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Acórdão
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Certificado digitalmente por: JOSE CICHOCKI NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME Nº 1.565.441- 0/01, DE WENCESLAU BRAZ - VARA CRIMINAL EMBARGANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ INTERESSADOS: ALESSANDRA DE OLIVEIRA E OUTRO RELATOR : DES. JOSÉ CICHOCKI NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CRIMINAL OBSCURIDADE OU QUALQUER OUTRO VÍCIO NÃO VERIFICADOS EMBARGANTE QUE PRETENDE NOVA ANÁLISE PROBATÓRIA MERO INCONFORMISMO VIA ELEITA INADEQUADA - EMBARGOS REJEITADOS. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Crime nº 1.565.441-0/01, de Wenceslau Braz - Vara Criminal, em que é Embargante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I Opôs o Embargante, os presentes embargos de declaração contra o acórdão de fls. 27/46, proferido por esta 3ª Câmara Criminal, alegando que a decisão embargada padece de obscuridade, uma vez ao acolher em parte a pretensão dos embargados não teria considerado as provas produzidas nos autos. Asseverou, em resumo, que o v. Acórdão é obscuro, pois
o acervo probatório teria apontado a reponsabilidade dos embargados pelo crime previsto no art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98, se revelando equivocada a decisão concedeu parcial provimento ao recurso de apelação para absolvê-los do referido delito. Pediu o acolhimento dos embargos de declaração, para o fim de sanear o vício apontado e prequestionamento. É o relatório. II - Presentes os requisitos de admissibilidade, os embargos de declaração comportam conhecimento. A irresignação do embargante não se justifica. Constou no v. acórdão: ... "Quanto ao crime de lavagem de dinheiro, melhor sorte socorre aos apelantes. Dispõe o art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98: Art. 1º - Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. No presente caso, em que pese o réu José Roberto utilizar uma
conta bancária em nome de um terceiro para depositar o dinheiro auferido com tráfico e tudo indicar que os objetos e móveis apreendidos na residência e o automóvel tenham sido adquiridos com o produto do tráfico, não é o caso do crime em questão, pois, tal situação revela apenas uma maneira de usufruir do "lucro" da atividade criminosa, sem qualquer preocupação em maquiar com ares de legalidade as melhorias nas condições de vida. No caso, vale ressaltar que, vários dos produtos apreendidos certamente nem foram "comprados" pelos réus, mas sim, possivelmente trocados por drogas. Vale dizer que o delito de lavagem de dinheiro exige o dolo especifico, consistente em ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente de infração penal, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.613/98. No presente caso, não se visualiza o dolo especifico de ocultar ou dissimular a origem ilícita dos valores obtidos com o tráfico, pois, a compra dos objetos descritos no auto de apreensão e depósito em conta bancária, se trata de mero proveito destes valores aferidos de forma ilícita e não de lavagem de dinheiro. Portanto, não restou evidenciado o dolo dos réus no sentido de "maquiar" o dinheiro recebido com o tráfico, ressalte-se, não houve compra de bens em nome de terceiros, abertura de empresa de fachada ou elaboração de contratos fraudulentos para dar a falsa aparência de licitude aos valores obtidos com a traficância. Assim, a condenação por tal crime deve ser lastreada por um forte conjunto de provas, o que não se verifica nos autos, devendo, portanto, incidir, no
caso, o princípio do in dubio pro reo, com absolvição dos apelantes Alessandra de Oliveira e José Roberto de Almeida, com fulcro no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. Diante da absolvição dos réus em relação ao crime previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/98, queda definitiva a pena de Alessandra de Oliveira, pelos crimes previstos nos art. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69, do Código Penal, em 10 (dez) anos de reclusão e 1500 (mil e quinhentos) dias- multa, e a de José Roberto de Almeida em 09 (nove) anos de reclusão e 1400 (mil e quatrocentos) dias-multa, no valor definido na sentença". Portanto, não assiste razão ao embargante, pois não há nenhuma obscuridade ou qualquer outro vício na decisão guerreada, uma vez que o caso em questão foi adequadamente analisado por esta e. Câmara Criminal. Vale ressaltar que os embargos de declaração visam complementar uma decisão se ela padecer de algum vício, e não buscar uma nova análise das matérias e provas já apreciadas no Acórdão, por mero inconformismo da parte. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em omissão quando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas, ainda que de forma contrária às pretensões dos recorrentes. (...) 3. De acordo com o art. 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se a
corrigir no julgado eventual omissão, contradição ou obscuridade, não se caracterizando, em regra, via própria à rediscussão do mérito da causa. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1166436 / RJ, Sexta Turma, rel. Min. Celso Limongi, j.03/12/2009)
Por fim, ressalte-se que estando o pronunciamento judicial devidamente fundamentado, conforme previsto na Constituição Federal, o Poder Judiciário não tem obrigação de responder a questionamentos infundados formulados pela parte embargante, no intuito de buscar modificação no julgado. Deste modo, inexistindo qualquer vício na decisão embargada, rejeito os presentes embargos declaratórios, eis que a pretensão do embargante é de rediscussão de matéria devidamente examinada. III - DECISÃO: Diante do exposto, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos, nos termos da fundamentação. Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadores JOÃO DOMINGOS KUSTER PUPPI, Presidente, e GAMALIEL SCAFF.
Curitiba, 04 de maio de 2.017.
Des. JOSÉ CICHOCKI NETO Relator
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