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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0008384-70.2006.8.16.0017 Apelação Cível n° 0008384-70.2006.8.16.0017 5ª Vara Cível de Maringá Relator Designado: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira BENITA QUEZADA GOMES e EIDINANDA NUCLEO DE ENSINO LTDAApelante(s): Banco do Estado de São Paulo S.A - BANESPAApelado(s): BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. PARTE AUTORA QUE PRETENDE, EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, A DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE E A RESTITUIÇÃO DOS VALORES LANÇADOS EM SUA CONTA CORRENTE, POR OPERAÇÕES SUPOSTAMENTE REALIZADAS POR TERCEIRA PESSOA SEM A SUA AUTORIZAÇÃO OU CONHECIMENTO PRÉVIO. PEDIDOS QUE DEVEM SER OBJETOS DE ANÁLISE EM AÇÃO ORDINÁRIA, E NÃO NO RITO ESPECIAL DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SITUAÇÕES COMPLEXAS, A DEMANDAR ACERTAMENTOS A PROPÓSITO DA CLAREZA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, VÍCIOS DE CONSENTIMENTO, POSSÍVEL ABUSIVIDADE, DENTRE OUTRAS, HÃO DE SER QUESTIONADAS NA VIA ORDINÁRIA, NA QUAL SE COMPORTA AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1497831/PR QUE PODE SER APLICADO AO CASO CONCRETO, GUARDADAS AS DEVIDAS ESPECIFICIDADES. DE OFÍCIO, EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESSE TRIBUNAL. CONDENAÇÃO DOS AUTORES AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. VOTO VENCIDO. “O objeto do procedimento especial, no entanto, não abrange definição de situações complexas com as de decretação de rescisão ou resolução contratual ou de anulação de negócios jurídicos, e tampouco a condenação por atos ilícitos. Esses acertamentos hão de ser realizados pelas vias ordinárias, relegando-se à ação especial de exigir contas apenas as questões de puro levantamento de débitos e crédito gerados durante a gestão de bens e negócios alheios.” (Curso de Direito Processual Civil: Procedimentos especiais. Vol. II. 50ª ed. ver. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2016. Capítulo III - item 49). RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0008384-70.2006.8.16.0017, da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que figuram como apelantes Benita Quezada Gomes e Eidinanda Núcleo de Ensino Ltda., e apelado o Banco do Estado de São Paulo S.A. – Banespa. 1. Trata-se de ação de prestação de contas nº 0008384-70.2006.8.16.0017, em segunda fase, em que o juízo singular julgou parcialmente boas as contas apresentadas pelo Banco, com fundamento no art. 551 do CPC e, por conseguinte, determinou a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condenou a parte demandada ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. A apelante aduz, em síntese, que: a sentença proferida ema) primeira fase determinou a prestação de contas na forma requerida pela autora, confirmada pelo Tribunal de Justiça e pelo STJ, transitada em julgado. Iniciada a segunda fase e, após a apresentação de contas, o autor impugnou as contas apresentadas, pois o Banco deveria apresentar cópia dos documentos correspondentes aos lançamentos e identificação da pessoa que autorizou (assinatura ou senha), conforme expressamente determinado. Não o fez, insistindo em uma discussão que sequer foi objeto da petição inicial (juros, taxas, etc.). O Banco réu apenas apresentou as contas considerando a justificação da cobrança de juros e taxas durante o período. Não juntou os documentos que comprovam quem autorizou tais débitos, sobretudo para os lançamentos indicados; o Banco réub) deveria juntar os documentos e informações contendo a assinatura nos documentos do sacador (de punho ou eletrônica), razão pela qual as contas foram impugnadas; há fortes indícios de conluio entre o preposto do Banco réu e pessoas que nãoc) estavam autorizadas a movimentar tais contas; o TJPR entendeu estar preclusod) o direito do Banco réu em se manifestar em sentido contrário quanto à necessidade de identificação dos lançamentos; diante da inércia do Banco em prestar ase) contas conforme determinado, a autora apresentou as contas mediante a contratação de assistente técnico para a sua elaboração; o juízo singularf) determinou, de ofício, a realização de prova pericial. O Sr. Perito, em complementação, apontou expressamente que não foram apresentados os documentos. Não há qualquer documento sobre a origem dos débitos e quem os autorizou, razão pela qual não há qualquer possibilidade de julgar boas as contas apresentadas pelo Banco; requer o provimento do presente recurso e a reformag) da sentença para que as contas apresentadas pelos autores sejam julgadas boas, conforme cálculos de mov. 1.24. 3. Recurso respondido (mov. 138.1). 4. Sentença proferida em 18-6-2018 (mov. 121.1). Autos remetidos a este Tribunal de Justiça em 20-8-2018 (mov. 140.0). VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 5. A controvérsia cinge-se à prestação de contas em segunda fase. 6. Em , colhe-se da petição inicial que Benitaprimeiro lugar Quezada Gomes e Outro ajuizaram ação de prestação de contas contra o Banco do Estado de São Paulo – Banespa, na qual sustentaram que diante da notícia de movimentação irregular nas contas correntes da empresa, supostamente realizadas sem autorização por um funcionário dos autores, requereram junto ao Banco réu a prestação de contas referentes às aludidas contas correntes (nº 0116-13-002603-9 e nº 0116-13-002604-6), desde a sua abertura, a fim de averiguar todos os lançamentos realizados nas contas, de que maneira foram realizadas, bem como a identificação da pessoa que autorizou a operação (assinatura ou senha eletrônica). 7. Na da ação de prestação de contas, os pedidosprimeira fase dos autores foram julgados procedentes para declarar o dever de o Banco réu prestar as contas dos lançamentos efetivados nas contas correntes dos autores, desde a abertura até a data do ajuizamento da ação, de forma mercantil e contábil, bem como determinar a apresentação das cópias dos documentos correspondentes aos lançamentos, identificando, ainda, a pessoa que autorizou (assinatura ou senha eletrônica). 8. Cumpre salientar, nesse aspecto, que na da açãoprimeira fase de prestação de contas, o juízo singular se limitou a analisar o dever de o réu prestar ou não as contas e, neste ponto, relegou para a segunda fase a análise da adequação das contas, com apuração dos lançamentos. Extrai-se da sentença de primeira fase (mov. 1.4): “Nesta fase do processo só será analisada a obrigação ou .não de prestar as contas solicitadas Consequentemente, terá início a segunda fase procedimental, ocasião em que as contas serão prestadas em forma mercantil, com a apuração dos lançamentos efetuados, na forma requerida pela parte autora. (...) Ante o exposto, e pelo mais que consta dos autos, julgo procedente a pretensão deduzida por ALVO NÚCLEO DE ENSINO LTDA e BENEDITA QUEZADA GOMES na ação de prestação de contas propôs em face de BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A., nesta primeira fase, uma vez que reconheço a obrigação do réu em prestar as contas dos lançamentos efetivados na conta corrente da parte autora desde a abertura até a data do ajuizamento deste feito, de forma mercantil e contábil, esclarecendo cada lançamento, tudo na forma do pedido de fl. 12, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar. Deverá apresentar, no mesmo prazo, cópias dos documentos correspondentes aos lançamentos, identificando, ainda, a pessoa que autorizou (assinatura ou senha eletrônica).” Destaquei. 9. Este Tribunal de Justiça manteve a sentença proferida, no julgamento do recurso de apelação nº 444.807-5 (mov. 1.5). 10. Entretanto, iniciada a da ação de prestação desegunda fase contas, verificou-se da impugnação dos autores às contas prestadas pelo réu, bem como da impugnação ao laudo pericial, que o pedido dos autores no presente feito ultrapassa o mero intuito de prestação de contas. Explico. 11. Colhe-se dos autos que a pretexto de requerer a mera prestação de contas perante a instituição financeira (averiguação dos lançamentos da conta corrente e cotejo de débitos/créditos e apuração de saldo), os autores pretendem, em verdade, a declaração de ilegalidade e a restituição dos valores lançados em sua conta corrente, por operações supostamente realizadas por funcionário não autorizado, o que se evidencia na impugnação às contas prestadas pelo Banco réu e, em especial, nas contas posteriormente apresentadas pelos autores. Colhe-se da manifestação dos autores ao apresentar as suas contas o seguinte (mov. 1.24): “Desta feita, em que pese ter este d. juízo possibilitado ao banco réu a oportunidade de juntada de novos documentos e esclarecimentos, diga-se, à destempo, o banco réu às fls. 1036/1037 manteve-se inerte, oportunizando assim a apresentação das contas pela autora. (...) Assim, foram elaboradas as contas na forma mercantil onde, com base nas informações dos extratos, exclui-se todos os lançamentos sem comprovação de origem, conforme sentença fls. 281/288 e confirmada pelos tribunais superiores. Conforme planilha anexa, foram excluídos os valores cobrados pela Instituição financeira que não tinham autorização para , projetando-se os saldos este pordébito (assinatura ou senha eletrônica) sua vez separados conforme as rubricas, evoluindo-se assim o saldo por rubrica e também o saldo acumulado para ao final obter-se o montante da , a qual resultou na quantia de R$ 1.778.113,05 até acobrança indevida data do encerramento da conta (13/06/2006). (...) Isto posto, requer-se a Vossa Excelência, que acolha as contas nos termos do Art. 917 do CPC, devendo ser aceita comoora apresentadas verdadeira e fidedigna, tudo em consonância com a melhor forma do direito e com os documentos juntados aos autos, sendo declarado ao final saldo credor em (sete milhões, quinhentos efavor da autora no valor de R$ 7.561.418,76 sessenta e um mil, quatrocentos e dezoito reais e setenta e seis centavos), os quais deverão ser devidamente atualizados com correção monetária e juros até a data do efetivo pagamento.” 12. O juízo de origem determinou a realização de perícia contábil que, em laudo complementar, deu seguinte resposta ao quesito formulado pelos autores (mov. 73.1): “1. Quanto à comprovação de débitos e identificação da pessoa que autorizou os débitos. RESPOSTA DO PERITO: (...) “Respondendo tecnicamente a manifestação do Requerente, este Perito constatou que não há comprovação e identificação da pessoa que autorizou os débitos em ambas as contas correntes, por falta de juntada de contratos, apólices e autorizações de débitos. No quadro abaixo este Perito apresenta, de forma consolidada, os débitos realizados em conta corrente, na qual expõe que, nenhum débito consta documento nos autos autorizado a sua cobrança: (...) Os valores acima identificados tratam-se de todos os lançamentos realizados a débito na conta corrente, sem autorização do Requerente, tendo em vista que não houve juntada de contratos e autorizações nos autos referente a nenhum lançamento realizado em conta corrente.” 13. Em prosseguimento, colhe-se das manifestações dos autores quanto ao laudo pericial (mov. 81.1) e das alegações finais (mov. 111.1), respectivamente: “Excelência, comprovado pelo sr. Perito a existência de diversos lançamentos em conta sem a devida autorização de débito, tampouco identificado a pessoa que o autorizou, outra saída não há que seja declarado ilegais tais débitos, , o que sebem como que seja determinada a restituição dos mesmos à autora requer, tendo em vista que desde o início foi explicitamente informado a existência de fraude na conta da autora.” “Excelência, todas as oportunidades foram dadas ao banco réu para que apresentasse os documentos, mesmo simples relatório ou algo assemelhado, na qual deveria demonstrar que os débitos foram autorizados por pessoa qualificada para movimentar a conta, tanto na 1ª fase quando na 2ª fase, a pedido do Sr. Perito. (...) Isto posto, requer sejam consideradas boas as contas apresentadas pela autora contido no evento 1.24 (fls. 1078/1140), as quais deverão ser atualizadas com juros e correção monetária.” 14. Diante de todo o contexto narrado, constata-se o nítido desvirtuamento da presente ação de prestação de contas, uma vez que pretendem os autores a declaração de ilegalidade e o ressarcimento/restituição dos valores lançados em sua conta corrente, sob a alegação de terem sido realizados por terceira pessoa sem a sua autorização ou conhecimento prévio, cujos pedidos, caso os autores considerem pertinentes, devem ser objetos de análise em ação ordinária, que comporta ampla dilação probatória, e não no rito especial da ação de prestação de contas. Na verdade, cuida-se de matéria de responsabilidade civil. 15. Frise-se que a ação de prestação de contas constitui meio hábil apenas para a exposição de débitos e créditos resultantes de determinada relação jurídica e, afinal, a apuração de saldo credor ou devedor. Entretanto, não constitui via adequada para situações mais complexas, como a pretensão dos autores que demanda análise jurídica dos termos da avença, a fim de reconhecer a ilegalidade e a responsabilização da instituição financeira pela restituição dos lançamentos supostamente indevidos, efetuados na conta corrente por fraude cometido por terceiro, os quais podem ser questionadas na via ordinária. 16. Sobre o tema, oportuno transcrever as lições de Humberto :Theodor Júnior “Qualquer contrato, enfim, que gere múltiplas e complexas operações de débito e crédito entre as partes reclama prestação de contas se não há constante e expresso reconhecimento dos lançamentos que um contratante faz à conta do outro. O objeto do procedimento especial, no entanto, não abrange definição de situações complexas com as de decretação de rescisão ou resolução contratual ou de anulação de negócios jurídicos, e tampouco a condenação por atos ilícitos. Esses acertamentos hão de ser realizados pelas vias ordinárias, relegando-se à ação especial de exigir contas apenas as questões de puro levantamento de débitos e crédito gerados durante a gestão de bens e negócios alheios.” (Curso de Direito Processual Civil: Procedimentos especiais. Vol. II. 50ª ed. ver. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2016. Capítulo III - item 49). 17. Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: “Processual civil. . Prestação de contas Discussão sobre a . relação jurídica subjacente Impossibilidade. Provimento do recurso. Extinção do feito. 1. O escopo da prestação de contas é o acertamento de lançamentos a crédito e a débito em determinada relação jurídica em que haja a administração de bens ou interesses alheios para, ao final, declarar a existência de saldo em favor de uma das partes, não comportando a pretensão de alterar ou revisar cláusula contratual, nem mesmo em caráter secundário. 2. Hipótese em que a pretensão é obter informações e documentos que a parte reputa necessários para o cálculo de remuneração por serviços prestados, não havendo pedido de apuração de crédito ou débito decorrente de administração da parte ré. 3. Sendo incabível na via processual eleita, o acertamento das obrigações contratuais e cobrança da remuneração deve seguir o rito ordinário. 4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial e julgar extinto o feito sem exame de mérito, com inversão dos ônus de sucumbência.” Colhe-se o inteiro teor: “A solução de tal controvérsia demanda a interpretação do contrato entre autora e ré, com o acertamento de várias questões que não dizem respeito a relação de administração de bens, negócios ou interesses da ré pela autora, ou créditos e débitos entre as partes. A circunstância de ser necessária a exibição de documentos pertinentes a contrato entre a ré e terceiro (o Banco Itaú) não torna cabível a ação de prestação de contas. O acertamento das obrigações contratuais e cobrança da remuneração que entender devida haverá de seguir o rito ordinário, com a possibilidade de exibição preparatória de documentos ou a requisição dos mesmos pelo perito para elaboração de laudo acaso necessário.” (AgInt no AREsp nº 423.843/SP - Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Rel. p/ Acórdão Minª. Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma - DJe 12-4-2018). Destaquei. “Agravo regimental. Recurso especial. Cumulação de pretensões. Prestação de contas. Anulação de título de crédito. Impossibilidade. - Não é lícito cumular pedidos de prestação de contas e .” (AgRg no REsp nº 242.934/SP - Rel. Min.anulação de título de crédito Humberto Gomes de Barros – 3ª Turma - DJ 8-5-2006, p. 193). Destaquei. 18. Embora no caso concreto o autor não pretenda a alteração dos encargos contratuais da conta corrente (taxas de juros, capitalização e tarifas bancárias) e, ainda, guardadas as especificidades do REsp nº 1.497.831/PR, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, que tratou da impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais na ação de prestação de contas, restou consignado pelo STJ, no voto da eminente Relatora Minª. Maria Isabel Gallotti, a impossibilidade de análise de questões subjacentes complexas na ação de prestação de contas, o que reforça o entendimento aqui adotado: “Não tenho dúvidas em concordar que a prestação de contas e o respectivo julgamento devem ser delimitados pelo contrato mediante o qual se desenvolveu a relação de administração de bens do autor pelo réu. Tomando por base as normas regentes da relação jurídica entre as partes, devem ser especificados os lançamentos a crédito e a débito e o respectivo saldo. Situações complexas, a demandar acertamentos a propósito da clareza e interpretação de cláusulas contratuais, vícios de consentimento, possível abusividade, dentre outras, hão de ser questionadas na via ordinária, na qual se comporta ampla dilação probatória.” (REsp nº 1497831/PR - Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Minª. Maria Isabel Gallotti – 2ª Seção - DJe 7-11-2016). 19. Nem se alegue, nesse aspecto, ofensa à coisa julgada ou preclusão no tocante à análise, em segunda fase, acerca da impossibilidade de cumulação do pedido de declaração de ilegalidade dos lançamentos sem autorização e a consequente restituição dos valores em ação de prestação de contas, diante da distinção dos objetos das duas fases procedimentais da ação de prestação de contas. 20. Isso porque na primeira fase o juízo de origem se limitou a analisar o dever de o réu prestar contas na forma pretendida pelos autores (todos os contratos e lançamentos da conta corrente, com a indicação da pessoa que autorizou mediante assinatura ou senha eletrônica). Por outro lado, iniciada a segunda fase, na qual se analisa, de fato, a idoneidade das contas e se foram apresentadas de forma adequada, é possível que se aprecie a impugnação apresentada pelo autor às contas prestadas pelo réu e se afaste, em segunda fase, eventual prática incompatível com o rito da prestação de contas como ocorre no presente caso. 21. Também não se olvida que este Tribunal de Justiça, no julgamento do agravo de instrumento nº 1.162.442-7 em acórdão de relatoria do eminente Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, decidiu estar “precluso o direito à discussão a respeito da possibilidade ou não de identificar, em sede de prestação de contas, a pessoa responsável pelo lançamento dos débitos em conta , já que na sentença de primeira fase o juízo singular determinou que acorrente” instituição financeira identificasse, além dos lançamentos efetuados na conta corrente, a pessoa que os autorizou (mov.1.25). 22. Preclusa, portanto, a discussão acerca do dever de a instituição financeira prestar contas mediante a indicação dos lançamentos e a respectiva autorização, porque assim determinado em primeira fase. Entretanto, não houve, em primeira ou segunda fase, decisão acerca da possibilidade de análise, em prestação de contas, sobre a eventual legalidade ou ilegalidade dos aludidos lançamentos supostamente não autorizados, tampouco sobre a possibilidade de responsabilização da instituição financeira pela restituição desses valores aos autores. 23. Assim, verificada a incompatibilidade dos pedidos dos autores com o rito especial da ação de prestação de contas, evidenciada nas manifestações e pedidos dos autores na segunda fase, , extingue-se o feito, semde ofício resolução de mérito, por ausência de interesse de agir devido à inadequação da via eleita, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Aos autores ressalva-se a possibilidade de ajuizar ação ordinária a fim discutir a ilegalidade dos lançamentos decorrentes de fraude realizado por terceiro, bem como à responsabilização ou não da instituição financeira pela restituição desses valores, com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 24. Nem se alegue ofensa ao art. 10, do Código de Processo Civil, uma vez que o juízo singular oportunizou que as partes se manifestassem sobre o entendimento consolidado no aludido recurso especial repetitivo nº 1.497.831/PR (mov. 113.1). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o princípio da não surpresa não obriga o juiz informar previamente as partes os dispositivos legais que serão aplicados para o julgamento da causa. Confira-se: “Embargos de declaração. Omissão. Obscuridade. Contradição. Inexistência. Princípio da não surpresa (art. 10 do CPC). Ausência de ofensa. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure. 3. O requisito do prequestionamento diz respeito apenas à fase de conhecimento do recurso especial. A orientação da Súmula 456 do STF ("O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa, aplicando o Direito à espécie") foi incorporada como texto legal expresso pelo art. 1034 do novo CPC, segundo o qual "Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito." 4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 1º-8-2017). Destaquei. 25. Em , diante reforma da sentença parasegundo lugar extinguir o feito sem resolução de mérito, impõe-se nova fixação de sucumbência. 26. Pois bem. Verificada a inadequação da via eleita e a sucumbência no feito, condenam-se os autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador do réu, os quais arbitro por equidade no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), ante a inexistência de condenação e verificado o valor irrisório da causa (R$ 1.000,00 – mov. 1.1), com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC, consideradas as matérias debatidas, as peças processuais apresentadas, a realização de perícia contábil, o tempo despedido e o trabalho dos procuradores. 27. Em , por fim, declara-se prejudicado o recursoterceiro lugar de apelação dos autores. DISPOSITIVO Assim sendo, de ofício, julga-se extinto o feito pela falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condena-se o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir desta decisão, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (CC, art. 406), a contar do trânsito em julgado até o efetivo pagamento. Por fim, declara-se prejudicado o recurso de apelação. Posto isso, os integrantes da 16ª Câmara Cível doacordam Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em composição ampliada (CPC, art. 942), , julgar extinto o processo, sem resolução dode ofício mérito, e declarar o recurso, nos termos supra.prejudicado Participaram do julgamento os Desembargadores Paulo Cezar Bellio, Presidente com voto, Luiz Antonio Barry (vencido, com declaração de voto), Luiz Fernando Tomasi Keppen e a Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Vânia Maria da Silva Kramer. Curitiba, 13 de fevereiro de 2019. Lauro Laertes de Oliveira Relator Designado Luiz Antonio Barry Vencido, com declaração de voto em separado
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