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Acórdão
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Certificado digitalmente por: BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1556344-7, DE CASCAVEL - 1ª VARA CRIMINAL NÚMERO UNIFICADO: 0020472-50.2014.8.16.0021 RECORRENTE : MARCOS DE FRANÇA RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR : JUIZ SUBST. 2º G. BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICIDIO QUALIFICADO PLEITO DE IMPRONUNCIA - IMPOSSIBILIDADE CONJUNTO PROBATÓRIO SINALIZA QUE EXISTEM INDÍCIOS DE AUTORIA PROVA DE MATERIALIADE DOS FATOS - ADOÇÃO DO PRINCIPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA INVIABILIDADE - COMPETENCIA DO TRIBUNAL DO JURI PARA JULGAR A CAUSA RECURSO DESPROVIDO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 1556344-7, de Cascavel - 1ª Vara Criminal, em que é Recorrente MARCOS DE FRANÇA e Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
I - RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia1 contra MARCOS DE FRANÇA, que incorreu, em tese, nas disposições do artigo 121, §2º, II e IV, do Código Penal. A denúncia, que foi recebida em 16 de julho de 20142, relata os seguintes fatos: " No dia 26 de junho de 2014, por volta das 01h27min, na Rua Pombo Correio, 640, Bairro Brasília, nesta cidade e Comarca de Cascavel/PR, o denunciado MARCOS DE FRANÇA, em conjunto com um indivíduo não identificado nos autos, previamente ajustados e um aderindo à conduta do outro, livres e conscientes da ilicitude de suas condutas, com intenção de matar Petterson André Stocker, efetuaram dois disparos com arma de fogo, tipo espingarda calibre 12 (não apreendida nos autos), contra a referida vítima, que lhe causaram ferimentos, sendo esses a causa eficiente de sua morte, provocada por traumatismo crâneo encefálico com contusão cerebral. Apurou-se nos autos que o denunciado MARCOS DE FRANÇA agiu por motivo fútil, já que irresignado com a conduta do ofendido Petterson André Stocker, que teria, supostamente, discutido e proferido palavras de baixo calão contra o denunciado. O denunciado e o indivíduo não identificado nos autos fugiram do local utilizando- se o veículo VW/Gol, cor vermelha placas JNK-1808 pertencente a Rodrigo Lopes." (Grifos no original)
Assim agindo, o denunciado, praticou a conduta tipificada no artigo 121, §2º, II e IV, do Código Penal.
MARCOS DE FRANÇA apresentou defesa prévia3 discordando dos termos da denúncia e pugnando pela absolvição e, subsidiariamente, pela aplicação da pena no mínimo legal. O MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou-se pelo não acolhimento das pretensões apresentadas pela defesa.4 Em audiência, o MINISTÉRIO PÚBLICO aditou a denúncia5 para o fim de incluir RODRIGO LOPES como réu. Aditamento este recebido no mesmo ato. O mov. 89.1, traz o acórdão com a decisão que denegou o pedido do Habeas Corpus impetrado pela defesa de MARCOS FRANÇA que argumentou que a prisão em que o réu se encontra importa em constrangimento ilegal. Finda a etapa de instrução, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu alegações finais orais6, requerendo parcial procedência da denúncia com a pronúncia do acusado MARCOS FRANÇA e impronúncia do acusado RODRIGO LOPES. RODRIGO LOPES apresentou alegações finais7 escritas pleiteando a absolvição sumária.
MARCOS FRANÇA também apresentou alegações finais8 pugnando pela absolvição sumária, e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do motivo fútil. O douto juízo, em sentença9, impronunciou RODRIGO LOPES e pronunciou o acusado pela prática do delito previsto no artigo121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. Inconformado com a r. decisão, o réu MARCOS DE FRANÇA interpôs recurso em sentido estrito10 da sentença pleiteando, em suas razões11pela reforma da sentença de pronúncia, julgando-se pela improcedência e consequente absolvição sumária, e, subsidiariamente requereu o afastamento da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Em sede de contrarrazões12 o representante do MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento, mantendo integral a decisão de pronúncia. A Juíza a quo manteve a decisão recorrida e os autos foram remetidos à instância Superior13 A douta Procuradoria Geral de Justiça, em r. parecer exarado às fls. 13/20, pela Dra. ELZA KIMIE SANGALI, pronunciou-se pelo conhecimento, e desprovimento do recurso interposto. É o relatório. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de recurso interposto por MARCOS DE FRANÇA, contra a sentença que julgou procedente a denúncia e o pronunciou pelo cometimento do crime previsto no artigo 121, §2º, II e IV do Código Penal. A alegação da defesa é de que o réu agiu amparado por excludente de ilicitude, mas não indica qual excludente. Importa destacar que não há como adivinhar de que excludente está tratando vez que é muito genérica, o que dificulta a análise da tese da defesa. No caso em pauta, observa-se a materialidade do delito configurada no Boletim de Ocorrência14, no Laudo de Exame Cadavérico15, no auto de entrega do veículo16, no Laudo Pericial17 e no Laudo de Lesões Corporais18, sendo impossível atender ao pleito recursal, já que se nota nos autos indícios suficientes de autoria. Importante salientar que nesta fase processual é pacífico entendimento do uso do princípio in dubio pro societate, e a exclusão de qualificadoras só é possível quando claramente não estiverem configuradas
nas provas, o que não se aplica ao caso concreto. Também não assiste razão à defesa no tocante ao afastamento da qualificadora, haja vista haver nos autos indícios suficientes de que o réu tentou ceifar a vida da vítima por motivo torpe. As qualificadoras somente devem ser decotadas quando se mostrarem manifestamente improcedentes, não sendo este o caso dos autos no que diz respeito às qualificadoras do motivo fútil. Se dúvida existe, cabe ao Júri dirimi-la. Sobre o assunto, orientam as e. Cortes Superiores: STF: "Para a pronúncia não se exige a certeza da autoria, porém a existência de indícios, cabendo ao júri - juiz natural da causa - resolver conflitos probatórios" (ARE nº 749.579 AgR/PR, 1ª Turma, Relator: Min. LUIZ FUX, DJe 13.8.2013.) STJ: "A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito - bastam indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime". (REsp nº 1.444.372/RS, 5ª Turma, Relator: Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 25.2.2016.) Cumpre ainda ressaltar que em sede de decisão de pronúncia vige o princípio "in dubio pro societate", segundo o qual, havendo dúvida razoável sobre a autoria (veja-se que a lei não exige para a pronúncia certeza sobre a autoria, mas sim que haja indícios suficientes desta), sobre conduta desenvolvida pelo acusado e sua relação com o resultado, ou sobre a existência de excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, ou mesmo referente ao animus necandi (intenção de matar), deverá o acusado ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, competente constitucionalmente, para que a própria sociedade, através de seus representantes no corpo de jurados, possa
examinar e julgar a conduta de um de seus pares. Neste mesmo sentido é a lição do doutrinador Guilherme de Souza Nucci, transcrita abaixo:
"A expressão in dúbio pro societate (na dúvida, em favor da sociedade) é mais didática do que legal. Não constitui um princípio do processo penal, ao contrário, o autêntico princípio calca-se na prevalência do interesse do acusado (in dúbio pro reo). Mas tem o sentido eficiente de indicar ao juiz que a decisão de pronúncia não é juízo de mérito, porém de admissibilidade. Por isso, se houver dúvida razoável, em lugar de absolver, como faria em um feito comum, deve remeter o caso a apreciação do juiz natural, constitucionalmente recomendado, ou seja, o Tribunal do Júri. Em suma, não devem seguir a júri os casos rasos em provas, fadados ao insucesso, merecedores de um fim, desde logo, antes que se possa lançar a injustiça nas mãos dos jurados, merecem ir a júri os feitos que contenham provas suficientes tanto para condenar como para absolver, dependendo da avaliação que se faça do conjunto probatório.
Assim entende esta Colenda Câmara:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - IMPRONÚNCIA - NÃO ACOLHIMENTO - PROVA ORAL QUE APONTA A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA A RECAIR SOBRE O ACUSADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA ART. 15 E/OU ART. 16, LEI Nº 10.826/03 - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO SINALIZA A EXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NA CONDUTA DO RÉU - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - RSE - 1565138-8 - Francisco Beltrão - Rel.: Antonio Loyola Vieira - Unânime - - J. 09.02.2017) (grifou-se) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - RECURSO DA DEFESA - PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME
E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA - NEGATIVA DE AUTORIA - QUESTÃO A SER ANALISADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO - VERBA ESTABELECIDA NA SENTENÇA SUFICIENTE - DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - RSE - 1566789-9 - Curitiba - Rel.: Clayton Camargo - Unânime - - J. 15.12.2016) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INCISOS II, IV E VI, C.C. ART. 14, INC. II, CP). PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. 1) PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. ALEGADA NEGATIVA DE AUTORIA. DESACOLHIMENTO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE O ACUSADO EFETUOU OS DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A OFENDIDA.2) PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, § 1.º, INC. II, CP).ALEGADA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE TER O RÉU AGIDO COM A INTENÇÃO DE MATAR A VÍTIMA, SOMENTE NÃO LOGRANDO CONSUMAR SEU INTENTO HOMICIDA POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À SUA VONTADE.COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA. 3) ALMEJADA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.INVIABILIDADE. QUALIFICADORAS QUE NÃO SÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 1ª C.Criminal - RSE - 1575967-2 - Foz do Iguaçu - Rel.: Miguel Kfouri Neto - Unânime - - J. 27.10.2016) (grifou-se) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO E FRAUDE PROCESSUAL - INCONFORMISMO DO PRONUNCIADO.PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - DISPENSA DA CONCRETA COMPROVAÇÃO DOS FATOS ADUZIDOS NA EXORDIAL - QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI -
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE - PRECEDENTES DO STJ E DESTA COLENDA CORTE DE JUSTIÇA.PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADO DE EMPREGO DE MEIO CRUEL OU SUA SUBSTITUIÇÃO POR CRIME DE DESTRUIÇÃO DE CADAVER TENTADO - QUALIFICADORA SUJEITA À APRECIAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO - NÃO ACOLHIMENTO.DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - RSE - 1489808-5 - Pinhão - Rel.: Clayton Camargo - Unânime - - J. 15.09.2016) (grifou-se)
III - DECISÃO: Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso. Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadores MACEDO PACHECO e MIGUEL KFOURI NETO. Curitiba, 04 de maio de 2017. BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA Relator
-- 1 Mov.1.2 2 Mov.11.1
-- 3 Mov.19.1 4 Mov.24.1 5 Mov.47.1 6 Mov.150.3 7 Mov.157.1
-- 8 Mov.158.1 9 Mov.160.1 10 Mov.169.1 11 Mov.180.2 12 Mov.187.1 13 Mov.195.1
-- 14 Mov.1.8 15 Mov.28.1 16 Mov.29.1 17 Mov.35.1 18 Mov.37.1
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