SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
1617053-5
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Luiz Macedo Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina
Data do Julgamento: Thu Apr 27 20:05:00 BRT 2017
Fonte/Data da Publicação: DJ: 2026 Fri May 12 00:00:00 BRT 2017

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Membros Integrantes da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER ambos os recursos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor e DAR PROVIMENTO ao recurso do réu, nos termos do voto do Relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR PELO SUS - ALEGAÇÃO DE DESCASO E PRECONCEITO, QUE TERIA CULMINADO NA DEMORA NO ATENDIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVAS - CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL À TESE LEVANTADA PELO AUTOR - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE PROTOCOLO COM CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO DE RISCO, CONFORME ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE - AUTOR SUBMETIDO A TRIAGEM, PARA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ILÍCITO - ADEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §§ 2º E 8º DO CPC - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO - RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.- O atendimento em hospitais deve obedecer um protocolo de acordo com o critério de classificação de risco dos pacientes, conforme estado de saúde, mediante o qual são priorizados os atendimentos de emergência e de urgência.