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Acórdão
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Certificado digitalmente por: ANTONIO LOYOLA VIEIRA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1.611.898-0 DA VARA CRIMINAL, DA COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL. RECORRENTE: LUIZ CARLOS DE LARA. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. RELATOR: DES. ANTONIO LOYOLA VIEIRA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - INSURGÊNCIA DO ACUSADO - ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA - NÃO ACOLHIMENTO - CONGRUÊNCIA DA PRONÚNCIA COM A IMPUTAÇÃO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE POR LAUDO INCONCLUSIVO - IMPROCEDÊNCIA - OUTROS MEIOS DE COMPROVAR A MATERIALIDADE DELITIVA - PLEITO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA - NÃO VERIFICAÇÃO - INDÍCIOS SUFICIENTES PARA PRONÚNCIA - APRECIAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA - PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA POR TRAIÇÃO E DISSIMULAÇÃO - DESACOLHIMENTO - QUALIFICADORA DESCRITA NA DENÚNCIA AMPARADA EM INDÍCIOS SUFICIENTES PARA SUA SUBMISSÃO A APRECIAÇÃO DOS JURADOS - RECURSO DESPROVIDO. 1- Inexiste ofensa ao princípio da correlação se o Juiz não promoveu, na Pronúncia, nenhuma alteração quanto aos fatos narrados na denúncia. 2- As circunstâncias qualificadoras do homicídio só podem ser afastadas da pronúncia quando claramente inexistentes. Encontrando suporte mínimo no material probatório, deve ser levada à apreciação do Conselho de Sentença. 3- A Decisão de Pronúncia não exige certeza, mas sim, a existência de indícios provisórios de autoria a recair sobre a figura do Acusado, cabendo ao Tribunal do Júri a resolução de conflitos probatórios. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº. 1.611.898-0 da Vara Criminal, da Comarca de Laranjeiras do Sul, em que é Recorrente LUIZ CARLOS DE LARA e Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Luiz Carlos Lara, como incurso nas sanções dos delitos previstos no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, nos seguintes termos (mov.9.1). "Entre os dias 21 e 22 de novembro de 2015, em horário não especificado nos autos, às margens da BR-158, próximo ao trevo de acesso à estrada para o município de Rio Bonito do Iguaçu/PR, município de Laranjeiras do Sul, o denunciado LUIZ CARLOS DE LARA, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo mediante traição e dissimulação, matou a vítima Maristela Araújo Duarte, por meios de execução e as causas do óbito ainda não esclarecidas, por conta do avançado estado de putrefação (cf. relatório de fls. 23/27 e certidão de óbito de fl. 50 dos autos). Na ocasião dos fatos, LUIZ CARLOS DE LARA se deslocou até o estabelecimento denominado "Lanchonete Treviso", onde encontrou a Maristela Araújo Duarte, permanecendo com ela durante a noite de 20 de novembro de 2015 e madrugada do dia seguinte. Após passarem por diversos locais da cidade, na manhã do dia 21, por volta das 09h30min, apanharam um táxi sentido à cidade de Rio Bonito do Iguaçu/PR. Durante o trajeto, LUIZ CARLOS DE LARA, ordenou ao motorista que parasse no trevo de acesso à cidade de Rio Bonito do Iguaçu/PR, onde desceu do veículo com a vítima. Próximo a esse local, às margens da rodovia, em meio a um matagal, o denunciado provocou a morte de Maristela Araújo Duarte, utilizando-se de meios ainda não esclarecidos nos autos. Assim agindo, praticou o denunciado homicídio qualificado por traição e dissimulação, uma vez que havia conquistado a confiança da vítima, escondendo da extinta o seu propósito delituoso, na medida em que se demonstra amigo dela". O MM. Juiz a quo julgou procedente a exordial acusatória, a fim de pronunciar o acusado Luiz Carlos de Lara, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, mantendo sua segregação preventiva (mov.130.1). Inconformada, sua Defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito pleiteando sua impronúncia, sob a alegação de que a materialidade do crime não está comprovada e de que não há indícios suficientes de autoria. Subsidiariamente, arguiu pelo
afastamento da qualificadora prevista no inciso IV, declarando que a referida qualificadora não está descrita na denúncia, bem como, de que não há indícios a sustentá-la. Defende, ainda, que não há correlação entre a denúncia e a Sentença (mov.151.1). Em contrarrazões, pugnou o Ministério Público pelo conhecimento e desprovimento do Recurso interposto (mov.154.1). Em sede de juízo de retratação, foi mantida a decisão de pronúncia (fls. 15/16). A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da ilustre Procuradora de Justiça Sonia Maria de Oliveira Hartmann, manifestou-se no sentido do conhecimento e desprovimento do Recurso (fls.34/48). É o relatório. Cuida a espécie de Recurso em Sentido Estrito nº. 1.611.898-0 da Vara Criminal, da Comarca de Laranjeiras do Sul, em que é Recorrente Luiz Carlos de Lara e Recorrido Ministério Público do Estado do Paraná. Alega a Defesa que não há correlação entre a acusação a Sentença. Aduz ausência de demonstração da materialidade do delito, visto que o laudo de exame cadavérico juntado aos autos, consta causa indeterminada. Sustenta ainda, ausência de indícios suficientes de autoria face a fragilidade de prova e falta de correlação entre a denúncia e a Sentença. Todavia, razão não assiste o Recorrente. A alegação de ausência de correlação entre a denúncia e a Sentença, levantada pela Defesa, não deve prosperar visto que, tal princípio descreve que a Sentença não pode conter algo que não foi objeto da imputação e que também não pode deixar de julgar algo que tenha sido imputado. Ou seja, esta ausência de correlação ocorre quando o Magistrado julga algo diverso do que consta na exordial acusatória. Verifica-se que no presente caso, a denúncia aponta o Recorrente como possível autor de homicídio qualificado contra a vítima Maristela Araújo Duarte, e a Sentença a quo, o pronunciou por este fato. Dessa forma, constata-se que há correlação entre a acusação e a decisão de pronúncia. Nesse sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TENTADO, RESISTÊNCIA E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO - PRELIMINARES - NULIDADE DA PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM - INOCORRÊNCIA - DECISÃO QUE SE RESTRINGIU A ANÁLISE DA MATERIALIDADE DOS FATOS E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA - NULIDADE DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - DOLO EVENTUAL MENCIONADO DE FORMA MERAMENTE ARGUMENTATIVA - MÉRITO [...].2. Inexiste ofensa ao princípio da correlação se o Juiz não promoveu, na Pronúncia, nenhuma alteração quanto aos fatos narrados na denúncia.[...]. (TJPR - 1ª C.Criminal - RSE - 1588779-7 - Ivaiporã - Rel.: Antonio Loyola Vieira - Unânime - - J. 09.03.2017) Importante evidenciar que para a decretação da pronúncia, faz-se necessário estarem presentes os requisitos do artigo 413, caput, do Código de Processo Penal, ou seja, existência da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. Com relação a materialidade delitiva, em que pese a Defesa argumentar que o laudo de exame cadavérico obteve como resultado causa indeterminada de morte, o fato do exame não precisar a causa mortis, não impede a prolação de sentença de pronúncia, se por outros meios se pode comprovar a materialidade delitiva e o resultado morte. No caso, o corpo da vítima foi encontrado em avançado estado de decomposição, quinze dias após ela estar desaparecida. No relatório de exame de local de
morte, constata-se a existência de um boné vermelho próximo ao corpo dela. Nas imagens cedidas pela prefeitura, verifica-se que na data de seu desaparecimento, a vítima e o Recorrente, que estava usando um boné igual ao encontrado na cena do crime, caminham juntos pela cidade. Há relatos de testemunhas afirmando que viram ambos caminhando próximo ao local do crime. Dessa forma, a materialidade do crime está comprovada por meio dos boletins de ocorrência (mov. 7.3); termos de declaração (mov. 7.4, 7.6, 7.12, 7.13, 7.15 e 7.16); autos de interrogatório (mov. 7.5 e 7.10); relatório de exame de local de morte (mov. 7.7 e 7.8); auto de exibição e apreensão (mov. 7.11); certidão de óbito (mov. 7.17); áudios gravados (mov. 7.18); relatório da investigação (mov. 7.19 a 7.21) e laudo de exame cadavérico (mov. 36.1); como também pelos depoimentos prestados em sede investigativa e judicial. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E OUTROS CRIMES. MATERIALIDADE. EXAME DE CORPO DE DELITO. AUSÊNCIA DE CADÁVER. PRESCINDIBILIDADE FRENTE A OUTRAS PROVAS. O exame de corpo de delito, embora importante à comprovação nos delitos de resultado, não se mostra imprescindível, por si só, à comprovação da materialidade do crime. No caso vertente, em que os supostos homicídios têm por característica a ocultação dos corpos, a existência de prova testemunhal e outras podem servir ao intuito de fundamentar a abertura da ação penal, desde que se mostrem razoáveis no plano do convencimento do julgador, que é o que consagrou a instância a quo. Ordem denegada. (STJ - HC 79.735/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 03/12/2007 p. 368) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1. NULIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. LAUDO INCONCLUSIVO. IMPROCEDÊNCIA. 2. INEXISTÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇAO. DESNECESSIDADE. JUÍZO DE VIABILIDADE PROCEDIMENTAL. [...] Existe auto de exame de corpo de delito devidamente assinado pelo perito, pela autoridade policial e pelo escrivão. O fato do exame de corpo de delito não precisar a causa mortis não impede a prolação de sentença de pronúncia, se por outros meios se pode comprovar a materialidade delitiva e o resultado morte.2. Desnecessária a existência de prova para a condenação, considerando que a pronúncia é decisão de viabilidade procedimental, submetendo o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, consagrada pela existência de justa causa, ou seja, indícios de autoria e prova da existência do delito.[...] (TJ-PI - RECSENSES: 201100010034512 PI, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 27/09/2011, 2a. Câmara Especializada Criminal) Assim, passa-se a análise dos indícios de autoria. Em Juízo, o investigador de polícia, Roberto Ferreira de Brito relatou: "que eu participei da investigação quase do início ao fim. A princípio os parentes da vítima vieram até a Delegacia de Polícia e fizeram um Boletim de Ocorrência de Desaparecimento da Vítima. Lá pelo terceiro dia, começamos as diligências. Nós tínhamos informações de que o Sr. Luiz Carlos teria sido visto com a vítima na Rodoviária da cidade na madrugada anterior ao desaparecimento da vítima e como sabíamos o endereço dele, fomos conversar com ele. Ele confirmou que de fato esteve com ela nesse dia/madrugada que o pessoal tinha comentado. Ele afirmou que tinha ficado com ela até por volta das 08horas da manhã e teria ido até um taxista e tinha pedido para ir até o Rio Bonito e como não tinha dinheiro para pagar, o taxista havia deixado ele no Trevo de Saída para Rio Bonito do Iguaçu, próximo de onde foi encontrado o corpo da vítima e que segundo ele, teria deixado ela lá e teria voltado para sua residência. Só que com as investigações, não foi isso que foi apurado. Nós pegamos o circuito de câmeras da prefeitura da cidade e foi verificado que por volta das 09h30/10horas aproximadamente ele passou com a vítima Maristela, abraçados, por baixo da câmera, não restando dúvidas de que era ele. Outra coisa que chamou a tenção é que o boné dele ficou na cena do crime, onde estava o corpo da vítima. A princípio, nós encontramos um boné vermelho e não sabíamos de quem era. Então foi ouvido a companheira dele que convive aproximadamente 09 anos com ele e ela confirmou de fato ser o boné dele, do Luiz Carlos. Então fomos no local de serviço, onde o réu trabalhava e um colega de trabalho confirmou que o boné era dele [do réu]. Aí trouxemos ele para ser ouvido de novo, mostramos as imagens dele usando o boné e ele falou que não sabia de onde tinha surgido aquele boné. Mas o boné que estava na cabeça dele, nas imagens da câmera foi encontrado no local do crime. O corpo foi encontrado por uma pessoa que mora próximo ao local, pelo cheiro e porque ela estava procurando um animal perdido dela e sentiu o cheiro e achou que poderia ser o animal e quando chegou lá era um cadáver, então foi acionado a Polícia. Que então foi reconhecido o cadáver como sendo da pessoa de Maristela que estava desaparecida e foi aí que iniciou as investigações. Ele reconheceu que esteve com ela, mas não cometeu o homicídio. Ele fala que nas imagens é ele, ele se reconhece nas imagens, mas sobre o boné ele afirma não saber. Nas imagens é possível ver o boné na cabeça dele. Não foi possível identificar a causa da morte pois, se eu não em engano, o corpo foi encontrado uns 15 dias depois e o corpo estava em estado avançado de decomposição. Segundo o réu, a relação deles foi um encontro casual na Rodoviária, eles ficaram ingerindo bebida alcoólica e ficaram ali e foi isso. Eu lembro do boné, é um boné normal, que qualquer pessoa poderia comprar. Ressalvo, que eu conversei com duas pessoas que viram ele saindo do local de onde ela foi encontrada, a uma distância de uns 10 metros, pois é uma BR, depois tem uma estrada vicinal, que é um matinho, dá uns 20 metros de onde estava o corpo. Essas pessoas o viram entrar ali, naquele matinho, naquele lugar. Só que as pessoas não vêm dar depoimento por causa da represália, pois não tem o sigilo das testemunhas. Em campo eu cheguei a conversar, a pessoa é moradora e tem um estabelecimento próximo ao local. Dois funcionários viram a pessoa e afirmam com 100% de chance, pelo estado que eles estavam. Que do local aonde ele diz que deixou ela no trevo de acesso, até o local onde ela foi encontrada dá uns 150 metros, mas, um
pouco para a frente tem a entrada. Ele afirma que voltou, mas as pessoas o viram saindo dessa entradinha que dá uns 15, 20 metros desse local íngreme onde tem o matagal, onde foi encontrado o corpo dela. Eles o viram saindo no dia do crime, eles falaram com propriedade que eram eles pelo estado que eles se encontravam e por estarem abraçados. As testemunhas são idôneas. Maria da Luz, convivente do Recorrente, quando prestou depoimento em sede policial afirmou com 100 % de certeza que o boné apresentado, que foi apreendido pela equipe de investigação pertence ao Recorrente (mov.7.6). No entanto, em Juízo, declarou que mostraram a ela na delegacia um boné, porém, ela disse três vezes que o boné não era dele. Assinou o termo, mas não reconheceu o boné. Disse que não leu o que assinou. Em sentido contrário, Jose Odair, marido da vítima, relatou em Juízo que era casado há quase 30 anos com a vítima. No entanto, nos últimos anos viviam como pai e filha, porque ela tinha depressão e problema com álcool. Elucidou que cuidava para ela nunca sair de casa sozinha, e quando ela precisava sair, ele a acompanhava. Asseverou que nunca tinha visto o Recorrente antes, e que apenas a deixou sair sozinha, porque ela estava com a irmã e o sobrinho que moram em Santa Catarina. Relatou que o taxista Chico chamou seu genro para conversar e esta conversa foi gravada. O taxista contou a ele tudo o que aconteceu. Esclareceu que a irmã dela lhe contou que deixou a vítima posando na casa da filha antes de ir embora. Elucidou por fim, que em virtude da vítima estar alcoolizada, fugiu da casa da filha. Francisco Tavares, motorista, elucidou que estava no ponto quando o Recorrente o abordou abrindo a porta de trás para a mulher que estava com ele entrar. O Recorrente sentou no banco da frente e pediu para o declarante levá-lo até Rio bonito. Esclareceu que o Recorrente lhe pediu para deixá-los no trevo, porque teria uma casa ali com seu carro. Expôs que já conhecia a vítima, porém com cabelo comprido e naquele dia ela usava o cabelo bem curto. Explicou que ao chegar no trevo reconheceu ela, e inclusive
ela o agradeceu pelo nome. Deixou eles no trevo por volta das 9h30 e foi embora. Não se lembra se o Recorrente estava com boné. Ambos estavam bêbados. Anelyse Araujo Duarte, filha da vítima, confirmou que sexta feira sua mãe dormiu em sua casa, após beber cerveja por lá com sua irmã. Explicou que a porta da cozinha não tinha chave, e então ela fugiu enquanto eles estavam dormindo. Elucidou que foi a última vez que a viu. Ficaram quinze dias procurando. O taxista ligou logo após o enterro ao seu namorado, pedindo para conversar pessoalmente com ele. Contou que o Recorrente queria ir até Rio bonito, porém o taxista não quis levá-lo até lá porque ele não tinha dinheiro suficiente, assim ele os deixou no trevo, porque o Recorrente disse que tinha um carro lá. O Recorrente Luiz Carlos de Lara, em seu primeiro interrogatório, negou autoria do delito e elucidou que encontrou coma vítima na rodoviária após as 11 horas da noite. Adicionou que foi até a rodoviária para continuar bebendo. Disse que estava bebendo desde as seis, sete horas da noite. Explicou que ela estava com um rapaz na lanchonete, mas não sabe o nome dele. Este rapaz lhe pediu para pagar umas cervejas para eles, quando o Dirceu, que cuida da lanchonete, disse que não era mais para pagar cerveja, porque ela tinha problema de saúde e não podia beber. Saíram da rodoviária, já era dia, foram até um hotel, no entanto, a dona do hotel não quis recebê-los. Expôs que vítima disse que queria ir para casa e que tinha um taxista que a conhecia e sabia onde ela morava. Adicionou que também conhecia o taxista. Assim ele abriu a porta do taxi e pediu para o taxista levar a vítima para casa e depois ir até rio bonito. Narrou que o taxi os levou até o trevo que vai para Rio bonito e os deixou lá. Elucidou que o taxista lhe perguntou se teria dinheiro para pagar a corrida, visto que ele já lhe devia dinheiro. Pediu ao taxista para esperar, porém ele não esperou e os deixou no trevo. Afirmou que voltaram ao lado da cidade, ela foi em direção a casa dos padres, e o Recorrente foi para casa. Asseverou que estava usando uma calça jeans e uma camiseta, sem boné. Viu as imagens, e confirmou ser ele o rapaz de boné vermelho, mas disse que o boné estava com ela na rodoviária, e que ele usou e depois não se lembra se ficou dentro do taxi ou com ela. Estavam junto na rodoviária, ela colocava o boné na cabeça dele, na cabeça do outro rapaz e na cabeça dela. Após sair do taxi, por volta das 10 horas da manhã, voltaram para o lado da cidade, e na esquina tem um mercado, ela foi rumo a casa dela, afirmando que ela já estava mais sã. E ele voltou para casa. Tem certeza que não matou a vítima e não sabe quem o fez. Por sua vez, a testemunha sigilosa número 1, asseverou em Juízo que estava próxima ao trevo, esperando chegar peças para conserto de maquinário entre 8h00 e 9h00, quando viu este casal caminhando a pé sentido escola técnica para Rio bonito do Iguaçu. Elucidou que aparentavam estar embriagados ou drogados porque estavam cambaleando no acostamento. Lembra que ele ficava tirando e colocando o boné na cabeça. A mulher andava uns metros, parava, não queria seguir em frente, quando ele voltava, conversava com ela, e eles continuavam andando sentido Rio Bonito do Iguaçu. Não se recorda da roupa que ele usava, apenas lembra que ele ficava tirando e colocando o boné e que a blusa dela era vermelha ou rosa. No mesmo sentido a testemunha sigilosa número 2, informou ter visto os dois passando na frente. Viu o Réu e a vítima no trevo na BR 158, estavam a pé, sentido Rio bonito Iguaçu, após as 9 horas da manhã no sábado, dia 21. Observou que eles estavam bêbados ou chapados, com as pernas trambalhando, pareciam estar fora de si. Soube da ocorrência do crime pela movimentação de polícia. Viu a foto no site e lembrou da blusa vermelha e calça. Não conseguiu visualizar o rosto, apenas identificou pela roupa. Não se lembra dele, nem se ele estava usando boné. Esclareceu que ela parou, e ele puxava ela pelo braço, direção a rio bonito. Eles se beijavam e estavam numa relação amorosa. Avistou eles no trevo de acesso a rio bonito, a rua Santana. Ela não usava um boné. Não lembra do rapaz que estava com ela. Luiz Carlos de Lara, em segundo interrogatório judicial, foi informado de que duas testemunhas afirmaram ter visto a vítima na BR 158, juntamente com uma pessoa, que supostamente seria o Recorrente e identificaram também um boné vermelho que supostamente seria dele. Ele respondeu que esse boné vermelho não é dele, e confirmou que esteve junto dela sim. Adicionou que esteve na rodoviária, e que ela estava lá com um namorado dela. O Recorrente o conhece, mas não sabe o nome dele. Quando chegou lá, eles pediram para o Recorrente pagar uma bebida para eles, ao que Dirceu disse que não era para ele continuar pagando porque ela não podia beber devido problema de saúde. Disse que isso ocorreu no sábado na rodoviária, à noite. Confirmou que ela estava com a roupa mostrada na foto pela Juíza. Elucidou que ela pediu para ele levá-la até um taxista que sabia onde era a casa dela. Passaram pela praça, ela foi até um banheiro, ele ficou do lado de fora. E visto que ela estava demorando, ele pediu ao zelador se poderia entrar no banheiro para ver o que estava acontecendo. Ela estava caída no banheiro, ele a pegou, foram até o taxista para levar ela até a casa, o taxista disse que a conhecia. O taxista perguntou se ele tinha dinheiro, ele disse que não, então o taxista deixou eles no trevo na saída para Rio bonito. Eles foram ao centro da cidade, ela subiu para o lado dos padres e o Recorrente foi para casa. Esclareceu que isso ocorreu entre 9 e 10 horas da manhã, do sábado e informou que não se beijaram, pois foi a primeira vez que a viu. Ambos estavam bêbados, mas estava consciente. Asseverou que a vítima estava com o boné vermelho. Não sabe se era dela ou do cara que estava com ela. Ela colocou o boné vermelho na cabeça dele quando estava na rodoviária. Asseverou que não matou Maristela. Sobre o boné preto que estava usando no dia nessa foto, asseverou que estava dentro da bolsa dela. Ao ser questionado sobre sua declaração na delegacia de que tinham mantido relação sexual no banheiro público, negou ter dito isso em sede policial. Em que pese a alegação de negativa de autoria apresentada pela Defesa, é possível colher indícios suficientes para pronúncia, especialmente pelo depoimento da testemunha sigilosa número 1, a qual asseverou ter visto um casal andando próximo a cena do crime. Relatou que após tomar conhecimento do crime e ver as fotos da vítima, a identificou como sendo a mesma senhora que viu anteriormente. Adicionou ainda que o rapaz que estava com ela, usava um boné vermelho e ficava tirando e colocando o acessório várias vezes. Ademais, insta ressaltar que as imagens de segurança da prefeitura mostram imagens do Recorrente e vítima andando pela cidade de mãos dadas na data do crime, onde constata-se que o Recorrente estava utilizando um boné vermelho. Não bastasse isso, cumpre registrar que o investigador de polícia expôs que ao questionar novamente o Recorrente, sobre as imagens onde ele aparece usando o boné, ele respondeu que não sabia da onde tinha surgido o boné. Afirmou o investigador que o Recorrente se reconhece nas imagens, mas diz que não sabe de quem é o boné vermelho, mesmo o boné aparecendo nas imagens na cabeça dele. Ressalvou ainda o investigador que conversou com duas pessoas em campo e expôs que: "pessoas o viram saindo dessa entradinha que dá uns 15, 20 metros desse local íngreme onde tem o matagal, onde foi encontrado o corpo dela. Eles o viram saindo no dia do crime".
Ainda, deve ser levado em consideração o relato do taxista Francisco que confirmou ter conduzido o Recorrente e a vítima até o trevo próximo ao local do crime na manhã do desaparecimento de Maristela. Como se sabe, na decisão de pronúncia, averígua-se apenas a admissibilidade da acusação, conforme prenuncia o artigo 413, do Código de Processo Penal. Assim, não pode o Réu ser impronunciado havendo traços de autoria e comprovada a materialidade. Dessa forma, tratando-se de apuração de crimes dolosos contra a vida, qualquer dúvida razoável deve ser resolvida pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, conforme artigo5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal. Nesse sentido:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA. INOCORRÊNCIA. PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. APRECIAÇÃO AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO MINISTERIAL.INSURGÊNCIA QUANTO À EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO MOTIVO FÚTIL IMPOSSIBILIDADE.PRECEDENTES. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJPR - 1ª Criminal - RSE - 1547094-3 - Terra Roxa - Rel.: Não R. de Macedo Neto - Unânime - - J. 20.10.2016) A Defesa também postula pelo afastamento da qualificadora prevista no inciso IV, alegando que o Ministério Público não a descreveu na denúncia. No entanto, constata-se na denúncia que a referida qualificadora está disposta. Vejamos: Assim agindo, praticou o denunciado homicídio qualificado por traição e dissimulação, uma vez que havia conquistado a confiança da vítima, escondendo da extinta o seu propósito delituoso, na medida em que se demonstra amigo dela (mov.9.1). Importante ressaltar que para se afastar uma qualificadora da pronúncia, esta deve ser claramente inexistente, pois havendo suporte mínimo no material probatório, a qualificadora deve ser levada para apreciação do conselho de sentença. Conforme elucidado por meio dos relatos das testemunhas ouvidas em Juízo, o contexto probatório dos autos, revela indícios suficientes dela, vez que conforme ficou demonstrado, há suspeitas de que o Recorrente após ter conquistado a confiança da vítima, visto que passaram a noite bebendo juntos e que há imagens onde se verifica ambos andando de mãos dadas pela cidade, escondeu seu propósito delituoso. Acerca do elemento dissimulação, bem esclarece Guilherme de Souza Tucci (Código Penal Comentado, 13ª Edição. São Paulo: RT, 2012, pág. 650):
"Dissimular é ocultar a verdadeira intenção, agindo com hipocrisia. Nesse caso, o agressor, fingindo amizade ou carinho, aproxima-se da vítima com a meta de matá- la". Com isso, é de se reconhecer que há lastro probatório mínimo que aponte a caracterização da qualificadora denunciada. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito. ACORDAM, os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador CLAYTON CAMARGO e o Excelentíssimo Senhor Juiz NAOR R. DE MACEDO NETO, ambos acompanhando o Relator. Curitiba, 11 de maio de 2017. Des. ANTONIO LOYOLA VIEIRA Presidente e Relator
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