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Acórdão
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Certificado digitalmente por: CLAYTON COUTINHO DE CAMARGO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº. 1.629.483-4, DA COMARCA DE LAPA VARA CRIMINAL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES, CRIMES CONTRA A PESSOA, EXCETO OS CONTRA A HONRA. RECORRENTE: WELLINGTON CARVALHO DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. RELATOR: DES. CLAYTON CAMARGO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, §2º, INCISOS I e IV DO CÓDIGO PENAL) - DECISÃO DE PRONÚNCIA RECURSO DA DEFESA PRELIMINAR NULIDADE EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO EVIDENCIADO FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA (ARTS. 93, IX, DA CF E 413 DO CPP) - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA COM FULCRO NA LEGÍTIMA DEFESA - TESE NÃO COMPROVADA NOS AUTOS DE FORMA CABAL - SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADA E PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA QUESTÕES AVENTADAS PELA DEFESA QUE DEVEM SER ANALISADAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI ALMEJADA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS IMPOSSIBILIDADE MANUTENÇÃO DEVIDA COM ESTEIO NA PRESENÇA DE INDÍCIOS DA OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO PRONÚNCIA MANTIDA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SOMENTE PARA ARBITRAR HONORÁRIOS PELA ATUAÇÃO RECURSAL. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 1.629.483-4, da Comarca de Lapa Vara Criminal, em que é Recorrente WELLINGTON CARVALHO DA SILVA e Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Réu Wellington Carvalho da Silva em face da decisão que o pronunciou (mov. 150.1) pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa da vítima), referente aos autos de Ação Penal sob nº 0002193-90.2016.8.16.0103. O fato delituoso foi assim descrito na denúncia: "No dia 22 de maio de 2016, por volta das 21h15min, na residência localizada na Rua Eufrásio Cortes, nº 845, Bairro Barcelona, nesta cidade e Comarca da Lapa/PR, ELOM DA SILVA VIANNA e WELLINGTON CARVALHO DA SILVA, com consciência e vontade, um aderindo à conduta delituosa do outro e em divisão de tarefas, mataram José Sérgio Ferreira de Morais, vulgo "Pit Bull", efetuando contra o mesmo um disparo de arma de fogo (não apreendida), causando-lhe asfixia mecânica por obstrução de vias aéreas superiores por sangue em virtude de ferida pérfuro-contusa transfixante de região cervical e traqueia, o que foi a causa efetiva de sua morte, conforme Laudo do Exame de Necropsia nº 1157/2016 HCPF (fls. 84/85 do IP). Elom e Wellington, agindo mediante dissimulação, recurso que dificultou a defesa da vítima, atraíram Pit Bull para fora da sua residência, já que Elom era seu conhecido. Do lado de fora Wellington efetuou o disparo, acertando José Sérgio na região no pescoço. O crime foi praticado por motivo torpe, em razão de um desentendimento relacionado ao comércio ilegal de entorpecentes. (...)"
Tendo em vista que o acusado Elom da Silva Vianna não foi localizado para ser citado, o magistrado a quo, com fundamento no artigo 80 do CPP, determinou a separação de autos, prosseguindo-se nestes a ação contra o réu Wellington Carvalho da Silva (mov. 94.1).
Pronunciado o réu, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito (mov. 165.1) em cujas razões alega que o acusado deveria ser absolvido sumariamente pela excludente de ilicitude da legítima defesa, nos termos do artigo 415, IV do CPP, pois somente "repeliu injusta agressão que estava sendo praticada pela vítima, sua companheira Franciele e sua cunhada Janaine contra o acusado Elom". Subsidiariamente, requer a exclusão das qualificadoras, pois considera que os argumentos utilizados "não são suficientes para tipificação em sede de pronúncia". Alega, ainda, a ocorrência de excesso de linguagem na decisão de pronúncia. Por fim, requer a fixação de honorários advocatícios em razão da atuação em fase recursal. O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 170.1), pugnando pelo desprovimento do recurso interposto pela defesa. Em juízo de retratação, a decisão recorrida foi mantida e os autos foram remetidos a este Tribunal (mov. 173.1). A douta Procuradoria Geral de Justiça, através de pronunciamento subscrito pelo eminente Procurador de Justiça Helio Airton Lewin, opinou pelo desprovimento recursal (fls. 14/24 - TJ).
É o relatório.
2. O recurso deve ser conhecido, pois preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal.
Pretende a defesa a reforma da sentença condenatória, absolvendo-se o Réu diante da ocorrência da legítima defesa e, subsidiariamente, a exclusão das qualificadoras dos incisos I e IV do artigo 121, §2º, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa da vítima). Pleiteia, ainda, o reconhecimento do excesso de linguagem praticado pelo magistrado de primeiro grau com a consequente exclusão de trechos da decisão. Por fim, requer a fixação de honorários advocatícios recursais. No que diz respeito à preliminar de excesso de linguagem, não merece provimento o recurso da defesa. Isso porque, debruçando-se sobre os autos e em atenta leitura à decisão guerreada, verifica-se a inexistência do pretendido excesso por parte do juízo a quo, limitando-se o decisium guerreado à análise da ocorrência dos fatos e a existência de indícios de autoria, à análise quanto a presença das qualificadoras e à pretensão de absolvição sumária pelo reconhecimento da legítima defesa. Nesse particular, é de se acolher a conclusão trazida pelo pronunciamento ministerial (fls. 16 TJPR) no seguinte sentido: "Não prospera o pleito de nulidade da pronúncia por suposto excesso de linguagem, a qual, em verdade está marcada pela sobriedade e tecnicidade, de modo a não sacramentar valorações que cabem aos jurados realizar, haja vista ter rechaçado as teses defensivas, contendo os motivos do convencimento judicial, sem expender juízo de valor sobre a prova produzida, apenas destacando aquilo que pareceu caracterizar indícios de prova. Consoante já ementou o colendo Superior Tribunal de Justiça acerca do assunto "... Se a sentença de pronúncia, fundamentadamente, se limita a demonstrar as razões do convencimento do magistrado, acerca da existência do crime (materialidade) e de indícios veementes de ser o ora paciente o autor dos fatos (autoria), tudo nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, não há falar em excesso de linguagem. (...)".
Por tais razões, é de se afastar a referida pretensão preliminar.
Passa-se à análise do mérito recursal. A pronúncia corresponde a um simples juízo de admissibilidade da acusação, a fim de que o Réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, que detém a competência para a análise meritória exauriente nos crimes dolosos contra a vida. Assim, para a adequação da pronúncia é necessário que haja prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria ou de participação, para os quais é exigida ampla fundamentação. O Código de Processo Penal, ao tratar do procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri, dispõe que: "Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
§1º: A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena(...)".
No que concerne ao preenchimento dos requisitos do ato, constata-se que o d. Juiz singular cumpriu os requisitos da lei processual, concluindo pela pronúncia após declinar acerca da materialidade e dos indícios de autoria do Réu, in verbis: "A materialidade do fato descrito na denúncia está demonstrada pelo boletim ocorrência nº 2016/540035 e Informação de Investigação; Fotografias; Laudo de Exame de Necropsia n.º 1157/2016 HCPF; e prova oral colhida durante a fase inquisitorial e em juízo.
No tocante à autoria do crime, existem fortes indícios que recaem sobre a pessoa do acusado, conforme se verá a seguir. Em primeiro lugar, o acusado afirmou em juízo que foi o autor do disparo que vitimou José Sérgio Ferreira de Morais, vulgo "Pit Bull", porém, afirma que agiu em legítima defesa de seu amigo Elom Viana, o qual estaria sendo agredido por Pit Bull, afirmando, ainda, que atirou sem intenção de acertar Pit Bull: (...). Em que pese a versão apresentada pelo réu, não há outros elementos que a corroborem seguramente, isto porque as testemunhas presenciais são em outro sentido. (...) Do depoimento acima, extrai-se diversos detalhes acerca do fato, os quais demonstram fortes indícios de autoria, bem como de que o crime foi previamente arquitetado por Elom e Wellington. Além disso, há relatos de que o crime teria sido cometido por dívida de drogas, vez que Pit Bull é apontado como traficante da cidade da Lapa e Elom seria usuário, comprador de drogas de Pit Bull, levando-o a planejar e contratar a morte da vítima. (...). Ainda, embora o corréu Elom Viana encontre-se foragido, impossibilitando a sua oitiva em juízo, consta do inquérito policial a confissão de que possuía dívida de droga com Pit Bull: (...). "Que o interrogado é usuário de cocaína e devia dinheiro (R$ 20,00) para José Sérgio Ferreira de Morais, conhecido pelo apelido de "Pit bull" decorrente da compra de droga; que o interrogado é amigo da pessoa que conhece pelo nome de Darlan e um dia narrou uma estória de que Pit Bull estaria lhe cobrando o valor da dívida em droga; que Darlan acabou comentado essa estória para um colega comum chamado Wellington Carvalho, vulgo "Piloto"; que piloto tinha uma "treta" com pit bull mas o interrogado desconhece o motivo da desavença; (...) " (Elom Viana mov. 47.3 p. 01) Do conjunto probatório apurado nos autos, embora o acusado tenha apresentado versão abonatória de sua conduta, não a comprovou nos autos, havendo controvérsias em seu depoimento." Consta que Elom teria ficado incumbido de atrair a vítima para fora da residência e segurá-lo, até o momento em que Wellington teria dado o comando para que Elom se abaixasse e o acusado acertasse a vítima." (mov. 150.1).
Com efeito, a ocorrência do delito está comprovada pelo boletim ocorrência nº 2016/540035 e Informação de Investigação, fotografias, laudo de exame de necropsia n.º 1157/2016 HCPF e prova oral colhida durante a fase inquisitorial e em juízo.
Em exame aos autos, tem-se que o Réu WELLIGNTON CARVALHO DA SILVA admitiu em Juízo a prática do homicídio, contudo afirma que o fez em legítima defesa de Elom Viana, que estaria sendo agredido pela vítima: "(...) O Elom me ligou para ir na casa dele, era aniversário dele, dai eu desci lá, estava meio chovendo ainda, eu fui, dai de lá eu estava descendo embora e ele me chamou para ir buscar um pó com ele, "vamos comigo lá na casa de um amigo, vamos buscar um pó", eu falei "aonde que é?", ele disse "aqui embaixo", a gente desceu, chegou ali, dai ele chamou o cara na frente, dai veio uma menina, pra mim que era uma menina meio loira, abriu o portão e dai ele falou "quem que é?", o Welligton, dai eu falei Welligton, dai a gente entrou, a menina perguntou"quem que é você?", eu falei "Wellington", a gente foi entrar, ele colocou a mão assim na blusa e falou "você não está armado na minha casa, né?", eu falei eu não cara, dai ele falou então aqui perto e ergue a blusa e eu ergui para ele e mostrei e dai quando eu perguntei o que está acontecendo ele disse "senta ali", eu fui e sentei do lado da porta, entre o sofá e a cozinha, nisso um gordinho saiu dali e colocou o revólver aqui (mostrando a cintura), um gordinho que tinha uma tatuagem no pescoço e mandou eu ficar quieto, nisso o Elom entrou e os dois foram para fora e ele puxou a pistola e ficaram e o gordinho fez assim e foi olhar, a hora que o gordinho fez assim eu puxei o revólver e sai correndo, dai eu puxei o revólver junto, sai correndo e pulei o muro, o portão, dai pulei e falei "solta o pia que vem o bonde", dai eles continuaram batendo, dai eu falei mais uma vez e dei o tiro, só que era para ir para o alto, mas só que quando eu vi ele caiu, dai eu joguei a arma e sai correndo. (...) eu atirei do portão, foi dado um tiro só, na verdade era para assustar, só peguei e dei o tiro (...). O Elom me convidou para ir lá buscar um pó que o Serginho ia dar de presente para ele de aniversário (...). Eu sabia que o Sérgio traficava, (...), o Elom eu não sabia, que eu saiba o Elom era usuário, o Elom sempre pegava pó com o Sérgio, com esse cara ai. (...) A arma que eu matei o Sérgio era revólver. (...) " (mídia anexa) Não obstante a alegação de legítima defesa levantada pelo réu, não há outros elementos que demonstrem, de forma contundente, a alegação de legítima defesa. Isso porque as testemunhas apresentaram declarações harmônicas sobre os fatos, sendo categóricas em afirmar que somente agrediram Elom depois que José Sérgio foi alvejado pelo disparo de arma de fogo.
Nesse sentido, Janaine Aparecida Batista da Costa declarou que (mídia anexa): "(...), eles dois chegaram, ele com o Elom, eu fui até o portão, abrir para ele o portão, ai eles entraram, ai como o Elom estava fazendo aniversário, ele chegou, cumprimentou meu cunhado e já foi puxando ele para fora. (...) Eles entraram normal, dai ele (Wellington) entrou dentro da casa e eu entrei e fiquei sentada no sofá, ele entrou dentro de casa, e o meu cunhado ficou na cozinha e eu fiquei na sala, ai eles se cumprimentaram os dois, o Wellington e o meu cunhado, e o Elom sempre ia lá em casa e falava que o "piloto" era isso, que o "piloto" era aquilo, que é o vulgo dele, né? (se referindo a Wellington), falava que ia pegar e matar o "piloto", falava mal do "piloto", o Elom falava que não gostava do "piloto", ele falava mal do "piloto" para o "pit bull", no caso. Ai ele pegou e entrou lá dentro de casa, cumprimentou o meu cunhado falando o nome dele, Wellington, né?, até ai eu não conhecia nenhum Wellington e ele também não, meu cunhado nunca tinha visto ele na frente, ai ele pegou e cumprimentou, e nisso o Elom foi cumprimentar, ai ele falava para o meu cunhado "ah, venha aqui me dar os parabéns e tal", meu cunhado foi e deu com a mão para ele, nisso ele puxou o meu cunhado para fora, com a mão , assim, e o meu cunhado foi no pescoço dele nisso ele (Wellington) saiu correndo para fora, pulou o portão e pegou a arma, não sei onde estava a arma, pegou a arma e atirou do portão ai acertou ele e ele já caiu no chão ali, dai nisso eu corri, o Elom tinha pegado uma faca, tava, indo atrás da minha irmã, nisso ele pegou e agarrou na minha irmã e eu fui atrás dele, ai ele pegou e caiu no chão, a hora que a minha irmã deu nele, ele caiu no chão, nisso ele pegou e derrubou a faca, eu peguei um tijolo e dei na cabeça dele, nisso ele pegou a faca e deu no meu pé, chegou a furar o meu pé, chegou a furar meu pé, eu não tomei ponto, foi artificial ali, mas eu fiquei vários dias com o pé ardendo, porque cresceu uma bola em cima do pé, sabe?, foi isso que aconteceu, dai nisso a minha irmã pegou um pé de cabra e deu na cabeça do Elom, dai de lá eles subiram os dois, o Elom com o "piloto" no caso, e subiram pra cima e nisso desceram os quatro correndo, os outros dois eu não sei quem eram, nunca vi na minha frente, ele também não conheço, nunca vi na minha frente, mas o Elom vivia lá na casa do meu cunhado bebendo no mesmo copo, que nóis moramo junto, né?, ai ele vivia lá bebendo, até então, no sábado antes, o Elom apareceu lá com um tal de Israelense, eu não conheço também, eu estava dormindo, porque eu trabalho das oito as seis e eu estava dormindo e ai eles pegaram, tava um Roger também lá em casa, não sei se você conhece, o Roger estava lá em casa também, ai nisso deu um desentendimento e eles chegaram a brincar com uma arma, o meu cunhado e o Israelense, e o Israelense, a mulher do Roger falou que apareceu que ele não gostou da brincadeira, o Israelense não gostou da brincadeira, só que a hora que eles saíram lá de casa ele falou , "não, de boa pia, te conheço faz tempo" cumprimentando o pia assim de boa, ai no sábado de madrugada eles voltaram para tentar matar o meu cunhado e eu estava dormindo, ai no domingo aconteceu que eles foram lá e acabaram..., no sábado eles já tinham ido lá na nossa casa, eu estava dormindo, quem viu foi minha irmã, porque tinha dois, o enteado do meu cunhado e um amigo do piazinho estavam lá em casa e eles estavam no carro, um carro velho que tinha para trás lá, baixando joguinho na internet do vizinho lá, e eles já estavam querendo dormir, porque isso já era três e cacetada da manhã, sabe?, dai meu cunhado tinha tomado altos gole, né?, foram deitar e ele desmaiou de bêbado, nisso o Elom com o Israelense voltaram e chamaram, disque ele não viu, a minha irmã conta que eles chamavam "o Sérgio venha aqui", dai a minha irmã saiu e falou que o piazinho menor, que é do meu cunhado, o filho do meu cunhado que estava junto com o enteado dele, dai ele pegou e foi na porta e falou "o Fran, tem gente chamando", dai a minha irmã falou "não, eu não vou sair atender ninguém a essas horas", dai nisso a Fran escutou o barulho do contador de luz, eles desligaram a luz, pularam o muro e mexeram no trinco da porta, a minha irmã achou que eram os pias que estavam no carro, né?, foi abrir a porta e era o Elom, "chame o Sérgio lá, esse pau no cu e não sei o que", ai a Fran falou "não, ele está dormindo", e ele pegou e a Fran falou "eu tô ligando para a polícia, se vocês não sair daqui eu vou ligar para a polícia, eles vão vir aqui e vão pegar vocês", nisso eles saiu, pularam o murro de novo, ligaram a luz e deram três ou quatro tiros ali, parece que o vizinho falou, na frente da nossa casa. O "pit bull" ficou desconfiado deles terem ido lá de madrugada, na verdade ele não viu, né?, quem falou para ele foi minha irmã, ele estava desmaiado de bêbado. Ele mandou abrir o portão, porque o Elom até então já tinha ligado para ele, uns minutos antes deles aparecerem lá em casa, ele falou "o pit bull, to indo ai comemorar o meu aniversário com você, você é meu amigo e tal, quero comemorar o meu aniversário com você", essa foi a desculpa para eles irem lá em casa. Eu que fui abrir o portão, ele entrou (apontando para o Wellington), ele entrou até a cozinha, cumprimentou o meu cunhado e eu fui para a sala e o Elom ficou encostado na porta, foi o Elom que puxou o meu cunhado para fora da casa, ele falou que era para cumprimentar, dar os parabéns, o meu cunhado foi e cumprimentou, ai nisso ele já puxou para fora e começaram a se atracar, dai nisso ele já correu para fora, já pulou o portão, pegou a arma e atirou. Até o momento o Elom estava devendo vinte reais, mas ele falou, o meu cunhado tinha emprestado para ele comprar uns remédios, ele tinha ido no sábado lá emprestar esse dinheiro para comprar uns remédios para renite, não sei, que ele tinha, era para isso. Não era de droga essa dívida, pelo o que eu sei não. (...) era o único tiro, né?, o único tiro certeiro, que acertou o meu cunhado, né?. A hora que ele entrou, assim, tipo, eu abri o portão, eu tava lavando o meu tênis, atrás ali, que tinha um tanque ali, eu estava lavando o meu tênis meu cunhado falou "pegue a chave e vá abrir, né?, o portão", eu peguei a chave e fui lá abrir, ai a hora que ele viu ele, disse "ah, quem que é esse cara ai? Tá armado?", e ele disse que não estava armado, ele disse esse aqui é o meu amigo, não sei o que, o Elom falou para o meu cunhado, dai ele falou "ah, tá trazendo gente armada aqui para a minha casa?", o meu cunhado estava desconfiado, né?, ai ele pegou e , ergueu a blusa e mostrou que não tinha arma nenhuma, o Sérgio não tinha revólver, tava aquele 357 lá em casa que era do Roger, que no sábado eles tinham brincado com o Israelense lá, que o Israelense não gostou da brincadeira, só que o Roger levou embora, foi no sábado, né?, dai isso aconteceu no domingo, o Roger levou essa 357 embora antes do Elom e o Wellington chagarem, isso no sábado de madrugada, ou de manhã que seja. Ai a hora que ele saiu pra fora que ele pegou a arma, que era a hora que meu cunhado estava se atracando com ele ali, com o Elom, ai ele pegou e falou para o Elom abaixar ainda, ai o Elom abaixou e o meu cunhado foi ver o que ele estava fazendo, ai na hora que fez assim ele acertou o tiro e ele já caiu, o pit bull caiu no chão e já ficou ali mesmo, quem machucou o Elom foi eu com a minha irmã, que eu dei uma tijolada na cabeça dele, depois que ele acertou a facada no meu pé. (...) Eu soube por terceiros que ele ia matar eu com a minha irmã porque nóis tinha deixado marca nele (...). Dai desceram os quatro para baixo, nisso foi a hora que eles levaram o Elom lá no UPA, que dai ele chegou lá junto com o Elom (apontando para o Wellington), ai a moça da enfermagem lá falou "ah, a hora que eu falei que ia ligar para a polícia esse rapaz de blusa vermelha saiu correndo", que era ele (Wellington) que estava com a blusa vermelha. "
Extrai-se, portanto, que apesar da existência de indícios de que tenha ocorrido luta corporal entre José Sérgio (vítima) e Elom (acuado foragido), não há qualquer prova cabal a corroborar a tese de legítima defesa, o que torna indispensável o exame das alegações pelo Conselho de Sentença.
Destarte, ao contrário do que fomenta a defesa, vislumbra-se a presença dos indícios necessários para o encaminhamento dos autos ao e. Tribunal do Júri, quando lhe será facultado apresentar as teses que desconstituam os fatos descritos na exordial. Portanto, diante do conjunto probatório reunido, conclui-se que há indícios suficientes de autoria para a admissibilidade da acusação, impondo-se a observância do princípio in dubio pro societate e o prosseguimento do rito perante o Tribunal do Júri, o qual detém a competência para julgar crimes dolosos contra a vida. Confira-se o posicionamento do e. Supremo Tribunal Federal:
"Habeas corpus. 2. Pronúncia em sede de recurso em sentido estrito. Possibilidade. 3. Indícios de autoria e materialidade do crime. 4. Excesso de linguagem. Não ocorrência. 5. In dubio pro societate. Prevalência. Garantia da competência reservada ao Tribunal do Júri. 6. Tratando-se de pronúncia, exige-se apenas juízo de admissibilidade. Precedentes. 7. Ordemdenegada". (STF - HC 113156, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/05/2013, publicado em 29-05-2013 - destaquei) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. 1. O princípio do in dubio pro societate, insculpido no art. 413 do Código de Processo Penal, que disciplina a sentença de pronúncia, não confronta com o princípio da presunção de inocência, máxime em razão de a referida decisão preceder o judicium causae. [...] 3. Agravo regimental DESPROVIDO". (STF - ARE 788457 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13/05/2014, publicado em 28-05-2014 - destaquei)
Seguindo este entendimento também decidiu a Quinta Turma no julgamento do AgRg no REsp nº 1240226/SE, em acórdão lavrado pelo Excl. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca: "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRONÚNCIA. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CULPA CONSCIENTE OU DOLO EVENTUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A questão trazida a desate no recurso especial é exclusivamente de direito, estando adstrita à análise da possibilidade, ou não, de desclassificação da conduta na hipótese em que não há exclusão, extreme de dúvidas, acerca da presença do elemento subjetivo dolo ainda que na modalidade eventual.
2. Consoante reiterados pronunciamentos deste Tribunal de Uniformização Infraconstitucional, o deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime, especificamente, se o acusado atuou com dolo eventual ou culpa consciente, fica reservado ao Tribunal do Juri, juiz natural da causa, onde a defesa poderá desenvolver amplamente a tese contrária à imputação penal.
3. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, não exige a certeza necessária à condenação. Eventuais dúvidas, nessa fase, devem ser solucionadas sempre à luz do princípio in dubio pro societate. 4. Agravo regimental desprovido" (STJ - AgRg no REsp nº 1240226/SE, Relator Min. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 26/10/2015).
Na mesma linha é o posicionamento manifestado por esta 1ª Câmara Criminal:
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, CP). PRONÚNCIA. RECURSO DO RÉU. 1) ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA E REAL. DESACOLHIMENTO. REQUISITOS DAS EXCLUDENTES NÃO DEMONSTRADOS DE FORMA ESTREME DE DÚVIDAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA DIRIMIR A QUESTÃO. 2) PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE HOMICÍDIO SIMPLES PARA O CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO. DESACOLHIMENTO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE O ACUSADO AGIU COM ANIMUS NECANDI. QUESTÃO A SER ANALISADA E DECIDIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI, COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. 3) REQUERIMENTO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA NOMEADA PARA PATROCINAR A DEFESA DO RECORRENTE. ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA NO VALOR DE R$ 1.200,00 (MIL E DUZENTOS REAIS) PELA ATUAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Não havendo prova estreme de dúvida da alegada ausência de intenção de matar, cabe aos jurados, no exercício de sua competência constitucional (art. 5º, XXXVIII, "d", da CF/88) decidir sobre a tese sustentada pela defesa. Na presente fase processual, como já mencionado, qualquer dúvida razoável deve ser resolvida em favor da sociedade, remetendo-se o caso e a análise das teses defensivas à apreciação do seu juiz natural, o Tribunal do Júri." (TJPR RSE nº 1427585-1, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara - Unânime - J. 05.11.2015) "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA VERIFICADOS NO CONJUNTO PROBATÓRIO - PROVAS PRODUZIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL SATISFATÓRIAS PARA ADMISSIBILIDADE ACUSATÓRIA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA NÃO EVIDENCIADA DE FORMA CABAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE - INVIABILIDADE NESTA FASE PROCESSUAL - CARÊNCIA DE RESPALDO PROBATÓRIO SÓLIDO DA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI - APRECIAÇÃO AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU À DEFESA DA VÍTIMA - PRESERVAÇÃO EM FACE DA PRESENÇA DE INDÍCIOS DE SUA POSSÍVEL OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO"
(TJPR RSE nº 1417116-3 1ª Câmara Criminal - Rel. Des. Macedo Pacheco - Unânime J. 19.11.2015).
Como se observa, na fase do artigo 413 do Código de Processo Penal, basta que a decisão de pronúncia infira a existência de suficientes indícios de autoria, pressuposto este que, no caso sub examine, está validado pelo teor da prova testemunhal. Isto posto, a questão deve ser remetida ao egrégio Tribunal do Júri, juiz natural da causa e a quem compete decidir sobre o crime e suas circunstâncias. Confira-se: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E FURTO SIMPLES (ART. 121, § 2.º, INC. IV, C.C ART. 14, INC. II, E ART. 155, CAPUT, TODOS DO CP). PRONÚNCIA.RECURSO DO RÉU. ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA. DESACOLHIMENTO. REQUISITOS DA EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADOS DE FORMA ESTREME DE DÚVIDAS. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRETENSÃO ALTERNATIVA DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO PARA O DE LESÃO CORPORAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESACOLHIMENTO.INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE O ACUSADO PRATICOU O FATO NARRADO NA DENÚNCIA COM INTENÇÃO DE MATAR. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI (ART. 5º, XXXVIII, "D", DA CF/88) PARA APRECIAR A MATÉRIA, QUE SÓ PODE SER AFASTADA QUANDO HOUVER PROVA LÍMPIDA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA.QUALIFICADORA AMPARADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO CRIME CONEXO DE FURTO SIMPLES.DESACOLHIMENTO. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. DECISÃO DE PRONÚNCIA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 1ª C.Criminal - RSE - 1546155-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Miguel Kfouri Neto - Unânime - - J. 28.07.2016)
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS. INVIABILIDADE. INDÍCIOS DE `ANIMUS NECANDI'. APRECIAÇÃO AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI.IMPOSSIBILIDADE DE MENÇÃO, NO DISPOSITIVO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, A ELEMENTOS RELATIVOS À DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJPR - 1ª C.Criminal - RSE - 1521231-6 - Paranavaí - Rel.: Naor R. de Macedo Neto - Unânime - J. 23.06.2016)
No que concerne à impossibilidade de manutenção das qualificadoras do delito (incisos I e IV do artigo 121, §2º, do Código Penal), tampouco merece acolhimento a pretensão recursal, eis que não restou demonstrado serem tais imputações manifestamente improcedentes. Conforme a prova produzida em juízo, o motivo do crime seria a existência de desavenças entre Wellington e Sérgio quanto a atividades ilícitas relacionadas à compra e venda de drogas, o que torna imperiosa a submissão da análise de tal qualificadora (motivo torpe) ao Conselho de Sentença. No que diz respeito à qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), também não há como acolher o pedido da defesa. Isso porque, segundo as provas dos autos, a tese não se mostra desarrazoada, impondo- se também a análise pelo Tribunal do Júri, eis que o apelante teria, supostamente, se aproveitado que a vítima estaria em luta corporal com Elom para desferir-lhe um tiro fatal. Portanto, em consonância com a perspectiva já explanada, havendo indicativos das causas que qualificam o crime, é legítimo o julgamento perante o Tribunal do Júri, oportunidade em que será permitido à defesa o exercício do contraditório hábil a fim de demonstrar a inocorrência dos fatos nos termos descritos na exordial acusatória.
Por fim, no tocante aos postulados honorários advocatícios, frise-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou reconhecendo o caráter não vinculativo da Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. Confira-se: "(...) O advogado dativo nomeado na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço faz jus aos honorários fixados pelo juiz, pagos pelo Estado, de acordo com os valores fixados na tabela da OAB. Todavia, a Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza orientadora, não vinculando o julgador, devendo ser ajustável à realidade fática de cada caso. Precedentes. (...) (STJ AgRg no REsp 1347595/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 28/11/2012).
Certamente, portanto, a fixação do valor da verba honorária deve atender, por aplicação analógica, os critérios do artigo 85, do Novo Código de Processo Civil. Em observância à redação do §11º do aludido dispositivo, "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos § 2º a 6º, sendo vedado ao Tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". Voltando-se para os autos, verifica-se que o defensor dativo, Dr. Ronaldo Gimenez Monteiro (OAB/PR nº 67.095), foi nomeado para defesa do Réu WELLINGTON CARVALHO DA SILVA desde a fase da resposta à acusação (mov. 89.1), fixando a r. decisão de pronúncia R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) a título de honorários advocatícios.
Em caso semelhante recentemente apreciado por esta colenda 1ª Câmara Criminal assim restou deliberado quanto ao valor da verba honorária quanto a fase recursal: "Assim, majoro a verba honorária, em favor do defensor dativo Dr. Washington Caires (OAB/PR 52.737) para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este condizente com o seu trabalho desenvolvido na defesa do réu"2. Não há dúvidas de que deve o Estado remunerar o Douto Causídico, já que é dever estatal prestar assistência jurídica integral aos que dela necessitam, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. Dessa forma, alinhando-se a esse entendimento e levando-se em conta a complexidade do trabalho realizado e a dedicação dispensada, deve ser fixada a verba honorária em favor do Defensor do Réu na importância de R$ 3.000,00 (três mil) reais, considerando-se os critérios descritos nos incisos I a IV, do §2º, artigo 85, do Novo Código de Processo Civil. 2TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1493995-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Macedo Pacheco - Unânime - - J. 16.06.2016.
Assim, levando em consideração o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o serviço na esfera recursal, majoro os honorários para R$ 3.000,00 (três mil reais). Destarte, impõe-se dar parcial provimento ao recurso de Apelação interposto pela defesa, para manter a decisão de pronúncia nos termos em que foi proferida, bem como para majorar os honorários advocatícios em favor do defensor do Réu em razão da sua atuação em segunda instância.
3. Ex positis:
ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa, tão somente para arbitrar honorários pela atuação recursal, mantendo-se a decisão de pronúncia nos termos em que foi proferida. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor. Desembargador ANTONIO LOYOLA VIEIRA (sem voto) e dele participou o Excelentíssimo Senhor. Desembargador. MIGUEL KFOURI NETO e o Excelentíssimo Senhor. Desembargador PAULO MACEDO PACHECO, ambos acompanhando o Relator. Curitiba, 04 de maio de 2017. Des. CLAYTON CAMARGO Relator
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