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Acórdão
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Certificado digitalmente por: CLAYTON COUTINHO DE CAMARGO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº. 1.629.973-3, DA COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL. RECORRENTE: CRISTIAN EDUARDO PEREIRA DA SILVA. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. RELATOR: DES. CLAYTON CAMARGO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO QUALIFICADO MEIO CRUEL (CP, ART. 121, CAPUT, § 2º, INC. III, DO CÓDIGO PENAL) CRIME HEDIONDO (ART. 1,º LEI Nº 8.072/1990) DECISÃO DE PRONÚNCIA RECURSO DA DEFESA - SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM OS ELEMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADA E PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS SEGUIDA DE MORTE INVIABILIDADE PRESENÇA DE `ANIMUS NECANDI' QUESTÃO A SER ANALISADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI - MANUTENÇÃO DEVIDA COM ESTEIO NA PRESENÇA DE INDÍCIOS DA OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 1.629.973-3, da Comarca de Paranavaí 2ª Vara Criminal, em que é Recorrente CRISTIAN EDUARDO PEREIRA DA SILVA e Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Réu CRISTIAN EDURADO PEREIRA DA SILVA em face da decisão (mov. 58.1) que o pronunciou pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 121, caput e § 2º, inciso III, ambos do Código Penal cumulado com o artigo 1º da Lei nº 8.072/90, referente aos autos de Ação Penal sob nº 0002636- 57.2016.8.16.0130.
O fato delituoso foi assim descrito na denúncia: "Na noite do dia 26 para 27 de novembro de 2015, entre as 22:00 h daquele e às 02:15 h deste, na Rua Domingos Sanches nº 602, Jardim Morumbi, neste Município e Comarca de Paranavaí/PR, local fotografado às f. 17/18, o denunciado CRISTIAN EDUARDO PEREIRA DA SILVA, agindo dolosamente, consciente da ilicitude e censurabilidade de sua conduta, mediante o emprego de instrumento corto contuso faca ou canivete matou a vítima GUILHERME AUGUSTO PEREIRA com o qual tinha algum grau de parentesco mediante 14 (quatorze) golpes, estando a maioria na região do tórax (dorso e frente) e abdome, além de outros que atingiram a face, coxa e antebraço esquerdos e nádegas, cujas lesões provocaram laceração de ventrículo esquerdo e hemotórax bilateral, as quais estão descritas no laudo de exame necroscópico (f. 39/40) e diagrama (f. 41/42). O denunciado e a vítima, juntamente com a testemunha HENDRIW CARDOSO BARBOSA inicialmente, por volta de 22:00 h ou 22:30 h, encontravam-se no Bar do Valdeci, no Jardim Morumbi. Em seguida, todos saíram embarcados num veículo da marca FIAT Pálio, cor preta que estava sendo dirigido pelo denunciado CRISTIAN, sendo que a vítima GUILHERME sentou-se no banco de trás e HENDEIW no banco do passageiro dianteiro. Todos ficaram tomando cerveja no interior do veículo e dando voltas pela cidade. Depois, retornaram para o Jardim Morumbi, onde iniciou-se uma discussão entre o denunciado CRISTIAN e a vítima havendo xingamentos recíprocos, isso já por volta de 02:30 h de 27 de novembro de 2015. O denunciado parou o veículo na Av. Domingos Sanches esquina com a Rua Três (f. 11) ou Quatro (f. 23). Todos desembarcaram. O denunciado e a vítima iniciaram uma briga com socos. A testemunha HENDRIW tentou separá-los, sem êxito. O denunciado CRISTIAN derrubou a vítima no chão ou ambos caíram no chão, quando então o denunciado sacou duma faca ou canivete, tendo desferido 14 ou 15 golpes contra GUILHERME, empregando meio cruel na execução do crime visto que infligiu sofrimento desnecessário à vítima, mormente porquanto a golpeou nas costas e em várias partes do corpo, cf. laudo pericial (39/42). Em assim agindo, teria o denunciado CRISTIAN EDUARDO PEREIRA DA SILVA incorrido nas sanções do art. 121, caput e § 2º, III (meio cruel), do Código Penal c/c o art. 1º, I, da Lei nº 8.072/1990."
Em suas razões (mov. 65.1) sustenta a defesa que o Réu não tinha a intenção de matar a vítima e, por isso, cabível a desclassificação para o delito de lesões corporais seguida de morte (artigo 129, § 3º, do Código Penal).
Apresentadas as contrarrazões pelo representante ministerial de primeiro grau (mov.74.1), manifestando pelo desprovimento do recurso, nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Ilustre Procurador PAULO JOSE KESSLER (fls. 12/20), pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
É o relatório.
2. O recurso deve ser conhecido, pois preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal.
Pretende a defesa a reforma da decisão de pronúncia a fim de ser reconhecida a desclassificação para o delito de lesão corporal seguida de morte (art.129, §3º do Código Penal), sustentando ausência de animus necandi.
Vislumbra-se que a pronúncia corresponde a um simples juízo de admissibilidade da acusação, a fim de que o Réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, que detém a competência para a análise meritória exauriente nos crimes dolosos contra a vida.
Assim, para a adequação da pronúncia é necessário que haja prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria ou de participação, para os quais é exigida ampla fundamentação.
O Código de Processo Penal, ao tratar do procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri, dispõe que:
"Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
§1º: A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena(...)".
Ademais, no que concerne ao preenchimento dos requisitos do ato, constata-se que o d. Juiz singular cumpriu os requisitos da lei processual, concluindo pela pronúncia após declinar acerca da materialidade e dos indícios de autoria do Réu, in verbis:
"A materialidade delitiva encontra-se demonstrada por intermédio do Boletim de Ocorrência (mov. 4.3), Levantamento de Local do Homicídio (mov. 4.14), Laudo de Lesões Corporais (mov. 4.19) e Laudo de Exame Cadavérico (necropsia). Analisando a prova produzida nos autos, encontrei indícios suficientes da autoria do delito imputado ao acusado CRISTIAN EDUARDO PEREIRA DA SILVA, na forma prevista no artigo 413 do Código de Processo Penal. (...) Ora, do conjunto probatório não restou demonstrado, de A análise da prova produzida nos autos não permite concluir de forma clara que o acusado tenha agido em legítima defesa própria em razão de injusta agressão praticada pela vítima, tampouco de que não tenha agido com animus necandi, em face dos múltiplos ferimentos apontados no laudo de necropsia (mov. 25.26). A existência ou não da moderação na repulsa deve ficar adstrita ao julgamento a ser proferido pelo Tribunal do Júri, porque a menção do acusado no sentido de que a vítima estava portando arma de fogo momentos antes dos fatos, mencionando que iria matá-lo, não encontra respaldo pleno nas provas produzidas nos autos, porquanto não existe qualquer menção de sua posse durante o entrevero.
Os elementos de convicção existentes na instrução criminal, recomendam que não seja afastada de plano a circunstância qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, inciso III, do CP (meio cruel), uma vez que existem indícios de que o acusado pode ter agido de forma a provocar na vítima GUILHERME AUGUSTO PEREIRA sofrimento atroz e desnecessário, uma vez que o Laudo de Exame de Necropsia evidenciou inúmeros ferimentos provenientes de golpes de arma branca efetuados no corpo da vítima, inclusive em suas costas (mov. 4.25). Aliás, somente se justifica a exclusão de circunstância qualificadora na pronúncia, quando esta for manifestamente improcedente, em total descompasso com as provas colhidas, uma vez que havendo indícios de que o delito foi praticado por motivo previsto em qualificadora, é recomendável não excluí-la o Juiz da sentença de pronúncia, deixando que sobre ela decida o tribunal popular constitucional do júri. (...)" (mov. 58.1). Com efeito, a materialidade delitiva encontra-se demonstrada por intermédio do Levantamento de Local do Homicídio (mov. 4.14), Laudo de Lesões Corporais (mov. 4.19) e Laudo de Exame Cadavérico (necropsia), aliados às demais provas constantes dos autos.
Outrossim, também foram acostados elementos que demonstram, de forma contundente, os indícios de autoria do delito atribuído ao Réu.
A testemunha ROBSON VIEIRA WIELGANZUK, policial civil, em juízo (mov. 49.1) disse que receberam notícias de um homicídio no Jardim Morumbi e que no local encontraram a vítima deitada com marcas de facadas, ainda, as testemunhas presentes no local disseram desconhecer o autor do crime. Menciona que uma pessoa comentou que a vítima estava acompanhada da pessoa conhecida como 'Teta', que na manha seguinte, foi identificada como sendo o adolescente Hendriw. Conta que Hendriw falou que estava em um bar com acusado e vítima e estavam andando de carro, disse ainda que em determinado momento eles começaram a discutir e o acusado acabou golpeando a vítima com uma faca. Menciona que Hendriw em primeiro momento, disse ter se evadido do local quando o acusado puxou a faca, que após, foram até a casa do apelante, momento em que a mãe dele o identificou, foram ainda, até a chácara aonde o acusado morava e que constataram que este já havia fugido, deixando para trás a sua casa toda desorganizada, revirada. Narra que Hendriw apenas disse que houve uma discussão entre as partes. Explica que populares disseram que a vítima costumeiramente arrumava confusão e que as partes estariam em um bar próximo ao local do crime, tendo ingerido bebida alcóolica no dia dos fatos.
Em juízo, o policial civil ÉRIC COSTA CÂNDIDO afirmou que (CD-ROM), que fiz o levantamento do local do crime, e não obteve êxito na ajuda dos familiares. Ainda, afirmou que um adolescente disse ter presenciado os fatos, que lhe contou ter visto a vítima ter entrado em um carro escuro, cujo motorista era desconhecido e que havia o adolescente Hendriw, identificado por ele como `Teta'. Narra que Hendriw relatou que estava com a vítima e 'Cris', informando que eles tiveram uma discussão por questão de mulher e 'Cris' teria dado as facadas na vítima. Menciona que o acusado se evadiu do local. Conta que não houve comentários de que a vítima também estivesse armada. Aduz ter recebido informações que as partes estavam bebendo em um bar. Disse não se recordar se a arma era um canivete que estava no chaveiro do carro. Por fim, conta que as partes envolvidas eram primos
HENDRIW CARDOSO BARBOSA, em juízo (mov. 49.1) conta que estava com a vítima no bar do Valdecir e o acusado chegou no local. Narra que saíram de carro para 'dar voltas' na cidade, mencionando que continuaram consumindo bebida alcoólica. Informa que a vítima começou a ofender verbalmente o acusado. Disse que pararam o carro e que eles começaram a discutir, momento que a vítima investiu contra o acusado. Informa que o veículo era conduzido por Cristian. Narra que as agressões verbais ocorreram dentro do carro e as agressões físicas ocorreram quando estavam fora do veículo. Disse que Guilherme veio para cima e não viu se a vítima estava armada no momento do fato, mas que antes ela estava armada. Disse que lutaram corpo a corpo os golpes foram dados com um canivete, não sabendo precisar quantos golpes foram efetuados. Destarte, ao contrário do que fomenta a defesa, vislumbra- se a presença dos indícios necessários para o encaminhamento dos autos ao e. Tribunal do Júri, quando lhe será facultado apresentar as teses que desconstituam os fatos descritos na exordial.
Assim, porque, nesta fase processual, basta o Magistrado entender pela configuração da prova cabal indispensável a ensejar a pronúncia do réu, vez que necessário o exame das alegações pelo Conselho de Sentença.
Portanto, diante do conjunto probatório reunido, conclui-se que há indícios suficientes de autoria para a admissibilidade da acusação, impondo-se a observância do princípio In Dubio Pro Societate e o prosseguimento do rito perante o Tribunal do Júri, o qual detém a competência para julgar crimes dolosos contra a vida.
Confira-se o posicionamento do e. Supremo Tribunal Federal: "Habeas corpus. 2. Pronúncia em sede de recurso em sentido estrito. Possibilidade. 3. Indícios de autoria e materialidade do crime. 4. Excesso de linguagem. Não ocorrência. 5. In dubio pro societate. Prevalência. Garantia da competência reservada ao Tribunal do Júri. 6. Tratando-se de pronúncia, exige-se apenas juízo de admissibilidade. Precedentes. 7. Ordem denegada". (STF - HC 113156, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/05/2013, publicado em 29-05-2013 - destaquei) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. 1. O princípio do in dubio pro societate, insculpido no art. 413 do Código de Processo Penal, que disciplina a sentença de pronúncia, não confronta com o princípio da presunção de inocência, máxime em razão de a referida decisão preceder o judicium causae. Precedentes: ARE 788288 AgR/GO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 24/2/2014, o RE 540.999/SP, Rel. Min. Menezes de Direito, Primeira Turma, DJe 20/6/2008, HC 113.156/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 29/5/2013. 2. O acórdão recorrido extraordinariamente assentou: "RESE Pronúncia Recurso de defesa Impossibilidade de absolvição ou impronúncia Indícios de autoria e materialidade do fato Negado provimento ao recurso da defesa". 3. Agravo regimental DESPROVIDO". (STF - ARE 788457 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13/05/2014, publicado em 28-05-2014 - destaquei) Seguindo este entendimento também decidiu a Quinta Turma no julgamento do AgRg no REsp nº 1240226/SE, em acórdão lavrado pelo Excl. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca:
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRONÚNCIA. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CULPA CONSCIENTE OU DOLO EVENTUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A questão trazida a desate no recurso especial é exclusivamente de direito, estando adstrita à análise da possibilidade, ou não, de desclassificação da conduta na hipótese em que não há exclusão, extreme de dúvidas, acerca da presença do elemento subjetivo dolo ainda que na modalidade eventual. 2. Consoante reiterados pronunciamentos deste Tribunal de Uniformização Infraconstitucional, o deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime, especificamente, se o acusado atuou com dolo eventual ou culpa consciente, fica reservado ao Tribunal do Juri, juiz natural da causa, onde a defesa poderá desenvolver amplamente a tese contrária à imputação penal. 3. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, não exige a certeza necessária à condenação. Eventuais dúvidas, nessa fase, devem ser solucionadas sempre à luz do princípio in dubio pro societate. 4. Agravo regimental desprovido" (STJ - AgRg no REsp nº 1240226/SE, Relator Min. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 26/10/2015). Na mesma linha é o posicionamento manifestado por esta 1ª Câmara Criminal:
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, CP). PRONÚNCIA. RECURSO DO RÉU. 1) ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA E REAL. DESACOLHIMENTO. REQUISITOS DAS EXCLUDENTES NÃO DEMONSTRADOS DE FORMA ESTREME DE DÚVIDAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA DIRIMIR A QUESTÃO. 2) PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE HOMICÍDIO SIMPLES PARA O CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO. DESACOLHIMENTO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE O ACUSADO AGIU COM ANIMUS NECANDI. QUESTÃO A SER ANALISADA E DECIDIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI, COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. 3) REQUERIMENTO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA NOMEADA PARA PATROCINAR A DEFESA DO RECORRENTE. ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA NO VALOR DE R$ 1.200,00 (MIL E DUZENTOS REAIS) PELA ATUAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Não havendo prova estreme de dúvida da alegada ausência de intenção de matar, cabe aos jurados, no exercício de sua competência constitucional (art. 5º, XXXVIII, "d", da CF/88) decidir sobre a tese sustentada pela defesa. Na presente fase processual, como já mencionado, qualquer dúvida razoável deve ser resolvida em favor da sociedade, remetendo-se o caso e a análise das teses defensivas à apreciação do seu juiz natural, o Tribunal do Júri." (TJPR RSE nº 1427585-1, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara - Unânime - J. 05.11.2015) "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA VERIFICADOS NO CONJUNTO PROBATÓRIO - PROVAS PRODUZIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL SATISFATÓRIAS PARA ADMISSIBILIDADE ACUSATÓRIA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA NÃO EVIDENCIADA DE FORMA CABAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE - INVIABILIDADE NESTA FASE PROCESSUAL - CARÊNCIA DE RESPALDO PROBATÓRIO SÓLIDO DA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI - APRECIAÇÃO AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU À DEFESA DA VÍTIMA - PRESERVAÇÃO EM FACE DA PRESENÇA DE INDÍCIOS DE SUA POSSÍVEL OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO" (TJPR RSE nº 1417116-3 1ª Câmara Criminal - Rel. Des. Macedo Pacheco - Unânime J. 19.11.2015). Desta forma, existindo indicativos da possível ocorrência dos fatos descritos na denúncia na forma em que foi apresentada, e ante a inexistência de prova cabal de que não se tratam de crime dolosos contra a vida, a desclassificação do homicídio qualificado para lesões corporais, como é pretendida pela defesa, não se mostrou possível.
Portanto, apesar de a defesa ter alegado ausência de animus necandi, constata-se que a condutas do agente não levam a uma conclusão indubitável, devendo ser analisada pelo Conselho de Sentença.
Ante o exposto, impõe-se o desprovimento do Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa.
3. Ex positis:
ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa, nos termos do voto do Relator.
Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor. Desembargador ANTONIO LOYOLA VIEIRA (sem voto) e dele participou o Excelentíssimo Senhor. Desembargador. MIGUEL KFOURI NETO e o Excelentíssimo Senhor. Desembargador PAULO MACEDO PACHECO, ambos acompanhando o Relator.
Curitiba, 04 de maio de 2017. Des. CLAYTON CAMARGO Relator
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