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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0032259-66.2019.8.16.0000, interposto por Silmar Ferreira Ditrich, nos autos Embargado à Execução em fase de Cumprimento de Sentença sob nº 0000886-67.2012.8.16.0095, em face da r. decisão agravada que indeferiu o pedido do procurador por entender que “somente a Administração Pública detém legitimidade para a execução do título judicial” (mov. 7.1). Na sequência, em sede de embargos de declaração, o juízo rejeitou o recurso com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa (mov. 16.1).Nas razões de recurso, o agravante defende, preliminarmente, que: a) diante da situação em concreto, deve ser deferida a assistência judiciária gratuita; b) o presente recurso faz parte do rol de outros 127 agravos de instrumentos, interpostos em face de 128 decisões interlocutórias proferidas de forma idêntica em diferentes ações; c) a interposição de todos os recursos perfaz um total de R$ 18.750,72 em custas, caracterizando evidente impossibilidade de pagamento por parte do agravante. No mérito, aduz, em síntese, que: a) atuou como procurador do Município, em cargo comissionado, atuando em diversos processos de embargos à execução; b) em cada uma das cerca de 300 causas em que atuou, o juiz fixou honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado no valor de R$ 200,00 (duzentos reais); c) o próprio Município de Irati já se manifestou afirmando que o interesse em dar prosseguimento à cobrança de honorários “é do advogado atuante no processo à época”; d) não obstante, o Juízo entendeu que o agravante é pessoa ilegítima para postular à execução dos honorários advocatícios sucumbenciais; e) a Constituição Federal não diferencia advocacia pública e privada em relação aos honorários de sucumbência; f) de acordo com o art. 23 do Estatuto da Advocacia, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado; g) a própria sentença que fixou os honorários advocatícios delega ao advogado o direito aos honorários; h) opostos embargos de declaração, os recursos foram rejeitados com a aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, uma vez que o magistrado os considerou com caráter meramente protelatório; i) os embargos de declaração foram opostos em razão da omissão quanto à aplicação do artigo 23 do Estatuto da Advocacia; j) o agravante, maior interessado na satisfação do crédito almejado, não teria o porquê apresentar recurso protelatório; l) não deve ser atribuído ao agravante a perturbação processual causada pelo ajuizamento de diversas ações autônomas que poderiam ser concentradas em uma única ação, e sim aos agravados.Por fim, solicitou a suspensão do recurso até o julgamento do pedido de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – artigo 976 do CPC e, ao final, o provimento do recurso para a reforma da decisão agravada.No movimento 5.1, o Excelentíssimo Desembargador Rubens de Oliveira Fontoura indeferiu o pedido de suspensão recursal e, dentre outras determinações, intimou a parte agravante a apresentar documentos capazes de comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as custas do processo. Tal determinação foi reiterada no mov. 16.1.No mov. 19.1, o agravante faz novo pedido, desta vez, requerendo o recolhimento das custas ao final do processo. Ainda, informou que a pretensão de pagamento de custas ao final, em situações idênticas ao caso em comento, foi deferida por outras Câmaras deste Tribunal de Justiça. Na oportunidade, junta decisões exaradas pelas 2ª e 3ª Câmaras Cíveis.Na sequência, os autos foram redistribuídos e conclusos a este Relator em razão da aposentadoria do Ilustre Relator originário.Em análise ao pedido, foi dispensado o preparo antecipado, transferindo tal ônus para o término no recurso (mov. 34.1). Na oportunidade, foi solicitado que o agravante se manifestasse sobre eventual desistência, tal como fez em recursos análogos.Em cumprimento à determinação, o agravante manifestou-se (mov. 37.1) declarando desistência sobre a titularidade dos honorários de sucumbência e requerendo o prosseguimento do recurso quanto à reforma da decisão que aplicou multa de 1% em sede de embargos de declaração.É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSO Inicialmente presente os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, no mov. 36.1 o agravante requereu a desistência de um dos pedidos do Agravo de Instrumento no seguinte sentido: “(...) conforme faculta o artigo 998 do CPC e na mesma linha já decidida por esta Câmara e pelas demais Câmaras Cíveis deste Tribunal, pugna que seja acolhida a desistência recursal sobre a titularidade dos honorários de sucumbência fundamentada no ITEM 3.1 do agravo de instrumento e do respectivo pedido correlato a este fundamento, sem prejuízo do processamento, apreciação e julgamento do fundamento calcado no item 3.2 do agravo e do respectivo pedido da letra “c” do item V, que trata especificamente sobre a multa de 1% aplicada ao agravante por recurso protelatório em sede de embargos de declaração.” (grifo no original) Assim, considerando a possibilidade de desistência parcial quando os pedidos recursais se mostram independentes, homologo a desistência parcial do recurso no tocante à discussão acerca da titularidade dos honorários sucumbenciais, com fulcro no artigo 998 do Código de Processo Civil.Quando ao pedido de afastamento da multa imposta, a insurgência será analisada na sequência pois corresponde ao mérito do recurso. DO MÉRITOPretende o agravante a reforma de r. decisão que, ao analisar os embargos de declaração opostos, aplicou a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC, no percentual de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa em favor dos embargados por entender que “a oposição das dezenas de embargos de declaração teve por objetivo apenas interromper o prazo recursal, sendo inequívoco, portanto, seu caráter meramente protelatório”.Dessa forma, cinge-se a controvérsia aferir o cabimento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, imposta pelo magistrado de primeiro grau em razão dos embargos declaratórios.Pois bem. A multa, na qual foi condenado o agravante está prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil:
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (...)§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. De acordo com doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves, recurso meramente protelatório: (...) é aquele que não tem fundamento fático e/ou jurídico sério, sendo perceptível que a sua utilização tem como único objetivo retardar a marcha procedimental. Também o recurso manifestamente inadmissível pode ser considerado protelatório. Ao órgão jurisdicional é dada a análise do campo cinzento entre a ampla defesa e o abuso do exercício de defesa, devendo haver parcimônia pelos julgadores na aplicação da sanção processual. A utilização do termo “manifestamente” para qualificar o caráter protelatório é indicativo suficiente que o órgão jurisdicional não deve abusar na aplicação dessa multa. De qualquer forma, por vezes é tão perceptível a incoerência jurídica da postulação ou a inadmissibilidade do recurso, que a multa é de rigor, como no caso de embargos de declaração com fins de prequestionamento interpostos contra sentença.[1] Com efeito, tal como afirma o autor, há um “campo cinzento” entre a ampla defesa e o abuso do exercício de defesa. No entanto, a despeito da imprecisão que rodeia a definição do que vem a caracterizar o intuito “manifestamente protelatório” a que alude o Código de Processo Civil, é certo que o caráter protelatório se verifica quando o recurso é desprovido de qualquer fundamentação minimamente razoável ou que, notadamente, não encontra guarida no plano jurídico.Recorda-se que a má-fé – que permeia a conduta do litigante que interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório, a caracterizar a litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil – não se presume, devendo ser comprovada.No caso dos autos, o juízo a quo entendeu que o embargante, ao apresentar 128 recursos de embargos de declaração em face de decisões com o mesmo teor, agiu apenas com o objetivo de interromper o prazo processual, prejudicando o bom andamento dos demais processos em trâmite na unidade judiciária. Em que pese a circunstância fática, entendo que não é o caso de aplicação da penalidade prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. De fato, a grande quantidade de recursos, interpostos ao mesmo tempo, é capaz de causar aumento significativo de trabalho dos servidores da secretaria e do magistrado. No entanto, não há como atribuir o número exagerado de procedimentos ao procurador do Município, eis que as ações – de execução - foram inicialmente propostas pelos servidores municipais, em decorrência de ação principal ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais do Município de Irati.Ainda, a decisão embargada utilizou como argumento o fato de que a sentença foi proferida na vigência do CPC/73, época em que inexistia disposição legal destinando a verba sucumbencial ao procurador público, deixando de apreciar a disposição contida no art. 23 do Estatuto da Advocacia, Lei 8.906/1994, que vigia sob a égide do Código de Processo Civil revogado.Dessa forma, uma vez que a aplicação do art. 23 do Estatuto da Advocacia foi tese defendida pelo procurador ao reivindicar a titularidade dos honorários sucumbenciais e, considerando que a decisão embargada não se manifestou sobre tal argumento, deve ser acolhida a pretensão do agravante a fim de que seja afastada a multa aplicada à título protelatório diante da regularidade da interposição do recurso de embargos de declaração.Nesse sentido é a jurisprudência desta Egrégia Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE/AGRAVANTE PARA PROMOVER A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E QUANTO A SUA CONDENAÇÃO, NA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AO PAGAMENTO DE MULTA DE 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. AGRAVANTE QUE DESISTIU DE UM DOS FUNDAMENTOS DE SEU RECURSO, QUAL SEJA, TITULARIDADE DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. RECURSO ANALISADO SOMENTE NO QUE TANGE A ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA IMPOSIÇÃO DA MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO QUE ALCANÇA PROVIMENTO NESTE PONTO, VEZ QUE NÃO SE VERIFICA, NO CASO CONCRETO, A PROCRASTINAÇÃO AFIRMADA PELO JUIZ A QUO.Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.(TJPR - 1ª C.Cível - 0032334-08.2019.8.16.0000 - Irati - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 28.11.2019) Do exposto, voto pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo provimento do recurso interposto por Silmar Ferreira Ditrich.
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