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Acórdão
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Certificado digitalmente por: NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1570700-7, DA VARA CRIMINAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL. RECORRENTE : VANDERLI DA LUZ DOS SANTOS. RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR CONV. : NAOR R. DE MACEDO NETO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA ESTREME DE DÚVIDA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. ACOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 1570700-7, da Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Laranjeiras do Sul, em que é recorrente Vanderli da Luz dos Santos e recorrido o Ministério Público do Estado do Paraná. I. O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Vanderli da Luz dos Santos como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, pela suposta prática do fato delituoso descrito na denúncia, nos seguintes termos: "No dia 09 de outubro de 2013, por volta das 21h30min, na Alameda Santiago, s/n, Bairro Palmeira, em via pública, nesta Cidade e Comarca de Laranjeiras do Sul/ PR, o denunciado VANDERLI DA LUZ DOS SANTOS, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com inequívoca
intenção de matar, efetuou diversos disparos de arma de fogo (não apreendida) contra a vítima Amilton Ferreira dos Santos, causando-lhe hemorragia aguda no hemotórax, o que foi a causa eficiente de sua morte (laudo de exame de necropsia de fls. 18/19)". O denunciado agiu por motivo fútil, vez que a causa animadora da prática do ilícito foi um desentendimento entre eles, que havia ocorrido dias antes, e também poucos minutos antes dos fatos, porque a vítima teria agredido Keila dos Santos (sobrinha do denunciado), com quem o ofendido vinha mantendo relacionamento. E a forma de execução do delito se deu mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, pois, após segui-la e estacionar seu automóvel em frente ao carro do ofendido, o denunciado, saiu de seu veículo, caminhou até a vítima, que já estava fora de seu automóvel, e sem dizer qualquer palavra e de modo inesperado, efetuou um primeiro disparo que a levou ao chão, efetuando os demais disparos quando a vítima já estava caída, não podendo, assim, esboçar qualquer meio de defesa". A denúncia foi recebida em 20.08.2014 (mov. 1.24 dos autos digitais Projudi CD, fl. 03). Devidamente citado (mov. 1.27), o réu apresentou resposta à acusação (mov. 1.29). Durante a instrução foram ouvidas 6 (seis) testemunhas e interrogado o acusado (conteúdo em mídia digital CD, fl. 03). Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público e pela Defesa ao mov. 36.1 e 41.1, respectivamente.
Em decisão de mov. 44.1 a MMª. Juíza a quo pronunciou o acusado pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal. Inconformado, o acusado interpôs recurso em sentido estrito pugnando pela absolvição em razão de o acusado ter, em tese, agido amparado pela legítima defesa (mov. 60.1). Contrarrazões recursais acostadas ao mov. 65.1. Em sede de juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (fl. 23/TJ). Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do ilustre Procurador Dr. Paulo José Kessler, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 12/17TJ). É o relatório. Voto. II. Nas razões de recurso, o recorrente aduz que não intencionava matar a vítima, bem como agiu em legítima defesa e pugna pela absolvição sumária. A materialidade encontra-se consubstanciada pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.4), Relatório de Local de Morte (mov. Mov. 1.5), Fotografias (mov. 1.6) e Laudo de Exame de Necropsia (mov. 1.7). No que tange aos indícios de autoria, a prova oral colhida em Juízo (fl. 03, depoimentos em mídia digital - CD) traz: Keila dos Santos, namorada da vítima e sobrinha do réu, relatou que no dia dos fatos o ofendido lhe telefonou convidando-a para dar uma volta. Contou que aceitou o convite e Amilton pegou-a frente da casa de sua avó. Foram até uma oficina mecânica onde estava acontecendo um churrasco. Não sabia que ele a levaria nesse lugar. Quando chegaram, seu tio estava assando uma carne no local. Contou que a vítima pegou uma carne que havia levado, jogou perto do seu tio e pediu que ele assasse "algo decente". Reparou que ele já estava
querendo provocar seu tio. Pediu ao namorado que saíssem do lugar, mas ele se negou e continuou com as provocações. Relatou que o dono da oficina de nome Vilmar pediu que Amilton fosse embora. Disse que a pessoa de nome Airton, de alcunha Japão, pediu que Amilton o levasse para casa, no intuito de retirá-lo do local. Levaram Airton para casa e o ofendido ficou conversando com ele por aproximadamente 20 minutos. Após isso, foram até a casa do padrinho da depoente, onde o réu também conversou por alguns minutos enquanto ela o aguardava no carro. Contou que ele estava muito irritado, falava por diversas vezes que naquele dia seria ele ou seu tio, que ele teria que matar seu tio. Ele teria dito que esperaria o tio da depoente sair da oficina e o "pegaria". Acredita que ele estivesse armado, pois percebeu um volume em sua cintura que não conseguia identificar. Alegou que a vítima esperou em uma esquina e quando o réu passou sem seu fusca, percebeu que estavam parados e adentrou em uma rua deserta, desviando do caminho habitual. Contou que fizeram uma volta para ficar de frente com o fusca do réu. A vítima saiu do carro e a depoente permaneceu. Notou que iam entrar em vias de fato e procurou pelo seu celular para chamar a polícia, quando se abaixou ouviu um tiro e, por isso, continuou abaixada. Acredita que ouviu outros dois disparos e o barulho do carro saindo. Saiu do veículo e Amilton já estava caído. Afirmou que disse na delegacia que seu tio os seguia e não o contrário, contudo disse isso porque estava muito nervosa. Alegou que antes dos disparos o réu e a vítima discutiram, sendo que ouvia a vítima dizer "vamos acertar, é agora que vamos acertar". Relatou que a desavença entre os dois começou quando Amilton bateu na depoente na casa do seu tio. Desde esse episódio, a vítima prometia matar seu tio. Acredita que no momento do crime seu primo Deivid estivesse no fusca do seu tio. Disse que após o crime, o local se encheu de pessoas e que no mesmo momento chegou a esposa de Amilton. Esclareceu que era amante de Amilton e que sua esposa sabia. A vítima dizia para a depoente
que estava em processo de separação e mantinha contato com a esposa em razão das filhas. Contou que ficou no local até a chegada dos policiais e foi com eles para a delegacia. Não soube se encontraram a arma a qual acredita ter visto com a vítima. A depoente já tinha visto uma arma que a vítima mostrou muito tempo antes dos fatos, quando foram em uma cachoeira. Airton Gomes Ramos relatou que não viu o momento dos disparos que causaram a morte da vítima. Contou que no dia do crime fizeram um churrasco na oficina e também bebiam. Pediu uma carona para a vítima, conhecida pela alcunha de "Bico fino" e ela o levou para casa. Disse que dormiu e soube do crime apenas no dia seguinte. Confirmou que o réu estava no churrasco e que a vítima estava presente com Keila. Não viu nenhuma discussão entre os dois, pois tão logo a vítima chegou, pediu uma carona para casa, pois estava bêbado. Soube pelo rádio no dia seguinte que o desentendimento havia culminado na morte da vítima. Alegou que o churrasco começou por volta das 17 horas. Bebeu desse horário até aproximadamente 20 horas, quando pediu auxílio para ir embora. Não percebeu se a vítima estava armada no dia, mas nunca o viu armado. Valdirene Ern, esposa da vítima, disse que estava em casa no momento do crime. Relatou que a casa é próxima ao local do disparo. Contou que ouviu o tiro e aproximadamente 10 (dez) minutos depois, uma vizinha comunicou que seu marido havia sido baleado. Alegou que o marido não tinha nada na cintura e ninguém disse nada sobre ele estar portando uma arma ou faca. Ouviu dizer que quem atirou no seu marido foi a pessoa conhecida como "Neguinho". Não sabe porquê seu marido teria sido morto. Também ouviu dizer que o réu e a vítima tinham um antigo desentendimento, mas não sabe a razão. Sabe que no momento do crime, seu marido estava acompanhado de Keila. Certa vez seu marido chegou em casa com sangue na cabeça e teria dito que tomou uma
bordoada dessa pessoa conhecida como Neguinho. Ele teria sido ferido por um instrumento equivalente a um pé de cabra e não disse a razão da agressão. Nunca viu seu marido armado em 14 anos de casamento e nunca teve passagem pela polícia. Pouco antes dos fatos lhe disseram que ele se relacionava com Keila, mas seu marido dizia ser mentira. Cerca de um ano antes do crime, o réu procurou seu marido em casa para conversarem, seu marido não estava e o réu pediu que a vítima fosse depois até sua casa. Afirmou não se recordar de que disse na polícia sobre o réu lhe mostrar uma arma dizendo "estou armado e vou fazer o cara". Emerson Matos da Silva disse que não presenciou o momento dos disparos. Ficou sabendo sobre o crime apenas no dia seguinte. No dia dos fatos estavam fazendo um churrasco na oficina onde trabalha. A vítima, de alcunha "bico fino", chegou no recinto onde já estavam os mecânicos e "Zé Galo", o réu. A vítima chegou bêbada e queria brigar com o réu de soco. Contou que apartou o início da briga, levou o réu para o fundo da oficina e o aconselhou a ir embora. Pediu que seu patrão conversasse com a vítima. Ela levou uma bandeja de carne, mas o churrasco já estava acabando. Disse que apagaram a luz da oficina e foram embora, sendo que o réu foi embora primeiro. Ele estava sozinho e de carro, não se recorda se ele foi embora sozinho ou se levou alguém. Disse que no dia estava muito bêbado e que não reconheceu sua esposa, sendo que uma pessoa chamada Sérgio o levou para casa. Deivid Furquim dos Santos, filho do réu de 14 (quatorze) anos, disse que estava com seu pai quando a vítima faleceu. Contou que estava no "Chola", seu pai trabalhava lá e subiu para tomar banho enquanto o esperava no churrasco. Relatou que a vítima chegou jogando uma carne que teria trazido e provocando seu pai. Alegou que Keila disse ao seu pai que a vítima estava armada. O réu e o ofendido começaram a discutir e nesse momento, chamaram "Chola", que interviu e tentou tirar a vítima do local. Seu pai foi levado para o fundo da oficina para se
acalmar e a vítima saiu do local para levar pessoa conhecida por "Japão" para casa. Antes dos fatos, "bico fino" teria batido em Keila na sua casa e, quando seu pai entrou no meio para separar a briga Amilton teria "pulado" no seu pai. Após esse episódio, a vítima passava em frente à sua casa e "mexia" constantemente com seu pai. Quando saíram do churrasco, disse para seu pai que não queria dormir na sua casa, pois temia a vítima e pediu que seu pai o levasse para dormir na casa de uma tia. No caminho, avistaram a vítima na esquina nas proximidades do colégio, que desceu do carro e se dirigiu para o meio da rua. Seu pai teria dito "olha o cara ali, se abaixe que ele vai atirar em nós". Contou que se abaixou e ouviu os disparos. Disse que seu pai desceu do carro e sabe que seu pai estava armado, embora não tenha visto. Relatou que demorou dois ou três minutos de quando seu pai desceu do carro até o momento dos disparos. Acredita que tenham se xingado neste período, mas não conseguia ouvir nada enquanto estava abaixado. Acredita que o revólver do seu pai estava dentro do carro e ele teria passado a adotar essa conduta após as ameaças de Amilton. Disse que ouviu um disparo e tapou os ouvidos, mas que devem ter sido dois ou três. Não viu o corpo da vítima. Vilmar Civa, conhecido como "Chola", alegou que é dono da oficina "Autopeças e Mecânica Civa", local onde acontecia o citado churrasco. Contou que não viu o momento dos disparos. No dia dos fatos estava na sua casa, que fica nos fundos da oficina, e seus funcionários faziam um churrasco. Em dado momento, Emerson foi até sua casa dizer que estava ocorrendo um desentendimento entre a vítima e o réu. Pediu que "bico fino" fosse embora e que o réu ficasse nos fundos da oficina. Após isso, voltou para casa e soube apenas no dia seguinte sobre o crime. Recordou-se que Keila estava no churrasco e que a vítima deu carona para Japão, que é seu funcionário e mora perto da oficina.
O interrogado Vanderli da Luz dos Santos, disse que no dia dos fatos estava na oficina e quando faziam churrasco levava seus filhos. No dia levou seu filho mais velho, de 12 (doze) anos. Quando assava uma galinha a vítima chegou com um pedaço de costela e colocou para assar, empurrando o frango. A vítima o provocou durante o período em que esteve lá. Disse que em dado momento sua sobrinha teve que segurar a vítima. Ela também teria lhe dito que ele estava armado. Após isso, a vítima foi levar Japão para casa. Relatou que seu filho pediu para dormir na casa de uma tia e foi levá-lo. Quando saiu da oficina, percebeu que o carro da vítima estava parado na frente de um colégio, na esquina. Tentou desviar passando perto do guincho e a vítima pulou na frente do seu fusca, lhe xingando. Falou para seu filho que a vítima iria atirar e desceu do fusca. A vítima ainda xingou mais, trocaram socos e a vítima fez menção de sacar alguma coisa, momento em que desferiu os tiros. Comprou o revólver 32 quando iniciaram as provocações. Pagou R$500,00 (quinhentos reais) reais a uma pessoa conhecida como "polaco" na rodoviária. Andava com o revólver no porta luvas. Já havia chamado a polícia militar em uma das vezes que a vítima foi até sua casa chutar sua porta, dia em que foi dormir na cidade com seus filhos. Antes, mantinham boa relação, conversavam, a vítima ia na sua casa, assavam carne, mas certo dia a vítima agrediu sua sobrinha na sua casa e o interrogado não gostou. A vítima passou a dizer que o réu se metia na sua vida. Em relação ao dia que a esposa da vítima disse que o marido chegou machucado, acredita que foi nesse dia em que brigaram. O interrogado caiu na área, a vítima caiu por cima e bateu a cabeça. Após esse fato, a vítima passou a persegui-lo. Quanto aos fatos dos autos, quando o saiu do local, após os tiros, a vítima ainda estava em pé. Após atirar, correu. Contou que atirou para assustar ou atirar na perna. Não sabe se utilizou todas as munições da arma porque perdeu o revólver. Contou que quando deu o último disparo a vítima ainda estava em pé
vindo em sua direção. Quando comprou a arma ela veio com as 6 munições intactas, acredita que ainda contivesse 6 no tambor. Disse que não bebeu aquele dia. Após os disparos foram para a chácara da sua irmã, onde já levaria seu filho, deixou a criança e o carro na casa da irmã e foi ao encontro da esposa para relatar o acontecido. Não sabe como um tiro acertou a nuca da vítima, pois se embolaram após a discussão e, como nunca havia atirado em ninguém, não sabe como aconteceu. Relatou que sua intenção ao sair do carro era defender seu filho. Contou que por duas vezes a vítima foi até sua casa e chutava a porta. Seu filho temia a vítima e quando ouvia barulhos já se escondia embaixo da cama, por essa razão comprou o revólver calibre 32, no intuito de se proteger e defender seus filhos. Alegou que os disparos foram "na louca", não fez mira dos tiros e eles foram sequenciais. Quando a vítima parou em frente ao seu carro imaginou que ela o mataria e também mataria seu filho. III. Nas razões de recurso, a defesa sustenta que o caso demanda a impronúncia ante a comprovação da legítima defesa. O pleito, portanto, será analisado como pedido de absolvição nos termos do artigo 415, IV, do Código de Processo Penal. Tal pretensão não merece acolhida. Colhe-se dos autos que a versão apresentada pelo réu não é pacífica. Verifica-se, consoante os depoimentos prestados em Juízo e na fase policial, que não é incontroversa a versão de que o réu entrou em luta corporal com o acusado antes dos disparos. Tampouco restou esclarecida a razão pela qual foram desferidos os disparos em regiões vitais como tórax e cabeça. Ademais, consta no Laudo de Exame de Necropsia 5 (cinco) feridas perfuro contundentes com características de entrada de projétil, o que pode indicar excessivo número de disparos.
Vale dizer, o reconhecimento da excludente da legítima defesa, nesta fase processual, demanda prova irretorquível, socorrendo apenas àqueles que repulsam agressão ilegítima, atual ou iminente, contra direito próprio ou de terceiros, usando, para tanto, moderadamente os meios. No caso em tela, ressalte-se que, nesta fase processual, não resta configurado sem eiva de dúvida o requisito do uso moderado dos meios, uma vez que o réu desferiu número excessivo de disparos, sendo que um deles atingiu a nuca da vítima, órgão vital (cf. laudo de fls. mov. 1.7). Como pontuou a Doutra Procuradoria de Justiça, "embora presentes fundados elementos indicando que a vítima atuou como agente provocador do crime, ao se colocar na frente ao veículo do acusado, nada há nos autos que comprove, minimamente, a necessidade de alvejá-la com cinco disparos de arma de fogo, um deles, inclusive, na região da nuca, conforme desponta do laudo do exame de necropsia acostado no mov. 1.7" (fl. 16). Desta forma, inexistindo prova unívoca e irrefutável da invocada excludente, não é possível afastar a apreciação da causa pelo Tribunal do Júri, Juízo competente constitucionalmente para julgar os crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, "d", CF). Nessa mesma linha é a jurisprudência: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA INCONTESTÁVEL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. DESCABIMENTO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. PRECEDENTES. PRETENSÃO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO. [...] 2. Adverte a jurisprudência desta Corte que, em casos duvidosos e controvertidos, hipótese dos autos, deve a alegação de legítima defesa ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri, juízo natural constitucionalmente instituído para julgar os crimes dolosos contra a vida, em que as provas, inclusive as testemunhais, serão analisadas com maior amplitude e liberdade, devido à aplicação, na fase do judicium accusationis, do princípio in dubio pro societate. [...] 6. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp nº 316069/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.09.2014 Grifou-se). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA.HOMICÍDIO SIMPLES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, SOB A ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. TESE NÃO COMPROVADA DE FORMA INEQUÍVOCA. DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELOS JURADOS. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA QUE PERMITEM JUÍZO DE FUNDADA SUSPEITA (ART. 413, CPP). RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - RSE - 1553936-3 - Guaratuba - Rel.: Macedo Pacheco - Unânime - - J. 08.12.2016 Grifou-se)
Pelo exposto, não há que se falar, nesta fase, em legítima defesa, de forma que é o Tribunal do Júri o Juízo competente para julgar o crime em questão, sob pena de caracterizar usurpação da competência do Júri. IV - Quanto às qualificadoras, verifica-se que merece reparo a decisão de pronúncia. Verifica-se da prova produzida que houve discussão anterior aos tiros entre o réu e a vítima, consoante depoimento de Deivid e Ketlyn, que estavam presentes no momento do crime. Com isso, é de se reconhecer a inexistência de futilidade na conduta do recorrente, uma vez que verificada anterior discussão acalorada entre réu e vítima. Nesse sentido é o posicionamento desta C. Câmara Criminal: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA.TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. MOTE DESCRITO NA PEÇA EXORDIAL QUE NÃO SE APRESENTA FÚTIL OU FRÍVOLO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A DESCRIÇÃO DA DENÚNCIA ADITADA E A MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.AINDA, EXISTÊNCIA DE PRÉVIA DISCUSSÃO ENTRE RÉU E VÍTIMA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. RECURSO PROVIDO. 1. Havendo discussão prévia entre autor e vítimas, não há que se falar em motivo fútil. 2. Não se verificando a correlação entre o fato descrito na denúncia e a justificativa para a manutenção da qualificadora por ocasião da pronúncia, importa excluir a majorante. (TJPR - 1ª C.Criminal - RSE - 1586460-5 - Assis Chateaubriand - Rel.: Macedo Pacheco - Unânime - - J. 23.03.2017 - Grifou-se)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INC. II, C.C.ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP). PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES PARA AUTORIZAR A INCIDÊNCIA DA REFERIDA QUALIFICADORA NO PRONUNCIAMENTO DO ACUSADO. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA DISCUSSÃO ENTRE RÉU E VÍTIMA QUE, NO CASO, AFASTA A FUTILIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES DA CÂMARA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - RSE - 1596242-0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Miguel Kfouri Neto - Unânime - - J. 01.12.2016 - Grifou-se) Também não deve permanecer a qualificadora referente à impossibilidade de defesa da vítima. Conforme se extrai dos depoimentos colhidos, todas as testemunhas presenciaram a vítima provocando o réu durante toda a tarde. Por diversas vezes a vítima tentou investir contra o réu e, quando saiu do recinto ficou à espreita do réu para surpreendê-lo, de modo que não foi colhido de sobressalto. Na mesma esteira, já decidiu esta C. Câmara: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INC. IV, C.C ART. 14, INC. II, DO CP). PRONÚNCIA.RECURSO DO RÉU. [...] 3) EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PROCEDÊNCIA.AUSÊNCIA COMPLETA DE INDÍCIOS DE TER A VÍTIMA SIDO COLHIDA DE SURPRESA. 4) PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR
DATIVO. IMPROCEDÊNCIA. MONTANTE DE R$ 2.100,00 (DOIS MIL E CEM REAIS) JÁ ARBITRADO EM FAVOR DO CAUSÍDICO, QUE NO CASO ABRANGE A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - RSE - 1589235-4 - Quedas do Iguaçu - Rel.: Miguel Kfouri Neto - Unânime - - J. 01.12.2016 Grifou-se) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - NÃO ACOLHIMENTO - LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA ESTREME DE DÚVIDAS - NECESSÁRIA ANÁLISE PELO CONSELHO DE SENTENÇA [...] EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS PREVISTAS NOS INCISOS I E IV DO §2º DO ART. 121 DO CP - PARCIAL PROVIMENTO - FORTES INDÍCIOS A INDICAR A OCORRÊNCIA DO MOTIVO TORPE - EXISTÊNCIA DE PRÉVIA DISCUSSÃO E LUTA CORPORAL, AFASTANDO O ELEMENTO SURPRESA, CONFIGURADOR DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INVIABILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313, CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA O FIM DE PRONUNCIAR O ACUSADO PELA PRÁTICA DO DELITO CONSTANTE NO ART. 121, §2º, INC. I, DO CP. (TJPR - 1ª C.Criminal - RSE - 1527119-9 - Palmital - Rel.: Antonio Loyola Vieira - Unânime - - J. 24.11.2016 Grifou-se)
Portanto, evidenciado o não cabimento das qualificadoras, sua exclusão é medida que se impõe, merecendo o recurso parcial provimento. III. ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, para excluir as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Desembargador ANTONIO LOYOLA VIEIRA (sem voto) e dele participaram os Excelentíssimos Desembargadores CLAYTON CAMARGO e MIGUEL KFOURI NETO. Curitiba, 04 de maio de 2017. NAOR R. DE MACEDO NETO. Relator Convocado
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