sossego dos vizinhos foi violado em mais de uma ocasião, por um período de tempo considerável, em virtude da realização de festas na sede da ré, que produziam barulho excessivo.
Com efeito, os boletins de ocorrência trazidos aos autos revelam que os eventos festivos na sede da ré, tiveram início no ano de 2006 e que se prolongaram, pelo menos, até o ajuizamento da presente ação. Embora com o passar do tempo o número de eventos tenha sofrido redução gradativa, tais documentos demonstram que as festas com barulho excessivo não se tratavam de um fato isolado, como alega apelante.
Tais documentos também demonstram que os eventos realizados sempre estavam acompanhados de som alto, que ultrapassava os critérios da normalidade, conforme constatado, in loco, pela autoridade policial.
Com efeito, no boletim de ocorrência realizado em 12/09/2012, consta que a autoridade policial compareceu ao clube desportivo, por volta das 15:00 e, ali chegando, constatou que estava sendo realizada uma festa de aniversário, com equipamento de som alugado (fl. 34, mov. 1.3).
No termo circunstanciado de infração penal, juntado à fl. 92 (mov. 1.7), conta que no dia 16/03/2013, por volta das 20:30, a autoridade policial foi até a sociedade hípica, para atender uma reclamação de perturbação do sossego e que constatou que no local estava ocorrendo uma festa, com a utilização de som alto, reproduzido por uma caixa amplificadora de som, a qual foi apreendida.
Da mesma forma, houve a constatação, pela equipe policial, da utilização de som excessivamente alto, conforme relatos dos boletins de ocorrência juntados às fls. 97/110, datados de 26/05/2015; 24/06/2015 (mov. 1.7).
Saliente-se que o registro de boletins de ocorrência em datas distantes, permite concluir que a realização de festas na sede da ré não seriam fatos isolados, pois é bem provável que outros eventos não tenham sido objeto de registro policial, dada a dificuldade, conhecida por todos, de conseguir o deslocamento de uma equipe policial para atender este tipo de reclamação.
Importante salientar que o fato de tais boletins de ocorrência não terem gerado condenação na esfera criminal, não afasta a possibilidade de reconhecimento de uso nocivo da propriedade na esfera cível, pois além das esferas cível e penal serem independentes, os requisitos para o reconhecimento da responsabilidade civil e penal são diversos, principalmente no que diz respeito ao elemento subjetivo da conduta.
Além disso, a inexistência de perícia, atestando a quantidade de decibéis produzidos pelo som nas festas realizadas na sede da ré, não pode servir de óbice à conclusão de que houve barulho excessivo, principalmente quando, por outros meios de prova, for possível obter a confirmação de que houve uso nocivo da propriedade, tal como ocorre nos presentes autos, no qual as provas documentais (ocorrências policiais) demonstram que havia som alto e a prova testemunhal, de igual modo, conduz a mesma conclusão.
Com efeito, as testemunhas ouvidas em juízo também confirmam a existência de barulho excessivo na propriedade da ré, por ocasião da realização dos eventos.
O policial militar Edgar Jorge John, ouvido como testemunha compromissada, confirmou que o estabelecimento da ré promovia festas e reuniões em seu salão social.
Afirma, também, diversas ocorrências no local, com reclamação de som alto. Narra que, ao chegar no local, em mais de uma ocasião, tal som alto foi efetivamente verificado.
A testemunha Geraldo Dias Lopes afirma que residia a aproximadamente quinhentos metros do réu, e que costumava alugar aparelhos de som, para as festas realizadas no estabelecimento da ré.
Tal testemunha afirma que, até mesmo morando distante da Sociedade Hípica, conseguia ouvir o barulho das festas, devido ao
altíssimo volume das algazarras.
Afirma tal testemunha que, todas as vezes em que alugou equipamento de som para as festas que seriam realizadas na ré, a polícia militar foi chamada, devido ao som alto.
Além disso, também confirma que as festas adentravam a noite.
As demais testemunhas também afirmaram saber de situações em que a polícia foi chamada.
Ora, é inegável que o barulho excessivo causa perturbação do sossego alheio, pois retira a tranquilidade dos habitantes do imóvel vizinho.
Como ensina maria Helena Diniz: "são ofensas ao sossego os ruídos excessivos que tiram a tranquilidade dos habitantes do prédio confinante, como festas noturnas espalhafatosas em residência, boates, clubes; gritarias; barulho ensurdecedor de indústria, oficina mecânica, escola de samba, terreiro de macumba; emprego de alto-falantes de alto-falantes de grande potência para transmitir programas radiofônicos ou provocar aglomeração e clientes na rua. Isto porque todos temos direito ao sossego, sobretudo nas horas de repouso noturno, devido à grande influência nefasta do barulho na gênese das doenças nervosas"7. 7 DINIZ, Maria Helena. Direito civil brasileiro: direito das coisas. 20. ed. São Paulo: Saraiva. 2004, p. 266/267.
Ressalte-se que, estando em discussão direito de vizinhança, por dano suportado pelo imóvel dos apelados, em decorrência do barulho no prédio vizinho, é irrelevante o fato do barulho ter sido produzido durante o dia ou a noite.
É que, ainda que o barulho tenha ocorrido dentro do horário permitido, isto não torna legítima a conduta do imóvel vizinho que produz barulho excessivo, ou seja, não torna normal o uso da propriedade, nem anula as aflições e transtornos sofrido pelos moradores que sofreram a perturbação.
Nesse sentido, destaco a lição de Silvio Maciel, ao tratar da contravenção penal de perturbação do sossego alheio (artigo 42, da lei de Contravenções Penais)8:
A conduta é perturbar (incomodar, atrapalhar) o trabalho (qualquer atividade laboral) ou o sossego (repouso; descanso; tranquilidade; calma) alheios (de várias pessoas). Veja-se que a expressão "sossego" não está tutelando apenas o descanso ou repouso, mas também o direito à tranquilidade das pessoas. Ninguém é obrigado a suportar barulho excessivo e ininterrupto provocado por vizinhos, bares, lanchonetes, locais de culto apenas porque o som é provocado antes do horário de repouso. Em outras palavras, a contravenção pode ocorrer também durante o dia. O dano, por sua vez, está caracterizado pela perturbação 8MACIEL, Silvio. Contravenções Penais. In Legislação Criminal Especial. Col. Ciências Criminais. V. 6. Coord. Luiz Flávio Gomes e Rogério Sanches Cunha. São Paulo: RT, 2009, p. 108. Citado por Irving Marc Shikasho Nagima, in: direito ao sossego e suas consequências nas esferas cível e criminal: https://jus.com.br/artigos/20459/direito-ao-sossego-e-suas-consequencias-nas-esferas-civel-e-criminal, acesso em 14/03/2017, às 13:34.
do sossego a que os autores foram submetidos, pois é inegável que os eventos festivos, realizados na sede da ré, geraram incômodo além do normal.
O sentimento de impotência diante do barulho excessivo produzido pelo imóvel vizinho, o desassossego e o estresse que isto gerava todas as vezes que as festas eram realizadas e que os apelados se viam usurpados da tranquilidade do seu lar, inegavelmente, geraram desequilíbrio ao seu bem-estar.
Veja-se que o incômodo era tão grande que necessitou ação policial para que cessasse, em diversas ocasiões. Além disso, as testemunhas afirmam a reincidência constante da situação, que perdurou por vários anos.
De se registrar que o sossego: "é a tranquilidade a que tem direito todo homem, tanto nas horas de repouso, como para o exercício útil de sua atividade profissional. Tranquilidade que, todos são acordes, é essencial em proveito da saúde e bem-estar de cada um"9.
Logo, se o direito ao sossego está intimamente ligado ao direito à saúde e à dignidade do ser humano, conclui-se que integra a categoria dos direitos da personalidade e como tal deve ser protegido.
Nesse passo, a perturbação da tranquilidade alheia, por 9 SANTOS, J.M. de Carvalho. Código civil brasileiro interpretado: direito das coisas. 4. ed. 1950, p. 11/12, v. VIII.
violar direitos da personalidade, gera dano moral, o qual dispensa a comprovação de outros prejuízos, conforme entendimento do STJ.
Confira-se:
(...). 2. Verificada ofensa clara a direitos da personalidade, deve ser reconhecida a existência de dano moral, que dispensa prova, por sua natureza de dano "in re ipsa".(STJ, AgRg no REsp 1541966/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015). O próprio Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de existência de danos morais em face da perturbação do sossego do lar:
Informativo nº 0500 Período: 18 a 29 de junho de 2012. Terceira Turma DANO MORAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. INFILTRAÇÃO. É devido o pagamento de indenização por dano moral pelo responsável por apartamento de que se origina infiltração não reparada por longo tempo por desídia, a qual provocou constante e intenso sofrimento psicológico ao vizinho, configurando mais do que mero transtorno ou aborrecimento. Salientou-se que a casa é, em princípio, lugar de sossego e descanso, não podendo, portanto, considerar de somenos importância os constrangimentos e aborrecimentos experimentados pela recorrente em razão do prolongado distúrbio da tranquilidade nesse ambiente - ainda mais quando foi claramente provocado por conduta culposa da recorrida e perpetuado por sua inércia e negligência em adotar providência simples, como a substituição do rejunte do piso de seu apartamento. De modo que tal situação não caracterizou um mero aborrecimento ou dissabor comum das relações cotidianas, mas, sim, situação excepcional de ofensa à dignidade, passível de reparação por dano moral. Com essas e outras considerações, a Turma deu provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que, incluída indenização por danos morais, prossiga o julgamento da apelação da recorrente. Precedentes citados: REsp 157.580-AM, DJ 21/2/2000, e REsp 168.073-RJ, DJ
25/10/1999. REsp 1.313.641-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 26/6/2012. Assim, em vista da presença de todos os elementos essenciais da responsabilidade civil, configurado está o dever de reparação por parte da apelante, pois comprovada a ocorrência de som alto demais, perturbador da tranquilidade e sossego dos vizinhos.
Nesse sentido, já decidiu este tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.RECURSOS DE APELAÇÃO 01 E 02 - INSURGÊNCIA DAS REQUERIDAS - CONSTRUÇÃO CIVIL - PERTURBAÇÃO AO SOSSEGO - ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO - NÃO OCORRÊNCIA - PARTE AUTORA QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES, CUMPRINDO O DISPOSTO PELO ART. 333, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPROVAÇÃO DE RUÍDOS EXCESSIVOS ADVINDOS DE OBRA REFERENTE À REFORMA DE GRANDE PORTE REALIZADA EM LOJA COMERCIAL LOCALIZADA NO CONDOMÍNIO QUE, AINDA QUE MISTO, É PREDOMINANTEMENTE RESIDENCIAL - RUÍDOS EXCESSIVOS EM HORÁRIO NOTURNO, FERIADOS E FINAIS DE SEMANA, DURANTE APROXIMADAMENTE SEIS MESES - "QUANDO ULTRAPASSAMOS A FRONTEIRA EXISTENTE ENTRE O NOSSO DIREITO E O DO PRÓXIMO, VIOLAMOS UM DEVER MORAL CONSISTENTE NA OBRIGAÇÃO DE RESPEITAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DO NOSSO VIZINHO" (CLAYTON REIS) - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - A SITUAÇÃO SUPORTADA PELOS AUTORES SUPERA A ESFERA DO MERO DISSABOR COTIDIANO PARA INVADIR A SEARA DO EFETIVO ABALO MORAL - DANO EFETIVO CONSIDERADO IN RE IPSA - O
RUÍDO POSSUI NATUREZA DE AGENTE POLUENTE E CAUSA COMPROVADAMENTE ESTRESSE, DISTÚRBIOS FÍSICOS, MENTAIS E PSICOLÓGICOS (...) - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1424753-7 - Curitiba - Rel.: Themis Furquim Cortes - Unânime - - J. 19.11.2015) Resta então, verificar o valor dos danos morais, sendo que a requerida pede pela sua redução, enquanto os autores pedem pela sua majoração.
Como sabido, a fixação do dano moral deve obedecer ao binômio da necessidade e possibilidade. Dessa forma, o valor deve ser fixado de modo a não caracterizar enriquecimento para o ofendido, nem, por outro lado, pode ser irrisório.
Para a fixação do valor da indenização, deve o julgador, também, atentar para as circunstâncias de cada caso concreto, possibilitando, assim, que a reparação seja proporcional ao dano sofrido pela vítima.
Observa-se que o magistrado fixou o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor condizente com a jurisprudência deste Tribunal. Por isso, é caso de se majorar o valor da condenação, como querem os autores.
Veja-se que os danos se estenderam por longo período de tempo, sendo que, ao menos uma das vezes, o perpetrador direto dos danos,
responsável por uma das festas, firmou transação penal com o Ministério Público, se comprometendo a prestar serviços comunitários, pelo período de um mês.
Além disso, a ré, por diversas vezes, tomou conhecimento sobre o incômodo provocado pelo som alto provindo das festas realizadas em sua sede, contudo, nada fez para fazer cessar a interferência na propriedade vizinha, como por exemplo, providenciar o isolamento acústico do local ou proibir a realização de festas que pudessem produzir som excessivamente alto.
Desta forma, levando-se em conta a extensão dos danos morais causados à apelada, bem como os parâmetros jurisprudenciais para casos assemelhados, de se majorar os danos morais para o valor de R$ 9.500 (nove mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente a contar dessa decisão, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora, a contar de setembro de 2012, data da primeira reclamação ainda não prescrita.
Com a majoração dos danos morais, de se majorar também os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil de 2015. Sendo assim, de se fixar os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Diante do exposto, VOTO por CONHECER o recurso
de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, e para CONHECER do recurso adesivo, para DAR-LHE PROVIMENTO majorando os danos morais para o valor de R$ 9.500 (nove mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente a contar desta decisão, e acrescidos de juros de mora a contar de setembro de 2012, nos termos do voto ora proferido.
ACORDAM os Membros Integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER o recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, e para CONHECER do recurso adesivo, para DAR- LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Vilma Régia Ramos de Rezende (presidente sem voto), Domingos José Perfetto e Coimbra de Moura.
Curitiba, 20 de abril de 2017.
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