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Acórdão
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Certificado digitalmente por: FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR Apelação Cível nº 1617053-5, da Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina 2ª Vara Cível. Apelante `1': Luciano André Ruiz. Apelante `2': Sylvio Ferreira Filho. Apelados: Associação Evangélica Beneficente de Londrina e outros. Relator: Desembargador Francisco Luiz Macedo Júnior. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR PELO SUS ALEGAÇÃO DE DESCASO E PRECONCEITO, QUE TERIA CULMINADO NA DEMORA NO ATENDIMENTO AUSÊNCIA DE PROVAS CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL À TESE LEVANTADA PELO AUTOR NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE PROTOCOLO COM CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO DE RISCO, CONFORME ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE AUTOR SUBMETIDO A TRIAGEM, PARA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ILÍCITO ADEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §§ 2º E 8º DO CPC RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. - O atendimento em hospitais deve obedecer um protocolo de acordo com o critério de classificação de risco dos pacientes, conforme estado de saúde, mediante o qual são priorizados os atendimentos de emergência e de urgência. Trata-se de recursos de apelação interpostos por Luciano André Ruiz e Sylvio Ferreira Filho e outro, respectivamente, contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos dos réus, arbitrada em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, incisos I a IV do Código de Processo Civil, ressalvando o disposto no artigo 12, da Lei 1060/50 e artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração interpostos por Sylvio Ferreira Filho (mov. 170.1 fls. 469/470), foram rejeitados, nos termos da decisão de fl. 475 (mov. 174.1).
Inconformado com a verba honorária fixada, o requerido Sylvio Ferreira Filho apela (mov. 181.1 - fls. 483/486), requerendo a sua adequação, alegando que, em face ao valor irrisório dado à causa deveria ser aplicado ao caso o § 8º e não o § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Irresignado com a sentença, o autor Luciano André Ruiz apela (mov. 183.1 - fls. 492/499), afirmando que a má-prestação dos serviços e descaso suportado ao buscar atendimento hospitalar, estariam demonstrados pelas provas existentes nos autos.
Afirma o apelante ter sido humilhado e que não teria recebido atendimento, além de ter ouvido que, por ser paciente do SUS, deveria esperar por mais tempo na sala de espera. Alega que apesar de não existirem testemunhas oculares, tais fatos estariam devidamente provados por seu depoimento pessoal, bem como pelas demais provas acostadas aos autos.
Requer o conhecimento e o provimento do recurso, com a condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como a verba de sucumbência, a ser arbitrada em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Contrarrazões às fls. 513/523 (mov. 195.1) e fls. 525/534 (mov. 196.1), pela manutenção da sentença.
É o Relatório,
VOTO:
Presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos.
Cuida-se de ação de reparação de danos, interposta por Luciano André Ruiz visando à condenação da Associação Evangélica Beneficente de Londrina e de Sylvio Ferreira Filho, à reparação dos danos morais, suportados em decorrência do alegado descaso e preconceito em que foi atendido na entidade hospitalar ré e pelo médico requerido, por ser
paciente do SUS. A ação foi julgada improcedente.
Dos fatos
Consta da inicial, que no dia 03/04/2012, aproximadamente as 23h00min, o autor lesionou o braço esquerdo jogando futebol com os amigos, razão pela qual foi encaminhado pelo Sr. Maurício, ao Pronto Atendimento Municipal.
Relata, também, que nas dependências do Pronto Atendimento Municipal, foram efetuados os primeiros atendimentos médicos, inclusive um exame de Raio-X, que identificou algumas fraturas no osso rádio do braço esquerdo do autor.
Narra, ainda, que diante do resultado do exame, foi constatada a necessidade de encaminhamento do autor para um hospital que tivesse recursos ortopédicos mais avançados, motivo pela qual, contatou seu amigo Reinaldo, para que pudesse acompanhá-lo até as dependências do Hospital Evangélico. Disse que, ao chegarem ao hospital réu, por volta das 23h30min, no dia 03/04/2012, seu caso deveria ser tratado como de urgência, porque seu braço estava fraturado, porém, foi atendido pelo médico réu, somente às 01h38min, do dia 04/04/2012.
Afirmou ao autor que foi humilhado pelo médico plantonista, que ao saber que o atendimento seria pelo SUS, mandou que aguardasse na sala de espera, onde permaneceu até às 04h00, com muita dor e sem qualquer medicação ou outra providência.
Contou, também, que, sem realizar qualquer exame para saber a gravidade da lesão, o médico requerido enviou um enfermeiro para colocar uma tala improvisada no braço esquerdo do autor, recomendando que retornasse às 09h00, para pegar uma guia de encaminhamento para atendimento pelo hospital Alto da Colina, pelo SUS. Relatou, também, que solicitou medicação para dor, que pudesse ser retirada em um posto de saúde, no entanto, um funcionário do hospital trouxe um receituário médico, sem carimbo e nome do médico, o qual não teria validade em um posto de saúde ou mesmo para adquirir em farmácia.
Disse que retornou ao hospital para retirar a guia de encaminhamento a outro hospital, conforme teriam lhe orientado a fazer, contudo, não havia nenhuma guia em seu nome, razão pela qual, foi a outro hospital, onde foi atendido de forma particular.
Requer a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais.
A ação foi julgada improcedente.
O autor e o médico requerido recorrem.
Da responsabilidade civil
Sustenta o autor Luciano André Ruiz em suas razões de apelação, que restou cabalmente comprovada má-prestação de serviços, a humilhação e o descaso com que foi tratado durante o atendimento prestado nas dependências do hospital requerido.
Contudo, embora o apelante insista em afirmar que foi tratado com descaso e preconceito pelo médico réu, durante o atendimento prestado no hospital requerido, pelo fato de ser paciente do SUS, bem como que precisou aguardar por tempo excessivo para ser atendido e que o serviço não foi prestado adequadamente, não conseguiu provar tais alegações.
O conjunto probatório, sobretudo as provas testemunhal e documental, é contrário à esta versão, na medida em que demonstra que o atendimento em hospitais, seja por convênio, particular ou pelo SUS, deve obedecer um protocolo de atendimento de acordo com a classificação de risco.
Outrossim, nenhuma prova foi produzida pelo autor, quanto a alegada discriminação e descaso do médico, durante o atendimento, especificamente quanto àquele ser atendido pelo SUS.
Como é sabido, o atendimento hospitalar no Brasil, seja pelo SUS, particular ou por convênio, está longe de ser considerado adequado, porque os hospitais estão sempre superlotados e não possuem equipamentos, leito e equipe multidisciplinar suficientes para atender a demanda.
Em virtude disso, o atendimento em hospitais deve obedecer um protocolo de acordo com o critério de classificação de risco dos pacientes, conforme estado de saúde, mediante o qual são priorizados
os atendimentos de emergência e de urgência.
A respeito, a testemunha Alzira Boaventura, enfermeira chefe do plantão noturno, ao prestar depoimento esclareceu: "que é feita uma triagem pela equipe de enfermagem, independente do médico; que existe um protocolo de atendimento de acordo com a classificação de risco".
Referida testemunha afirmou, também, que tanto o atendimento pelo SUS, quanto pelo plano de saúde deve obedecer ao protocolo de atendimento pela classificação de risco.
Sobre o tema, importante citar os esclarecimentos extraídos do sitio da internet1:
"A classificação de risco é uma ferramenta utilizada nos serviços de urgência e emergência, que visa avaliar e identificar os pacientes que necessitam de atendimento prioritário, de acordo com a gravidade clínica, potencial de risco, agravos à saúde ou grau de sofrimento. Ou seja, trata- se da priorização do atendimento, após uma complexa avaliação do paciente, realizada por um profissional devidamente capacitado, do ponto de vista técnico e científico. Antigamente, a entrada dos pacientes aos Serviços de Urgência e Emergência aconteciam por ordem de chegada ou era realizado uma seleção/triagem por profissional não capacitado, levando a graves danos à saúde do paciente, aumentando o risco de morbidade e mortalidade. Assim como a forma de "selecionar" os pacientes a serem atendidos evoluiu, o termo "Triagem" foi substituído por "Classificação de risco", e esta, deve ser realizada por meio
1 http://www.enfermeiroaprendiz.com.br/classificacao-de-risco-nos-servicos-de-urgencia-e- emergencia/
de protocolos, para tornar o trabalho mais sistemático, garantindo que diferentes profissionais obtenham o mesmo resultado na avaliação do paciente, aumentando a agilidade e a segurança nos serviços de urgência, reduzindo mortes evitáveis, além de fornecer um respaldo legal aos profissionais. Essa falta de organização nos serviços de urgência e emergência não era um problema limitado ao Brasil, mas a todo o mundo e, por isso, foram surgindo alguns protocolos para melhorar essa Classificação de Risco." Com efeito, constata-se que a alegada discriminação na prioridade do atendimento não restou demonstrada, tendo em vista que o próprio autor, após ser questionado pelo juiz singular, admitiu ter passado por uma triagem.
Do mesmo modo, não ficou demonstrado o referido "descaso" do médico, ao saber que este era paciente do SUS.
Saliente-se, a propósito, que o depoimento do autor se mostrou contraditório, pois num primeiro momento afirmou que não recordava se tinha passado por uma triagem. No entanto, posteriormente, declarou que foi atendido pelo enfermeiro David e que aguardou na sala de espera, por mais ou menos 1 hora e depois foi chamado pelo médico requerido.
Além disso, ninguém presenciou o atendimento prestado pelo médico requerido, visto que a testemunha arrolada pelo autor, Sr. Reinaldo Asth de Oliveira, afirmou que permaneceu na sala de espera, durante a consulta.
Importante esclarecer, por oportuno, que os casos considerados de emergência são aqueles onde há risco de morte e os de urgência quando a pessoa necessita de atendimento médico e de enfermagem o mais rápido possível, porém não correm risco imediato de morte.
Desta feita, não sendo de urgência ou emergência o caso do autor, o profissional médico não estava obrigado a atendê-lo de imediato, sem observância ao protocolo de atendimento, razão pela qual não há que se falar em prática de qualquer ilícito.
Conveniente ressaltar, também, que não restou suficientemente comprovada a inadequação do atendimento prestado pelos apelados, especificamente quanto à colocação de tala no braço do autor e não de gesso, como este alega que deveria ter sido feito.
Consigne-se a respeito, que, conforme afirmou o médico requerido em seu depoimento, em casos como o do autor, o procedimento inicial é a colocação de uma tala parcial, e, posteriormente, o encaminhamento do paciente ao ambulatório.
Corrobora tal afirmação o depoimento da Sra. Alzira, chefe do plantão noturno, a qual salientou que o paciente é avaliado pelo médico e colocada uma tala, porque o membro vai inchar e somente depois é feita mobilização com gesso.
De se ver, ainda, que a alegação do autor de que a falta
de carimbo no receituário médico lhe teria sido prejudicial, igualmente restou afastada, na medida em que ele próprio afirmou, em audiência, que possuía o medicamento em casa.
Além disso, o Sr. Reginaldo, testemunha arrolada pelo autor, afirmou que o autor conseguiu comprar o medicamento normalmente, porque este não era controlado, portanto, não precisava de receita.
De se salientar, por fim, que apesar de orientado a voltar no dia seguinte, para nova avaliação e encaminhamento para atendimento ambulatorial e colocação de gesso, em outro hospital, o autor assim não procedeu.
Aliás, o Sr. Reinaldo, que acompanhou o autor durante o atendimento hospitalar, afirmou em audiência, que o autor não voltou ao hospital no dia seguinte, esclarecendo, inclusive, que foi o próprio depoente que retornou ao hospital para buscar a guia de encaminhamento.
Nesse contexto, não se verificam elementos suficientes a considerar qualquer ilicitude na conduta dos apelados, aptos a autorizarem a reparação a título de danos morais.
A respeito, conveniente citar a fundamentação da sentença:
"Com efeito, a pretensão indenizatória do autor está assentada, em síntese, no argumento de que foi
atendido com "descaso" e "preconceito" pelo segundo réu no pronto socorro do Hospital Evangélico, provavelmente, pelo fato de ser paciente do SUS. A prova dos autos, entretanto, não se afigura capaz de autorizar decisão de procedência ao pedido do autor. Em primeiro lugar destaque-se que o alegado "descaso" do médico ao saber do autor que este era paciente do SUS é fato que restou isolado na versão deste último, pois a testemunha por ele arrolada (Reinaldo Asth de Oliveira mov. 120.1) afirmou que não presenciou o atendimento e a conversa entre médico e paciente, permanecendo na sala de espera durante a consulta. A suposta discriminação na prioridade do atendimento também não restou comprovada, uma vez que o próprio autor admite ter passado por uma "triagem", que segundo o depoimento da testemunha Alzira Boaventura Chefe do Plantão Noturno do OS em questão é quem estabelece a ordem de atendimento aos pacientes segundo critério (protocolo) de urgência/risco e não em função da qualidade de pacientes "particulares", com planos de saúde ou SUS. Quanto à ausência de carimbo na receita emitida pelo segundo réu, pondere-se que não impediu a compra do medicamento prescrito, razão pela qual tenho que se trata de fato irrelevante para efeito de responsabilidade do profissional. Por último, no tocante à alegada negligência dos réus com o "encaminhamento" do autor para atendimento ambulatorial (colocação de gesso na fratura) em outro hospital, entendo que há razoável dúvida a respeito, pois a versão alinhada na contestação do segundo réu menciona que o autor foi orientado a procurar o plantão no dia seguinte para "reavaliação'" e eventual encaminhamento, porém não o fez. E, considerando que a testemunha arrolada pelo autor afirmou não ter presenciado a consulta, entendo que não se pode concluir de forma clara e
isente de dúvidas, se de fato houve afirmação do médico de que encaminharia o autor para tratamento ambulatorial ou se condicionou esse encaminhamento a uma reavaliação no dia seguinte. Portanto, concluo que a prova dos autos não apontou defeito na prestação do serviço por parte do Hospital Evangélico, bem como não evidenciou qualquer traço de culpa por parte do segundo réu, tanto no aspecto da conduta médica aplicada ao paciente, quando o alegado "descaso" e "preconceito" em relação ao fato do atendimento ter sido prestado pelo SUS. Assim, a solução de improcedência do pleito do autor é medida que se impõe ao caso vertente. " (mov. 164.1 fls. 459/462) Assim, a sentença deve ser mantida nesse ponto.
Dos honorários advocatícios
Defende o apelante Sylvio Ferreira Filho, a necessidade de adequação da verba honorária de sucumbência, alegando que, em face ao valor irrisório dado à causa, deveria ser aplicado ao caso o § 8º e não o § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Com razão.
No caso, faz-se necessária a adequação das verbas de sucumbência, especialmente porque não houve condenação e o valor da causa é muito baixo, razão pela qual, para fixação de tal verba o magistrado deveria ter observado o disposto no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu.
Vale lembrar, que a fixação dos honorários advocatícios,
no caso, deve obedecer ao artigo 85, do Código de Processo Civil, especificamente ao § 8º combinado com § 2º e os incisos I, II, III e IV, devendo, então, se observar o "grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço".
Desta feita, considerando a complexidade da causa, que houve instrução probatória e que perdura há 04 (quatro) anos, além da manutenção da sentença, favorável aos réus, de se fixar os honorários advocatícios em valor tal que remunere o esforço empregado pelos procuradores.
Destaque-se, aqui, que inobstante a inexistência de recurso da requerida/apelada Associação Evangélica Beneficente de Londrina, contra a fixação da verba de honorária, esta deve ser adequada de ofício, ante a inobservância ao disposto no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, quando esta foi fixada na sentença.
Assim, considerando tais fatos, de se fixar os honorários devidos aos patronos dos réus em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada um deles, valores estes condizentes com o trabalho realizado, o grau de zelo e o tempo despendido pelos profissionais, ressalvando o disposto no artigo 12, da Lei n. 1.060/50.
Diante do exposto, VOTO por CONHECER os recursos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor e, por DAR
PROVIMENTO ao recurso do réu, para adequar a verba honorária de sucumbência, arbitrando-a em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos dos §§ 2º e 8º do artigo 85, do Código de Processo Civil, e DE OFICIO, adequar a verba honorária em favor do patrono da apelada Associação Evangélica Beneficente de Londrina, arbitrando-a em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos dos §§ 2º e 8º do artigo 85, do Código de Processo Civil, ressalvando o disposto no artigo 12, da Lei n. 1.060/50, mantendo, no mais, a respeitável sentença, por seus próprios fundamentos.
ACORDAM os Membros Integrantes da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER ambos os recursos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor e DAR PROVIMENTO ao recurso do réu, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Vilma Régia Ramos de Rezende (presidente sem voto), Domingos José Perfetto e Coimbra de Moura.
Curitiba, 27 de abril de 2017.
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