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Acórdão
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Certificado digitalmente por: CLAYTON COUTINHO DE CAMARGO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº. 1.628.078-9, DA COMARCA DE PITANGA VARA CRIMINAL. RECORRENTE: IRINEU MUZEKA. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. RELATOR: DES. CLAYTON CAMARGO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO SIMPLES NA FORMA TENTADA (ARTIGO 121, CAPUT, CUMULADO COM O ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL) DECISÃO DE PRONÚNCIA RECURSO DA DEFESA - SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM OS ELEMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADA E PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM RAZÃO DE ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO NESTA FASE, EIS QUE AUSENTE DE COMPROVAÇÃO DE FORMA CRISTALINA PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS SEGUIDA DE MORTE INVIABILIDADE PRESENÇA DE `ANIMUS NECANDI' QUESTÃO A SER ANALISADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI - MANUTENÇÃO DEVIDA COM ESTEIO NA PRESENÇA DE INDÍCIOS DA OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 1.628.078-9, da Comarca de Pitanga Vara Criminal, em que é Recorrente IRINEU MUZEKA e Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Réu IRINEU MUZEKA em face da decisão (mov. 81.1) que o pronunciou pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 121, caput cumulado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, referente aos autos de Ação Penal sob nº 0002709-45.2015.8.16.0136.
O fato delituoso foi assim descrito na denúncia: ""No dia 18 de dezembro de 2011, por volta das 22h20min, em frente à residência localizada na Rua Sete de Setembro, nº 420, Centro, neste município e Comarca de Pitanga/PR, o denunciado IRINEO MUZEKA, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, tentou matar a vítima Almir Zucoloto disparando um tiro de arma de fogo em seu peito, o que lhe provocou os ferimentos descritos nos laudos de lesões corporais de fls. 17/18 e 42. O crime, entretanto, não se consumou por circunstancias alheias à vontade do denunciado, eis que apesar do disparo ter atingido o peito da vítima, região sabidamente letal, a mesma foi prontamente socorrida." Em suas razões (mov. 97.1) sustenta a defesa que o Réu agiu sob legítima defesa, cabendo sua absolvição sumária, alternativamente, afirma que o Réu não tinha a intenção de matar a vítima e, por isso, cabível a desclassificação para o delito de lesões corporais (artigo 129, do Código Penal).
Apresentadas as contrarrazões pelo representante ministerial de primeiro grau (mov.100.1), manifestando pelo desprovimento do recurso, nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Ilustre Procurador PAULO JOSE KESSLER (fls. 12/19), pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. 2. O recurso deve ser conhecido, pois preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal.
No mérito, sustenta a defesa que o Réu agiu amparado pela legítima defesa, pleiteia sua absolvição sumária ou pelo reconhecimento de desclassificação para o delito de lesão corporal (artigo 129, do Código Penal), sustentando ausência de animus necandi.
Vislumbra-se que a pronúncia corresponde a um simples juízo de admissibilidade da acusação, a fim de que o Réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, que detém a competência para a análise meritória exauriente nos crimes dolosos contra a vida.
Assim, para a adequação da pronúncia é necessário que haja prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria ou de participação, para os quais é exigida ampla fundamentação.
O Código de Processo Penal, ao tratar do procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri, dispõe que:
"Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
§1º: A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena(...)".
Ademais, no que concerne ao preenchimento dos requisitos do ato, constata-se que o d. Juiz singular cumpriu os requisitos da lei processual, concluindo pela pronúncia após declinar acerca da materialidade e dos indícios de autoria do Réu, in verbis:
"A materialidade do delito está comprovada pelo auto de exibição materialidade e apreensão (evento 2.7 autos de IP), boletim de ocorrência (evento 2.4 autos de IP), laudo de danos (evento 2.13 autos de IP), laudo de exame de arma de fogo (evento 2.24 autos de IP), laudo de lesões corporais (evento 32.1 autos de IP), auto de levantamento de local (evento 2.38 autos de IP), auto de avaliação direta e indireta (evento 2.42 autos de IP) e termo de depoimentos.
Com relação à autoria, passamos à análise das provas produzidas. (...) Nesta fase processual, em que vigora o princípio já mencionado, as declarações das testemunhas e o interrogatório do réu acima constituem indícios suficientes para que o acusado seja pronunciado, cabendo ao Conselho de Sentença julgar se a prova produzida é ou não suficiente para a condenação do réu. (...)" (mov. 81.1). Com efeito, a materialidade delitiva encontra-se demonstrada por intermédio dos seguintes documentos constantes do Inquérito Policial nº 0000163-22.2012.8.16.0136: Laudo de Danos (mov. 2.13), Laudo de Exame de Arma de Fogo (mov. 2.24), Laudo de Lesões Corporais (mov. 32.1), Auto de Levantamento de Local (mov. 2.38), Auto de Avaliação Direta e Indireta (mov. 2.42), aliados às demais provas constantes dos autos. Outrossim, também foram acostados elementos que demonstram, de forma contundente, os indícios de autoria do delito atribuído ao Réu. A vítima, em seu depoimento judicial (CD-ROM), informou que: "estava jogando baralho, e do lado de fora do recinto começou uma discussão, com o acusado, começaram a discutir por conta do jogo, que pegou um cinzeiro, mas não jogou no carro do acusado, que este entrou no carro e quando o declarante foi até a janela para conversar recebeu um disparo de arma de fogo, disparado por Irineu, quando então foi levado para o hospital, que ficou internado no domingo e na segunda-feira saiu do Hospital, que não retirou a bala, estando esta alojada em seu corpo, que a bala passou bem perto de seu coração, que as vezes sente dor, que o médico disse que houve risco de vida".
A testemunha EDER LUCIANO GONÇALVES, em juízo, afirmou que (CD-ROM): "Que estavam brincando de baralho, que Almir estava alterado, e quebrou o vidro do carro de seu Irineu, quando então este disparou contra Almir. Que não sabe qual era a arma de fogo utilizada, que o disparo atingiu Almir na altura do peito, o qual pediu socorro, nisso Irineu foi embora sem prestar socorro com seu carro, que o dono da casa Mauro foi quem prestou socorro, que logo que Almir quebrou vidro, já escutou o barulho do tiro". JOÃO MARTINS, testemunha ouvida em juízo, declarou que (CD-ROM): "estava presente no dia dos fatos, que a briga começou por causa de jogo, que estavam na casa de Mouro, quando saiu uma discussão entre Almir e Irineu, que Irineu saiu de casa, quando então ouviu o barulho do disparo, que ficou dentro da casa e não viu o momento do disparo, que depois a vítima entrou na casa mostrando o ponto do disparo, o qual foi na altura do peito, que sabe que a vítima foi levada para Guarapuava-PR, que Irineu Ligou o carro e foi embora, sem prestar socorro, que não viu Almir pegar o cinzeiro".
Quanto à tese de legítima defesa, o feito não reúne condições de acolhimento nesta fase processual. Não estão demonstrados, por meio de prova estreme de dúvida, incontroversa, límpida, todos os seus requisitos.
Primeiramente, porque persistem dúvidas se o acusado estava sofrendo injusta agressão atual ou iminente, visto que, como relatado pelas testemunhas, ainda que a vítima tenha quebrado o vidro do carro de Irineu, a resposta dada pelo réu, foi o disparo da arma de fogo, na região do peito da vítima.
E, mesmo se levando em consideração que a vítima potencialmente tenha iniciado as agressões contra o réu, persistem dúvidas quanto ao uso moderado dos meios que dispunha o acusado, dado o alto potencial lesivo da arma de fogo.
Tais elementos já afastam a possibilidade de, nesta fase, processual, ser o réu absolvido sumariamente, pois remanescem dúvidas quanto aos requisitos exigidos para a configuração da legítima defesa alegada.
Neste sentido:
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA NÃO EVIDENCIADA DE FORMA CABAL. DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELOS JURADOS. (...) A absolvição sumária, consubstanciada na legítima defesa, exige prova cabal e incontestável para a sua aplicação, o que não se verifica no caso vertente (...)". (TJPR - 1ª C.Criminal - RSE - 1537477-9 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Macedo Pacheco - Unânime - - J. 03.11.2016) Neste passo, o acolhimento o mesmo ocorre com o pleito de reconhecimento da ausência de animus necandi e consequente desclassificação do delito no presente caso, nesta fase, não tem amparo, pois não há elementos convincentes e seguros nos autos que evidenciem que o réu não agiu com animus necandi, de forma que a pretensão do recorrente de desclassificação do delito de tentativa de homicídio qualificado para lesões corporais, nesta fase processual, não merece prosperar.
Destarte, ao contrário do que fomenta a defesa, vislumbra- se a presença dos indícios necessários para o encaminhamento dos autos ao e. Tribunal do Júri, quando lhe será facultado apresentar as teses que desconstituam os fatos descritos na exordial.
Assim, porque, nesta fase processual, basta o Magistrado entender pela configuração da prova cabal indispensável a ensejar a pronúncia do réu, vez que necessário o exame das alegações pelo Conselho de Sentença.
Portanto, diante do conjunto probatório reunido, conclui-se que há indícios suficientes de autoria para a admissibilidade da acusação, impondo-se a observância do princípio In Dubio Pro Societate e o prosseguimento do rito perante o Tribunal do Júri, o qual detém a competência para julgar crimes dolosos contra a vida.
Confira-se o posicionamento do e. Supremo Tribunal Federal:
"Habeas corpus. 2. Pronúncia em sede de recurso em sentido estrito. Possibilidade. 3. Indícios de autoria e materialidade do crime. 4. Excesso de linguagem. Não ocorrência. 5. In dubio pro societate. Prevalência. Garantia da competência reservada ao Tribunal do Júri. 6. Tratando-se de pronúncia, exige-se apenas juízo de admissibilidade. Precedentes. 7. Ordem denegada". (STF - HC 113156, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/05/2013, publicado em 29-05-2013 - destaquei)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. 1. O princípio do in dubio pro societate, insculpido no art. 413 do Código de Processo Penal, que disciplina a sentença de pronúncia, não confronta com o princípio da presunção de inocência, máxime em razão de a referida decisão preceder o judicium causae. Precedentes: ARE 788288 AgR/GO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 24/2/2014, o RE 540.999/SP, Rel. Min. Menezes de Direito, Primeira Turma, DJe 20/6/2008, HC 113.156/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 29/5/2013. 2. O acórdão recorrido extraordinariamente assentou: "RESE Pronúncia Recurso de defesa Impossibilidade de absolvição ou impronúncia Indícios de autoria e materialidade do fato Negado provimento ao recurso da defesa". 3. Agravo regimental DESPROVIDO". (STF - ARE 788457 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13/05/2014, publicado em 28-05-2014 - destaquei) Seguindo este entendimento também decidiu a Quinta Turma no julgamento do AgRg no REsp nº 1240226/SE, em acórdão lavrado pelo Excl. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca:
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRONÚNCIA. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CULPA CONSCIENTE OU DOLO EVENTUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A questão trazida a desate no recurso especial é exclusivamente de direito, estando adstrita à análise da possibilidade, ou não, de desclassificação da conduta na hipótese em que não há exclusão, extreme de dúvidas, acerca da presença do elemento subjetivo dolo ainda que na modalidade eventual. 2. Consoante reiterados pronunciamentos deste Tribunal de Uniformização Infraconstitucional, o deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime, especificamente, se o acusado atuou com dolo eventual ou culpa consciente, fica reservado ao Tribunal do Juri, juiz natural da causa, onde a defesa poderá desenvolver amplamente a tese contrária à imputação penal. 3. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, não exige a certeza necessária à condenação. Eventuais dúvidas, nessa fase, devem ser solucionadas sempre à luz do princípio in dubio pro societate. 4. Agravo regimental desprovido" (STJ - AgRg no REsp nº 1240226/SE, Relator Min. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 26/10/2015). Na mesma linha é o posicionamento manifestado por esta 1ª Câmara Criminal:
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, CP). PRONÚNCIA. RECURSO DO RÉU. 1) ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA E REAL. DESACOLHIMENTO. REQUISITOS DAS EXCLUDENTES NÃO DEMONSTRADOS DE FORMA ESTREME DE DÚVIDAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA DIRIMIR A QUESTÃO. 2) PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE HOMICÍDIO SIMPLES PARA O CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO. DESACOLHIMENTO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE O ACUSADO AGIU COM ANIMUS NECANDI. QUESTÃO A SER ANALISADA E DECIDIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI, COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. 3) REQUERIMENTO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA NOMEADA PARA PATROCINAR A DEFESA DO RECORRENTE. ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA NO VALOR DE R$ 1.200,00 (MIL E DUZENTOS REAIS) PELA ATUAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Não havendo prova estreme de dúvida da alegada ausência de intenção de matar, cabe aos jurados, no exercício de sua competência constitucional (art. 5º, XXXVIII, "d", da CF/88) decidir sobre a tese sustentada pela defesa. Na presente fase processual, como já mencionado, qualquer dúvida razoável deve ser resolvida em favor da sociedade, remetendo-se o caso e a análise das teses defensivas à apreciação do seu juiz natural, o Tribunal do Júri." (TJPR RSE nº 1427585-1, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara - Unânime - J. 05.11.2015) "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA VERIFICADOS NO CONJUNTO PROBATÓRIO - PROVAS PRODUZIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL SATISFATÓRIAS PARA ADMISSIBILIDADE ACUSATÓRIA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA NÃO EVIDENCIADA DE FORMA CABAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE - INVIABILIDADE NESTA FASE PROCESSUAL - CARÊNCIA DE RESPALDO PROBATÓRIO SÓLIDO DA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI - APRECIAÇÃO AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU À DEFESA DA VÍTIMA - PRESERVAÇÃO EM FACE DA PRESENÇA DE INDÍCIOS DE SUA POSSÍVEL OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO" (TJPR RSE nº 1417116-3 1ª Câmara Criminal - Rel. Des. Macedo Pacheco - Unânime J. 19.11.2015).
Desta forma, existindo indicativos da possível ocorrência dos fatos descritos na denúncia na forma em que foi apresentada, e ante a inexistência de prova cabal de que não se trata de crime doloso contra a vida, a absolvição sumária ou mesmo a desclassificação do homicídio qualificado para lesões corporais, como pretendido pela defesa, não se mostrou possível.
Ante o exposto, impõe-se o desprovimento do Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa.
3. Ex positis:
ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa, nos termos do voto do Relator.
Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor. Desembargador ANTONIO LOYOLA VIEIRA (sem voto) e dele participou o Excelentíssimo Senhor. Desembargador. MIGUEL KFOURI NETO e o Excelentíssimo Senhor. Desembargador PAULO MACEDO PACHECO, ambos acompanhando o Relator.
Curitiba, 04 de maio de 2017.
Des. CLAYTON CAMARGO Relator
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