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Certificado digitalmente por: ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO APELAÇÃO CÍVEL N.º 1.442.636-9, DA COMARCA DE WENCESLAU BRAZ APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ APELADO: CRISTÓVAN ANDRAUS JÚNIOR RELATOR: DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINSTRATIVA. NÃO CABIMENTO DA REMESSA OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N.º 4.717/65 (LEI DA AÇÃO POPULAR). CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO. OFENSA AO ARTIGO 37, INCISO II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONDUTA DOLOSA CARACTERIZADA NO CASO CONCRETO. CARGO INEXISTENTE NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 11 DA LEI N.º 8.429/92. ADOÇÃO DE PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS, OS QUAIS ENVOLVIAM OUTRAS CONTRATAÇÕES EFETUADAS PELO RÉU EM SUA GESTÃO, NA QUALIDADE DE PREFEITO DE WENCESLAU BRAZ. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. INADMISSIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 1.442.636-9, da Comarca de Wenceslau Braz, em que é apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e apelado CRISTÓVAN ANDRAUS JÚNIOR. I. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ diante da sentença proferida na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa n.º 0000393- 75.2011.8.16.0176, proposta em face de CRISTÓVAN ANDRAUS JÚNIOR (Prefeito Municipal de Wenceslau Braz nos anos de 2005 a 2008), que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Não houve condenação ao pagamento de encargos sucumbenciais, por força do disposto no artigo 18 da Lei n.º 7.347/85, sendo submetida a sentença a remessa necessária, nos termos do artigo 19 da Lei n.º 4.717/65. 2. Inconformado, o representante do MINISTÉRIO PÚBLICO em primeiro grau interpôs recurso de apelação na seq. 53.1 pretendendo a reforma do decisum, sustentando que houve intenção do réu em lesar o erário público municipal, diante da liberação de verba sem estrita observância às normas pertinentes. Alega que o cargo para o qual o funcionário Fernando Ribeiro do Amaral foi nomeado sem concurso público não existe na estrutura administrativa do Município, e que, assim agindo, o apelado não garantiu a realização de concurso público entre todos os interessados a fazer parte da estrutura da Administração Municipal, destacando que o apelado procurou privilegiar determinadas pessoas. Aduz que os fatos narrados evidenciam o dolo e que a conduta corresponde ao disposto no artigo 10, caput e inciso IX da Lei n.º 8.429/92, ou mesmo ao artigo 11, inciso V da Lei n.º 8.429/92, porque houve violação ao princípio da legalidade ante a frustração à regra do concurso público, sendo prescindível a existência do dano, o qual, mesmo nessa situação, ocorreu, devendo haver a condenação à restituição do que foi pago indevidamente pelo ente público, além da reparação moral em razão da repercussão negativa desses fatos em relação ao Poder Público local. Propugna, ao final, pelo provimento do recurso e reforma da sentença, julgando-se procedente a ação para condenar o recorrido pela prática de improbidade administrativa, em conformidade com os artigos 10, caput e inciso IX da Lei n.º 8.429/92 ou artigo 11, incisos I e V do mesmo diploma legal, com a imposição das sanções previstas em seu artigo 12, incisos II e III. 3. Contrarrazões pelo recorrido na seq. 61 4. Regularmente processados, vieram os autos a esta Corte para julgamento. 5. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer exarado às fls. 555/564, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo interposto. É o relatório. II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo, contudo deixo de receber a remessa necessária, vez que a sentença de improcedência proferida em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa não está sujeita à remessa ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 2. Analisando as razões de decidir do ilustre Julgador singular, tenho que a decisão objurgada deverá ser reformada por este Colegiado, eis que não foi dada a melhor solução ao caso. 3. A controvérsia recursal cinge-se em verificar a ocorrência ou não de ato de improbidade administrativa, no caso em apreço. 4. Consoante se verifica da análise do caderno processual, o Ministério Público do Estado do Paraná ingressou com a Ação Civil Pública de que tem origem este recurso, sob o argumento de que o réu, ora apelado, na qualidade de Prefeito do Município de Wenceslau Braz na gestão de 2005/2008, contratou, sem prévia aprovação em concurso público e sem previsão legislativa municipal específica, o funcionário Fernando Ribeiro do Amaral, para o cargo de Chefe da Divisão de Fiscalização de Obras e, depois, para o de Assessor Adjunto. O Magistrado singular entendeu que a conduta praticada pelo recorrido não constituiu ato de improbidade administrativa, porquanto inexistente o dolo, julgando, pois, improcedente o pedido inicial. Não obstante este Relator esteja atento às inúmeras ações por ato de improbidade administrativa que são ajuizadas muitas vezes motivadas por perseguição política, outras por atos decorrentes de pura inabilidade do agente público, sem qualquer indício de dolo ou desonestidade, ou até mesmo sem causar qualquer prejuízo ao erário, o presente caso não pode ser tratado como tal. Da simples narração dos fatos, é possível perceber que a conduta praticada pelo recorrente contém traços de ilicitude, não podendo passar impune pelo Poder Judiciário.
Assim é, pois, restou amplamente comprovado por meio da vasta documentação juntada aos autos e pelos depoimentos testemunhais prestados em juízo a contratação de Fernando Ribeiro do Amaral, sem prévia realização de concurso público ou teste seletivo. Nesse passo, sobreleva registrar que o próprio recorrido admitiu a contratação sem concurso público. Ocorre que a norma constitucional prevista no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, é cristalina quanto à necessidade de prévia aprovação em concurso público para a investidura de cargo ou emprego público, salvo as nomeações para cargo em comissão, o qual é de livre provimento e de livre exoneração, destinado apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. In casu, a prova documental e testemunhal produzida é apta a demonstrar que o servidor não tinha atribuição inerente aos cargos em comissão, o que se verifica, aliás, pela própria remuneração percebida pelo servidor, a qual se mostra incompatível com quem exerce as funções políticos de chefia, direção e assessoramento. Partindo de tal premissa, pode-se concluir que, de fato, não houve obediência à norma preconizada no artigo 37, inciso II da Constituição Federal. Ademais, faz-se necessário registrar que os cargos para o qual o servidor foi nomeado não estavam previstos na Lei Municipal nº 1.067/2001, a qual dispõe sobre a Estrutura da Administração Pública do Município de Wenceslau Braz. Neste contexto, não se pode olvidar que os cargos públicos somente podem ser criados e extintos por lei específica e não por ato administrativo do Chefe do Executivo, sendo lícito, então, afirmar que os cargos de Chefe da Divisão de Fiscalização de Obras e de Assessor Adjunto eram inexistentes. Anote-se, também, que referida legislação apenas estabelecia a simbologia de cargos de direção de departamento e de chefia de divisão (CC-05), sem qualquer previsão acerca dos cargos específicos, tampouco das atribuições funcionais de cada um dos cargos comissionados. Desta forma, não há como se vislumbrar boa-fé, honestidade ou licitude na conduta do apelado, vez que a contratação não foi realizada em caráter emergencial e temporário, mas sim por prazo indeterminado, se prolongando durante os 4 (quatro) anos de sua gestão. Com todas as vênias, não consigo afastar o dolo no agir do agente político, sobretudo porque era de seu pleno conhecimento a necessidade de realização de concurso público ou teste seletivo para a contratação de servidores, bem como porque não houve qualquer tentativa para sanar a irregularidade nas contratações, pelo contrário, houve sim intenção de perpetrar a ilicitude. Diante dessas premissas, tenho que no caso vertente é perfeitamente possível enquadrar a conduta praticada pelo réu, ora apelado, como ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11 da Lei n.º 8.429/92, porquanto, a meu ver, demonstrado que ele agiu com a deliberada intenção de praticar ato ilegal ou desonesto, que atente contra os princípios insertos no caput do artigo 37 da Constituição Federal. A fim de corroborar a tese esposada, trago à colação os seguintes julgados emanados desta egrégia Corte em casos análogos, os quais envolviam outras contratações efetuadas pelo réu em sua gestão, na qualidade de prefeito de Wenceslau Braz, verbis: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EX-PREFEITO MUNICIPAL. NOMEAÇÃO DE FUNCIONÁRIA PARA CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. INEXISTÊNCIA DO CARGO PARA O QUAL FOI NOMEADA. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELO ADMINISTRADOR. ATO DE IMPROBIDADE. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE CABÍVEL. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DE DANO COLETIVO. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO APELADO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INAPLICABILIDADE DA LEI DA AÇÃO POPULAR AO CASO EM QUESTÃO. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (Apelação Cível n.º 1442647-2, 4ª. Câmara Cível, Relatora Juíza Substituta em 2º. grau CRISTIANE SANTOS LEITE, j. 28/03/16) "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EX-PREFEITO MUNICIPAL.NOMEAÇÃO DE FUNCIONÁRIA PARA CARGO EM COMISSÃO. INEXISTÊNCIA DO CARGO PARA O QUAL FOI NOMEADA. INEXISTÊNCIA DO CARGO QUE CONSTAVA NA SUA FICHA FINANCEIRA.INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇAÕ PÚBLICA PELO ADMINISTRADOR.ATO DE IMPROBIDADE DO ENTÃO PREFEITO CONSTATADO. NECESSIDADE DE APLICAÇAÕ DA PENALIDADE CABÍVEL. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO.DESNECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DANO COLETIVO.DESNECESSIDADE DE CONDENAÇAO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (Apelação Cível n.º 1442639-0, 4ª. Câmara Cível, Relatora Desembargadora LÉLIA SAMARDÃ GIACOMET, j. 28/07/16) "AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO PARA EXERCER CARGO INEXISTENTE NO QUADRO FUNCIONAL DO MUNICÍPIO.APELAÇÃO Nº 1. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ARTIGO 11, I, DA LEI 8.429/1992. DOLO GENÉRICO CARACTERIZADO.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO ÀS PENALIDADES IMPOSTAS NA SENTENÇA. FALTA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.APELAÇÃO Nº 2. PREJUÍZO AO ERÁRIO EVIDENCIADO COMO DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DESNECESSÁRIA À ADMINISTRAÇÃO.INADMISSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível n.º 1220989-7, 4ª. Câmara Cível, Relatora Desembargadora MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA, j. 16/02/16). "1) DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO, SEM CONCURSO PÚBLICO, DE PESSOA PARA CARGO EFETIVO DE PINTOR.AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS (ART. 11 DA LEI DE IMPROBIDADE). CONDUTA DOLOSA. SANÇÃO PROPORCIONAL. a) A Constituição da República, em seu artigo 37, versa sobre a investidura em cargos ou empregos públicos, dispondo que: "(...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração." b) E, no caso, restou provado que, o Apelado, na condição de Prefeito de Wenceslau Braz, contrato José Roberto Tupi para prestar serviços de pintor, no período compreendido entre 2005 a 2008, sem a realização de concurso público. c) É bem de ver, ainda, que, segundo depoimentos prestados em juízo, existiam pintores concursados no Município, ou seja, o cargo que José Roberto Tupi foi contratado é permanente e efetivo, não integrando, assim, os cargos de livre nomeação e exoneração. d) Apesar do Apelado ter sustentado a necessidade temporária de excepcional interesse público da contratação de José Roberto Tupi, não restou demonstrado nos autos a real existência de tal excepcional interesse público. e) Por outro lado, ficou provado que os serviços contratados foram efetivamente prestados ao Município, inexistindo lesão ao erário ou Apelação Cível nº. 1442642-7 enriquecimento ilícito. f) Assim, o ato praticado pelo Apelado, apesar de não ter causado lesão ao erário ou enriquecimento ilícito, enquadra-se perfeitamente no artigo 11, "caput" e inciso I, da Lei nº 8.429/92. g) Embora o Apelado tenha agido de modo a suprir as necessidades de contratação do Município, o fez de modo amplamente contrário à Lei. Assim, ao contratar funcionário sem Concurso Público, agiu de maneira dolosa. Isto é, sua conduta inequivocamente teve a intenção de contratar diretamente, tendo conhecimento da necessidade de realizar concurso público, afrontando, intencionalmente, o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. h) As sanções aplicadas devem observar o princípio da proporcionalidade e ter estrita relação com o caso concreto. No caso, considerando a gravidade da improbidade praticada, deve ser aplicada apenas a penalidade de multa civil, no valor ora fixado, não incidindo as demais sanções previstas no artigo 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa. 2) APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO." (Apelação Cível n.º 1442642-7, 5ª. Câmara Cível, Relator Desembargador LEONEL CUNHA, j. 22/03/16)
Provido o apelo, portanto, quanto ao cometimento do ato de improbidade administrativa, para enquadrar a conduta do artigo 11, caput e inciso V, da Lei de Improbidade Administrativa. 5. Por consequência, passo à dosimetria das sanções. Como cediço, para efeito de fixação das sanções da Lei de Improbidade Administrativa, deve-se aplicá-las isolada ou cumulativamente, de forma proporcional à gravidade da conduta, atentando-se, ainda, à culpabilidade do agente. Segundo leciona MARINO PAZZAGLINI FILHO: "[...] a imposição das sanções elencadas para os atos de improbidade administrativa deve ser razoável, isto é, adequada, sensata, coerente em relação ao ato ímprobo cometido pelo agente público e suas circunstâncias, e proporcional, ou seja,compatível, apropriada, pertinente com a gravidade e a extensão do dano causado por ele." (in LEI DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COMENTADA, 3ª. ed., São Paulo: Atlas, 2007, p. 156). Fixadas estas premissas, entendo, primeiramente, não ser cabível a condenação ao ressarcimento ao erário dos valores pagos à título de salário ao servidor nomeado irregularmente, tendo em vista que tal sanção somente se impõe diante da prova do efetivo prejuízo e do enriquecimento ilícito do agente público, os quais não restaram demonstrados pelo apelante. E isto porque a remuneração percebida pelo ex-servidor, no período em que estive vinculado ao Município, se deu em decorrência dos serviços por eles prestados. Malgrado a nulidade das contratações, é direito do empregado auferir o salário relativo ao tempo em que laborou, haja vista a necessidade de contraprestação mínima pelo trabalho por ele desempenhado, sob pena de restar configurado o enriquecimento ilícito da Administração, pois, do contrário, se beneficiaria do trabalho dos empregados, sem nenhuma obrigação quanto à sua contraprestação. Neste passo, cito, novamente, os ensinamentos de MARINO PAZZAGLINI FILHO: "[...] Dentro desse contexto, descabe a devolução dos salários e demais vantagens recebidas pelo servidor ilicitamente contratado sem concurso público, pois não houve fraude na investidura indevida e os salários foram pagos por reais serviços prestados no interesse da Administração, e, de conseqüência, sua eventual restituição causaria indevido enriquecimento ilícito desta por ausência de lesão ao Erário." (obra citada, p. 123).
Quanto às demais sanções, tenho que, a despeito de ter agido de forma dolosa, efetuando a contratação de funcionários sem prévia realização de concurso público, o ilícito em tela não teve grande potencialidade lesiva e não trouxe maiores desdobramentos à administração. Deve ser levado em conta também que não houve dano ao erário e a conduta do apelado não pode ser considerada extremamente gravosa, sobretudo porque não foi demonstrado que ele foi beneficiado com tais contratações ou se apropriado de dinheiro público. Desse modo, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e considerando que não houve comprovação de locupletamento ilícito por parte do agente político e que os serviços foram efetivamente prestados pela pessoa contratada de forma irregular, bem como pelo fato de que o apelado já foi apenado por outras 5 (cinco) contratações como a que ora se analisa, aplico-lhe as sanções de suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, ambas pelo prazo de três anos; e a de pagamento de multa civil correspondente a 03 (três) vezes o valor da remuneração que recebia quando ocupante do cargo de Prefeito Municipal. 6. Não assiste razão, contudo, ao apelante quanto à pretensão de condenação ao pagamento de indenização pelo dano moral coletivo. Com efeito, é assente o entendimento tanto nesta Corte, quanto no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a incompatibilidade entre o dano moral, qualificado pela noção de dor e sofrimento psíquico, e a transindividualidade, evidenciada pela indeterminabilidade do sujeito passivo e indivisibilidade da ofensa objeto de reparação, conduz à não indenizabilidade do dano moral coletivo, salvo comprovação de efetivo prejuízo dano." (REsp 821891/RS, 1ª. Turma, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe 12/05/08). Por oportuno, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte:
"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS E CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DO CORRESPONDENTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO. OFENSA DOLOSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (LIA, ART. 11). EXCLUSÃO DE DOIS DOS NOVE ATOS ÍMPROBOS IMPUTADOS (COM REDUÇÃO DA PENA DE MULTA IMPOSTA) E DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DECISÃO, NO PONTO, ESTENDIDA AOS AGENTES QUE NÃO RECORRERAM. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DO M. P. CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDA. (...) (3) Em ação de improbidade administrativa é incabível a condenação por dano moral coletivo porque necessária sua vinculação com a noção de dor, sofrimento psíquico, de caráter individual, incompatível com a noção de transindividualidade, haja vista a indeterminabilidade do sujeito passivo e a indivisibilidade da ofensa e da reparação da lesão. (...)." (Apelação Cível n.º 1.175.492-2, 5ª. Câmara Cível, Relator Desembargador ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA, DJ 10/12/14).
"APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBOS OS RÉUS.1)- PRELIMINAR DE OFÍCIO - NÃO OBEDIÊNCIA AO RITO ESPECIAL DOS ARTS. 17, §§ 7º E 8º DA LIA (LEI 8429/92) - AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DA INICIAL, UMA VEZ QUE OS RÉUS FORAM DIRETAMENTE CITADOS - NULIDADE RELATIVA (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF) - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA AS PARTES - MATÉRIA, ADEMAIS, QUE FOI REJEITADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A QUAL NÃO FOI OBJETO DE RECURSO - PRECLUSÃO.2)- UTILIZAÇÃO DAS PEÇAS DO INQUÉRITO CIVIL COMO PROVA - POSSIBILIDADE, DESDE QUE RATIFICADAS PELAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. 3)- DESVIO DE VERBAS DO FUNDEF (FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL) - PREFEITO MUNICIPAL QUE REALIZOU EMPRÉSTIMO COM PESSOA FÍSICA E PAGOU COM CHEQUES DE CONTA BANCÁRIA MUNICIPAL VINCULADA AO FUNDEF - ALEGAÇÃO DE QUE O EMPRÉSTIMO SERIA DESTINADO À COMPRA DE CAMINHÕES PARA O MUNICÍPIO QUE NÃO ENCONTRA FUNDAMENTO EM PROVA DOCUMENTAL - CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE COM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (ART. 9º LIA) E OFENSIVO A PRINCÍPIOS (ART. 11 LIA) POR PARTE DO ENTÃO PREFEITO MUNICIPAL, BENEFICIÁRIO DO EMPRÉSTIMO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO COM VALORES PÚBLICOS - TESOUREIRO DO MUNICÍPIO QUE, AO CONSENTIR, PROVIDENCIAR E ASSINAR OS CHEQUES, PRATICOU ATO ÍMPROBO LESIVO AO ERÁRIO (ART. 10 LIA) - DOLO PRESENTE, JÁ QUE AMBOS OS APELANTES TINHAM CONHECIMENTO DA ILICITUDE.4)- PENALIDADES - ART. 12, II, LIA - DOSIMETRIA COM ATENÇÃO À REGRA DA PROPORCIONALIDADE E AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - MANUTENÇÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS NA SENTENÇA - RESSARCIMENTO DO DANO A SER SOLIDARIAMENTE SUPORTADO PELOS REQUERIDOS - SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DE MÁRIO NELSON COPPOLA (EX- PREFEITO MUNICIPAL) POR 10 ANOS - MULTA CIVIL CORRESPONDENTE A TRÊS VEZES O VALOR DO DANO, A SER SUPORTADO POR MÁRIO NELSON COPPOLA - PROIBIÇÃO DE MÁRIO NELSON CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, AINDA QUE POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL SEJA SÓCIO MAJORITÁRIO, POR 10 ANOS -ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA EXCLUIR AS SANÇÕES DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS POR 3 ANOS E A PROIBIÇÃO DE CONTRATAR E RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS IMPOSTAS A JOSÉ LUIZ MAGALHÃES, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.5)- JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ENTENDIMENTO DE QUE A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURA ATO ILÍCITO - MANUTENÇÃO DOS TERMOS INICIAIS E ÍNDICES FIXADOS NA SENTENÇA, POIS EM CONSONÂNCIA COM OS VERBETES NºS 43 E 54 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.6)- DANO MORAL COLETIVO - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ TENHA REALMENTE SOFRIDO DANOS MORAIS EM VIRTUDE DO ATO ÍMPROBO EM COMENTO - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, NO JULGAMENTO DO RESP 821921, AFASTOU A POSSIBILIDADE DE DANO MORAL COLETIVO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE, EXCETO QUANDO COMPROVADA A EFETIVA CARACTERIZAÇÃO DO DANO - REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.7)- SENTENÇA QUE CONDENOU OS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE DE O PARQUET RECEBER VERBA HONORÁRIA - ENUNCIADO Nº 02 DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL - AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO.CONCLUSÃO: 1)- APELAÇÃO CÍVEL 1 (JOSÉ LUIZ MAGALHÃES) NÃO PROVIDA.2)- APELAÇÃO CÍVEL 2 (MÁRIO NELSON COPPOLA) PROVIDA EM PARTE.3)- EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DAS SANÇÕES DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR OU RECEBER BENEFÍCIOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, AINDA QUE POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL SEJA SÓCIO MAJORITÁRIO, IMPOSTAS A JOSÉ LUIZ MAGALHÃES." (Apelação Cível n.º 1.197.467-3, 5ª. Câmara Cível, Relator Juiz Substituto em 2º. grau ROGÉRIO RIBAS, DJ 17/11/14).
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - 1. PREFEITO MUNICIPAL QUE NOMEOU ESPOSA PARA EXERCER CARGO EM COMISSÃO - CONFIGURAÇÃO DA PRÁTICA DE NEPOSTISMO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13 DO STJ - ATO QUE CONTRARIA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO - PRÁTICA QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E ISONOMIA - LESÃO QUE SE CONFIGURA INDEPENDENTEMENTE DA CAPACIDADE PROFISSIONAL DO SERVIDOR - DESNECESSIDADE DE DANO AO ERÁRIO - 2. ALIENAÇÃO DE BEM PÚBLICO REALIZADO SEM ANUÊNCIA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL - ATO PRATICADO ILEGALMENTE PELO CHEFE DO EXECUTIVO - OFENSA AO ARTIGO 21, INCISO X DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO - 3. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONDUTAS QUE CONFIGURAM ATO DE IMPROBIDADE - ART. 11 DA LIA - CONDENAÇÃO QUE EXIGE APENAS O DOLO GENÉRICO - SANÇÕES APLICADAS AOS RECORRIDOS NOS TERMOS DO ART. 12, III DA LEI DE IMPROBIDADE - 4. CONDENAÇÃO EM DANO MORAL COLETIVO - AFASTADA - INDETERMINABILIDADE DO SUJEITO PASSIVO E INDIVISIBILIDADE DA OFENSA E DA REPARAÇÃO - 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SENTENÇA REFORMADA." (Apelação Cível n.º 1.003.377-9, 4ª. Câmara Cível, Relatora Desembargadora REGINA AFONSO PORTES, DJ 18/06/13). No caso vertente, a despeito da configuração da prática de ato de improbidade administrativa consistente na violação aos princípios que regem a Administração Pública, não houve a comprovação de efetivo dano ao erário. Além disso, o Parquet não logrou demonstrar de forma clara e convincente o efetivo dano moral sofrido pelos moradores de Wenceslau Braz, sendo certo que o fato de ter havido violação a princípios constitucionais, por si só, não gera lesão e abala moralmente a municipalidade. Assim sendo, em estrita conformidade com o entendimento jurisprudencial pátrio, entendo que o recurso não comporta provimento com relação ao pagamento de indenização pelos danos morais coletivos.
7. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária, bem como conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto e da fundamentação. III. DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível em Composição Integral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em quórum estendido, em não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto e sua fundamentação. O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador ABRAHAM LINCOLN CALIXTO, com voto, e dele participaram o Excelentíssimo Senhor Juiz Substituto em 2º. grau HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ (compôs o quórum, art. 942, CPC), a Excelentíssima Senhora Desembargadora MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA, a Excelentíssima Senhora Juíza Substituta em 2º. grau CRISTIANE SANTOS LEITE e a Excelentíssima Senhora Desembargadora ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES (compôs o quórum, art. 942, CPC).
Curitiba, 28 de março de 2017. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
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